DECRETO Nº 48.722, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
(MG de 22/11/2023)
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.536, de 8 de janeiro de 2020, e no Convênio ICMS 151/23, de 29 de setembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – O item 35 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“
35 |
(...) |
(...) |
31/12/2025 |
(...) |
”
Art. 2º – Os §§ 2º a 4º do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5º:
“Art. 80 – (...)
§ 2º – O selo fiscal deverá ser cancelado nas seguintes hipóteses:
I – quando perder a sua condição de uso, inclusive por deterioração;
II – quando o estabelecimento envasador encerrar sua atividade de envasamento ou pedir baixa da sua inscrição estadual.
§ 3º – Para o cancelamento do selo fiscal de que trata o § 2º, o estabelecimento gráfico ou envasador deverá destruir o selo e registrar o cancelamento no Siare:
I – na hipótese de pedido de baixa da inscrição estadual do estabelecimento envasador, antes do pedido;
II – nas demais hipóteses, no prazo de cinco dias úteis contados da ocorrência.
§ 4º – Nas hipóteses de extravio, furto ou roubo do selo fiscal, o estabelecimento gráfico ou envasador deverá comunicar à SEF, por meio do e-mail sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, no prazo de cinco dias úteis contados da data do evento, anexando cópia digitalizada do respectivo boletim de ocorrência policial.
§ 5º – Recuperados os selos fiscais nas hipóteses de que trata o § 4º, o estabelecimento gráfico ou envasador deverá destruí-los e registrar a ocorrência no Siare.”.
Art. 3º – O inciso II do caput do art. 82 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do parágrafo único:
“Art. 82 – (...)
II – o credenciamento será feito por meio de portaria da Sufis, que deverá conter:
a) o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento gráfico;
b) seriação de “AA” a “ZZ” (tamanho da fonte 5pt) dos selos fiscais, exclusiva por estabelecimento gráfico;
c) numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999 (tamanho da fonte 5pt) dos selos fiscais, vedada a sua reinicialização na mesma série;
Parágrafo único – Após a publicação da portaria de que trata o inciso II do caput, os dados do estabelecimento gráfico serão cadastrados no Siare pela Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – Dicade/Saif.”.
Art. 4º – O inciso V do caput do art. 85 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 – (...)
V – descumprir as exigências previstas na legislação tributária estadual referentes à fabricação do selo fiscal.”.
Art. 5º – O art. 86 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86 – O estabelecimento envasador de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais deverá solicitar, por meio do Siare, a autorização para que o estabelecimento gráfico confeccione os selos.
§ 1º – Para a autorização de que trata o caput, o estabelecimento envasador deverá dar aceite em Termo de Responsabilidade no Siare, informando que atende aos requisitos exigidos pela Vigilância Sanitária – Visa para envasar água mineral natural, água natural ou potável de mesa adicionada de sais, anexando o alvará expedido pela Visa.
§ 2º – A autorização para impressão do selo fiscal será impressa pelo estabelecimento envasador, por meio do Siare, e conterá as seguintes informações:
I – o número da autorização/ano;
II – a data da autorização;
III – o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento envasador;
IV – o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento gráfico;
V – a descrição “Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água”, a seriação e a quantidade autorizada;
VI – a identificação da AF responsável pela autorização.
§ 3º – As informações fornecidas pelo estabelecimento envasador à SEF estarão disponíveis para a fiscalização da Visa.
§ 4º – O disposto neste artigo se aplica também na hipótese em que o estabelecimento envasador estiver localizado em unidade da Federação que não exija o selo fiscal.”.
Art. 6º – O art. 87 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87 – A confecção dos selos pelo estabelecimento gráfico estará limitada à quantidade indicada na autorização concedida pela SEF ao estabelecimento envasador.
§ 1º – O estabelecimento gráfico deverá verificar, por meio do Siare, a autenticidade da autorização concedida ao estabelecimento envasador, utilizando-se da funcionalidade “certificar documento”, antes da impressão dos selos fiscais.
§ 2º – Recebidos os selos fiscais do estabelecimento gráfico, o estabelecimento envasador deverá informar, por meio do Siare, os números inicial e final dos selos.”.
(5) Art. 7º – A exigência do selo fiscal de que trata o caput do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, terá início a partir de 1º de setembro de 2024.
Efeitos de 30/04/2024 a 28/06/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.808, de 29/04/2024:
“Art. 7º – A exigência do selo fiscal de que trata o caput do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, terá início a partir de 1º de julho de 2024.”
Efeitos de 1º/03/2024 a 29/04/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.784, de 04/03/2024:
“Art. 7º – A exigência do selo fiscal de que trata o caput do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, terá início a partir de 1º de maio de 2024:”
Efeitos de 1º/12/2023 a 29/02/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.724, de 30/11/2023:
“Art. 7º – A exigência do selo fiscal de que trata o caput do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, terá início a partir de 1º de março de 2024.”
Efeitos de 22/11/2023 a 30/11/2023 - Redação original:
“Art. 7º – A exigência do selo fiscal de que trata o caput do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, terá início a partir de 1º de dezembro de 2023.”
Art. 8º – Ficam revogados os arts. 84 e 88 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
(2) Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao art. 1º, a partir de 1º de julho de 2023.
Não surtiu efeitos - Redação original:
“Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao art. 1º, a partir de 1º de maio de 2023.”
Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Notas:
(1) Efeitos a partir de 1º/12/2023 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.724, de 30/11/2023.
(2) Efeitos a partir de 22/11/2023 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.750, de 29/12/2023.
(3) Efeitos a partir de 1º/03/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.784, de 04/03/2024.
(4) Efeitos a partir de 30/04/2024 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.808, de 29/04/2024.
(5) Efeitos a partir de 29/06/2024 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 48.855, de 28/06/2024.