DECRETO Nº 48.461, DE 18 DE JULHO DE 2022
(MG de 18/07/2022 – Edição Extra)
Revogado pelo Decreto nº 48.648/2023 a partir de 1º/07/2023.
(2) Estabelece alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC.
Não surtiu efeitos – Redação original:
“Estabelece alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC destinadas a consumidor final.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
(1) Art. 1º – Fica estabelecida em 9,29% (nove inteiros e vinte e nove centésimos por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na operação interna com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC.
Não surtiu efeitos – Redação original:
“Art. 1º – Fica estabelecida em 9,29% (nove inteiros e vinte e nove centésimos por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na operação interna com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC destinada a consumidor final.”
Art. 2º – Aplicar-se-á o disposto neste decreto enquanto produzir efeitos o art. 4º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 15 julho de 2022.
Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Nota:
(1) Efeitos a partir de 15/07/2022 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 48.462, de 19/07/2022.
(2) Efeitos a partir de 15/07/2022 – Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 48.462, de 19/07/2022.