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DECRETO Nº 48.462, DE 19 DE JULHO DE 2022


DECRETO Nº 48.462, DE 19 DE JULHO DE 2022

DECRETO Nº 48.462, DE 19 DE JULHO DE 2022
(MG de 20/07/2022)

Altera o Decreto nº 48.461, de 18 de julho de 2022, que estabelece alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, destinadas a consumidor final.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 1º do Decreto nº 48.461, de 18 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica estabelecida em 9,29% (nove inteiros e vinte e nove centésimos por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na operação interna com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC.”.

Art. 2º – A Ementa do Decreto nº 48.461, de 2022, passa a ser:

“Estabelece alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 15 julho de 2022.

Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO