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DECRETO Nº 47.947, DE 14 DE MAIO DE 2020


DECRETO Nº 47.947, DE 14 DE MAIO DE 2020

DECRETO Nº 47.947, DE 14 DE MAIO DE 2020
(MG de 15/05/2020)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Ajuste SINIEF 11, de 5 de julho de 2018, e no Convênio ICMS 119, de 5 de julho de 2019,

DECRETA:

Art. 1º - Os incisos I e III do § 1º e o § 4º do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - (...)

§ 1º - (...)

I - a operação que destine mercadoria diretamente a depósito em recinto alfandegado, em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex - ou em Estabelecimento de Pré-embarque - EPE, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, observado o disposto nos arts. 243 a 253 e no art. 253-D da Parte 1 do Anexo IX;

(...)

III - as operações relativas à exportação de mercadoria para o exterior a que se referem as Seções II, IV, V, VI e VIII do Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX.

(...)

§ 4º - A não incidência prevista no inciso III do caput não alcança, ressalvado o disposto no § 1º, as etapas anteriores de circulação da mesma mercadoria ou de outra que lhe tenha dado origem.”.

Art. 2º - Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP - 1.505, 1.506, 2.505 e 2.506, todos da Parte 2 do Anexo V do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o Grupo 7.500 do CFOP da referida parte acrescido do CFOP 7.504:

“1.500 - (...)

1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.

1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.

2.500 - (...)

2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.

2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.

(...)

7.500 - (...)

7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.”.

Art. 3º - O Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XXVI

Das Operações Relativas à Exportação de Mercadoria para o Exterior

Seção I

Das Disposições Comuns

Art. 242-A - Para os efeitos deste capítulo, entende-se como:

I - empresas comerciais exportadoras:

a) as empresas classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - Secex - do Ministério da Economia;

b) as demais empresas comerciais que realizam operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - Secex - do Ministério da Economia;

II - estabelecimento remetente, o estabelecimento situado neste Estado, industrial, produtor ou comerciante, que promover a saída de mercadoria destinada diretamente a embarque de exportação, transposição de fronteira ou a depósito em recinto alfandegado, entreposto aduaneiro, Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex - ou em Estabelecimento de Pré-embarque - EPE, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

III - remessa com o fim específico de exportação, a saída de mercadoria destinada diretamente a embarque de exportação, transposição de fronteira ou a depósito em recinto alfandegado, entreposto aduaneiro, Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex - ou em Estabelecimento de Pré-embarque - EPE, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, para ser exportada no mesmo estado, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento;

IV - recinto alfandegado, o recinto aduaneiro utilizado para movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadoria encaminhada para embarque de exportação destinada a adquirente no exterior, inclusive o porto ou aeroporto;

V - entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado detentor de regime aduaneiro na exportação na modalidade comum ou extraordinário;

VI - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex, o recinto não alfandegado de zona secundária onde se processar o despacho aduaneiro de exportação, detentor de Ato Declaratório Executivo - ADE - expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para movimentação e armazenagem de mercadoria a exportar, e de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação nos termos do art. 253-D desta parte;

VII - Estabelecimento de Pré-embarque - EPE, o recinto não alfandegado previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA - para reunião de gado bovino em pé destinado à exportação;

VIII - Despacho Antecipado, o despacho aduaneiro utilizado na exportação de granéis, produtos da indústria siderúrgica e de mineração, hipóteses em que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de exportação será emitida após o embarque da mercadoria.

Art. 242-B - O estabelecimento exportador, observado o art. 242-C desta parte, deverá comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas por meio do número da Declaração Única de Exportação - DU-E - averbada, de sua correspondente chave de acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex - e do registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de exportação, no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data da saída da mercadoria.

§ 1º- O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por uma vez e por igual período, a critério do titular da Delegacia Fiscal - DF - a que estiver circunscrito o estabelecimento do exportador ou do remetente, mediante apresentação da DU-E.

§ 2º - Em relação a produtos primários e semielaborados, o prazo a que se refere o caput será de noventa dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 24.01 da NBM/SH, em que o prazo poderá ser de cento e oitenta dias.

§ 3º - Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a sua efetiva exportação.

§ 4º - Para fins fiscais, a contratação do serviço de transporte nas modalidades que atribuam ao comprador total responsabilidade, concernente à transferência de mercadorias, despesas decorrentes das transações e perdas e danos, não exime o remetente de comprovar a efetiva exportação, na forma do caput.

Art. 242-C - O despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação - DU-E - dispensa os seguintes documentos:

I - a Declaração de Exportação - DE - averbada;

II - o Memorando-Exportação;

III - o Registro de Exportação - RE, com as telas “Consulta de RE Específico” do Siscomex e seu extrato completo.

Parágrafo único - Os documentos a que se refere o caput, utilizados antes da implementação da DU-E no processamento do despacho aduaneiro de exportação e na comprovação de que as mercadorias foram efetivamente exportadas, deverão permanecer à disposição do Fisco pelo prazo decadencial, bem como os seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional);

II - contrato de câmbio;

III - relação de NF-e, quando o registro destas no Siscomex ocorrer de forma consolidada;

IV - Conhecimento de Embarque.

Art. 242-D - Relativamente à Declaração Única de Exportação - DU-E - e às NF-e referenciadas, será observado o seguinte:

I - as alterações na DU-E, após a data da averbação, somente serão admitidas após análise e deferimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - as NF-e que guardam vínculo direto com item da DU-E devem ser referenciadas também na NF-e de exportação;

III - devem ser informados na DU-E o número do item da NF-e referenciada e a sua quantidade na unidade de medida estatística que está associada ao item da DU-E;

IV - devem sempre ser referenciadas na NF-e de exportação as NF-e dos produtores das mercadorias, nos casos de operação com o fim específico de exportação, bem como as NF-e que ampararem o transporte das mercadorias até o local do despacho, quando estas não forem a própria NF-e de exportação.

Art. 242-E - Torna-se exigível do estabelecimento do exportador ou do remetente o imposto devido pela saída da mercadoria quando não se efetivar a exportação, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos seguintes casos:

I - após decorrido o prazo de cento e oitenta dias, contado da data da saída da mercadoria;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento remetente em razão de desfazimento do negócio, observado disposto no § 1º;

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, por meio de sua industrialização;

V - na hipótese de descaracterização da operação de remessa de mercadoria com o fim específico de exportação.

§ 1º - Na hipótese do inciso III do caput, relativamente ao retorno de mercadoria ao estabelecimento remetente em razão do desfazimento do negócio, o recolhimento do imposto não será exigido, desde que a devolução ocorra no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da saída da mercadoria.

§ 2º - A devolução da mercadoria a que se refere o § 1º será comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos, cumulativamente:

I - extrato do contrato de câmbio cancelado;

II - fatura comercial cancelada;

III - comprovação do trânsito de retorno da mercadoria.

Art. 242-F - Nas hipóteses do caput do art. 242-E desta parte:

I - para o efeito de cálculo do imposto e de seus acréscimos, considerar-se-á a data da saída da mercadoria do estabelecimento do exportador ou do remetente;

II - o pagamento do crédito tributário será efetuado no prazo de até nove dias, contado da data da ocorrência que lhe houver dado causa, em documento de arrecadação distinto;

III - o depositário da mercadoria recebida para exportação ou com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos em que for possível retirá-la.

Art. 242-G - Na hipótese de saída de mercadoria para exportação autorizada pela autoridade aduaneira mediante despacho com embarque antecipado, o exportador emitirá NF-e de exportação, em conformidade com a mercadoria embarcada ou com a que transpôs a fronteira.

Seção II

Da Exportação

Art. 242-H - Na saída de mercadoria para exportação amparada pela não incidência prevista no inciso III do art. 5º deste Regulamento, será observado o disposto nesta seção.

Art. 242-I - A não incidência prevista no inciso III do art. 5º deste Regulamento aplica-se também quando a operação exigir:

I - a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex, em nome do próprio exportador, ainda que, nesses locais, ocorra a mistura de mercadoria para atender à necessidade do cliente;

II - o estoque de mercadoria no local de transbordo para mudança de modal de transporte, neste Estado;

III - a permanência de gado bovino em pé destinado à exportação em estabelecimento credenciado, previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e constante de Lista de Estabelecimentos de Pré-embarque Habilitados à Exportação elaborada pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA.

§ 1º - Será admitida a mistura a que se refere o inciso I do caput, desde que:

I - a mercadoria submetida à mistura pertença ao estoque do estabelecimento exportador situado neste Estado e tenha saído fisicamente do território mineiro;

II - a mercadoria resultante da mistura mantenha a mesma classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

III - da mistura não resulte resíduo ou sobra.

§ 2º - Nas hipóteses do caput, o prazo para a não incidência será até 31 de dezembro de 2025.

§ 3º - O disposto no § 1º não se aplica à remessa com o fim específico de exportação a que se refere a Seção III deste capítulo.

Art. 242-J - Na saída de mercadoria para exportação amparada pela não incidência prevista no inciso III do art. 5º deste Regulamento, o estabelecimento exportador emitirá NF-e em nome do importador, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

I - no campo Natureza da Operação: “Exportação”;

II - no campo CFOP: o código 7.101 ou 7.102 ou outro do grupo 7.000 relativo à operação ou prestação em que o destinatário esteja localizado em outro país, conforme o caso;

III - no Grupo ZA (informações de comércio exterior): o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação;

IV - no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do recinto alfandegado onde será entregue a mercadoria;

V - no campo “Modalidade do Frete”: a informação do responsável pelo frete;

VI - em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares:

a) o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente ao local onde será entregue a mercadoria;

b) a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo.

Art. 242-K - Na hipótese de transporte parcelado o estabelecimento exportador emitirá NF-e:

I - para fins de exportação, em nome do importador, na forma do art. 242-J desta parte;

II - a cada remessa, em nome do importador, para acompanhar o transporte da mercadoria, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) no campo Natureza da Operação: “Simples Remessa”;

b) no campo CFOP: o código 7.949;

c) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;

d) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do recinto alfandegado onde será entregue a mercadoria;

e) em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares:

1 - o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente ao local onde será entregue a mercadoria;

2 - a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local onde ocorrerá o transbordo da mercadoria, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo.

Seção III

Do Fim Específico de Exportação

Art. 243 - Na operação com o fim específico de exportação amparada pela não incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento será observado o disposto nesta seção.

Art. 244 - A não incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento aplica-se, também, quando a operação exigir:

I - a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex, em nome do estabelecimento remetente da mercadoria;

II - o estoque de mercadoria no local de transbordo para mudança de modal de transporte, neste Estado.

Parágrafo único - Nas hipóteses do caput, o prazo para a não incidência será até 31 de dezembro de 2025.

Art. 245 - Nas operações com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente emitirá NF-e:

I - para fins de faturamento, em nome da empresa comercial exportadora, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) no campo Natureza da Operação: “Operação com o fim específico de exportação - simples faturamento”;

b) no campo CFOP: o código 5.922 ou 6.922, conforme o caso;

II - em nome da empresa comercial exportadora, para acompanhar o transporte da mercadoria na remessa, amparada pela não incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) no campo Natureza da Operação: “Remessa com fim específico de exportação”;

b) no campo CFOP: o código 5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso;

c) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;

d) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do local onde será entregue a mercadoria, tais como, conforme o caso:

1 - o recinto alfandegado;

2 - o recinto alfandegado operado pela empresa comercial exportadora adquirente;

3 - o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex;

4 - o Estabelecimento de Pré-embarque - EPE;

e) em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares:

1 - o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente ao local onde será entregue a mercadoria;

2 - no caso de Redex, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta parte;

3 - a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo.

Art. 246 - Na hipótese de transporte parcelado, o estabelecimento remetente emitirá NF-e global na forma do inciso I do art. 245 desta parte e, a cada remessa, NF-e para acompanhar o transporte da mercadoria, na forma indicada no inciso II do referido artigo, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e global.

Art. 247 - Na hipótese em que o estabelecimento da empresa comercial exportadora adquirente for detentor de Ato Declaratório Executivo - ADE - que o autorize a manter mercadorias a serem exportadas em recinto alfandegado por ele operado, o estabelecimento remetente poderá emitir apenas a NF-e a que faz referência o inciso II do art. 245 desta parte, total ou parcialmente, em nome do estabelecimento adquirente, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares, o número do ADE de credenciamento do estabelecimento adquirente, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 248 - A empresa comercial exportadora, emitirá NF-e em nome do importador domiciliado no exterior, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

I - no campo Natureza da Operação: “Exportação”;

II - no campo CFOP: o código 7.501;

III - no Grupo ZA (informações de comércio exterior): o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação;

IV - em campo próprio da NF-e:

a) a mesma classificação tarifária NBM/SH constante na NF-e emitida pelo estabelecimento remetente;

b) a mesma unidade de medida constante na NF-e emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a quantidade do item efetivamente exportado;

V - no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.

Art. 249 - Fica autorizado ao estabelecimento remetente promover entrega, embarque e despacho para exportação de mercadoria classificada na posição 7201 da NBM/SH em dois recintos alfandegados diferentes, quando houver necessidade de complementação de carga em razão do calado, da capacidade do navio ou da profundidade do canal do porto, desde que:

I - as operações sejam realizadas com empresa comercial exportadora inscrita neste Estado;

II - os recintos alfandegados estejam localizados no mesmo Estado.

Art. 250 - Na hipótese do art. 249 desta parte, o estabelecimento remetente deverá prestar as informações a que se referem as alíneas “d” e “e” do inciso II do art. 245 desta parte, relativamente aos dois recintos alfandegados onde ocorrer entrega, embarque e despacho de mercadoria para exportação.

Art. 251 - Na hipótese de complementação de carga a que se refere o art. 249 desta parte, a empresa comercial exportadora, ao emitir NF-e para acobertar a saída de mercadoria para o exterior, deverá constar no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação em cada recinto alfandegado.

Art. 252 - A empresa comercial exportadora que adquirir mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, ficará responsável pelo pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos previstos no art. 242-E desta parte.

Art. 253 - Nos casos em que não se efetivar a exportação, aplica-se o disposto no art. 242-E desta parte.

Seção IV

Da Formação de Lote para Exportação ou para Remessa com o Fim Específico de Exportação

Art. 253-A - Na saída de mercadoria para exportação, quando a operação exigir a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex, o estabelecimento remetente observará o seguinte:

I - a cada remessa, emitirá NF-e em nome próprio para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”;

b) no campo Informações Complementares a informação de que a mercadoria está sendo destinada à formação de lote para exportação;

1 - a informação de que a mercadoria está sendo destinada à formação de lote para exportação;

2 - o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e, no caso de Redex, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta parte;

3 - a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local onde ocorrerá o transbordo da mercadoria, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo;

c) no campo CFOP: o código 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505, conforme o caso;

d) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do recinto alfandegado ou do Redex onde será entregue a mercadoria;

e) a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - na hipótese do inciso I, formado o lote para exportação, o remetente emitirá NF-e de entrada relativa à mercadoria remetida para formação de lote de exportação, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e posterior Exportação”;

b) no campo Informações Complementares, observado o parágrafo único:

1 - a informação de que se trata de mercadoria destinada à formação de lote para exportação;

2 - o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e, no caso de Redex, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta parte;

c) no campo CFOP: o código 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506, conforme o caso;

d) no Grupo F 01 (indicação do local de retirada): o nome e o endereço do respectivo recinto alfandegado ou Redex onde a mercadoria está depositada;

e) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso das NF-e de que trata o inciso I;

III - por ocasião da exportação, o estabelecimento remetente emitirá NF-e em nome do adquirente no exterior, na forma do art. 242-J, indicando:

a) no campo CFOP: o código 7.504;

b) no Grupo F 01 (indicação do local de retirada): o nome e o endereço do respectivo recinto alfandegado ou Redex onde a mercadoria será retirada;

c) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I.

§ 1º - Na hipótese em que for necessária a mistura de mercadorias, serão observados os mesmos procedimentos previstos no § 1º do art. 242-I desta parte.

§ 2º - O estabelecimento remetente poderá emitir NF-e em nome do recinto alfandegado ou do Redex nas operações de que trata o caput, desde que seja previamente autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação e convalidado pela unidade da Federação do destinatário.

§ 3º - O requerimento do regime especial de que trata o § 2º, sem prejuízo do disposto no art. 49 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, será instruído com:

I - relação dos destinatários com as quais serão realizadas as operações;

II - anuência do Fisco do Estado a que estiver circunscrito o destinatário.

§ 4º - Na hipótese em que o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação - DU-E, o exportador deverá informar, nos campos específicos da DU-E:

I - a chave de acesso das NF-e correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Art. 253-B - Na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, quando a operação exigir a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex, será observado o seguinte:

I - o remetente emitirá NF-e a cada remessa, em nome próprio, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) no campo Natureza da Operação: “Operação com o fim específico de exportação - remessa para formação de lote”;

b) no campo CFOP: o código 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505, conforme o caso;

c) no campo Informações Complementares:

1 - o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e, no caso de Redex, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta parte;

2 - informação de que a mercadoria está sendo destinada à formação de lote com o fim específico de exportação;

3 - a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo;

d) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do recinto alfandegado ou do Redex onde será entregue a mercadoria;

e) a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - na hipótese do inciso I, formado o lote para exportação, o remetente emitirá NF-e de entrada de mercadoria remetida para formação de lote com fim específico de exportação, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;

b) no campo CFOP: o código 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506, conforme o caso;

c) no campo Informações Complementares:

1 - o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e, no caso de Redex, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta parte;

2 - a informação de que se trata de mercadoria destinada à formação de lote com fim específico de exportação;

d) no Grupo F 01 (indicação do local de retirada): o nome e o endereço do respectivo recinto alfandegado ou Redex onde a mercadoria está depositada;

e) no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;

III - recebida a mercadoria em retorno simbólico na forma do inciso II, o remetente, na remessa com o fim específico de exportação:

a) emitirá NF-e de simples faturamento, em nome da empresa comercial exportadora destinatária, na forma do inciso I do art. 245 desta Parte;

b) emitirá NF-e de remessa simbólica, em nome da empresa comercial exportadora, na forma do inciso II do art. 245 desta Parte, indicando:

1 - no Grupo F 01 (indicação do local de retirada): o nome e o endereço do respectivo recinto alfandegado ou do Redex onde a mercadoria será retirada;

2 - no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I deste artigo;

IV - a empresa comercial exportadora que receber simbolicamente a mercadoria, com o fim específico de exportação, emitirá NF-e em nome do adquirente no exterior, indicando:

a) no campo Natureza da Operação: “Exportação”;

b) no campo CFOP: o código 7.504;

c) no campo Informações Complementares, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e, no caso de Redex, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta parte;

d) no Grupo F 01 (indicação do local de retirada): o nome e o endereço do respectivo recinto alfandegado ou Redex onde a mercadoria será retirada;

e) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de que trata a alínea “b” do inciso III.

§ 1º - A empresa comercial exportadora que receber simbolicamente a mercadoria com o fim específico de exportação, emitirá NF-e de revenda do produto recebido, quando for o caso, indicando, no campo  NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso III do caput.

§ 2º - A empresa comercial exportadora que receber simbolicamente a mercadoria, a título de revenda, emitirá NF-e de exportação, na forma do inciso IV do caput, exclusiva para o produto recebido a título de revenda, indicando, no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de que trata o § 1º.

§ 3º - O estabelecimento remetente poderá emitir NF-e em nome do recinto alfandegado ou do Redex nas operações de que trata o caput, desde que seja previamente autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação e convalidado pela unidade da Federação do destinatário.

§ 4º - O requerimento do regime especial de que trata o § 3º, sem prejuízo do disposto no art. 49 do RPTA, será instruído com:

I - relação dos destinatários com as quais serão realizadas as operações;

II - anuência do Fisco do Estado a que estiver circunscrito o destinatário.

§ 5º - Nas hipóteses em que o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação - DU-E, a empresa comercial exportadora deve informar nos campos específicos da DU-E:

I - a chave de acesso das NF-e recebidas, correspondentes à remessa simbólica a que se refere o inciso III do caput;

II - a quantidade de mercadoria na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Art. 253-C - Aplica-se o disposto no art. 242-E desta parte aos casos em que não se efetivar a exportação.

Seção V

Das Remessas de Mercadorias destinadas a Redex

Art. 253-D - As remessas de mercadorias destinadas a Redex, amparadas pela não incidência a que se refere o inciso III do caput e o inciso I do § 1º, ambos do art. 5º deste Regulamento, serão autorizadas mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Fiscalização ao estabelecimento credenciado pela Secretaria de Receita Federal do Brasil para funcionar como Redex.

§ 1º - O requerimento do regime especial, sem prejuízo do disposto no art. 49 do RPTA, será instruído com os seguintes documentos:

I - Ato Declaratório Executivo - ADE - emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que reconhece o recinto como Redex ou despacho decisório que autorize estabelecimento do próprio exportador ou endereço específico indicado para uso comum a vários exportadores a operar como Redex Eventual onde será realizado o despacho aduaneiro de exportação;

II - comprovante de existência de microcomputadores com impressoras interligados ao Siscomex;

III - descrição do sistema informatizado de controle operacional de armazenamento, entrada, saída e permanência de mercadorias;

IV - cópia reprográfica dos atos constitutivos e das respectivas alterações registradas na Junta Comercial;

V - termo de compromisso assumindo a responsabilidade solidária pelo pagamento dos tributos devidos e de seus acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação nas hipóteses previstas no art. 242-E desta parte.

§ 2º - Para a concessão do regime especial, o Redex deverá encontrar-se inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 3º - O titular da Diretoria de Gestão Fiscal poderá conceder autorização provisória, até a decisão do pedido de regime especial, para que se promova a remessa de mercadoria nos termos deste artigo.

Seção VI

Da Revenda de Mercadoria Depositada em Recinto Alfandegado ou em Redex com Fim Específico de Exportação

Art. 253-E - A mercadoria depositada em recinto alfandegado ou em Redex adquirida de estabelecimento remetente mineiro com o fim específico de exportação, poderá ser revendida entre empresas comerciais exportadoras, com o mesmo tratamento tributário, desde que não haja circulação física da mercadoria.

Parágrafo único - Na hipótese do caput, o prazo para a exportação das mercadorias estabelecido no art. 242-B desta parte não será alterado e terá como referência para o marco inicial a data de emissão da NF-e que acobertou o trânsito da mercadoria até ao recinto alfandegado ou ao Redex.

Art. 253-F - Para os efeitos de controle das operações de que trata esta seção, a revenda realizada em outra unidade da Federação deverá ser previamente autorizada em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação à empresa comercial exportadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, convalidado pela unidade da Federação do adquirente.

Parágrafo único - O requerimento do regime especial de que trata este artigo, sem prejuízo do disposto no art. 49 do RPTA, será instruído com:

I - relação das empresas comerciais exportadoras com as quais serão realizadas as operações de revenda;

II - termo de compromisso da empresa comercial exportadora revendedora e da empresa com a qual será realizada a revenda, assumindo a responsabilidade solidária pelo pagamento dos tributos devidos e de seus acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação nas hipóteses previstas no art. 242-E desta parte;

III - anuência do Fisco do Estado a que estiver circunscrita a empresa comercial exportadora que pretenda realizar a revenda.

Seção VII

Da Remessa de Mercadoria para Exportação por Conta e Ordem de Terceiros Situados no Exterior

Art. 253-G - Nas operações de exportação, via terrestre, em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o seguinte:

I - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador emitirá NF-e em nome do adquirente situado no exterior, na qual constará as seguintes indicações:

a) no campo Natureza da Operação: “Exportação”;

b) no campo do CFOP: os códigos 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

II - por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador emitirá NF-e em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:

a) no campoNatureza da Operação: “Remessa por conta e ordem”;

b) no campo do CFOP: o código 7.949 (outras saídas de mercadorias não especificadas);

c) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;

III - uma cópia da NF-e a que se refere o inciso I ou do respectivo DANFE deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.

Seção VIII

Da Remessa de Mercadoria para Formação de Estoque em Local de Transbordo, quando destinada ao Exterior

Art. 253-H - Na saída de mercadoria destinada ao exterior em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, o estabelecimento remetente observará o disposto nesta seção.

Art. 253-I - Para os efeitos desta seção o operador de terminal de transbordo, deste Estado, deverá estar credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda, observado o seguinte:

I - o requerimento para credenciamento será protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o operador do terminal;

II - a Administração Fazendária encaminhará o pedido de credenciamento à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita para análise e manifestação relativamente:

a) ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias;

b) à situação cadastral do requerente perante a Secretaria de Estado de Fazenda;

c) ao registro ou não do requerente no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG, de que trata o Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP, de que trata o Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;

d) à classificação do operador de transporte multimodal na CNAE de operador de transporte multimodal - 5250805 -; na CNAE de terminais rodoviários e ferroviários - 5222200; ou na CNAE de Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis - CNAE 5211799;

III - após manifestação fiscal da Delegacia Fiscal informando a situação do operador de terminal de transbordo, o credenciamento e o descredenciamento serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização - SUFIS, que conterá a relação dos operadores de terminais de transbordo credenciados;

IV - o credenciamento e o descredenciamento terão validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o inciso III;

V - o operador de terminal de transbordo poderá ser descredenciado, a qualquer tempo, quando deixar de cumprir as condições previstas no inciso II ou quando o seu credenciamento se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual.

Art. 253-J - Para fins de controle de estoque de mercadoria, o estabelecimento remetente emitirá NF-e para tributação da diferença entre a mercadoria remetida para exportação e a mercadoria efetivamente exportada, quando for o caso.

Art. 253-K - Na hipótese em que na operação for utilizado mais de um terminal rodoferroviário ou mais de um local de transbordo da mercadoria, o remetente deverá emitir tantas NF-e quantos forem os locais de transbordo da mercadoria.

Art. 253-L - O estabelecimento onde ocorrer o transbordo disponibilizará ao Fisco, quando solicitado:

I - acesso ao sistema de expedição de cargas com o registro das NF-e a que se refere o art. 253-K desta parte;

II - o atestado de recebimento e posse da carga, Terminal Receipt - TR;

III - o release emitido pelo ente financiador da carga, relativo ao Terminal Receipt - TR, autorizando o transporte até o porto, quando for o caso;

IV - o registro relativo à quantidade da mercadoria destinada ao recinto alfandegado;

V - a chave de acesso das NF-e a que se referem, conforme o caso, o art. 242-J, o art. 242-K, o inciso II do art. 245, o inciso I do art. 253-A e o inciso I do art. 253-B, todos desta parte, referente à mercadoria estocada no local de transbordo e não destinada ao recinto alfandegado, na hipótese exclusiva em que a mercadoria exceder a capacidade do meio de transporte utilizado para remessa até o recinto alfandegado;

VI - o relatório de expedição contendo a relação de todas as NF-e expedidas, os números dos vagões carregados, quando for o caso, e o recinto alfandegado de destino da carga.”.

Art. 4º - Fica revogado o § 7º do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(2)    Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.

Efeitos de 15/05/2020 a 30/06/2020 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 47.955, de 20/05/2020:

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao de sua publicação.”

Não surtiu efeitos - Redação original:

“Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Notas:

(1)     Efeitos a partir de 15/05/2020 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 47.955, de 20/05/2020.

(2)    Efeitos a partir de 01/07/2020 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 47.997, de 30/06/2020.