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DECRETO Nº 47.604, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018


DECRETO Nº 47.604, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
(MG de 29/12/2018 e retificado no MG de 12/04/2019)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e ICMS 109, de 31 de outubro 2018,

DECRETA:

Art. 1º - O inciso XX do caput do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS - , aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - (...)

XX - a saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil promovida por quem a executa por administração, empreitada ou subempreitada e detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART -, ainda que preparado fora do local da obra, até o dia 31 de dezembro de 2032;”.

Art. 2º - As subalíneas “b.4”, “b.49”, “b.50”, “b.60” e “d.3” a “d.7” do inciso I do caput e o § 18, ambos do art. 42 do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42 - (...)

I - (...)

b) (...)

b.4) veículos automotores relacionados nos capítulos 25 e 26 da Parte 2 do Anexo XV, até o dia 31 de dezembro de 2032;

(...)

b.49) álcool para fins carburantes, promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras, até o dia 31 de dezembro de 2032;

b.50) bolsa para coleta de sangue, promovidas por estabelecimento industrial fabricante, até o dia 31 de dezembro de 2032;

(...)

b.60) kit para gás natural veicular - GNV -, até o dia 31 de dezembro de 2022;

(...)

d) (...)

d.3) mel, própolis, geleia real, cera de abelha, pólen, apitoxina, extrato de própolis alcoólico ou glicólico e demais produtos industrializados que contenham em sua composição esses produtos, isolados ou combinados, em proporção igual ou superior a 50% (cinquenta por cento), até o dia 31 de dezembro de 2032;

d.4) energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), até o dia 31 de dezembro de 2022;

d.5) solução parenteral classificada na subposição 3004.90.99 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, até o dia 31 de dezembro de 2032;

d.6) bucha vegetal in natura, até o dia 31 de dezembro de 2022;

d.7) produtos alimentícios fornecidos a órgãos da Administração Pública, destinados à merenda escolar, identificados em edital de licitação pública, até o dia 31 de dezembro de 2032;

(...)

§ 18 - Nas operações com energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior, a alíquota é de 6% (seis por cento), até o dia 31 de dezembro de 2022. ”.

Art. 3º - Os incisos VIII e IX do caput e o inciso XI do § 3º, ambos do art. 66 do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 23:

“Art. 66 - (...)

VIII - a combustível, lubrificante, pneus ou câmaras-de-ar de reposição, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios;

IX - a defensivo agrícola, adquirido por produtor rural, para uso na agricultura, até o dia 31 de dezembro de 2032;

§ 3º - (...)

XI - até o dia 31 de dezembro de 2032, na hipótese de aquisição de bem cuja entrada tenha ocorrido a partir de 1º de maio de 2013 em estabelecimento em fase de instalação, a primeira fração de que trata o inciso I será apropriada no primeiro mês em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ficando suspensa a contagem do prazo de que trata o inciso VIII até o mês anterior à apropriação.

(...)

§ 23 - O prazo do disposto no inciso VII do § 3º, no inciso IV § 4º e nos §§ 7º e 19 do caput, será de até 31 de dezembro de 2032.”.

Art. 4º - O art. 69-C do RICMS fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 69-C - (...)

Parágrafo único - O prazo do regime especial de que trata o inciso I do caput não poderá ultrapassar, relativamente:

I - à importação, o dia 31 de dezembro de 2025;

II - à aquisição, em operação interna ou interestadual, o dia 31 de dezembro de 2032.”.

Art. 5º - O § 3º do art. 71 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71 - (...)

§ 3º - Até o dia 31 de dezembro de 2032, não serão estornados créditos referentes a bens ou mercadorias e aos serviços a eles vinculados:”.

Art. 6º - Os incisos I, IV, V, VII, X, XII, XIII, XV a XXIX, XXXI a XXXIV e XXXVIII a XLI e a alínea “a” do inciso XXX do caput, o inciso V do § 7º e o § 20, todos do art. 75 do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75 - (...)

I - ao estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, os produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista nos itens 2, 4 e 8 da Parte 1 do Anexo IV, estando a operação interna beneficiada com o diferimento e ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do caput do art. 12 deste regulamento, de valor equivalente ao da parcela reduzida, até o dia 31 de dezembro de 2032;

(...)

IV - ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o processamento de pescado ou o abate ou o processamento de aves, de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, até o dia 31 de dezembro de 2032, observado o disposto no § 2º, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:

(...)

V - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto rodoviário de cargas e de passageiros, aéreo ou ferroviário, de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, até o dia 31 de dezembro de 2032, observando-se o seguinte:

(...)

VII - de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas saídas de fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão, promovidas por estabelecimento industrial fabricante adquirente do algodão que cumpra os termos do Programa Mineiro de Incentivo à Cultura do Algodão - PROALMINAS -, até o dia 31 de dezembro de 2032, observado o disposto no § 3º;

(...)

X - ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, até 31 de dezembro de 2032, observando-se o seguinte:

(...)

XII - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, de valor equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto no § 5º:

(...)

XIII - ao centro de distribuição de discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados ou de suportes com sons e imagens gravados, de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos, até o dia 31 de dezembro de 2032, observado o disposto no § 6º;

(...)

XV - ao estabelecimento industrial, nas operações internas com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, até o dia 31 de dezembro de 2032, observado o disposto nos §§ 8° e 9°;

XVI - ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), até o dia 31 de dezembro de 2032, observado o disposto nos §§ 8° e 9°;

XVII - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido a este Estado em virtude da prestação, até o dia 31 de dezembro de 2032, observando-se o seguinte:

XVIII - até o dia 31 de dezembro de 2022, ao estabelecimento classificado na classe 5612-1 (serviços ambulantes de alimentação), 5510-8 (hotéis e similares) ou 5590-6 (outros alojamentos) ou no código 9329-8/01 (discotecas, danceterias e similares) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, e até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento classificado na classe 5620-1 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da CNAE, observado o disposto no § 10, de modo que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento);

XIX - ao estabelecimento industrial fabricante, até o dia 31 de dezembro de 2032, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:

(...)

XX - ao estabelecimento beneficiador de batatas, até o dia 31 de dezembro de 2032, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto debitado;

XXI - ao estabelecimento fabricante de margarina, até o dia 31 de dezembro de 2032, nas saídas internas destinadas a estabelecimento varejista, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos;

XXII - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

XXIII - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial, e até o dia 31 de dezembro de 2022, ao estabelecimento de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

XXIV - até o dia 31 de dezembro de 2022, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

XXV - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, obtido à base da massa preparada com farinha de trigo, fermento, água e sal ou açúcar, sem recheio e sem adição na massa de frutas ou grãos, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

XXVI - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

XXVII - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

XXVIII - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:

(...)

XXIX - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte:

(...)

XXX - (...)

a) o crédito presumido será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação cujo prazo não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2032;

(...)

XXXI - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiro, de valor equivalente a 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte:

(...)

XXXII - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial fabricante classificado no código 1931-4/00 ou 1071-6/00 da CNAE, observado o disposto no § 16, de valor equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor das vendas:

(...)

XXXIII - até o dia 31 de dezembro de 2022, ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída realizadas com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:

(...)

XXXIV - até o dia 31 de dezembro de 2022, ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída realizadas com a não-incidência de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º deste regulamento, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:

(...)

XXXVIII - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente na prestação, observado o seguinte:

(...)

XXXIX - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento classificado no código 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da CNAE, observado o disposto no § 10, de modo que a carga tributária resulte em:

(...)

XL - até o dia 31 de dezembro de 2032, à microcervejaria, nas operações de vendas internas de cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por cento), observado o disposto no § 22;

XLI - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo, classificado no código 1921-7/00 da CNAE, de valor equivalente a 12,84% (doze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) do imposto debitado nas operações promovidas pelo contribuinte, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

(...)

§ 7º - (...)

V - até o dia 31 de dezembro de 2032, o benefício aplica-se, também, às saídas tributadas promovidas por cooperativa ou associação de artesanato ou da agricultura familiar a que se refere o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX, observado o disposto na alínea “c” do inciso XIV do art. 222 deste regulamento;

(...)

§ 20 - Até o dia 31 de dezembro de 2032, o crédito presumido previsto no inciso XXV do caput aplica-se ao produto alimentício que, cumulativamente:”.

Art. 7º - O RICMS fica acrescido do art. 91-F, com a seguinte redação:

“Art. 91-F - Para a fruição do desconto de que trata este capítulo, o período concessivo não poderá ultrapassar :

I - 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de indústria ou agroindústria;

II - 31 de dezembro de 2025, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de importação e revenda de mercadoria por ele importada;

III - 31 de dezembro de 2022, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de comércio, desde que não enquadrado no inciso II, bem como com atividade principal de distribuição de energia elétrica.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se atividade principal aquela assim registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 1º de janeiro de 2019, ou a atividade cuja receita no exercício de 2018 tenha a maior representatividade percentual em relação à receita total do contribuinte.”.

Art. 8º - O art. 213 do RICMS fica acrescido dos §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 213 - (...)

§ 2º - A concessão do benefício de que trata o caput fica limitada aos seguintes prazos:

I - 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de indústria ou agroindústria;

II - 31 de dezembro de 2025, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de importação e revenda de mercadoria por ele importada;

III - 31 de dezembro de 2022, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de comércio, desde que não enquadrado no inciso II, bem como com atividade principal de distribuição de energia elétrica.

§ 3º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se atividade principal aquela assim registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 1º de janeiro de 2019, ou a atividade cuja receita no exercício de 2018 tenha a maior representatividade percentual em relação à receita total do contribuinte.”.

Art. 9º - O Anexo III do RICMS passa a vigorar na forma do Anexo deste decreto.

Art. 10 - O art. 242-C da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 242-C - (...)

§ 2º - O prazo para a não incidência será até 31 de dezembro de 2025, nas hipóteses do caput.”.

Art. 11 - O art. 268 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 268 - Até o dia 31 de dezembro de 2032, é isenta do imposto a saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte localizado nos seguintes Municípios:”.

Art. 12 - O art. 269 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 269 - Até o dia 31 de dezembro de 2032, não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, salvo se:”.

Art. 13 - O § 9º do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 335 - (...)

§ 9º - Na hipótese de importação do exterior de ativo permanente destinado a implantação, expansão ou renovação de parque industrial no Estado, o Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o estabelecimento importador poderá, até o dia 31 de dezembro de 2025, conceder o parcelamento do imposto devido na operação, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.”.

Art. 14 - O inciso IV do § 2º do art. 441 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 441 - (...)

§ 2º - (...)

IV - até o dia 31 de dezembro de 2032, pagar mensalmente o imposto devido, ressalvada a hipótese de regime especial de que trata o inciso V do § 7º do art. 75 deste regulamento.”.

Art. 15 - O caput do art. 451-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 451-A - Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas operações internas com cana-de-açúcar destinadas a contribuinte do ICMS, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física aplicará, respectivamente:”.

Art. 16 - Os incisos III e IV do § 1º do art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 459 - (...)

§ 1º - (...)

III - até o dia 31 de dezembro de 2022, fica assegurado crédito presumido ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações:

(...)

IV - até o dia 31 de dezembro de 2022, fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas entradas com elas relacionadas.”.

Art. 17 - O caput do art. 460 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 460 - Até o dia 31 de dezembro de 2022, nas operações interestaduais, nas operações destinadas a pessoa não contribuinte do imposto e nas operações a que se refere o § 2º do art. 459 desta parte, promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, o imposto devido será apurado utilizando-se de crédito equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado:”.

Art. 18 - O caput e os §§ 1º e 5º do art. 461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 461 - O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nas operações internas de saída de leite em estado natural de até seiscentos e cinquenta e sete mil litros por ano, poderá optar nestas operações, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade, pela tributação normal, hipótese em que, até o dia 31 de dezembro de 2032, fica assegurado crédito presumido equivalente ao valor do imposto devido na operação em substituição aos demais créditos por entradas de mercadorias ou utilização de serviços.

§ 1º - O tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente nos casos em que o leite seja destinado à industrialização no Estado e resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo, ou quando autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, cujo prazo não poderá ultrapassar o estabelecido no caput, desde que, em qualquer caso, a operação subsequente promovida pelo industrializador esteja sujeita à incidência do ICMS.

(...)

§ 5º - O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural cadastrado no Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - nos termos da Lei nº 20.549, de 18 de dezembro de 2012, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que:”.

Art. 19 - O caput e o § 6º do art. 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 485 - Nas operações internas com leite em estado natural, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá renunciar ao diferimento a que se refere o art. 483 desta parte nas saídas de até seiscentos e cinquenta e sete mil litros por exercício financeiro, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade no exercício, e debitar-se do ICMS até o dia 31 de dezembro de 2032, ficando o saldo devedor apurado no respectivo período de apuração reduzido aos seguintes percentuais:

(...)

§ 6º - Até o dia 31 de dezembro de 2032, o tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural cadastrado no Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - nos termos da Lei nº 20.549, de 18 de dezembro de 2012, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que:”.

Art. 20 - O caput do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 487 - Até o dia 31 de dezembro de 2032, o imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações submetidas ao tratamento tributário previsto no art. 485 desta parte poderá ser apropriado pelo destinatário, a título de crédito, desde que seja acrescentado ao valor da operação o correspondente a 2,5% (dois, vírgula cinco por cento) desse valor a título de “Incentivo à produção e à industrialização do leite”, com a respectiva indicação na nota fiscal.”.

Art. 21 - O caput do art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 488 - Até o dia 31 de dezembro de 2032, na hipótese em que o adquirente de leite com o tratamento tributário a que se referem o art. 461 e o art. 485, ambos desta parte, promover saídas de leite cru, concentrado, em pó ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, para industrialização no Estado, será emitida nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição do leite será transferido ao estabelecimento destinatário.”.

Art. 22 - O caput do art. 489 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 489 - Nas operações com leite, além do regime tributário previsto neste capítulo, aplicam-se, até o dia 31 de dezembro de 2032, os seguintes benefícios:”.

Art. 23 - O caput do art. 497 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 497 - Na hipótese do art. 496 desta parte, caso a operação anterior com o bem cedido em comodato tenha ocorrido com diferimento do ICMS, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido, até o dia 31 de dezembro de 2032, na proporção das saídas que admitem a apropriação de crédito do imposto, vedado o lançamento do valor como crédito.”.

Art. 24 - O § 1º do art. 503 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 503 - (...)

§ 1º - Até o dia 31 de dezembro de 2032, havendo crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo à exigência de ICMS abrangida pelo recolhimento de que trata o inciso I, o auto de infração e, se for o caso, a inscrição em dívida ativa, serão cancelados, observado o seguinte:”.

Art. 25 - O art. 505 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 505 - (...)

Parágrafo único - O prazo do regime especial não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2032.”.

Art. 26 - O inciso II do caput do art. 89 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 89 - (...)

II - álcool etílico hidratado combustível, em operação interna, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases, usina ou destilaria, com destino à refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor, até o dia 31 de dezembro de 2032, para o momento em que ocorrer:”.

Art. 27 - O § 2º do art. 4º-A da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º-A - (...)

§ 2º - Para efeito do cálculo da antecipação tributária, o estabelecimento mineiro, exceto o industrial, poderá aplicar, até o dia 31 de dezembro de 2022, a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV.”.

Art. 28 - O caput e o § 3º do art. 6º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - Na operação com bem produzido no Estado adquirido diretamente do estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente com atividade relacionada na Parte 2 deste anexo, o crédito do imposto destacado no documento fiscal poderá ser apropriado integralmente e de uma só vez, até o dia 31 de dezembro de 2032, observado o disposto neste capítulo e em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda e da Advocacia Geral do Estado.

(...)

§ 3º - No caso de o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o caput, poderá ser concedido regime especial, autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização, cujo prazo não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2032.”.

Art. 29 - O art. 7º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS fica acrescido do § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“ Art. 7º - (...)

§ 2º - Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito do ativo imobilizado poderá ser apropriado até o dia 31 de dezembro de 2032.”.

Art. 30 - O art. 9º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS fica acrescido do § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 9º - (...)

§ 2º - O prazo do tratamento tributário de que trata o § 1º será de até 31 de dezembro de 2032.”.

Art. 31 - O caput do art. 12 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 - Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica diferido o lançamento do ICMS na saída de matéria-prima, de produto intermediário e de insumo de produção própria do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, para estabelecimento industrial credenciado nos termos Seção II deste capítulo, fabricante de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes para emprego:”.

Art. 32 - O caput e o § 2º do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 - Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica isenta do ICMS, a saída interestadual promovida pelo industrial fabricante deste Estado de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes para emprego:

(...)

§ 2º - Até o dia 31 de dezembro de 2032, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.”.

Art. 33 - O caput do art. 14 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 - O contribuinte industrial fabricante poderá, até o dia 31 de dezembro de 2032, utilizar a cada operação, desde que atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação, os tratamentos tributários previstos neste capítulo, nos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e nos itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS, observado ainda o disposto no art. 15 desta parte.”.

Art. 34 - O caput do art. 17 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 - Na operação com polpa, extrato, suco ou molho de tomate, inclusive “ketchup”, fica assegurado ao estabelecimento industrial fabricante, até o dia 31 de dezembro de 2032, crédito presumido de forma que o recolhimento efetivo seja de 2% (dois por cento) do valor das operações tributadas, proporcionalmente às aquisições em operação interna de tomate produzido no Estado, vedada a utilização de quaisquer outros créditos relativos à operação alcançada pelo tratamento tributário.”.

Art. 35 - O art. 18 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS fica acrescido do § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 18 - (...)

§ 1º - Até o dia 31 de dezembro de 2032, não será exigido o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2º - O prazo para o tratamento tributário previsto neste artigo será de até 31 de dezembro de 2032.”.

Art. 36 - O inciso II do parágrafo único do art. 19 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 - (...)

Parágrafo único - (...)

II - aplica-se somente às aquisições de caminhão e demais implementos rodoviários ocorridas a partir da data de vigência do Decreto nº 46.575, de 5 de agosto de 2014, até o dia 31 de dezembro de 2032.”.

Art. 37 - O caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 - Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica assegurado ao estabelecimento, cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada nas CNAEs 0810-0/01, 0810-0/02, 0810-0/03 e 2391-5/03, o estorno de débito do imposto incidente nas operações internas e interestaduais com os produtos abaixo indicados, produzidos pelo mesmo estabelecimento, neste Estado, de forma que resulte em recolhimento efetivo do ICMS nos seguintes percentuais:”.

Art. 38 - O caput e o § 4º do art. 21 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 - Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111-1/00 da CNAE, para abastecimento de aeronaves em aeroportos localizados no território mineiro, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, em 56% (cinquenta e seis por cento).

(...)

§ 4º - Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações com a redução da base de cálculo prevista neste artigo.”.

Art. 39 - O caput do art. 126 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 126 - O arrolamento administrativo poderá ser realizado por Auditor Fiscal da Receita Estadual, após a impugnação, sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos e não pagos, ainda que suspensa sua exigibilidade, for maior que 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido.”.

Art. 40 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO (a que se refere o art. 9º do Decreto nº 47.604, de 28 dezembro de 2018)

“ANEXO III DA SUSPENSÃO (a que se refere o art. 19 deste regulamento)

ITEM

HIPOTESES/CONDIÇÕES

EFICÁCIA ATÉ

1

Saída de mercadoria ou bem, destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, ressalvadas as operações, para fora do Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, observado o disposto nas notas 2 a 4 ao final deste anexo.

31/12/2032

1.1

A mercadoria deverá retornar no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Chefe da Administração Fazendária - AF - a que o remetente estiver circunscrito, por até igual período, admitindo-se nova prorrogação de até cento e oitenta dias.

 

2

 

2.1

Saída, em operação interna, de produto agrícola para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador, observado o disposto nas notas 1 a 4 ao final deste anexo.

Quando se tratar de operação com sementes, produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, remetida pelo produtor rural para beneficiamento, no documento fiscal que acobertar a mercadoria deverão constar, além das demais exigências deste regulamento e da expressão “semente destinada a beneficiamento”, as seguintes indicações:

31/12/2022

 

a) nome da espécie e variedade;

 

b) número de registro do produtor no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

c) número de inscrição do produtor no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

3

Saída de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo ou estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, observado o disposto na nota 2 ao final deste anexo.

31/12/2032

3.1

A mercadoria deverá retornar no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado por até igual período, a critério do Chefe da Administração Fazendária - AF - a que o remetente estiver circunscrito, admitindo-se nova prorrogação de até cento e oitenta dias.

 

4

Saída de mercadoria, inclusive obra de arte, com destino a leilão, a exposição ou a feira, para exibição ao público ou para prática desportiva ou recreativa, observado o disposto nas notas 1 a 3 ao final deste anexo.

31/12/2022

4.1

Na hipótese deste item, fica dispensada a emissão de nota fiscal, de modo que o transporte será acompanhado apenas pela Guia de Trânsito Animal - GTA - expedida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, nas saídas, em operação interna de:

 

 

a) equinos, exceto os de raça a que se refere o Capítulo XVIII da Parte 1 do Anexo IX, para treinamento ou para eventos de natureza recreativa ou esportiva, tais como concursos, provas, vaquejadas, cavalgadas e desfiles;

 

 

b) bovinos com registro genealógico oficial classificados nas categorias puro de origem - PO -, puro por cruzamento - PC - ou de livro aberto de vacuns - LA -, para leilão, exposição ou feira.

 

5

Saída de mercadoria de que tratam os itens 1 a 4, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria em decorrência de serviço, quando for o caso.

31/12/2032

5.1

Na hipótese deste item, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Dados Adicionais” da nota fiscal que acobertar a operação deverá constar o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida pelo estabelecimento de origem.

 

6

Saída de mercadoria, remetida por estabelecimento que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, neste Estado, observado o seguinte:

31/12/2032

6.1

a) a mercadoria deverá retornar no mesmo dia em que ocorrer a saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado, ficará descaracterizada a suspensão, sendo a operação considerada definitiva para fins de tributação, observado o disposto na alínea “a” da nota 2 ao final deste anexo;

 

 

b) o retorno da mercadoria será acobertado ou acompanhado pela mesma nota fiscal ou DANFE emitidos no momento da remessa;

c) no retorno, a nota fiscal será escriturada no livro Registro de Entradas, sob o título “Operações sem Crédito do Imposto”, anotando-se, na coluna “Observações”: “Retorno de mercadoria remetida para pesagem”.

 

7

 

7.1

Saída de mercadoria, remetida para fins de demonstração, no Estado, observado o disposto nas notas 1 a 4 ao final deste anexo e no  Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo IX.

a) o retorno da mercadoria será acobertado ou acompanhado pela nota fiscal ou DANFE emitidos no momento da remessa, quando o destinatário for o próprio remetente;

Indeterminada

 

b) se o destinatário for pessoa diversa do remetente, o retorno deverá ser acobertado por nota fiscal de emissão do próprio destinatário ou por Nota Fiscal Avulsa, na qual deverá constar o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a remessa para demonstração;

 

 

c) no retorno, a nota fiscal respectiva será escriturada no livro Registro de Entradas, sob o título “Operações sem Crédito do Imposto”, anotando-se na coluna “Observações”: “Retorno de mercadoria remetida para demonstração”.

 

8

Saída, em operação interna, de gado bovino, equino ou asinino, de raça, para cruzamento, observado o disposto nas notas 1 a 4 ao final deste anexo.

31/12/2032

9

Saída de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - GLP -, para o fim de destroca, efetuada por distribuidores, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca, observado o disposto na nota 2 ao final deste anexo e nos arts. 309 a 319 da Parte 1 do Anexo IX, desde que:

31/12/2022

9.1

a) quantidade equivalente de botijões retorne ao estabelecimento remetente;

 

 

b) o retorno ocorra no prazo de dez dias, contado da remessa.

 

10

A saída de minério de ferro e de pellets, do estabelecimento extrator para depósito situado junto ao porto, com destino à exportação, ressalvadas as hipóteses de que trata o § 1º do art. 5º deste regulamento, observado o disposto nos arts. 225 a 232 da Parte 1 do Anexo IX.

31/12/2032

11

Saída, em operação interna, de gado bovino para “recurso de pasto”, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem.

31/12/2022

11.1

Os semoventes deverão retornar no prazo de cento e oitenta dias.

 

11.2

Não retornando os semoventes no prazo previsto no subitem 11.1, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, hipótese em que o produtor rural remetente deverá:

 

 

a) recolher o imposto incidente na operação, com os acréscimos legais;

 

 

b) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, providenciar a emissão de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, indicando, como destinatário, o detentor dos semoventes, e o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva e os dados relativos ao pagamento estipulado na alínea “a”.

 

11.3

A operação será acobertada por Nota Fiscal Avulsa de Produtor Rural, emitida pela repartição fazendária mediante a apresentação do documento que autoriza a utilização do imóvel onde os semoventes permanecerão em “recurso de pasto”.

 

11.4

Ocorrendo a transmissão de propriedade dos semoventes antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que tenham retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Avulsa de Produtor, com destaque do imposto, se for o caso, mencionando o número, série, data e valor da nota fiscal emitida por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade e a acobertar o trânsito dos semoventes.

 

11.5

Ocorrendo a transmissão de propriedade dos semoventes para o próprio destinatário, considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa dos mesmos, devendo o imposto ser recolhido com os acréscimos legais.

 

12

Saída em operação interna, promovida por produtor rural, de batatas para semeadura (batata-semente) para armazenamento em câmara fria, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem, observadas as notas 2 a 4 ao final deste anexo.

31/12/2032

12.1

 O retorno da mercadoria deverá ocorrer dentro de cento e oitenta dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado pelo Chefe da Administração Fazendária a que o remetente estiver circunscrito.

 

13

Importação de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF -, administrado pela Secretaria da Receita Federal.

31/12/2025

13.1

Para efeitos da suspensão, o contribuinte deverá estar previamente habilitado no regime.

 

13.2

A suspensão aplica-se pelo período previsto para a permanência da mercadoria no regime.

 

13.3

Fica descaracterizada a suspensão e considerado ocorrido o fato gerador do imposto na data de admissão dos materiais no regime, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, multa e juros de mora, na hipótese de:

 

 

a) cancelamento da habilitação de que trata o subitem 13.1, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento, reexportados ou destruídos;

 

 

b) encerramento do prazo estabelecido para a permanência dos materiais no regime, caso em que, para efeitos de apuração do imposto devido, será avaliado o estoque, observada a data de admissão no regime, considerado o critério contábil “Primeiro que Entra Primeiro que Sai” - PEPS;

 

 

c) avaria, extravio ou acréscimo de mercadorias admitidas no regime.

 

13.4

Na hipótese de destruição a que se refere a alínea “a” do subitem 13.3, o resíduo economicamente utilizável será despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, com pagamento do ICMS correspondente.

 

13.5

Cumpridas as condições para admissão dos materiais no regime e sendo os mesmos utilizados na manutenção e na reparação de aeronaves pertencente à empresa, será observado o disposto no item 147 da Parte 1 do Anexo I e no item 46 da Parte 1 do Anexo IV.

 

13.6

O disposto neste item aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo.

 

14

Saídas, em operações promovidas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina, de carroçarias destinadas ao fabricante de chassi e de chassi destinados a fabricante de carroçaria para utilização na fabricação de ônibus ou de microônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH, destinados à exportação por qualquer dos estabelecimentos referidos neste item.

31/12/2032

14.1

A suspensão a que se refere este item aplica-se também em se tratando de industrialização por conta e ordem do estabelecimento encomendante.

 

14.2

A suspensão fica condicionada a que:

a) a fabricação do veículo seja realizada pelo estabelecimento fabricante da carroçaria por conta e ordem do estabelecimento encomendante;

b) as notas fiscais emitidas para acobertar as operações de remessa para industrialização e o respectivo retorno, assim como a de venda do chassi, contenham, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: “ICMS suspenso - Protocolo ICMS 28/08”;

c) o veículo seja exportado no prazo de até cento e oitenta dias, contado a partir do dia seguinte à data da saída do chassi do estabelecimento encomendante para o estabelecimento fabricante de carroçaria, prazo este que, mediante pedido do contribuinte, poderá ser prorrogado, por uma vez e por igual período, pelo Fisco do Estado do estabelecimento exportador;

 

 

d)a exportação do veículo seja comprovada junto aos Fiscos das unidades federadas envolvidas nas operações.

 

14.3

O exportador remeterá aos Fiscos das unidades federadas envolvidas, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a averbação da exportação, arquivo eletrônico contendo as seguintes informações:

 

 

a) a sua identificação e a do outro estabelecimento envolvido, indicando a razão social, o CNPJ e a inscrição estadual;

 

 

b)o número do chassi do veículo;

c)o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à industrialização do veículo ou ao fornecimento do chassi, conforme o caso;

d)o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à exportação do veículo;

e)o número do Registro de Exportação - RE - no SISCOMEX correspondente à exportação.

 

14.4

O não atendimento das disposições estabelecidas neste item implica a descaracterização da suspensão, devendo o imposto correspondente às operações ser recolhido com os acréscimos legais.

 

14.5

Havendo necessidade de alterar o estabelecimento fabricante de carroçaria, depois de remetido o chassi, será observado o seguinte:

a) o estabelecimento encomendante emitirá nova nota fiscal de remessa em nome do novo fabricante de carroçarias, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo “Informações Complementares”: o destinatário, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal que acompanhou o chassi na primeira remessa;

b) o fabricante de carroçarias destinatário da primeira remessa emitirá nota fiscal em nome do novo fabricante de carroçarias, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi até seu destino, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo “Informações Complementares”, os dados cadastrais do estabelecimento encomendante, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal a que se refere a alínea “a” e a expressão “Alteração do encarroçador - Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 28/08”;

c)o prazo para a exportação será contado a partir da data da emissão da nota fiscal a que se refere a alínea “a” deste subitem.

 

14.6

As operações de venda do chassi e da carroceria nos termos deste item equiparam-se às operações de exportação, inclusive no que se refere aos créditos do imposto.

 

15

Saída de mercadoria de produção própria destinada à formação de lote em recinto não alfandegado situado no Estado do Espírito Santo para posterior exportação direta pelo remetente, nas operações entre remetentes e destinatários relacionados em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

31/12/2032

15.1

A suspensão prevista neste item não se aplica às operações de contribuinte que tenha débito inscrito na dívida ativa deste Estado, salvo se a exigibilidade do crédito estiver suspensa.

 

15.2

As notas fiscais emitidas nas operações de que trata este item conterão, além dos demais requisitos exigidos, a expressão “Regime Especial - Protocolo ICMS 38/08” e o seguinte:

 

 

a)na remessa para formação de lote, a indicação como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para posterior Exportação”;

b)na nota fiscal de exportação, a indicação do local de onde sairá a mercadoria;

c)na nota fiscal de retorno, como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria recebida para Formação de Lote e posterior Exportação”.

 

15.3

As mercadorias remetidas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo máximo de noventa dias, contado da data da emissão do documento fiscal de saída, prorrogável por igual prazo, a critério da autoridade fazendária a que o remetente estiver circunscrito, hipótese em que este enviará cópia do ato de prorrogação ao depositário.

 

15.4

Na hipótese da não exportação da mercadoria para o exterior no prazo a que se refere o subitem 15.3, o pagamento do imposto dar-se-á em documento de arrecadação distinto, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa para formação de lote.

 

16

Saída, em operação interna, de produto primário destinado a beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, observado o disposto nas notas 1 a 4 ao final deste anexo.

31/12/2032

16.1

A suspensão aplica-se, também, na saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pelo beneficiamento não industrial, acondicionamento não industrial ou pelo emprego de mercadoria, se for o caso.

 

16.2

O contribuinte deverá informar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal relativa ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida na remessa pelo estabelecimento de origem.

 

17

Saída de ave de um dia, em operação entre estabelecimentos participantes de sistema de integração, promovida pelo estabelecimento integrador, com destino a estabelecimento de produtor rural integrado, para a criação de ave para abate, observado o disposto nas notas 1 a 4 ao final deste anexo.

31/12/2032

17.1

A suspensão aplica-se, também, ao retorno da ave para abate no estabelecimento integrador.

 

 

NOTAS:

1. Nas hipóteses dos itens 2, 4, 7 e 8, o retorno deverá ocorrer dentro de sessenta dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária a que o remetente estiver circunscrito.

2. Se a mercadoria não retornar nos prazos estipulados, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observando-se o seguinte:

a) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando como destinatário o detentor da mercadoria e o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;

b) o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.

3. Ocorrendo a transmissão de propriedade de mercadoria nos casos dos itens 1, 2, 4, 7 e 8 antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem:

a) o estabelecimento transmitente deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;

b) o estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir nota fiscal, ou Nota Fiscal Avulsa, se for o caso:

b.1) em nome do remetente, tendo como natureza da operação “retorno simbólico”, e constando o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário da mercadoria;

b.2) em nome do destinatário, sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria até o destino, mencionando o número da nota fiscal referida na alínea anterior;

c) o débito do imposto será apurado no movimento normal do contribuinte, ressalvado o disposto na nota seguinte.

4. Ocorrendo a transmissão de propriedade dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 7 e 8 para o próprio destinatário, considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa da mercadoria, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.