DECRETO Nº 46.384, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 Dispõe sobre o pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009, com crédito acumulado do imposto. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: (1) Art. 1º O crédito tributário relativo ao ICMS, de responsabilidade do contribuinte a que se refere o art. 33 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013, inscrito em dívida ativa até o dia 31 de dezembro de 2009, poderá ser extinto com a utilização de crédito acumulado pelo sujeito passivo, desde que o pagamento ocorra até o dia 27 de dezembro de 2013. (1) § 1º Para a extinção do crédito tributário, serão: Efeitos de 21/12/2013 a 30/12/2013 - Redação original: “Art. 1º O crédito tributário relativo ao ICMS, de responsabilidade do contribuinte a que se refere o art. 33 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013, inscrito em dívida ativa até o dia 31 de dezembro de 2009, poderá ser pago com a utilização de crédito acumulado pelo sujeito passivo, desde que o pagamento ocorra até o dia 27 de dezembro de 2013. § 1º Para o pagamento do crédito tributário, serão:” I - observadas as reduções de multas previstas na legislação; II - utilizados os créditos originais do contribuinte. § 2º A utilização do crédito acumulado na forma prevista neste artigo fica condicionada a que o contribuinte: (4) I - promova ou providencie, até 31 de março de 2015, relativamente ao crédito tributário de que trata o caput : Efeitos de 16/10/2014 a 30/01/2015 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 46.622, de 15/10/2014: “I - promova ou providencie, até 31 de janeiro de 2015, relativamente ao crédito tributário de que trata o caput:” Efeitos de 12/06/2014 a 15/10/2014 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 46.537, de 11/06/2014: “I - promova ou providencie, até 30 de novembro de 2014, relativamente ao crédito tributário de que trata o caput:” Efeitos de 21/12/2013 a 11/06/2014 - Redação original: “I - promova ou providencie, até 30 de junho de 2014, relativamente ao crédito tributário de que trata o caput:” a) o reconhecimento do crédito tributário formalizado; b) a desistência formal de qualquer discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa; c) o pagamento das despesas judiciais e, se for o caso, dos honorários advocatícios, estes últimos limitados a 5% nos termos do § 2º do art. 33 da Lei nº 21.016, de 2013; (4) II - comprove, até 31 de maio de 2015, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o cumprimento do disposto no inciso I. Efeitos de 12/06/2014 a 30/01/2015 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 46.537, de 11/06/2014: “II - comprove, até 31 de março de 2015, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o cumprimento do disposto no inciso I.” Efeitos de 21/12/2013 a 11/06/2014 - Redação original: “II - comprove, até 31 de julho de 2014, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o cumprimento do disposto no inciso I.” Art. 2º O sujeito passivo detentor original dos créditos acumulados somente poderá utilizá-los, na forma prevista neste Decreto, quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos 3 (três) períodos consecutivos. Parágrafo único. O crédito apropriado em determinado período poderá ser utilizado a partir do mês subsequente ao de sua apropriação. Art. 3º Para a utilização do crédito acumulado o sujeito passivo deverá: I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e fazendo constar: a) como destinatário, o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para quitação de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa; b) no campo destinado ao valor da operação do quadro “Cálculo do imposto”, o valor do crédito acumulado utilizado; c) no quadro “Dados Adicionais”, no campo “informações Complementares”, o número do Auto de infração que formalizou o crédito tributário e, por extenso, o respectivo valor; (1) II - registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, lançando nesta o valor da nota fiscal e a informação de tratarse de crédito acumulado utilizado para extinção de crédito tributário; Efeitos de 21/12/2013 a 30/12/2013 - Redação original: “II - registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso I no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, lançando nesta o valor da nota fiscal e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para pagamento de crédito tributário;” III - registrar no livro RAICMS: a) na coluna “Outros Débitos”, o valor lançado na forma prevista no inciso II; e b) na coluna “Observações”, o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para a utilização do crédito e a seguinte informação: “Utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos do art. 1º do Decreto nº 46.384, de 20 de dezembro de 2013”. IV - informar no campo 73 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI modelo 1 o valor do crédito utilizado. § 1º O contribuinte, após emitir a nota fiscal na forma do inciso I do caput, solicitará o despacho autorizativo a que se refere o § 4º e apresentará os documentos na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, a qual, de imediato, requisitará o respectivo PTA; § 2º Uma via ou cópia da nota fiscal, ou cópia do respectivo DANFE, emitida na forma do inciso i do caput deverá ser juntada ao respectivo PTA. § 3º A 4ª (quarta) via da nota fiscal, ou cópia do respectivo DANFE, emitida para utilização do crédito, será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito. § 4º O crédito somente poderá ser utilizado após despacho autorizativo exarado no corpo da nota fiscal, ou do respectivo DANFE, a que se refere o inciso I do caput pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito. Art. 4º O despacho autorizativo da autoridade fazendária na utilização do crédito acumulado na forma deste Decreto não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte. Art. 5º Fica vedada a utilização de crédito acumulado de que trata este Decreto para quitação de débito relativo ao ICMS: I - incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ou sobre a prestação de serviço de telecomunicações; II - oriundo de substituição tributária própria ou de terceiro; III - devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado; ou IV - escriturado em livro fiscal ou informado na DAPI. Art. 6º A inobservância das condições ou das formalidades previstas neste Decreto implica a desconsideração da quitação mediante utilização de crédito acumulado, a reconstituição do crédito tributário com todos os seus acréscimos legais e a aplicação da penalidade cabível. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Notas: (1) Efeitos a partir de 31/12/2013 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Decreto nº 46.414, de 30/12/2013. (2) Efeitos a partir de 12/06/2014 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 46.537, de 11/06/2014. (3) Efeitos a partir de 16/10/2014 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 46.622, de 15/10/2014. (4) Efeitos a partir de 31/01/2015 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 46.716, de 30/01/2015. |
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