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DECRETO Nº 46.197, DE 27 DE MARÇO DE 2013


DECRETO Nº 46.197, DE 27 DE MARÇO DE 2013
(MG de 28/03/2013)

Dispõe sobre a dispensa de crédito tributário relativo ao ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 76/12, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária em 29 de junho de 2012, e nos arts. 12 e 13 da Lei nº 20.540, de 14 dezembro de 2012, DECRETA:

Art. 1º  Fica dispensado o pagamento de crédito tributário, de responsabilidade da concessionária de energia elétrica, relativamente ao ICMS e multas e juros decorrentes, incidente sobre os encargos de conexão e sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD - no fornecimento de energia elétrica, até 28 de fevereiro de 2013.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Estado de Minas Gerais e a concessionária de energia elétrica deverão protocolar, até 15 de abril de 2013, petição conjunta nos autos de ação ordinária relativa à TUSD, informando ao juízo que as partes se compuseram a respeito da matéria discutida na respectiva ação judicial, requerendo a extinção e o arquivamento do processo.

(3)   Art. 2º  Fica dispensado o pagamento de crédito tributário, de responsabilidade do adquirente de energia elétrica, relativamente ao ICMS e multas e juros decorrentes, incidente sobre os encargos de conexão e sobre a TUSD no fornecimento de energia elétrica, até 31 de dezembro de 2013, desde que o adquirente, conforme o caso:

Efeitos de 31/07/2013 a 09/04/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 46.287, de 30/07/2013:

Art. 2º  Fica dispensado o pagamento de crédito tributário, de responsabilidade do adquirente de energia elétrica, relativamente ao ICMS e multas e juros decorrentes, incidente sobre os encargos de conexão e sobre a TUSD no fornecimento de energia elétrica, até 30 de junho de 2013, desde que o adquirente, conforme o caso:”

Efeitos de 28/03/2013 a 30/07/2013 - Redação original:

“Art. 2º  Fica dispensado o pagamento de crédito tributário, de responsabilidade do adquirente de energia elétrica, relativamente ao ICMS e multas e juros decorrentes, incidente sobre os encargos de conexão e sobre a TUSD no fornecimento de energia elétrica, até 28 de fevereiro de 2013, desde que o adquirente, conforme o caso:”

I - reconheça a incidência do ICMS sobre os encargos de conexão e sobre a TUSD no fornecimento de energia elétrica, renunciando ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência;

II - renuncie, juntamente com seu advogado, à cobrança de eventuais honorários de sucumbência;

III - assuma a responsabilidade pelas custas e despesas processuais, quitando-as integralmente no prazo assinalado pelo juízo;

IV - desista de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo relacionados com a exigência.

(3)   § 1º  Para o fim do disposto no caput, o adquirente deverá, até o dia 31 de maio de 2014, apresentar:

Efeitos de 12/12/2013 a 09/04/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 46.369, de 11/12/2013:

“§ 1º  Para o fim do disposto no caput, o adquirente deverá, até o dia 31 de março de 2014, apresentar:”

Efeitos de 31/07/2013 a 11/12/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 46.287, de 30/07/2013:

“§ 1º  Para o fim do disposto no caput, o adquirente deverá, até o dia 31 de outubro de 2013, apresentar:”

Efeitos de 28/03/2013 a 30/07/2013 - Redação original:

“§ 1º  Para o fim do disposto no caput, o adquirente deverá, até o dia 31 de julho de 2013, apresentar:”

I - havendo ação judicial, na Advocacia Regional ou na Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais, conforme o local em que se encontre o Processo Tributário Administrativo - PTA, cópia da petição protocolizada em juízo e demais documentos necessários à comprovação do cumprimento das exigências previstas nos incisos I a III do caput;

II - nas demais hipóteses, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, declaração que formalize o cumprimento do disposto nos incisos I e IV do caput.

§ 2º  A inobservância, por parte do adquirente de energia elétrica, de qualquer das exigências estabelecidas neste artigo, inclusive no que se refere ao pagamento das despesas processuais, implica anulação dos benefícios nele previstos, hipótese em que o crédito tributário será reconstituído com a restauração do imposto, das multas e dos juros.

Art. 3º  O disposto nos arts. 1º e 2º:

I - aplica-se ao crédito tributário constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

II - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos.

Art. 4º  Fica dispensado o pagamento do crédito tributário relativamente ao ICMS, e multas e juros decorrentes, constituído pelo PTA nº 01.000144633-41.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, o Estado de Minas Gerais e a concessionária de energia elétrica deverão protocolar, até 15 de abril de 2013, petição conjunta nos autos de ação ordinária respectiva, informando ao juízo que as partes se compuseram a respeito da matéria discutida na respectiva ação judicial, requerendo a extinção e o arquivamento do processo.

Art. 5º  As concessionárias de distribuição, geração e transmissão de energia elétrica ficam excluídas, como coobrigadas, do polo passivo das autuações fiscais relativas às vendas de excedente de energia elétrica realizadas por consumidores em transações bilaterais, subsistindo o crédito tributário, em seu montante total, em relação aos demais sujeitos passivos.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, havendo ação judicial em que a concessionária de energia elétrica seja parte, ela e o Estado de Minas Gerais deverão protocolar, até 15 de abril de 2013, petição conjunta nos autos de ação ordinária respectiva, informando ao juízo que as partes se compuseram a respeito da matéria discutida na respectiva ação judicial, requerendo a extinção e o arquivamento do processo, se for o caso.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima

Notas:

(1)   Efeitos a partir de 31/07/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 46.287, de 30/07/2013.

(2)   Efeitos a partir de 12/12/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 46.369, de 11/12/2013.

(3)   Efeitos a partir de 10/04/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 46.483, de 09/04/2014.