DECRETO Nº 46.287, DE 30 DE JULHO DE 2013 Altera os Decretos nº 46.197, de 27 de março de 2013, e nº 46.215, de 12 de abril de 2013, que dispõem sobre a dispensa de crédito tributário relativo ao ICMS relacionado às operações com energia elétrica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 76/12, de 29 de junho de 2012, e nos arts. 12 e 13 da Lei nº 20.540, de 14 de dezembro de 2012, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 46.197, de 27 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º Fica dispensado o pagamento de crédito tributário, de responsabilidade do adquirente de energia elétrica, relativamente ao ICMS e multas e juros decorrentes, incidente sobre os encargos de conexão e sobre a TUSD no fornecimento de energia elétrica, até 30 de junho de 2013, desde que o adquirente, conforme o caso: ........................................................................................................................................ § 1º Para o fim do disposto no caput, o adquirente deverá, até o dia 31 de outubro de 2013, apresentar: ...............................................................................................................................” (nr) Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 46.215, de 12 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º .......................................................................................................................... I - ................................................................................................................................. a) até o dia 31 de outubro de 2013, desistir das ações judiciais de sua iniciativa, relativas à incidência do ICMS sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência no fornecimento de energia elétrica, e pagar as despesas processuais, se for o caso, apresentando, no momento do requerimento de que trata a alínea “b” deste inciso, cópia da petição de renúncia protocolizada em juízo solicitando a desistência das ações e cópia do pagamento das despesas processuais; b) apresentar, até o dia 31 de outubro de 2013, requerimento reconhecendo a incidência do ICMS sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência efetivamente utilizada no fornecimento de energia elétrica e solicitar a reformulação do crédito tributário, para exclusão da parcela dispensada nos termos do art. 1º, que será encaminhado, conforme o caso: ........................................................................................................................................ II - ................................................................................................................................. a) até o dia 31 de outubro de 2013, o adquirente de energia elétrica deverá desistir das ações judiciais de sua iniciativa, relativas à incidência do ICMS sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência no fornecimento de energia elétrica, e pagar as despesas processuais, se for o caso; b) apresentar, na repartição fazendária de seu domicílio, até o dia 31 de outubro de 2013, documento reconhecendo a incidência do ICMS sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência efetivamente utilizada no fornecimento de energia elétrica; c) de posse de cópia de petição de renúncia protocolizada em juízo solicitando desistência das ações judiciais e do documento de que trata a alínea “b”, devidamente protocolizado, o adquirente deverá dirigir-se à concessionária de energia elétrica e solicitar a esta o cálculo do imposto não dispensado e efetuar o pagamento do documento emitido pela concessionária para a cobrança das parcelas reconhecidas, na data de vencimento nele prevista, limitada a 31 de outubro de 2013.” (nr) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA |
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