DECRETO Nº 46.483, DE 9 DE ABRIL DE 2014 Altera o Decreto nº 46.197, de 27 de março de 2013, e o Decreto nº 46.215, de 12 de abril de 2013, que dispõem sobre a dispensa de crédito tributário relativo ao ICMS relacionado às operações com energia elétrica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 76, de 29 de junho de 2012, e no art. 12 da Lei nº 20.540, de 14 de dezembro de 2012, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 46.197, de 27 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º Fica dispensado o pagamento de crédito tributário, de responsabilidade do adquirente de energia elétrica, relativamente ao ICMS e multas e juros decorrentes, incidente sobre os encargos de conexão e sobre a TUSD no fornecimento de energia elétrica, até 31 de dezembro de 2013, desde que o adquirente, conforme o caso: ............................................................................................................................................. § 1º Para o fim do disposto nocaput, o adquirente deverá, até o dia 31 de maio de 2014, apresentar: ....................................................................................................................................” (nr) Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 46.215, de 12 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ............................................................................................................................... I - ......................................................................................................................................... a) até o dia 31 de maio de 2014, desistir das ações judiciais de sua iniciativa, relativas à incidência do ICMS sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência no fornecimento de energia elétrica, e assumir a responsabilidade pelas custas e despesas processuais, quitando-as integralmente no prazo assinalado pelo juízo, e apresentando, no momento do requerimento de que trata a alínea “b” deste inciso, cópia da petição de renúncia protocolizada em juízo solicitando a desistência das ações; b) apresentar, até o dia 31 de maio de 2014, requerimento reconhecendo a incidência do ICMS sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência efetivamente utilizada no fornecimento de energia elétrica e solicitar a reformulação do crédito tributário, para exclusão da parcela dispensada nos termos do art. 1º, que será encaminhado, conforme o caso: ............................................................................................................................................. II - ....................................................................................................................................... a) até o dia 31 de maio de 2014, o adquirente de energia elétrica deverá desistir das ações judiciais de sua iniciativa, relativas à incidência do ICMS sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência no fornecimento de energia elétrica, e assumir a responsabilidade pelas custas e despesas processuais, quitando-as integralmente no prazo assinalado pelo juízo; b) apresentar, na repartição fazendária de seu domicílio, até o dia 31 de maio de 2014, documento reconhecendo a incidência do ICMS sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência efetivamente utilizada no fornecimento de energia elétrica; c) de posse de cópia de petição de renúncia protocolizada em juízo solicitando desistência das ações judiciais e do documento de que trata a alínea “b”, devidamente protocolizado, o adquirente deverá dirigir-se à concessionária de energia elétrica e solicitar a esta o cálculo do imposto não dispensado e efetuar o pagamento do documento emitido pela concessionária para a cobrança das parcelas reconhecidas, na data de vencimento nele prevista, limitada a 31 de maio de 2014.” (nr) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de abril de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR |
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