DECRETO Nº 46.117, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 Altera o Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, que aprova o Regulamento do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio e Área Adjacente das Rodovias (RFDR) e da respectiva Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 23 da Lei nº 20.540, de 14 de dezembro de 2012, DECRETA : Art. 1º O art. 32 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, fica acrescido dos incisos IV e V, com a seguinte redação: “Art. 32. ............................................................................................................................. IV - a ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica; V - a ocupação transversal ou longitudinal da faixa de domínio das rodovias localizadas nas regiões Norte e Nordeste do Estado, para instalação de rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto.” Art. 2º Fica dispensado o pagamento do crédito tributário relativo aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2012 referentes à Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias - TFDR, cobrada na hipótese de ocupação da faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de : I - linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica; II - rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, em rodovias localizadas nas regiões Norte e Nordeste do Estado. Parágrafo único. O disposto neste artigo: I - aplica-se ao crédito tributário constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança; II - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos; (1) III - fica condicionado à prática dos seguintes atos, até o dia 15 de abril de 2013: Efeitos a partir de 02/04/2013 - Redação original: “III - fica condicionado à prática dos seguintes atos, até o dia 31 de março de 2013:” a) protocolo de petição conjunta nos autos das ações ordinárias relativas à TFDR na qual o Estado e a concessionária de energia elétrica informam ao juízo que se compuseram a respeito da matéria discutida, requerendo a extinção e o arquivamento dos processos; b) retirada, por parte da concessionária de energia elétrica, de impugnações, defesas ou recursos apresentados em fase administrativa; c) desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Nota: (1) Efeitos a partir de 02/04/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 46.199, de 1º/04/2013. |
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