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DECRETO Nº 45.936, DE 23 DE MARÇO DE 2012


DECRETO Nº 45.936, DE 23 DE MARÇO DE 2012

DECRETO Nº 45.936, DE 23 DE MARÇO DE 2012
SUMÁRIO

ATUALIZADO ATÉ O DECRETO Nº 47.898/2020
Versão sem Dispositivos Revogados

TÍTULOS

ARTIGOS

TÍTULO ÚNICO

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

e 2º

CAPITULO II

DA TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - TFRM

Seção I

Da Incidência e da Ocorrência do Fato Gerador

e 4º

Seção II

Das Isenções

Seção III

Do Contribuinte

Seção IV

Do Valor e Apuração da Taxa

a 9º

Seção V

Do Prazo de Pagamento

10 a 12

Seção VI

Das Obrigações Acessórias

13 e 14

Seção VII

Das Penalidades

15 a 18

Seção VIII

Da Fiscalização

19

Seção IX

Da Destinação dos Valores Arrecadados

20

CAPÍTULO III

DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - CERM

Seção I

Da Inscrição

21 a 24

Seção II

Da Penalidade

25

Seção III

Da Destinação dos Valores Arrecadados

26

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

27 a 29

DECRETO N° 45.936, DE 23 DE MARÇO DE 2012
(MG de 24/03/2012)

Estabelece o Regulamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - e dispõe sobre o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Este Decreto estabelece o Regulamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - e dispõe sobre o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, de que trata a Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011.

Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, as expressões “recurso minerário” e “mineral ou minério” são equivalentes.

CAPÍTULO II
DA TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA,
EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - TFRM

Seção I
Da Incidência e da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 3º  A TFRM tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento dos recursos minerários a seguir indicados, realizadas no Estado:

I - bauxita, metalúrgica ou refratária;

II - terras-raras;

III - minerais ou minérios que sejam fonte, primária ou secundária, direta ou indireta, imediata ou mediata, isolada ou conjuntamente com outros elementos químicos, de chumbo, cobre, estanho, ferro, lítio, manganês, níquel, tântalo, titânio, zinco e zircônio.

§ 1º  O poder de polícia de que trata o caput será exercido pelos seguintes órgãos e entidades:

(41)   I -

II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, Instituto Estadual de Florestas - IEF - e Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA, para:

a) aplicação das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, entre os quais o solo e o subsolo, e zelo pela observância dessas normas, em articulação com outros órgãos;

(6)    b) identificação dos recursos naturais do Estado, mediante o mapeamento por imagens espaciais de toda a área de abrangência das atividades minerárias e seu entorno, com o objetivo de fornecer subsídios à fiscalização do setor, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;

(6)    c) realização de atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos naturais do Estado, entre os quais o solo e o subsolo;

d) defesa do solo e dos recursos naturais;

(18)   e) registro, controle e fiscalização de autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

(18)   f) controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

(10)   III -

(19)   § 2º - No exercício das atividades relacionadas no caput, a Semad, o IEF, a Feam e o Igam contarão com o apoio operacional dos seguintes órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais:

I - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

II - Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;

III - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG;

IV - Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI;

V - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;

VI - Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC;

(18)   VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes.

(20)   Art. 4º - Considera-se ocorrido o fato gerador da TFRM:

(21)   I - na utilização do mineral ou minério como matéria-prima em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração e a transformação ocorrerem em um mesmo estabelecimento localizado no Estado;

(21)   II - na transferência do mineral ou minério extraído entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive para o exterior;

(21)   III - no momento da venda do mineral ou minério extraído.

(21)   Parágrafo único - O fato gerador da TFRM ocorrerá uma única vez, devendo ser considerado, dentre os momentos especificados no caput, aquele que primeiro ocorrer.

Seção II
Das Isenções

Art. 5º  São isentos da TFRM:

I - o empresário individual ou a sociedade empresária que, nos doze meses anteriores ao mês de ocorrência do fato gerador, apresente receita bruta total igual ou inferior a 1.650.000 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs, considerada a receita bruta de todos os seus estabelecimentos;

II - as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários localizados na área mineira da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, nos termos da Lei Complementar Federal nº 125, de 3 de janeiro de 2007.

(11)   III-

(11)   § 1º 

(11)   § 2º

(11)   III -

§ 3º  Para os efeitos da isenção, o sujeito passivo deverá observar o disposto no inciso I do art. 13.

(11)   § 4º 

Seção III
Do Contribuinte

Art. 6º  Contribuinte da TFRM é a pessoa, física ou jurídica, que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários de que trata o art. 3º no Estado.

Seção IV
Do Valor e Apuração da Taxa

(22, 9)   Art. 7º  O valor da TFRM corresponderá a 1 (uma) Ufemg vigente na data do vencimento da taxa por tonelada de mineral ou minério extraído.

(23)   § 1º. No caso de a quantidade extraída corresponder a uma fração de tonelada, o montante devido será proporcional.

(24)   § 2º - Fica concedido desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da TFRM previsto no caput, de forma que o valor da taxa corresponda a 0,40 (quarenta centésimos) da Ufemg vigente na data do seu vencimento por tonelada de mineral ou minério bruto extraído.

(25)   Art. 8º  Para fins de determinação da quantidade de mineral ou minério extraída, sujeita ao recolhimento da TFRM, será considerada.

(26)   I - nas hipóteses de venda ou de transferência, inclusive para o exterior, a quantidade indicada no documento fiscal relativo à venda ou à transferência, ainda que se trate de mineral ou minério submetido a processo de acondicionamento, beneficiamento, pelotização, sinterização ou processos similares;

(26)   II - na hipótese de a extração e a transformação industrial ocorrerem no mesmo estabelecimento situado no Estado, a quantidade do mineral ou minério utilizada no processo de transformação industrial, calculada com base na quantidade indicada no documento fiscal relativo à venda ou transferência do produto resultante, mediante aplicação de fator de conversão apto a estabelecer a equivalência entre a quantidade de produto acabado, resultante da transformação industrial, e a quantidade de mineral ou minério, expresso em tonelada ou fração desta, empregada como matéria-prima no referido processo.

§ 1º Na hipótese de venda de mineral ou minério em estado bruto entre estabelecimentos mineradores:

I - a quantidade indicada no documento fiscal será reduzida ao percentual equivalente de teor da substância contida no mineral ou minério, conforme laudo técnico relativo à mina ou empreendimento e informado no Cadastro de que trata o art. 21, observado o disposto no inciso II do art.13;

II - caso o percentual de teor de substância informado na nota fiscal seja inferior ao declarado no Cadastro de que trata o art. 21, para determinada mina ou empreendimento, o contribuinte deverá manter à disposição do Fisco o laudo comprobatório do teor informado na nota fiscal.

§ 2º Na determinação da quantidade de mineral ou minério para fins de cálculo do valor da TFRM não será considerado o estéril.

(26)   § 3º - Serão deduzidas das quantidades apuradas na forma dos incisos I e II do caput as quantidades de mineral ou minério:

(26)   I - adquiridas pelo estabelecimento no mês;

(26)   II - recebidas, no mês, em transferência de estabelecimento de mesma titularidade.

(26)   § 4º - Caso a quantidade, em toneladas, apurada na forma dos incisos I e II do caput seja inferior à quantidade de toneladas a deduzir, a diferença será considerada para efeito de dedução nos períodos de apuração subsequentes.

(27)   Art. 9º  A TFRM será apurada mensalmente e do valor apurado no período o contribuinte poderá deduzir o valor recolhido a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG -, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, conforme disciplinado em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

(42)   Art. 9º-A. .

(28)   Art. 9º-B - Na hipótese de valor eventualmente recolhido a maior em virtude de erro de informação na Declaração de Apuração da TFRM - TFRM-D -, o contribuinte deverá substituir a referida declaração e o valor recolhido a maior será deduzido nos períodos subsequentes.

(29)   Art. 9º-C - Mediante regime especial poderá ser estabelecida forma de apuração e recolhimento que atenda às peculiaridades do interessado, inclusive quanto à atribuição da apuração e do recolhimento da TFRM a outro estabelecimento do contribuinte, em razão da sua complexidade organizacional, desde que não prejudique a efetividade do controle fiscal.”.

Seção V
Do Prazo de Pagamento

(30)   Art. 10.  A TFRM será recolhida em agência arrecadadora credenciada, mediante utilização de Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, até o último dia útil do mês seguinte ao período de:

(31)   I - emissão do documento fiscal relativo à saída do mineral ou minério do estabelecimento do contribuinte, nas hipóteses de venda ou de transferência para estabelecimento de mesma titularidade;

(31)   II - utilização do mineral ou minério em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração ser realizada pelo próprio estabelecimento industrializador localizado no Estado, considerando-se realizada a utilização no mês de emissão do documento fiscal relativo à venda ou transferência do produto resultante.

(45)     § 1º. Para fins do recolhimento de que trata o caput, considera-se, também, dia útil aquele declarado como ponto facultativo nas repartições públicas estaduais pelo Poder Executivo do Estado, desde que exista, no município onde esteja localizado o estabelecimento responsável pelo pagamento, agência arrecadadora credenciada em funcionamento.

(44)    § 2º - Os prazos fixados para o recolhimento da TFRM só vencem em dia de expediente normal na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento.

Art. 11.  Na hipótese de ser apurado, no período, valor a recolher inferior a 100 (cem) UFEMGs, o recolhimento será transferido para o mês seguinte ou para os meses subsequentes, até que seja alcançado o valor a que se refere este artigo.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de entrega intempestiva da Declaração de que trata o art. 14.

(12)   Art. 12. 

Seção VI
Das Obrigações Acessórias

Art. 13.  O sujeito passivo deverá indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal:

(8)    I - em se tratando de isenção, a expressão “Isenção da TFRM conforme art. 5º, (inciso I ou II, conforme o caso), do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012”;

II - em se tratando de vendas ou transferências de mineral ou minério em estado bruto, a indicação do percentual de teor da substância contida na mercadoria.

(14)   Parágrafo único.  Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso II do caput, no momento de emissão da nota fiscal, o contribuinte poderá elaborar relatório consolidado mensal, por destinatário, desde que devidamente autorizado em regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, onde conste, no mínimo, o número da nota fiscal acobertadora de cada operação, a quantidade de toneladas e o teor da substância contido na mercadoria.

(32)   Art. 14.  As pessoas físicas e jurídicas que possuírem títulos de lavra e realizarem pesquisa, lavra, exploração, aproveitamento, venda ou transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do mineral ou minério entregarão à SEF, mensalmente, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, disponibilizado no sítio da SEF na internet, a Declaração de Apuração da TFRM - TFRM-D.

(33, 43) Parágrafo único.  As informações e prazos de entrega relativos à Declaração de Apuração da TFRM serão estabelecidos em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

Seção VII
Das Penalidades

Art. 15.  A falta de pagamento da TFRM ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da Taxa devida, nos seguintes termos:

(16)   I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, observado o disposto no § 1º, será cobrada multa de mora no valor de:

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da Taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor da Taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor da Taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do auto de infração;

b) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “a” e até trinta dias contados do recebimento do auto de infração;

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “b” e antes de sua inscrição em dívida ativa.

(17)   III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa não recolhida, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do seu valor.

(34)   § 1º - Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:

(35)   I - quando houver ação fiscal;

(35)   II - a partir da inscrição em dívida ativa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.

§ 2° Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

(34)   I - majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput;

II - reduzida em conformidade com o inciso II do caput, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 3° Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

Art. 16.  Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento da TFRM com autenticação falsa.

(13)   Art. 17. 

(36)   Art. 18.  A falta de entrega da Declaração de Apuração da TFRM - TFRM-D - ou a entrega em desacordo com a legislação sujeita o infrator à multa de 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração.

Seção VIII
Da Fiscalização

(37)   Art. 19.  A fiscalização tributária da TFRM compete à SEF, cabendo aos órgãos do Sisema, no exercício de suas atribuições legais, exigirem a comprovação do seu pagamento.

Parágrafo único. Constatada infração relativa à TFRM, cabe ao Auditor Fiscal da Receita Estadual lavrar auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observados, no que couber, a tramitação e os procedimentos previstos na legislação tributária.

Seção IX
Da Destinação dos Valores Arrecadados

(38)   Art. 20.  Os recursos arrecadados relativos à TFRM serão destinados à Semad, ao IEF, à Feam e ao Igam.

CAPÍTULO III
DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA,
LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - CERM

Seção I
Da Inscrição

Art. 21.  São obrigadas a se cadastrarem no Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, até o início da atividade, as pessoas físicas ou jurídicas que estejam, a qualquer título, autorizadas a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários no Estado.

(39)   Art. 22.  A inscrição no CERM será realizada por meio do SIARE.

(39)   Parágrafo único.  A Semad administrará o CERM e disponibilizará, em seu sítio eletrônico, link para acesso ao SIARE.

Art. 23.  Para a inscrição no CERM, a pessoa obrigada prestará as seguintes informações:

I - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - endereço completo e dados de comunicação;

III - número de inscrição no CPF do representante legal;

IV - endereço completo e dados de comunicação do representante legal;

V - número de inscrição no CPF, profissão e número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA - do responsável técnico pelas informações;

VI - receita bruta total dos últimos doze meses, entendida esta como a soma das receitas brutas de todos os estabelecimentos do empreendedor;

VII - número dos processos registrados no Departamento Nacional de Pesquisa Mineral - DNPM, fase em que se encontram, substância principal, titular requerente e município principal de localizacão;

VIII - identificação de cada empreendimento, número do processo no Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, número de inscrição no CNPJ, nome empresarial e nome do empreendimento, dados gerais do responsável técnico, vinculação do empreendimento com o processo no DNPM e dados de localização, como coordenadas geográficas da frente de trabalho e município principal de localização;

IX - relativas às atividades do empreendimento, como fase em que se encontra, substância mineral, relação estéril/minério, teor mínimo aproveitável, tipo de lavra, método de transporte e de distribuição predominantes, licença ambiental, situação da licença, início de atividades, suspensão de atividades e encerramento de atividades;

X - relativas à quantidade de funcionários por grau de instrução, idade e remuneração médias, nas áreas administrativa e de produção do empreendimento.

Parágrafo único. A inscrição no CERM não estará sujeita ao pagamento de taxa.

Art. 24.  A pessoa obrigada à inscrição no CERM deverá atualizar as informações sempre que ocorrerem alterações.

Seção II
Da Penalidade

Art. 25.  A pessoa obrigada à inscrição no CERM que não a fizer no prazo estabelecido ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 15.000 (quinze mil) UFEMGs, por decurso do prazo estabelecido na legislação e por intimação não atendida.

Seção III
Da Destinação dos Valores Arrecadados

(40)   Art. 26.  A multa a que se refere o art. 25 possui natureza administrativa e será aplicada pela Semad, sendo destinados a essa secretaria os valores resultantes de sua aplicação.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

(5)    Art. 27.  As pessoas que, na data de publicação deste Decreto, estejam obrigadas à inscrição no CERM deverão promovê-la entre os dias 2 de abril e 18 de maio de 2012.

Art. 28.  A apuração da TFRM relativa aos dias 28 a 31 de março de 2012 será feita conjuntamente com a apuração relativa ao mês de abril de 2012.

Art. 29.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de março de 2012 relativamente aos arts. 3º a 20.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Nárcio Rodrigues da Silveira
Adriano Magalhães Chaves
Dorothea Fonseca Furquim Werneck

NOTAS:

(1)   Efeitos a partir de 28/03/2012  - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Decreto nº 45.958 de 26/04/2012.

(2)   Efeitos a partir de 28/03/2012  - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Decreto nº 45.958 de 26/04/2012.

(3)   Efeitos a partir de 28/03/2012  - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Decreto nº 45.958 de 26/04/2012.

(4)   Efeitos a partir de 28/03/2012  - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Decreto nº 45.958 de 26/04/2012.

(5)   Efeitos a partir de 28/04/2012  - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 45.959 de 27/04/2012.

(6)   Efeitos a partir de 06/11/2012  - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Decreto nº 46.072 de 05/11/2012.

(7)   Efeitos a partir de 28/03/2012  - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Decreto nº 46.072 de 05/11/2012.

(8)   Efeitos a partir de 30/01/2013  - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, I, “b”, ambos do Decreto nº 46.072 de 05/11/2012.

(9)   Ver art. 2º  do Decreto nº 46.072 de 05/11/2012.

(10)   Efeitos a partir de 06/11/2012  - Revogado pelo art. 3º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Decreto nº 46.072 de 05/11/2012.

(11)   Efeitos a partir de 30/01/2013  - Revogado pelo art. 3º, II, e vigência estabelecida pelo art. 4º, I, “a”, ambos do Decreto nº 46.072 de 05/11/2012.

(12)   Efeitos a partir de 30/01/2013  - Revogado pelo art. 3º, III, e vigência estabelecida pelo art. 4º, I, “a”, ambos do Decreto nº 46.072 de 05/11/2012.

(13)   Efeitos a partir de 30/01/2013  - Revogado pelo art. 3º, IV, e vigência estabelecida pelo art. 4º, I, “a”, ambos do Decreto nº 46.072 de 05/11/2012.

(14)   Efeitos a partir de 10/05/2013  - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 46.240 de 09/05/2013.

(15)   Efeitos a partir de 28/03/2012  - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 46.273 de 10/07/2013.

(16)   Efeitos a partir de 21/12/2013  - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 46.428 de 28/01/2014.

(17)   Efeitos a partir de 21/12/2013  - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 46.428 de 28/01/2014.

(18)   feitos a partir de 29/12/2017  - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 16, I, “b”, ambos do  Decreto nº 47.575 de 28/12/2018.

(19)   Efeitos a partir de 29/12/2017  - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 16, I, “b”, ambos do  Decreto nº 47.575 de 28/12/2018.

(20)   Efeitos a partir de 01/01/2019  - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 16, II, “a”, ambos do  Decreto nº 47.575 de 28/12/2018.

(21)   Efeitos a partir de 01/01/2019  - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 16, II, “a”, ambos do  Decreto nº 47.575 de 28/12/2018.

(22)   Efeitos a partir de 01/02/2018  - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 16, I, “c”, ambos do  Decreto nº 47.575 de 28/12/2018.

(23)   Efeitos a partir de 01/02/2018  - Renumeração dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 16, I, “c”, ambos do  Decreto nº 47.575 de 28/12/2018.

(24)   Efeitos a partir de 01/02/2018  - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 16, I, “c”, ambos do  Decreto nº 47.575 de 28/12/2018.

(25)   Efeitos a partir de 01/01/2019  - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 16, II, “a”, ambos do  Decreto nº 47.575 de 28/12/2018.

(26)   Efeitos a partir de 01/01/2019  - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 16, II, “a”, ambos do  Decreto nº 47.575 de 28/12/2018.

(27)   Efeitos a partir de 01/01/2019  - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 16, II, “a”, ambos do  Decreto nº 47.575 de 28/12/2018.

(28)   Efeitos a partir de 24/03/2012  - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 16, I, “a”, ambos do  Decreto nº 47.575 de 28/12/2018.

(29)   Efeitos a partir de 01/01/2019  - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 16, II, “b”, ambos do  Decreto nº 47.575 de 28/12/2018.

(30)   Efeitos a partir de 01/01/2019  - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 16, II, “a”, ambos do  Decreto nº 47.575 de 28/12/2018.

(31)   Efeitos a partir de 01/01/2019  - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 16, II, “a”, ambos do  Decreto nº 47.575 de 28/12/2018.

(32)   Efeitos a partir de 01/01/2019  - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 16, II, “a”, ambos do  Decreto nº 47.575 de 28/12/2018.

(33)   Efeitos a partir de 01/01/2019  - Renumeração dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 16, II, “a”, ambos do  Decreto nº 47.575 de 28/12/2018.

(34)   Efeitos a partir de 29/03/2018  - Redação dada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 16, I, “d”, ambos do  Decreto nº 47.575 de 28/12/2018.

(35)   Efeitos a partir de 29/03/2018  - Acrescido pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 16, I, “d”, ambos do  Decreto nº 47.575 de 28/12/2018.

(36)   Efeitos a partir de 01/02/2018  - Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 16, I, “c”, ambos do  Decreto nº 47.575 de 28/12/2018.

(37)   Efeitos a partir de 29/12/2017  - Redação dada pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 16, I, “b”, ambos do  Decreto nº 47.575 de 28/12/2018.

(38)   Efeitos a partir de 29/12/2018  - Redação dada pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos do  Decreto nº 47.575 de 28/12/2018.

(39)   Efeitos a partir de 29/12/2018  - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos do  Decreto nº 47.575 de 28/12/2018.

(40)   Efeitos a partir de 29/12/2018  - Redação dada pelo art. 14 e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos do  Decreto nº 47.575 de 28/12/2018.

(41)   Efeitos a partir de 29/12/2017  - Revogado pelo art. 15, I, e vigência estabelecida pelo art. 16, I, “b”, ambos do  Decreto nº 47.575 de 28/12/2018.

(42)   Efeitos a partir de 01/01/2019  - Revogado pelo art. 15, II, e vigência estabelecida pelo art. 16, II, “a”, ambos do  Decreto nº 47.575 de 28/12/2018.

(43)   Efeitos a partir de 01/01/2019  - Revogado pelo art. 15, III, e vigência estabelecida pelo art. 16, II, “a”, ambos do  Decreto nº 47.575 de 28/12/2018.

(44)     Efeitos a partir de 26/03/2020 - Acrescido pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos do Decreto nº 47.898 de 25/03/2020.

(45)    Efeitos a partir de 26/03/2020 - Renumeração dada pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos do Decreto nº 47.898 de 25/03/2020.