DECRETO Nº 47.575, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018 Altera o Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, que estabelece o Regulamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - e dispõe sobre o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, DECRETA: Art. 1º - Ficam acrescidas ao inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, as alíneas “e” e “f”, e ao § 2º do referido artigo, o inciso VII, passando o caput do citado § 2º a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - (...) § 1º - (...) II - (...) e) registro, controle e fiscalização de autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários; f) controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários; (...) § 2º - No exercício das atividades relacionadas no caput, a Semad, o IEF, a Feam e o Igam contarão com o apoio operacional dos seguintes órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais: (...) VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sedectes.”. Art. 2º - O art. 4º do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - Considera-se ocorrido o fato gerador da TFRM: I - na utilização do mineral ou minério como matéria-prima em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração e a transformação ocorrerem em um mesmo estabelecimento localizado no Estado; II - na transferência do mineral ou minério extraído entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive para o exterior; III - no momento da venda do mineral ou minério extraído. Parágrafo único - O fato gerador da TFRM ocorrerá uma única vez, devendo ser considerado, dentre os momentos especificados no caput, aquele que primeiro ocorrer.”. Art. 3º - O caput do art. 7º do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 2º e passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: “Art. 7º - O valor da TFRM corresponderá a 1 (uma) Ufemg vigente na data do vencimento da taxa por tonelada de mineral ou minério extraído. (...) § 2º - Fica concedido desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da TFRM previsto no caput, de forma que o valor da taxa corresponda a 0,40 (quarenta centésimos) da Ufemg vigente na data do seu vencimento por tonelada de mineral ou minério bruto extraído.”. Art. 4º - O caput do art. 8º do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 3º e 4º: “Art. 8º - Para fins de determinação da quantidade de mineral ou minério extraída, sujeita ao recolhimento da TFRM, será considerada: I - nas hipóteses de venda ou de transferência, inclusive para o exterior, a quantidade indicada no documento fiscal relativo à venda ou à transferência, ainda que se trate de mineral ou minério submetido a processo de acondicionamento, beneficiamento, pelotização, sinterização ou processos similares; II - na hipótese de a extração e a transformação industrial ocorrerem no mesmo estabelecimento situado no Estado, a quantidade do mineral ou minério utilizada no processo de transformação industrial, calculada com base na quantidade indicada no documento fiscal relativo à venda ou transferência do produto resultante, mediante aplicação de fator de conversão apto a estabelecer a equivalência entre a quantidade de produto acabado, resultante da transformação industrial, e a quantidade de mineral ou minério, expresso em tonelada ou fração desta, empregada como matéria-prima no referido processo. (...) § 3º - Serão deduzidas das quantidades apuradas na forma dos incisos I e II do caput as quantidades de mineral ou minério: I - adquiridas pelo estabelecimento no mês; II - recebidas, no mês, em transferência de estabelecimento de mesma titularidade. § 4º - Caso a quantidade, em toneladas, apurada na forma dos incisos I e II do caput seja inferior à quantidade de toneladas a deduzir, a diferença será considerada para efeito de dedução nos períodos de apuração subsequentes.”. Art. 5º - O art. 9º do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º - A TFRM será apurada mensalmente e do valor apurado no período o contribuinte poderá deduzir o valor recolhido a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG -, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, conforme disciplinado em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.”. Art. 6º - O Decreto nº 45.936, de 2012, fica acrescido dos arts. 9º-B e 9º-C, com a seguinte redação: “Art. 9º-B - Na hipótese de valor eventualmente recolhido a maior em virtude de erro de informação na Declaração de Apuração da TFRM - TFRM-D -, o contribuinte deverá substituir a referida declaração e o valor recolhido a maior será deduzido nos períodos subsequentes. Art. 9º-C - Mediante regime especial poderá ser estabelecida forma de apuração e recolhimento que atenda às peculiaridades do interessado, inclusive quanto à atribuição da apuração e do recolhimento da TFRM a outro estabelecimento do contribuinte, em razão da sua complexidade organizacional, desde que não prejudique a efetividade do controle fiscal.”. Art. 7º - O caput do art. 10 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 - A TFRM será recolhida em agência arrecadadora credenciada, mediante utilização de Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, até o último dia útil do mês seguinte ao período de: I - emissão do documento fiscal relativo à saída do mineral ou minério do estabelecimento do contribuinte, nas hipóteses de venda ou de transferência para estabelecimento de mesma titularidade; II - utilização do mineral ou minério em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração ser realizada pelo próprio estabelecimento industrializador localizado no Estado, considerando-se realizada a utilização no mês de emissão do documento fiscal relativo à venda ou transferência do produto resultante.”. Art. 8º - O caput do art. 14 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o § 1º renumerado para parágrafo único: “Art. 14 - As pessoas físicas e jurídicas que possuírem títulos de lavra e realizarem pesquisa, lavra, exploração, aproveitamento, venda ou transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do mineral ou minério entregarão à SEF, mensalmente, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, disponibilizado no sítio da SEF na internet, a Declaração de Apuração da TFRM - TFRM-D.”. Art. 9º - O § 1º e o inciso I do § 2º do art. 15 do Decreto nº 45.936, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 - (…) § 1º - Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro: I - quando houver ação fiscal; II - a partir da inscrição em dívida ativa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo. § 2º - (…) I - majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput;”. Art. 10 - O art. 18 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18 - A falta de entrega da Declaração de Apuração da TFRM - TFRM-D - ou a entrega em desacordo com a legislação sujeita o infrator à multa de 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração.”. Art. 11 - O caput do art. 19 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19 - A fiscalização tributária da TFRM compete à SEF, cabendo aos órgãos do Sisema, no exercício de suas atribuições legais, exigirem a comprovação do seu pagamento.”. Art. 12 - O art. 20 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 - Os recursos arrecadados relativos à TFRM serão destinados à Semad, ao IEF, à Feam e ao Igam.”. Art. 13 - O art. 22 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22 - A inscrição no CERM será realizada por meio do SIARE. Parágrafo único - A Semad administrará o CERM e disponibilizará, em seu sítio eletrônico, link para acesso ao SIARE.”. Art. 14 - O art. 26 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26 - A multa a que se refere o art. 25 possui natureza administrativa e será aplicada pela Semad, sendo destinados a essa secretaria os valores resultantes de sua aplicação.”. Art. 15 - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012: I - o inciso I do § 1º do art. 3º; II - o art. 9º-A; III - o § 2º do art. 14. Art. 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação: I - retroagindo seus efeitos a partir de: a) 24 de março de 2012, relativamente ao art. 9º-B do Decreto nº 45.936, de 2012, incluído pelo art. 6º deste decreto; b) 29 de dezembro de 2017, relativamente aos arts. 1º, 11 e inciso I do art. 15, todos deste decreto; c) 1º de fevereiro de 2018, relativamente aos arts. 3º e 10 deste decreto; d) 29 de março de 2018, relativamente ao art. 9º deste decreto; II - produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente: a) aos arts. 2º, 4º, 5º, 7º, 8º e incisos II e III do art. 15, todos deste decreto; b) ao art. 9º-C do Decreto nº 45.936, de 2012, incluído pelo art. 6º deste decreto. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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