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Processo de Movimentação


PROCESSO DE MOVIMENTAÇÃO

No processo de movimentação, será dada preferência ao servidor com maior tempo de serviço na carreira a que pertencer o seu cargo efetivo. Serão descontados os períodos em que o servidor estiver afastado do efetivo exercício de seu cargo, em licenças não remuneradas, à disposição sem ônus para o Estado, ou no exercício exclusivo de mandato eletivo.

Se o número de servidores interessados em participar do processo de movimentação for superior ao número de vagas disponíveis, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:

  1. o melhor conceito obtido na Avaliação de Desempenho Individual, referente ao período imediatamente anterior ao pedido de movimentação;
  2. o maior tempo de serviço na Secretaria de Estado de Fazenda;
  3. o maior tempo no serviço público estadual;
  4. o maior tempo no serviço público;
  5. a idade mais avançada.

Não poderá participar do processo de movimentação o servidor que:

  • estiver afastado das funções específicas de seu cargo;
  • estiver exercendo cargo de provimento em comissão;
  • tiver sofrido punição disciplinar nos últimos 2 (dois) anos, contados da data em que a movimentação for requerida;
  • tiver 10 (dez) faltas no último ano, contadas na forma do inciso anterior;
  • estiver no período de estágio probatório ou no período mínimo de 3 (três) anos de exercício no cargo, ressalvadas as movimentações no âmbito da Unidade de lotação do servidor e as decorrentes de processo de reopção.

A Secretaria de Estado de Fazenda publicará, por meio de Aviso do Secretário-Adjunto, a relação de vagas disponibilizadas para efeito de remoção e os procedimentos.

Observadas as disposições gerais referentes à movimentação, a participação do servidor em processo de remoção será feita mediante requerimento da parte interessada à SPGF, indicando as unidades conforme a sua ordem de preferência.

A análise dos pedidos de remoção pela SPGF poderá ser acompanhada por comissão de no máximo 4 (quatro) pessoas, indicadas dentre os servidores que participaram do processo de remoção

A SPGF deverá publicar no Diário Oficial de Minas Gerais, o resultado do processo de remoção, o qual ficará à disposição de qualquer interessado para averiguação de sua regularidade.

Em situações excepcionais, o processo de remoção poderá ser realizado em sessão pública a critério do Secretário de Fazenda.

A efetivação da movimentação de servidor fiscal, decorrente de participação em processo de remoção, não se sujeita à anuência dos titulares das unidades envolvidas.

O servidor que após participar de processo de remoção e desistir da efetivação da movimentação deferida, fica impedido de participar de processo de remoção ou de reopção, pelo período de 2 (dois) anos, contados da data em que deveria ter cumprido o ato de movimentação, ressalvando-se os casos em que o não cumprimento se der por motivo superveniente e alheio à vontade do servidor. Cumpre à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças analisar e decidir sobre os casos excepcionados.

É vedada a realização de processo de remoção quando ocorrerem as situações ensejadoras de processo de reopção.

Compete ao Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças publicar os atos de movimentação do servidor.