|
Tendo em vista a proximidade das eleições municipais e questionamentos feitos a esta SRH informamos os prazos e procedimentos relativos ao afastamento para promoção de campanha eleitoral: PRAZO PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO E AFASTAMENTO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA 04 DE ABRIL DE 2008 (6 meses antes) CANDIDATOS A VEREADOR Último dia para desincompatibilização dos servidores que tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades, conforme alínea “d”, do inciso II, do art. 1º da LC/64. (AFRE e GEFAZ) 04 DE JUNHO DE 2008 (4 meses antes) CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO Último dia para desincompatibilização dos servidores que tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades, conforme alínea “a”, do inciso IV, do art. 1º da LC/64. (AFRE e GEFAZ) 04 DE JULHO DE 2008 (3 meses antes) CANDIDATOS A PREFEITO, VICE-PREFEITO OU VEREADOR Último dia para desincompatibilização dos servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive as fundações mantidas pelo Poder Público, garantido o direito à percepção dos vencimentos integrais, conforme alínea “l”, do inciso II, do art. 1º da LC/64. (AFAZ, TFAZ, AUSG e OSO). PROCEDIMENTOS:
- O servidor público candidato deverá requerer, formalmente, o afastamento remunerado no seu Órgão de lotação, que o encaminhará, juntamente com o termo de afastamento, à SRH, que fará a publicação do respectivo ato administrativo;
- o termo de afastamento deverá ser lavrado no final do expediente do último dia para desincompatibilização (04/04, 04/06 ou 04/07/2008, conforme o caso);
- a continuidade do afastamento remunerado fica condicionada à entrega, no Òrgão de lotação do servidor, de cópia do registro do candidato, imediatamente após sua emissão pelo TRE, que a encaminhará à SRH;
- ocorrendo o indeferimento ou cancelamento do registro do candidato, cessará o direito ao afastamento remunerado, devendo o Órgão que o autorizou fazer a publicação do respectivo ato de revogação a contar da data da decisão do TRE, ficando o servidor obrigado a reassumir o exercício do cargo/função pública, no primeiro dia subseqüente à decisão.
OBSERVAÇÕES:
- O servidor público, em cumprimento de estágio probatório, terá suspenso o cômputo do tempo para esse fim e sobrestada a avaliação de desempenho durante o período de afastamento;
- é vedado o afastamento remunerado ao detentor de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, de livre exoneração ou dispensa;
- de acordo com o Parecer nº 8.357, de 29 de setembro de 1992, da então Procuradoria Geral do Estado, atualmente denominada Advocacia Geral do Estado, o servidor da área de fiscalização que se afastar do cargo para concorrer a cargo eletivo não faz juz à percepção do pagamento da Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI, no período;
- considerando o disposto nos §§ 5º e 6º do inciso VII do art. 8º do Decreto 43.674/2003, que dispõe sobre o Prêmio Por Produtividade Individual – PPI, o servidor lotado na SEF, em afastamento remunerado para concorrer a cargo eletivo, não fará juz à percepção do referido prêmio, no período.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
- Art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18/05/1990;
- Lei nº 9.504, de 30/09/1997;
- Resolução SEPLAG nº 015, de 1º/04/2008;
- Parecer nº 8.357, de 29/09/1992;
- §§ 5º e 6º do inciso VII do art. 8º do Decreto 43.674/2003. SRH
|