Disciplina, provisoriamente, a execução do disposto no artigo 30, § 2º, da Constituição Estadual.
O Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, no uso de competência que lhe confere o § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado,
Resolve :
Art. 1º - O servidor público da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas que, em virtude de acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as funções que lhe são específicas, será, pelo respectivo Chefe de sua Repartição, ajustado a outras atividades compatíveis com sua capacidade física e grau de escolaridade, assegurados os seus direitos e vantagens inerentes ao cargo ou função de que seja detentor, até seu definitivo aproveitamento, na forma de regulamento ou legislação determinada pela norma constitucional do Estado.
Parágrafo único - A condição de inapto a que se refere este artigo será comprovada por laudo expedido por Junta Médica integrante da Superintendência Central de Saúde do Servidor, desta Secretaria.
Art. 2º - O servidor que se encontrar na situação referida no artigo anterior deverá requerer, ao Titular da Secretaria ou Órgão ligado ao respectivo Sistema, a que pertencer, a prerrogativa indicada, com base no artigo 30, § 2º, da Constituição do Estado, anexando o comprovante da inaptidão mencionada nesta Resolução.
Parágrafo único - Deferido o pedido pela autoridade competente, será autorizado ao Chefe da Repartição proceder na forma do que dispõe o artigo 1º.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, em Belo Horizonte, aos 15 de fevereiro de 1993.
BONIFÁCIO DE ANDRADA
Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração