Serviços para Pessoa Física
Serviços para Pessoas Jurídicas e Produtor Rural PJ
Serviços para Produtor Rural Pessoa Física
Serviços para MEI / NFA para Pessoa Jurídica sem IE e Pessoa Física / CDT; Prefeituras e Escolas Estaduais
Web
SIARE
Instituto que tem por objetivo proporcionar, com segurança jurídica, a solução de dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto, de interesse do sujeito passivo ou da entidade representativa de classe de contribuintes.
A petição da consulta deverá conter a descrição completa e exata dos fatos objeto da dúvida e das obrigações acessórias relacionadas ao fato, se este já ocorreu, se algum dos estabelecimentos do consulente encontra-se sob ação fiscal ou se é parte em ação judicial, relativamente a tal objeto.
A consulta poderá ser formulada por sujeito passivo (contribuinte ou responsável) ou entidade representativa de classe de contribuintes, relativamente a qualquer tributo de competência do Estado de Minas Gerais.
- Petição com a exposição completa e clara dos fatos e das questões formuladas.
- Documentos que demonstrem ou exemplifiquem os fatos descritos na consulta.
- No caso de interessado sem login no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare), a identificação do interessado e, se representado, de quem o represente, juntando à petição o respectivo instrumento, especialmente no que se refere ao representante de pessoa jurídica.
A consulta será protocolizada por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare).
Os usuários que possuírem inscrição estadual no Estado de Minas Gerais deverão efetuar login no Siare para formular a consulta. Após logado, o usuário deverá acessar o menu “Home – Consulta de Contribuinte – Formular Consulta de Contribuinte”.
Usuários sem inscrição estadual no Estado de Minas Gerais deverão selecionar a opção “Consulta de Contribuinte” no menu vertical da página acima e clicar na opção “Formular Consulta de Contribuinte”, selecionando o tipo de identificação do usuário (CNPJ ou CPF do responsável, para pessoa jurídica, e CPF, para a pessoa física). Importante ressaltar que o usuário deverá inserir os documentos comprovatórios da identificação do interessado e, se representado, de quem o represente, juntando à petição o respectivo instrumento, especialmente no que se refere ao representante de pessoa jurídica, conforme disposto nos arts. 3º e 6º do RPTA. Após o envio da solicitação, o sistema irá fornecer uma senha para que o usuário possa acompanhar o andamento do processo.
O contribuinte, em qualquer momento, poderá acessar o Siare e consultar a fase em que se encontra a sua solicitação.
Para mais esclarecimentos, consulte o manual no link: Consulta de Contribuinte do Sistema Integrado de Administração da Receita – SIARE.
O valor da taxa devida por esse serviço para o ano de 2024 é de 226,00 UFEMG, que corresponde a R$ 1.193,21.
A taxa de expediente será recolhida por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE gerado pelo próprio Siare. Caso o pedido não se enquadre nas hipóteses de isenção de taxa, ao final da solicitação, o sistema irá fornecer o DAE referente à solicitação da consulta de contribuinte.
Não será tramitado protocolo de consulta de contribuinte em que a taxa de expediente for paga através de DAE avulso.
Importante: Conforme o art. 91 da Lei nº 6.763/1975, são isentos da Taxa de Expediente os atos e os documentos relativos:
A isenção prevista no § 1º do art. 91 da Lei nº 6.763/1975 (optantes pelo Simples Nacional) não se aplica à taxa de expediente relativa à solicitação de consulta de contribuinte.
O art. 38 do RPTA prevê o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento do processo na Superintendência de Tributação – SUTRI para resposta à consulta, interrompendo-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência e reiniciando-se no dia de seu novo recebimento nesta Superintendência.
Em se tratando de matéria complexa; o prazo poderá ser prorrogado por uma vez e por até igual período.
Em virtude da variação da demanda pelo serviço, o prazo pode ser menor ou maior ao previsto regularmente.
1) Quem responde à consulta formulada?
As respostas às Consultas de Contribuinte são de competência do Superintendente de Tributação, sendo analisadas por equipe da Diretoria de Orientação e Legislação Tributária (DOLT).
2) Como o consulente será cientificado da resposta dada à sua consulta?
A resposta à consulta será dada ao consulente, também via Siare, com o recebimento de mensagem na sua caixa de mensagens.
Considera-se cientificado o consulente no dia em que este acessar eletronicamente o seu teor. Ressalte-se que esse acesso eletrônico deverá ser feito em até dez dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação realizada na data do término desse prazo.
A resposta é automaticamente revogada pela superveniência de norma de legislação tributária que com ela conflite.
3) Quais são os efeitos da consulta?
Relativamente à espécie consultada, não é cabível qualquer ação fiscal contra sujeito passivo no período entre a protocolização da consulta e a ciência da resposta, desde que:
Notas Explicativas:
1 - Não se considera ação fiscal, para os efeitos do disposto no art. 41 do RPTA, as ações auxiliares de monitoramento e de acompanhamento das atividades de setor econômico ou de contribuinte.
2 - A observância da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o consulente de qualquer penalidade e o exonera do pagamento do tributo considerado não devido no período.
3 - A mudança de orientação adotada em solução de consulta anterior (alteração da resposta proferida) prevalecerá, em relação ao consulente, após ser este dela cientificado.
4 - Sobre o tributo considerado devido pela solução dada à consulta não incidirá qualquer penalidade, se recolhido dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.
5 - A não incidência de penalidade prevista no tópico anterior só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere e, na hipótese de recolhimento parcial, só se aplica à parcela recolhida.
4) Em que circunstâncias a consulta não surte os efeitos legais previstos nos artigos 41 e 42 do RPTA?
A consulta não produzirá os efeitos previstos nos artigos 41 e 42 do RPTA quando:
Nas hipóteses acima a consulta será declarada inepta e determinado o arquivamento do processo.
5) Cabe recurso em relação à resposta proferida?
O consulente poderá recorrer da solução dada à consulta, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for cientificado da resposta.
O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo.
6) Como proceder no tocante aos questionamentos que não se enquadram na condição de consulta?
Qualquer informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária que não se revista das características e requisitos próprios da consulta de contribuinte poderá ser acessado no Portal de Serviços.
Entre em contato com o Fale Conosco.
Arts. 37 a 48 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.