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O cancelamento extemporâneo ou cancelamento fora do prazo, é um recurso que a Sefaz oferece para o contribuinte que precisa cancelar um documento fiscal eletrônico depois de excedido o prazo para cancelamento previsto em lei.
A legislação atual prevê a possibilidade de cancelamento extemporâneo de três documentos fiscais eletrônicos, quais sejam: Nota Fiscal eletrônica (NF-e), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Servicos (CT-e OS).
Com relação à NF-e, nos termos da Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05, o prazo legal de cancelamento é de 24hs contado a partir do momento da autorização da respectiva NF-e.
O parágrafo único da Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05 dispõe que, a critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.
Nos termos do §1º, art. 22 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS) combinado com a Portaria SAIF 11/2013, o cancelamento da NF-e entre o prazo de 24hs e 168 horas, contado a partir do momento da autorização da respectiva NF-e, fica convalidado se o Contribuinte seguir o procedimento de solicitação de cancelamento extemporâneo.
O cancelamento extemporâneo após o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado do momento da concessão de autorização de uso, também deverá seguir este procedimento porém, apesar de ser autorizado, está sujeito à penalidade nos termos do inciso XXXVIII do art. 179 do RICMS.
Já com relação ao cancelamento extemporâneo de CT-e e CT-e OS, nos termos da Cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 09/2007, o prazo legal de cancelamento é de 168hs contado a partir do momento da autorização do respectivo documento, desde que não tenha iniciado a prestação do serviço de transporte.
O parágrafo oitavo da citada clásula décima quarta dispõe que, a critério de cada unidade federada, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.
O cancelamento extemporâneo após o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado do momento da concessão de autorização de uso, deverá seguir o procedimento de solicitação de cancelamento extemporâneo, porém, apesar de ser autorizado, está sujeito à penalidade nos termos do inciso XXXVIII do art. 179 do RICMS.
Contribuintes mineiros (MEI's) emissores de algum(ns) dos documentos fiscais eletrônicos NF-e, CT-e e CT-e OS e que necessitem realizar o cancelamento de algum documento fiscal após o prazo legal previsto. Cabe destacar que o cancelamento extemporâneo após o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado do momento da concessão de autorização de uso, apesar de ser autorizado, está sujeito à penalidade nos termos do inciso XXXVIII do art. 179 do RICMS. Além disso, o cancelamento dos documentos fiscais só é cabível desde que NÃO tenha ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento e/ou a prestação de serviço.
Para a transmissão do cancelamento no sistema emissor será exigido o protocolo de autorização do documento fiscal eletrônico a ser cancelado (NF-e, CT-e ou CT-e OS). Ou seja, esse protocolo não é o gerado pela Administração Fazendária, mas sim o protocolo retornado pela SEF/MG no momento em que foi solicitada a autorização desse documento fiscal.
Enviar email solicitando o cancelamento extemporâneo para a Administração Fazendária da circunscrição da empresa solicitando o cancelamento extemporâneo de documento fiscal emitido por MEI.
Após a Administração Fazendária informar que o cancelamento extemporâneo foi deferido o emitente deve cancelar o documento fiscal eletrônico no seu programa emissor.
Para a transmissão do cancelamento no sistema emissor será exigido o protocolo de autorização do documento fiscal eletrônico a ser cancelado. Ou seja, esse protocolo não é o gerado pelo AF, mas sim o protocolo retornado pela SEF/MG no momento em que foi solicitada a autorização desse documento fiscal.
Gratuito.
Deve ser verificado em cada unidade fazendária.
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Nota Fiscal Eletrônica:
Ajuste SINIEF 07/05
RICMS 2023
Portaria SAIF 11/2013
CT-e e CT-e OS:
Ajuste SINIEF 09/2007