Serviços para Pessoa Física
Serviços para Pessoas Jurídicas e Produtor Rural PJ
Serviços para Produtor Rural Pessoa Física
Serviços para MEI / NFA para Pessoa Jurídica sem IE e Pessoa Física / CDT; Prefeituras e Escolas Estaduais
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Solicitar a imunidade do IPVA, SIARE
Determinadas instituições governamentais, religiosas, de educação e assistência social, entidades sindicais, partidos políticos, dentre outros que possuem veículos utilizados com finalidades específicas previstas na legislação podem ser dispensados de pagar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), usufruindo o benefício da imunidade, em obediência ao determinado pela Constituição Federal de 1988.
Administração Pública, inclusive Autarquia e Fundação
Templo de Qualquer Culto
Partido Político
Veículo de Instituição de Educação e Assistência Social
Entidade Sindical de Trabalhadores
Desde que atendidos os requisitos da legislação.
Para visualizar a documentação necessária, clique aqui
Gratuito
De 5 a 10 dias, dependendo do município de emplacamento do veículo.
1- Entes públicos da Administração Direta (União, Estados e Municípios e seus respectivos órgãos) necessitam solicitar o benefício da imunidade a cada novo veículo adquirido?
Não. Esses Entes públicos da Administração Direta têm o CNPJ cadastrado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF) no primeiro pedido de imunidade. Para novos veículos adquiridos há a necessidade apenas de emplacá-los na categoria oficial para que a imunidade seja reconhecida.
2- Templos de Qualquer Culto, Partidos políticos, Sindicato de Trabalhadores, dentre outros, terão direito a imunidade de todos os veículos?
Não. A imunidade será concedida apenas ao veículos que forem de uso para as atividades fim dessas entidades. Ex: O veículo que o Diretor da entidade utilizar para a sua locomoção não é alcançado pela imunidade.
Fale com a AF - IPVA e TRLAV
155 LIG-Minas para todo o estado de Minas Gerais, opção "5". (31) 3069-6601 para outros estados ou países e uso em celular.
Lei nº 14.937/2003
Decreto 43.709/03 - artigos 4º ao 6º