CCMG - Súmulas


CCMG - Súmulas Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais - CCMG

SÚMULAS

SÚMULA Nº 07
No lançamento referente à constatação de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apuradas mediante o confronto entre os valores declarados pelo contribuinte (em documentos fiscais e/ou em sua escrita) e aqueles obtidos por informações prestadas pelas administradoras de cartão de débito/crédito, relativamente à aplicação da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II da Lei nº 6.763/75, não se aplica o redutor estabelecido na alínea “a” do referido dispositivo legal.

SÚMULA Nº 06 [REVOGADA]
Sendo a base de cálculo da substituição tributária formada a partir do preço praticado pelo industrial, os descontos incondicionais por ele concedidos não a integram.

SÚMULA Nº 05 [REVOGADA]
Nas autuações efetuadas no trânsito da mercadoria, referentes a falta de retenção e recolhimento do ICMS/ST, o destinatário não pode figurar no pólo passivo da obrigação nos casos em que sua responsabilidade decorra da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

SÚMULA Nº 04 [REVOGADA]
Exercida a opção pela redução da base de cálculo ou crédito presumido, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, é vedada a utilização de quaisquer outros créditos.

SÚMULA Nº 03 [REVOGADA]
A desclassificação de nota fiscal, com base no disposto no art. 134 - VII - do RICMS/96, somente poderá ser efetuada quando o Fisco comprovar que a empresa destinatária da mercadoria nunca teve ou não tinha, na data da autuação, existência de direito ou de fato.

SÚMULA Nº 02 [REVOGADA]
Os valores de frete previstos nas Tabelas da FENCAVIR e da CNT não podem ser considerados como "preço corrente da prestação de serviço", para fins do disposto no arts. 78 - III - do RICMS/91 e 53 - II - do RICMS/96.

SÚMULA Nº 01
O crédito de ICMS aproveitado extemporaneamente e o saldo credor da conta gráfica do ICMS não podem ser corrigidos monetariamente por falta de previsão na legislação tributária mineira.