O Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CCMG, órgão único do contencioso administrativo fiscal, foi criado em 1946 para julgar as questões tributárias suscitadas entre Fisco e contribuintes.
Sua existência tem respaldo na Constituição do Estado de Minas Gerais que determina, em seu art. 263, que “O Estado instituirá contencioso administrativo para a apreciação de recursos contra as decisões da Fazenda Estadual, com composição paritária entre o Estado e os contribuintes, sem prejuízo da competência do Poder Judiciário.”
O CCMG tem como missão julgar o contencioso tributário administrativo com qualidade, imparcialidade e celeridade, contribuindo para a prática da justiça fiscal.
Nesse sentido, a atividade julgadora exercida no âmbito do Conselho de Contribuintes é fundamental e indispensável para a constituição definitiva dos créditos tributários do Estado, objeto de impugnação administrativa.
O Conselheiro, por sua vez, deve conduzir-se no exercício de suas atribuições conforme a lei e o direito, agir com imparcialidade e observar seus deveres e atribuições.
Além do suporte legal previsto na Constituição Mineira e na Lei nº 6.763/75, a atuação do Conselho encontra suporte legal no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA - introduzido pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008 e no Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 48.361, de 3 de fevereiro de 2022.
Neste Manual, o Conselheiro encontrará uma coletânea de informações essenciais sobre suas atividades, seus deveres, competências e tarefas, orientações sobre rotinas internas, sobre as unidades responsáveis, além de normativos mais relevantes e Deliberações do Conselho Pleno.
O objetivo deste manual é ser um facilitador no exercício da nobre função de revisão dos lançamentos tributários administrativos.
O Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CCMG surgiu no ordenamento jurídico mineiro como órgão julgador paritário, por força do Decreto-lei nº 1.618, de 8 de janeiro de 1946. É um órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda, com longa história construída com tenacidade e robustez e está amparado pelo manto da moralidade, eticidade e obediência aos princípios constitucionais.
Ao CCMG compete dirimir as questões de natureza tributária suscitadas entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual no âmbito do contencioso administrativo fiscal.
Desempenha importante papel social, à medida que permite a defesa sem ônus para pequenos contribuintes e reduz o volume de demandas a serem encaminhadas ao poder judiciário, pois esgota, ainda na esfera administrativa, muitas contendas.
Nesse diapasão, o Conselho de Contribuintes contribui para construção de uma sociedade mais justa e para a paz social, objetivos fundamentais do Estado brasileiro.
O CCMG encontra seu embasamento legal no Decreto-lei nº 1.618/46, na Lei nº 6.763/75 (art. 184 e segs.) e no RPTA (art. 172 e segs.). Encontra-se amparado, sobretudo, pela Constituição do Estado de Minas Gerais, que no art. 263 estabelece:
Art. 263. O Estado instituirá contencioso administrativo para a apreciação de recursos contra as decisões da Fazenda Estadual, com composição paritária entre o Estado e os contribuintes, sem prejuízo da competência do Poder Judiciário.
O Conselho de Contribuintes compõe-se de 12 (doze) membros efetivos e igual número de suplentes, com representação paritária da Fazenda Pública Estadual e de entidades de classe de contribuintes, organizando-se em:
Divide-se o CCMG em 03 (três) Câmaras de Julgamento e uma Câmara Especial.
Cada Câmara de Julgamento é constituída de 04 (quatro) Conselheiros, 02 (dois) classistas e 02 (dois) fazendários, com competência para julgar o lançamento impugnado, a impugnação em Pedido de Restituição, a Reclamação e o Pedido de Retificação.
Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas Câmaras suplementares, mediante representação do Presidente do Conselho de Contribuintes e por meio de Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
A Câmara Especial forma-se pelo agrupamento dos Presidentes e Vice-presidentes de cada Câmara de Julgamento, totalizando 06 (seis) membros, também com composição paritária, competindo-lhe julgar Recurso de Revisão.
Excepcionalmente, comporão a Câmara Especial, desde que respeitado o limite de oito membros, o Presidente e o Vice-presidente de cada Câmara de Julgamento suplementar, se em funcionamento, mediante sistema de rodízio.
O Conselho Pleno forma-se pelo agrupamento dos membros efetivos das Câmaras de Julgamento, com competência para, entre outras, deliberar sobre o Regimento Interno do órgão, elaborar súmulas de decisões reiteradas e propor alterações na legislação tributária do Estado.
Tanto nas Câmaras como no Conselho Pleno há condições mínimas de funcionamento, estabelecidas da seguinte forma:
Os prazos processuais no âmbito do PTA de natureza contenciosa ficarão suspensos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, quando também não serão realizadas sessões de julgamento.
O Conselheiro representante das entidades de classe será nomeado pelo Governador do Estado entre os indicados em lista sêxtupla pelas seguintes entidades: Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS, Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FECOMÉRCIO, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG, Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG, Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais – FETCEMG e Federação das Associações de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FEMICRO.
Para fins de nomeação dos membros efetivos representantes da Fazenda Pública Estadual, o Subsecretário da Receita Estadual apresentará ao Secretário de Estado de Fazenda lista indicando vinte e quatro servidores fiscais da ativa, incluindo os nomes dos conselheiros em exercício no mandato corrente.
Para efeitos de nomeação, serão mantidos no mínimo dois e no máximo cinco membros efetivos que tenham atuado no mandato anterior.
A escolha dos Conselheiros dependerá ainda de avaliação prévia de conhecimentos e de experiência em matéria fiscal-tributária, a ser realizada pelo CCMG, podendo consistir, isolada ou cumulativamente, em: análise curricular; simulação de julgamento; entrevista individual ou em grupo; outros testes relativos à função (art. 177 do RPTA).
O Conselheiro será nomeado pelo Governador do Estado para exercer um mandato de 02 (dois) anos, que terá início em 1º de julho de um ano civil e término em 30 de junho do segundo ano civil subsequente.
O exercício da função de conselheiro, quando atribuído a servidor do Estado, será desempenhado em caráter efetivo e em regime de dedicação exclusiva, podendo ser estendido este regime ao conselheiro suplente.
O Presidente do Conselho de Contribuintes será nomeado pelo Governador entre os membros de representação fazendária, cabendo a Vice-presidência a Conselheiro de representação classista.
A Presidência da Primeira e da Segunda Câmaras de Julgamento será exercida, respectivamente, pelo Presidente e Vice-presidente do Conselho de Contribuintes.
O Presidente da Terceira Câmara será escolhido entre os membros de representação fazendária.
A Câmara Especial será presidida pelo presidente do Conselho de Contribuintes.
A designação dos Presidentes e Vice-presidentes será de um ano, permitida a recondução.
Caracteriza renúncia tácita ao mandato de Conselheiro o descumprimento, por duas vezes a cada semestre, do prazo fixado para redação do acórdão (10 dias úteis) ou voto vencido (5 dias úteis) ou o não comparecimento a três sessões consecutivas, salvo motivo justificado apresentado previamente e por escrito e aceita pelo Presidente do CCMG.
Perderá também o mandato o Conselheiro que:
O representante da Fazenda Pública Estadual perderá, ainda, a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes se, durante o mandato se licenciar para tratar de interesses particulares, exercer cargo em comissão, se aposentar, for exonerado ou demitido de seu cargo efetivo, ou suspenso de suas atividades.
O exercício da função de Conselheiro é considerado de relevante interesse público, exigindo sempre comportamento ético e imparcialidade no julgamento.
O Conselheiro comparecerá às sessões de julgamento adequadamente trajado, com sugestão do uso de terno para os homens.
Tendo em vista o regime de dedicação exclusiva previsto para o Conselheiro efetivo e a necessidade de convocações urgentes de Conselheiros suplentes, além da obrigatoriedade do cumprimento dos prazos de revisão e relato e da inexistência de previsão legal para pagamento de diárias, é indispensável que todos os Conselheiros tenham residência em regiões próximas à cidade de Belo Horizonte.
O Conselheiro deverá declarar-se impedido ou suspeito nas hipóteses em que tenha:
O conselheiro deverá apresentar ao Presidente do CCMG, no início de cada mandato, lista de empresas com as quais manteve ou mantém algum tipo de relação que possa se enquadrar nas hipóteses acima e atualizá-la sempre que necessário.
Há situações que constituem deveres do Conselheiro e outras em que lhe são reservadas competências.
Com relação à sua participação na sessão de julgamento, constitui-se competência do Conselheiro:
Constitui-se dever do Conselheiro:
Ao conselheiro suplente em exercício serão atribuídas as mesmas competências e obrigações previstas para o conselheiro efetivo.
Compete ao Conselheiro nomeado Presidente de Câmara, além das atribuições normais de qualquer Conselheiro, dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da respectiva Câmara e, ainda:
O PTA será distribuído ao Conselheiro Relator, observados os impedimentos previstos no Regimento, por meio de sorteio eletrônico, de forma alternada e igualitária e divulgada por meio de pauta de julgamento publicada no Diário Eletrônico da SEF.
Na distribuição do PTA para julgamento será dada prioridade aos processos mais antigos no CCMG, assinalados como prioridade pela Subsecretaria da Receita ou de pessoas que tenha idade igual ou superior a sessenta anos, desde que requerida na impugnação ou recurso.
Em geral, na sessão da Câmara de Julgamento, cada Conselheiro recebe 2 (dois) PTAs para relatar e 2 (dois) PTAs para revisar, podendo ser alterado esse número quando se detectar a possibilidade de agrupamento (PTAs semelhantes) ou conforme o estoque de PTAs disponível para pautamento.
Na Câmara Especial, normalmente, cada Conselheiro fica responsável pelo relato de um PTA e pela revisão de outro, sendo que o Presidente não exerce a função de relator.
O Conselheiro será cientificado dos PTAs para os quais foi designado relator ou revisor por meio da “Agenda do Conselheiro” enviada por e-mail pela DAJU/Pauta, no dia da disponibilização da pauta de julgamento Diário no Eletrônico e na internet.
A partir da publicação da pauta, terão vista dos autos:
O Conselheiro designado Revisor ou Relator deve retirar os processos sob sua responsabilidade na DAJU/Atendimento, mediante assinatura em documento próprio (recibo), observando-se os prazos retro mencionados.
Quando Revisor, o Conselheiro deve devolver o PTA no mesmo local onde o retirou e, quando Relator, levá-lo para a Câmara de Julgamento no dia determinado para a sessão.
Caso o Revisor ou Relator sentir necessidade de examinar anexos que não lhe foram entregues, deve solicitá-los na DAJU/Atendimento.
Estão disponíveis na página do CCMG, no site da SEF, em Acesso do Servidor (restrito) os documentos relativos aos PTAs inseridos em pauta de julgamento, entre eles a manifestação fiscal, parecer da Assessoria do CCMG, laudo pericial, etc., somente para PTAs físicos, já que todo o conteúdo dos PTAs eletrônicos (ePTA) se encontram no SIARE.)
Na hipótese de transferência de Conselheiro de uma Câmara para outra, ele continuará como Relator do PTA que lhe foi distribuído, cabendo à nova Câmara o julgamento do lançamento.
No Recurso de Revisão o Conselheiro Relator será de representação diversa daquele que atuou na decisão recorrida, excluindo-se o Presidente do CCMG e os Conselheiros que tenham participado da referida decisão.
No caso de ocorrer manifestação contra o crédito tributário indeterminado, apurado pelo Fisco (Recurso Inominado), o PTA será distribuído para o conselheiro que redigiu o acórdão ou, na impossibilidade, para um dos membros da câmara que proferiu a decisão que resultou na liquidação.
Regra semelhante ocorre com a distribuição da impugnação, após deferimento da Reclamação ou relevação da intempestividade de impugnação e também com o Pedido de Retificação.
Será feita nova distribuição no caso de:
As sessões de julgamento do Conselho serão realizadas em local, dia e horário fixados por portaria do Presidente do CCMG, sendo as pautas de julgamento publicadas no Diário Eletrônico e disponibilizadas na internet.
Haverá somente uma sessão de julgamento por dia, em cada Câmara, independentemente da quantidade de PTAs incluídos em pauta.
O Conselheiro deverá comparecer à sessão com antecedência razoável em relação ao seu horário de início.
As sessões do Conselho Pleno serão convocadas pelo Presidente do CCMG, de ofício, ou por solicitação fundamentada de qualquer dos Conselheiros.
Na Câmara de Julgamento, o Conselheiro efetivo será substituído, na sua ausência, por Conselheiro suplente de mesma representação e na Câmara Especial por Conselheiro efetivo ou suplente, também de mesma representação.
Os Presidentes das Câmaras de Julgamento e Especial serão substituídos, em suas ausências, por conselheiro de mesma representação.
Nas Câmaras de Julgamento, a substituição recairá sobre o conselheiro efetivo de mesma representação e, em sua ausência, pelo suplente mais antigo na função, de mesma representação do Presidente.
Na Câmara Especial, a substituição também deve ser feita pelos conselheiros efetivos, primeiramente o Presidente da 3ª Câmara e, em sua ausência, pelo Vice-presidente da 2ª Câmara.
O Conselheiro poderá pedir sua substituição para a sessão de julgamento, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, mediante preenchimento de formulário próprio, a ser enviado por e-mail ccmg@fazenda.mg.gov.br para a DAJU/Atendimento.
Os PTAs pautados para julgamento, conforme publicação da pauta de julgamento no Diário Eletrônico da SEF, constarão do formulário “Acompanhamento de Sessão”, disponível na sala da sessão ou enviados para cada um dos membros da Câmara.
Serão anunciados prioritariamente os PTAs para os quais há presença do representante da empresa inscrito para sustentação oral, observada a ordem de chegada.
O Presidente poderá também inverter a ordem dos trabalhos para prestigiar a presença de interessados (sócios, advogados, Auditores Fiscais da Receita Estadual e outros).
Anunciado o julgamento pelo número do PTA e o nome das partes, o Presidente dará a palavra ao Relator para apresentação de seu relatório oral no prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogável, excepcionalmente, a critério da Presidência, por mais 5 (cinco), facultado ao Conselheiro Revisor aditá-lo.
Após o relato, o Presidente da Câmara dará a palavra aos representantes das partes que poderão usar da palavra por tempo não excedente a 15 (quinze) minutos, exceto se houver litisconsortes não representados pelo mesmo procurador, quando o prazo será de 10 (dez) minutos para cada um, sendo concedido ao Procurador do Estado prazo equivalente ao somatório dos prazos daqueles (art. 57 do Regimento Interno).
Na sequência, o Presidente da Câmara dará início à fase de discussão que somente será finalizada quando todos os Conselheiros se sentirem aptos para o voto.
Ao final, o Presidente colhe os votos dos componentes da Câmara e anuncia o resultado do julgamento.
Iniciada a sessão, nenhum membro da Câmara poderá retirar-se do recinto ou interromper o relatório ou a palavra das partes sem autorização do Presidente, observando-se que se a ausência for definitiva, o Presidente autorizará o prosseguimento dos trabalhos, desde que observado o quorum mínimo de funcionamento da Câmara.
A sessão será secretariada por servidores do Conselho de Contribuintes, que exercerão as atividades descritas no Manual de Rotinas do órgão.
O relatório deverá ser apresentado sem que os Conselheiros debatam entre si, exceto na hipótese de permissão expressa do Presidente, a quem devem ser dirigidas as intervenções dos Conselheiros.
O relato deverá ser feito de forma imparcial e clara para fins de esclarecimento dos demais membros da Câmara, explicitando os pontos controvertidos da questão debatida.
O Conselheiro Relator deve se abster, durante o relato, de demonstrar sua opinião sobre os fatos narrados, evitando influenciar os demais Conselheiros, como também deve evitar comentários maliciosos ou tendenciosos sobre qualquer peça do processo.
Ao receber o PTA para relato ou revisão, o Conselheiro deve analisar de forma criteriosa e pormenorizada os pontos controvertidos bem como as provas trazidas para fundamentar as alegações das partes.
Com o intuito de melhorar a qualidade da decisão a ser tomada na sessão de julgamento e evitar a ocorrência de erros passíveis de gerar, inclusive, interposição de Pedido de Retificação, o Conselheiro Relator deverá preencher formulário denominado “Itens de Verificação para Decisão”, com as seguintes informações:
O referido formulário deverá ser assinado pelo Conselheiro Relator e entregue ao Presidente da Câmara antes da abertura da sessão de julgamento ou enviado por e-mail ou Whatsapp, na hipótese de sessões virtuais, servindo como um norte na condução dos trabalhos pelo dirigente da sessão.
Na Câmara de Julgamento, o relato deverá conter, no mínimo:
O valor do crédito tributário não deve ser mencionado, salvo se imprescindível para a compreensão dos fatos.
Em caso de impugnação relativa ao indeferimento do Pedido de Restituição, o relato deverá conter, no mínimo:
Na Câmara Especial, o relato deve ser feito a partir do acórdão recorrido, citando-se:
No caso de Pedido de Retificação, o relato deve ser iniciado pelo pelas razões apresentadas pelo recorrente, seguindo-se da exposição sobre o acórdão para que seja verificada a ocorrência de erro, contradição ou omissão.
Ao Conselheiro Revisor cabe estudar o PTA e complementar as informações prestadas pelo Relator quando considerar necessário para esclarecimento dos demais componentes da Câmara.
O Revisor deverá proferir seu voto logo após o Relator, exceto quando for o Presidente da Câmara e poderá ser designado relator do acórdão caso seu voto tenha sido vencedor.
O Conselheiro Revisor será sempre de representação diversa daquela do Relator. Tanto nas Câmaras de Julgamento, quanto na Câmara Especial, Presidente e Vice-presidente exercerão, entre si, a tarefa de Relator e Revisor.
Após o relato e sustentação oral das partes, inicia-se a fase de discussão do PTA, momento no qual qualquer Conselheiro poderá indagar o Relator sobre dúvidas do processo ou discutir temas inerentes ao caso.
As intervenções de cada Conselheiro serão dirigidas ao Presidente da Câmara.
Caso os autos não estejam devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas convenientes, convertendo-se o julgamento em diligência, proferindo-se despacho interlocutório, deferindo-se ou determinando-se a realização de prova pericial.
No caso de diligência a ser cumprida pelo Fisco, as Repartições Fazendárias terão o prazo de 10 (dez) dias para prestarem os esclarecimentos solicitados pela Câmara.
Ao sujeito passivo, a quem se dirige o despacho interlocutório, será dado o prazo de 10 (dez) dias para seu cumprimento.
A Câmara poderá fixar prazo maior para cumprimento da diligência ou do despacho interlocutório mediante despacho fundamentado que deverá constar em ata.
Na hipótese de pedido de prorrogação de prazo para cumprimento do despacho interlocutório, o expediente será encaminhado ao conselheiro relator ou ao Assessor do CCMG, conforme o caso, que deverá avaliar a solicitação, podendo deferir ou indeferir o pedido.
É também facultado ao Conselheiro propor ou deferir a realização de prova pericial, que se dará nos termos do art. 142 do RPTA.
A perícia consiste em exame, vistoria ou avaliação, observado o seguinte:
O pedido de perícia formulado pelo requerente não será apreciado quando desacompanhado da indicação precisa de quesitos e será indeferido quando o procedimento for:
Na sessão de julgamento, a Câmara, antes da apreciação do mérito, decidirá as questões preliminares arguidas pelo impugnante, que podem ser prejudiciais ou não ao julgamento do mérito, entre elas, as arguições de nulidade do lançamento, o pedido de produção de prova pericial e a desconsideração de ato ou negócio jurídico.
Rejeitadas as preliminares ou se não houver incompatibilidade com apreciação do mérito, a Câmara proferirá decisão relativa à matéria principal.
A decadência, prejudicial de mérito, será decidida antes da apreciação do mérito propriamente dito, nos termos da Deliberação nº 04/2016.
Na tramitação do PTA é comum os impugnantes ou recorrentes arguirem na peça de defesa matérias de diversos escopos, seja como preliminar ou mérito, entre elas: ocorrência de decadência; cerceamento do direito de defesa; ofensa ao contraditório; inexistência do fato gerador; inadequação da base de cálculo.
Ainda que a lide contenha ricos fundamentos jurídicos e matéria fática complexa ou mesmo desamparada de norma jurídica, não podem os julgadores alegar qualquer desses motivos para deixar de dar ao processo uma decisão motivada e clara.
A razão de decidir ou fundamento para decisão é a motivação da conclusão do julgador. São as razões pelas quais ele se declara convencido ou não da ocorrência do fato gerador da obrigação e da incidência da norma legal capitulada.
Dessa forma, a decisão do órgão julgador administrativo, ainda que não se revista das características peculiares do ato judicial, não foge da exigência de fundamentação das decisões a que se refere o art. 93, IX da Carta Magna:
Art 93: (...)
..................
X – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
A exigência de fundamentar as decisões significa o esclarecimento e publicidade da vontade do Estado e implica na efetivação das garantias constitucionais da ampla defesa e do direito de recorrer, na medida em que somente as decisões fundamentadas propiciam a oportunidade ampla da defesa substantiva.
O Supremo Tribunal Federal, guardião supremo da Constituição, já deixou consignado em vários arestos o valor dado à fundamentação das decisões:
Garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Art. 118, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. A garantia constitucional estatuída no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua apropriada fundamentação. A lavratura do acórdão dá consequência à garantia constitucional da motivação dos julgados. (RE 540.995.Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 19.2.08, DJE de 2.5.08)
(...) A fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a consequente nulidade do pronunciamento judicial. Precedentes. (HC 80.892, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16.10.01, DJ de 23.11.07)
A Constituição Mineira também exige a motivação das decisões em qualquer processo administrativo, conforme se verifica no art. 4º, § 4º do Capítulo “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”:
Art. 4º (...)
...................
§ 4º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados. (grifos nossos)
Da mesma forma, no Capítulo “Da Administração Pública”, a Constituição Estadual também exige a fundamentação dos atos, conforme se observa no art. 13, § 2º:
Art. 13 (...)
.................
§ 2º O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a faculdade.”(grifos nossos)
Assim, ao ser prolatada a decisão, devem ser evitados os fundamentos ou argumentos vagos ou lacunosos, incapazes de esclarecer a decisão tomada pelo julgador, tais como:
“analisadas as alegações do contribuinte, a manifestação do fisco e examinados os dispositivos regulamentares”
ou
“analisadas as razões do fisco e do contribuinte, verifica-se que a ação fiscal não pode prosperar, razão pela qual...,”
ou ainda,
“em razão da falta de embasamento legal da acusação”
Frases como essas nada dizem a respeito dos motivos adotados pelo julgador para considerar procedente ou improcedente uma exigência fiscal. Logo, fundamentar a decisão significa indicar as premissas de direito e de fato em que se apoia o ato motivado, com a menção das normas aplicadas, sua interpretação e, relativamente aos fatos, à avaliação e valoração das provas apresentadas.
Em relação ao texto do acórdão, existem algumas regras de padronização, relacionadas no item 14 deste Manual.
Após a discussão do PTA, o Presidente indagará se todos estão aptos a votarem. O Relator será o primeiro a proferir o voto, seguindo-se o Revisor, exceto se Presidente da Câmara.
Na sequência, serão colhidos os votos dos demais Conselheiros de forma intercalada entre as representações, sendo o Presidente da Câmara o último a votar, a não ser quando ele for o Relator.
O Conselheiro deverá proferir seu voto fundamentadamente, exceto se estiver de acordo com o Relator ou com outro Conselheiro, hipótese na qual poderão ser utilizados os fundamentos já expostos como seus.
Ao final, o Presidente anunciará a decisão vencedora, por unanimidade ou por maioria de votos.
Havendo empate na votação o Presidente proferirá o voto de qualidade para decidir a questão.
Caso qualquer Conselheiro profira voto na mesma linha do Relator, mas com fundamentação divergente, poderá formulá-lo por escrito. O voto com fundamentação divergente integrará o acórdão, desde que manifestada a intenção de apresentá-lo na sessão de julgamento e esteja constando em ata da respectiva sessão (voto com fundamentação divergente).
Mesmo quando concluída a fase de discussão, é possível que algum Conselheiro, exceto Relator ou Revisor, não se sinta em condição de votar. Nesse caso, ele poderá pedir vista dos autos, nos termos do art. 70 e seguintes do Regimento Interno.
Serão colhidos os votos do Conselheiro Relator e do Revisor (exceto se este for o Presidente da Câmara) e ficarão vinculados ao julgamento os Conselheiros que participaram daquela sessão de julgamento.
No dia designado para a conclusão do julgamento, o Presidente apenas colherá os votos faltantes e proclamará a decisão. Não haverá novo relato, sustentações orais ou discussão. O julgamento será concluído no ponto em que foi interrompido, ou seja, na fase de votação.
Se algum dos Conselheiros vinculados ao julgamento estiver ausente, poderá encaminhar o voto por escrito, inclusive por e-mail.
Se a Câmara não estiver com a composição originária e estiverem ausentes os votos escritos ou na hipótese de novo pedido de vista, o Presidente designará nova data para a conclusão do julgamento.
Caso alguma medida de saneamento seja proposta e deferida pela Câmara, os votos anteriormente proferidos ficam prejudicados e o PTA retorna em pauta normal.
O Conselheiro somente poderá alterar seu voto antes de proclamado o resultado da votação.
Denomina-se “permissivo legal” a prerrogativa de que dispõe a Câmara para reduzir ou cancelar a penalidade isolada.
As regras relativas ao “permissivo legal” encontram-se previstas no art. 53, §§ 3º, 5º, 13 e 14 da Lei nº 6.763/75.
Na sessão de julgamento, caso seja possível aplicar o “permissivo legal”, a discussão acontece após a proclamação do resultado do julgamento do mérito.
Importante observar, em relação à penalidade capitulada no art. 54, inciso XXXIV da Lei nº 6.763/75, que o limite para aplicação do permissivo legal é de 50% do valor da multa e somente se efetivará quando for cumprida a obrigação acessória no prazo de 30 dias, nos termos do § 13 do art. 53 da citada lei.
Nesse caso, quando a Câmara observar que há provas nos autos de a obrigação acessória já foi cumprida, ainda que após o prazo legal, deverá informar essa circunstância na decisão, para evitar que a Fiscalização tenha que fazer a verificação posteriormente.
Em regra, o Relator do PTA redigirá o acórdão. No entanto, caso seja vencido, em preliminar ou no mérito, o Presidente designará Relator o Conselheiro que proferir o primeiro voto vencedor e preferencialmente o Revisor.
Na Câmara Especial, o Presidente não designará para redigir o acórdão o Conselheiro Redator da decisão recorrida, salvo em casos excepcionais.
Não será designado outro Conselheiro para redigir o acórdão caso o Relator tenha sido vencido somente em relação à aplicação do “permissivo legal”.
O voto vencido é aquele dado de forma contrária ao voto vencedor e deverá ser fundamentado pelo Conselheiro que o proferir.
Será apresentado pelo Conselheiro vencido na preliminar ou no mérito, preferencialmente o primeiro vencido ou autor da tese vencida e integrará o acórdão, sendo a ele anexado.
O voto vencido deverá ser apresentado por, no mínimo, um Conselheiro, exceto nos casos de divergência em mais de uma matéria.
O Conselheiro ficará dispensado de apresentar a fundamentação do voto quando ficar vencido somente em relação à:
O teor do voto vencido deverá ser apresentado no prazo de cinco dias após o envio dos fundamentos do acórdão ao Conselheiro vencido, pela Divisão de Formatação de Acórdãos - DIFOR.
Ele deverá conter o cabeçalho (com a identificação do PTA, das partes, a origem do processo e o rito) e a parte dispositiva da fundamentação.
É vedado ao Conselheiro que proferir o voto vencido apenas indicar as folhas dos autos em que se verifica a discordância
A fundamentação do voto vencido deve se limitar à matéria objeto da divergência, não sendo conveniente abordar as demais exigências.
O voto vencido não conterá ementa e nem relatório.
Excepcionalmente, nas decisões da Câmara Especial, o voto vencido poderá ser lançado apenas na súmula da decisão, quando se reportará aos termos do acórdão recorrido ou ao voto vencido nele contido.
Diferente do voto vencido, o voto com fundamentação divergente é majoritário, mas com fundamento diverso dos demais Conselheiros. Deverá constar da ata de julgamento a vontade do Conselheiro de apresentá-lo por escrito.
O voto com fundamentação divergente será integrado ao acórdão. Ele deverá conter o cabeçalho (com a identificação do PTA, das partes, a origem do processo e o rito) e a parte dispositiva da fundamentação.
O voto divergente não conterá ementa e nem relatório.
Os Conselheiros classistas efetivos e todos os Conselheiros suplentes devem enviar os fundamentos do voto divergente para a DIFOR por e-mail.
Os Conselheiros Fazendários devem salvá-lo em sua área de trabalho e depois enviá-lo por meio do Sistema Departamental do CCMG - SIDEC, na aba “Conselheiros/Inventário do Conselheiro”, opção “enviar voto em separado”, utilizando o botão direito sobre o item desejado.
As Câmaras decidem por acórdãos, salvo em casos especiais, nos quais a fundamentação da decisão deverá ser lançada na própria ata da sessão de julgamento.
Não haverá acórdão nas seguintes hipóteses:
O acórdão recebe um número ordinal, sequencial, acompanhado do ano do julgamento e a especificação da Câmara.
Exemplos:
O acórdão deve ser redigido pelo Conselheiro Relator, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data do julgamento do PTA, e deve conter:
Periodicamente é repassado para o Presidente do Conselho, pela DIFOR, o relatório, por Conselheiro, dos acórdãos pendentes de entrega (gerado pelo programa SIDEC) com indicação do número de dias decorridos a partir do julgamento.
O original do acórdão é autuado ao PTA, sendo seu inteiro teor disponibilizado no site da SEF, onde constam todos os acórdãos a partir de 1999.
Caso o Conselheiro relator decida transcrever a íntegra do parecer da Assessoria do CCMG no texto do acórdão, deve deixar consignado expressamente essa opção, conforme texto padrão:
“Os fundamentos expostos no parecer da Assessoria do CCMG foram os mesmos utilizados pela Câmara para sustentar sua decisão e, por essa razão, passam a compor o presente Acórdão.”
ou
“Os fundamentos expostos no parecer da Assessoria do CCMG foram os mesmos utilizados pela Câmara para sustentar sua decisão e, por essa razão, passam a compor o presente Acórdão, salvo pequenas alterações.”
No acórdão da Câmara Especial, a critério do Relator, poderão ser apenas ratificados os fundamentos constantes do acórdão recorrido, sem reprodução de seu conteúdo, quando coincidentes, no todo ou em parte, com os argumentos utilizados pela Câmara de Julgamento para sua decisão.
Das decisões das Câmaras de Julgamentos cabe o Recurso de Revisão, nas seguintes hipóteses:
O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação do acórdão, mediante publicação da decisão no Diário Eletrônico da SEF.
É a contestação feita pelo sujeito passivo contra a liquidação da decisão da Câmara, quando efetuada pelo Fisco.
A discordância do contribuinte em relação aos cálculos feitos pela fiscalização deve ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias da intimação do novo valor devido, devendo ser remetida ao Conselho de Contribuintes.
Ressalte-se que cabe ao contribuinte apresentar os fundamentos e indicar os valores que entender devidos, sob pena de indeferimento preliminar pelo Presidente do Conselho de Contribuintes, conforme disposto no art. 24, inciso XVII do Regimento Interno.
Visa a reanálise de decisões de quaisquer das câmaras nas hipóteses de erro de fato, contradição ou omissão em relação à questão que deveria ter sido objeto de decisão.
Os fundamentos contidos no Pedido de Retificação serão analisados e, caso esteja presente o requisito de admissibilidade estabelecido no § 2º do art. 180-A da Lei nº 6.763/75, o pedido será admitido pelo Presidente.
O Pedido de Retificação poderá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação da decisão/ acórdão, observada a sua disponibilização no Diário Eletrônico da SEF, pelas partes e pelos conselheiros.
Em relação aos campos do acórdão, cujo preenchimento é de responsabilidade do Conselheiro, algumas regras de padronização devem ser observadas, com o fim de garantir a qualidade e a uniformidade na apresentação das decisões administrativas, bem como evitar retrabalho e devoluções desnecessárias pela DIFOR, divisão responsável pela análise e conferência final dos acórdãos produzidos.
Essas informações são geradas pelo SIDEC.
Observações:
O acórdão é gerado no programa SIDEC pela DIFOR e encaminhado após a sessão de julgamento, via e-mail, para cada Conselheiro.
Será preenchida pela DIFOR.
Caso a decisão seja “nos termos do parecer da Assessoria do CCMG”, deve constar essa informação na decisão do julgamento.
Preenchido os fundamentos da decisão, o acórdão deve ser enviado por e-mail para a DIFOR, para formatação e correção. Os processos devem ser entregues na DAJU/Atendimento.
O modelo de voto vencido é gerado pelo programa SIDEC quando se recebe os fundamentos do acórdão do Conselheiro Relator e é encaminhado por e-mail para o Conselheiro vencido.
Preenchidos os fundamentos, o voto vencido deverá ser enviado para a DIFOR, por e-mail.
Os Conselheiros classistas efetivos e todos os Conselheiros suplentes devem enviar os fundamentos do voto vencido para a DIFOR, por e-mail.
O acórdão é gerado no programa SIDEC, disponível no equipamento de cada Conselheiro.
Para gerar o acórdão:
O ementário do CCMG foi desenvolvido para classificar os acórdãos por matéria e facilitar as consultas disponíveis na internet.
Ele é composto por título, subtítulo e tópico.
As irregularidades constantes do Auto de Infração devem ser encaixadas em uma das opções disponíveis.
Porém, se isso não for possível, o chefe da DIFOR deve ser comunicado para avaliar se há necessidade de criação de novo item do ementário.
A atualização do ementário é um processo contínuo e depende da participação de conselheiros e servidores.
Observação: Não fazer ementa do “voto vencido” e do “voto em separado”.
Importante: conferir se a ementa está condizente com a decisão.
Entregar o processo à DAJU/Atendimento para que seja tramitado para a DIFOR.
Conferir as retificações implementadas pela DIFOR e devolver o acórdão assinado, caso esteja de acordo.
Gerar o voto vencido no programa SIDEC, observando o seguinte:
O acórdão é assinado pelo Relator e pelo Presidente da Câmara.
Nos casos de sessões presenciais, o Secretário da Câmara poderá entregar acórdãos para serem assinados pelo Relator no início da sessão de julgamento. Nesse caso, após assinatura, os acórdãos deverão ser repassados ao Presidente da Câmara, quando este também for responsável por assinar o respectivo acórdão.
Nos casos de sessões virtuais, os acórdãos serão impressos e deixados em envelopes com os nomes dos respectivos Conselheiros na portaria do CCMG para assinatura.
As assinaturas de ePTAs são feitas pelo programa Siare, por meio de assinatura digital.
Excepcionalmente, quando o Relator estiver impossibilitado de assinar, o Presidente da Câmara poderá assinar por ele.
Estando o acórdão conferido e assinado, ele será encaminhado para disponibilização no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda. Na publicação constará apenas o cabeçalho do acórdão e a decisão da Câmara com os nomes do Presidente da Câmara e do Relator.
Além das regras contidas no RPTA e no Regimento Interno, há também algumas Deliberações do Conselho Pleno que trazem importantes informações sobre questões relativas aos julgamentos.
Neste manual foram transcritas duas Deliberações, versando sobre procedimentos relativos aos documentos apresentados pelo contribuinte, na hipótese de indeferimento da juntada aos autos e sobre a forma de apuração da decisão relativa à decadência.
As Deliberações podem ser lidas na página do CCMG, no site da SEF, em Normativo/Deliberações.
O CCMG disponibiliza para uso do Conselheiro, arquivos e programas informatizados muito úteis para o desenvolvimento do trabalho, seja para o estudo do PTA, seja para elaboração do acórdão. Em caso de dúvida quanto a utilização ou acesso a essas ferramentas, contatar a Divisão de Informática - DINF.
Programa utilizado na elaboração dos acórdãos e votos vencidos, por intermédio do qual são gerados os formulários para inserção da fundamentação do acórdão ou voto vencido, disponibilizando o cabeçalho, a ementa e a súmula da decisão. Os acórdãos e votos vencidos gerados por meio do Programa são pré-formatados e padronizados. Acesso: ícone “SIDEC” no desktop do equipamento.
Sistema de pesquisa disponibilizado ao público com acesso pela internet onde é possível consultar a íntegra dos acórdãos publicados pelo CCMG, das Consultas respondidas pela SUTRI e dos atos normativos, utilizando como filtro de consulta uma palavra ou número/ano do documento que se pretende pesquisar. Acesso: no site da Secretaria de Estado de Fazenda, na seção “Destaque”, clique em “Pesquisa à Legislação Tributária - LegisFácil” ou no SIDEC, clique no menu “Internet”, opção “LegisFácil-web”.
Na internet, no site da SEF/MG - www.fazenda.mg.gov.br/empresas - encontram-se diversas informações que podem ser utilizadas pelo Conselheiro, destacando-se:
Encontra-se, nesse menu, a Consulta de Acompanhamento Processual, de livre acesso a todos os interessados e onde é informada a fase em que se encontra o PTA.
São encontradas nessa opção:
O Conselheiro nomeado suplente participará das sessões sempre que for convocado pelo Presidente do CCMG, cabendo-lhe as mesmas competências e obrigações previstas para o Conselheiro efetivo.
A convocação do Conselheiro suplente será feita por telefone pela DAJU/Pauta, sendo que, na sequência, será enviado e-mail com confirmação da convocação.
Será também enviada por meio eletrônico a “Agenda do Conselheiro”, com indicação dos PTAs sob sua responsabilidade e prazos para revisão e/ou relato.
O Conselheiro efetivo ou suplente será remunerado por sessão de que participar nas Câmaras ou no Conselho Pleno, na forma e nas condições estabelecidas por decreto do Governador do Estado.
O Conselheiro, em muitas ocasiões, precisará relacionar-se com a estrutura administrativa do CCMG, quer seja para receber e devolver seus PTAs, entregar seus acórdãos ou mesmo solicitar afastamentos e agendar suas férias. Para isso, o CCMG conta com a seguinte estrutura:
ccmgassessoria@fazenda.mg.gov.br
A Assessoria do Conselho é formada por Auditores Fiscais da Receita Estadual.
Responsável, entre outras atribuições, por instruir e dar parecer de mérito, inclusive sobre o resultado de diligências, despachos interlocutórios e perícias, deliberados em sessão de julgamento, no PTA em tramitação no Conselho, conforme disposto no RPTA.
Responsável, entre outras atribuições, pelo atendimento ao público interno e externo, controle dos prazos de vista das partes e dos Conselheiros, montagem e publicação das pautas de julgamento e assessoramento durante as sessões de julgamento.
ccmg@fazenda.mg.gov.br
ccmgpauta@fazenda.mg.gov.br
Responsável, entre outras atribuições, pela distribuição e recebimento de PTAs, análise de aspectos formais do PTA em sua fase inicial no CCMG, publicação dos acórdãos, intimação das partes e acompanhamento dos prazos recursais, manutenção das decisões das Câmaras, inclusive com reformulação de cálculos no sistema e saneamento de PTAs na fase final.
Responsável, entre outras atribuições, por analisar e corrigir os acórdãos elaborados por Conselheiros Fazendários, formatar, analisar e corrigir os acórdãos elaborados por Conselheiros Classistas, acompanhar os prazos para entrega dos acórdãos, coletar assinaturas nos acórdãos e inseri-lo nos autos, atualizar o ementário e elaborar modelos de ementas e de conteúdo de acórdãos.
ccmgformatacao@fazenda.mg.gov.br
Responsável, entre outras atribuições, por acompanhar a utilização, dar manutenção e atualizar os sistemas/programas utilizados no CCMG, notadamente SIPTA e SIDEC, intermediar a comunicação entre o CCMG e a STI (Superintendência de Tecnologia da Informação), disponibilizar acórdãos, pautas de julgamento e atas na internet.
ccmgniic@fazenda.mg.gov.br
Responsável, entre outras atribuições, por controlar e executar atividades relacionadas à frequência e afastamentos dos servidores, zelar pelo controle do patrimônio da Unidade e desenvolver atividades afetas à execução orçamentária do Órgão, acompanhar as tarefas desenvolvidas pelos mensageiros, faxineiras, copeira e porteiros, expedir, receber e arquivar documentos, gerenciar o estoque de materiais de consumo, verificar e acompanhar todos os tipos de reparos na Unidade.
ccmgapoio@fazenda.mg.gov.br
Dispõe sobre o valor da retribuição pecuniária devida aos membros dos Conselhos Estaduais que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985, na Lei nº 4.594, de 5 de outubro de 1967 e na Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º A retribuição pecuniária devida ao Presidente e aos membros do Conselho Estadual de Educação é de R$100,00 (cem reais) por reunião realizada, observado o limite remuneratório mensal disposto na Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985.
Art. 2º É devida retribuição pecuniária de R$100,00 (cem reais) por reunião, até o limite de 10 (dez) reuniões mensais, aos membros efetivos dos seguintes Conselhos:
I - Conselho de Administração de Pessoal - CAP;
II - Conselho de Criminologia e Política Criminal;
III - Conselho Penitenciário Estadual.
Art. 3º É devida retribuição pecuniária de R$300,00 (cento e cinquenta reais) por reunião, até o limite de 15 (quinze) reuniões mensais, aos membros do Conselho de Contribuintes e aos Procuradores do Estado, por sessão a que comparecerem.
Efeitos de 30/01/2007 a 26/07/2013 - Redação original:
“Art. 3º É devida retribuição pecuniária de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por reunião, até o limite de 15 (quinze) reuniões mensais, aos membros do Conselho de Contribuintes e aos Procuradores do Estado, por sessão a que comparecerem.”
Art. 4º Integram a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Serra do Rola Moça, instituído pelo Decreto nº. 36.071, de 27 de setembro de 1994, um representante do Município de Sarzedo, um representante do Município de Mário Campos e um representante da Assembléia Legislativa de Minas Gerais.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 34.758, de 8 de junho de 1993; e
II - o art. 9º do Decreto nº 43.697, de 11 de dezembro de 2003.
AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO.
Geraldo da Silva Datas
Telefone: 3217-8509
E-mail: ccmgassessoria@fazenda.mg.gov.br
Cláudia Campos Lopes Lara
Telefone: 3217-8509
E-mail: claudia.lara@fazenda.mg.gov.br
Edwaldo Pereira Salles
Ronelisa Nunes Barcelos Rocha
Telefones: 3217-8515 / 3217-8520 / 3217-8540
E-mail: ccmgassessoria@fazenda.mg.gov.br
Responsável: Edna Adriane da Silva
Telefone: 3217-8528
E-mail: edna.adriane@fazenda.mg.gov.br
Responsável: Celso Luiz Acypreste de Souza
Telefone: 3217-8503
E-mail: celso.acypreste@fazenda.mg.gov.br
DAJU/Atendimento: ccmg@fazenda.mg.gov.br
DAJU/Pauta: ccmgpauta@fazenda.mg.gov.br
Responsável: Marcelo dos Santos Cunha
Telefone: 3217-8534
E-mail: marcelo.cunha@fazenda.mg.gov.br
Responsável: Daniela Kroehling Rodrigues Gil
Telefone: 3217-8561
E-mail: daniela.gil@fazenda.mg.gov.br
Responsável: Adriano Aparecido Dias Resende
Telefone: 3217-8539
E-mail: adriano.resende@fazenda.mg.gov.br
Responsável: Rogério de Oliveira Dias
Telefone: 3217-8507
E-mail: ccmgapoio@fazenda.mg.gov.br