Governo

Governo > Assuntos Municipais > VAF - Valor Adicionado Fiscal

Cálculo - Noções Básicas


 

Noções básicas

Valor Adicionado Fiscal – VAF

(definido pelos § 1° e 2° do art. 3°, da Lei Complementar Federal 63/90).
§ 1º O valor adicionado corresponderá, para cada Município:
I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;
II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.
§ 2º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:
I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
II - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas a e b do inciso X do § 2º do art. 155, e a alínea d do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal.


O movimento econômico do município é assim representado:

Nas empresas não optantes do Simples Nacional:
+ Valor das saídas de mercadorias e prestação de serviços de transporte e de comunicação;
- Valor das entradas de mercadorias e serviços transporte e de comunicação;
= Valor Adicionado Fiscal

Nas empresas optantes pelo Simples Nacional:
Receita Bruta oriunda de operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte e comunicação x 32% (trinta e dois por cento)
= Valor Adicionado Fiscal

Cálculo do VAF

O VAF de um município corresponde ao valor que se acrescenta (adiciona) nas operações de entradas/saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços de transporte e de comunicação em seu território, em determinado ano civil.

Para apuração do Valor Adicionado Fiscal – VAF, inicialmente, é necessário entender a filosofia do mesmo, ou seja, compreender seu mecanismo de apuração. O VAF consiste no valor econômico/financeiro apurado a partir das operações realizadas com mercadorias ou produtos e/ou prestação de serviços de transportes (interestadual/ intermunicipal/internacional) e de comunicação, realizadas por determinada empresa, num determinado ano civil.

O VAF, portanto, corresponderá para cada município à diferença apurada entre as saídas de mercadorias, e/ou prestações de serviços de transportes (intermunicipal interestadual/internacional) e comunicação e as entradas de mercadorias, insumos e/ou serviços de transportes (interestadual/intermunicipal/internacional) e comunicação, em cada estabelecimento do contribuinte situado em seu território.

Portanto, para o VAF, serão consideradas todas as operações com mercadorias/produtos que constituem fato gerador do ICMS, desde que caracterizadas como mercadorias ou insumos utilizados na produção ou comercialização e as prestações de serviços de transportes (interestadual/intermunicipal/internacional) e comunicação (inciso I, § 1°, art. 3°, LC 63/90) e as isentas/imunes, tipificadas no inciso II, § 1°, art. 3°, LC 63/90, (operações com mercadorias ao exterior, as prestações de serviços de transporte e de comunicação para o exterior, a remessa, para outra unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização e a circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão).

Assim, conclui-se que nem tudo que é tributável será considerado para VAF ou nem tudo que não é tributável não será considerado.

Operações/prestações a considerar ou excluir

Para melhor compreensão exemplificamos a partir de operações/prestações realizadas
por uma determinada empresa industrial:

I – Operações/prestações consideradas para fins de apuração do VAF:
a) venda de produtos ou mercadorias;
b) aquisição de insumos a serem utilizados em novos produtos que serão comercializados;
c) aquisição de serviços de transportes utilizados no transporte de mercadorias saídas ou adquiridas, produtos ou insumos utilizados na produção;
d) aquisição de produtos para revenda;
e) energia elétrica adquirida utilizada como insumo na produção;

II – Operações/prestações a desconsiderar da apuração do VAF:
a) ativo imobilizado;
b) material de uso e consumo;
c) serviços de comunicação, exceto quando utilizado por empresa de comunicação;
d) energia elétrica não utilizada como insumo na produção;
e) serviços de transportes adquiridos, utilizados no transporte de ativo imobilizado, materiais de uso e consumo etc

Importância do VAF para os municípios

Espelhar o movimento econômico municipal e, consequentemente, o potencial que o município tem para gerar receitas públicas;
Ser um indicador econômico-contábil utilizado pelo Estado para calcular o repasse de receita do ICMS e do IPI nas operações de exportação, aos municípios.
Lei Estadual 18.030/2009