INSTRUÇÕES DE PROCEDIMENTOS Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de ECF utilizado para Demonstração de Funcionamento ou para Testes de Desenvolvimento de PAF-ECF 1. Observações: 1.1. Quando o equipamento ECF utilizado em testes de desenvolvimento de PAF-ECF, por empresa desenvolvedora, ou em demonstração de funcionamento, por empresa distribuidora ou revendedora, deixar de ser utilizado para estas finalidades, a empresa usuária deveráprovidenciar intervenção técnica no ECF, para fins de cessação de uso do equipamento, junto à empresa interventora credenciada a intervir no ECF. 1.2. Para a realização de intervenção técnica paracessação de uso de ECF e emissão da Autorização Eletrônica para Cessação de uso de Equipamento ECF, o estabelecimento usuário deve apresentar à empresa interventora credenciada pela SEF/MG. o formulário Autorização para Realização de Intervenção Técnica, modelo 06.07.130 devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa. 1.3. A autorização para cessação de uso de ECF será emitida automatica e simultaneamente à emissão do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico (AIT-e) relativo à intervenção técnica realizada no ECF para fins de cessação de uso do equipamento, pela empresa interventora credenciada pela SEF/MG. Portanto, uma vez realizada a intervenção técnica para cessação e emitido o respectivo AIT-e o uso do ECF estará cessado pela SEF/MG e o ECF não poderá ser utilizado. 1.4. A cessação de uso do ECF será efetivada somente após a emissão da Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF devendo o equipamento ser mantido à disposição do Fisco até que ocorra a emissão do referido documento. 1.5. O estabelecimento usuário e a empresa interventora credenciada são os responsáveis pela regularidade da autorização para cessação de uso do ECF. 1.6. Os procedimentos previstos nesta instrução não se aplicam aos casos de roubo, furto, extravio ou destruição do equipamento, para os quais o estabelecimento usuário deve comunicar o fato à Administração Fazendária de sua circunscrição apresentado os seguintes documentos:
2. Instruções para a empresa interventora sobre a intervenção técnica para cessação de uso de ECF: 2.1.Para a realização de intervenção técnica para cessação de uso de ECF a empresa interventora deveráexigir do estabelecimento usuário do ECF a apresentação do formulárioAutorização para Realização de Intervenção Técnica, modelo 06.07.130devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa. 2.2.A empresa interventora que realizar a intervenção técnica para cessação de uso do ECF , deverá observar os seguintes procedimentos:
3. Observações sobre o arquivo eletrônico de dados do ECF: 3.1. o arquivo eletrônico deve: 3.1.1. ser gerado pela empresa interventora a partir dos arquivos binarios da MF e da MFD extraídos do ECF objeto da cessação, mediante a utilização do aplicatico eECFc disponível no link: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ecf/informacoes/eecfc.htm 3.1.2. ser autenticado eletronicamente pela empresa interventora mediante a utilização do algoritmo Message Digest 5 (MD-5) que gerará o Código de Autenticidade do arquivo, o qual deve ser informado à SEF/MG por meio do Sistema Emissor AIT-e. 3.1.3.ser mantido em arquivo pela empresa interventora na condição de DEPÓSITÁRIA FIEL, pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 96 do Regulamento do ICMS (5 anos), que assumirá a responsabilidade pela sua guarda e conservação, devendo apresentá-lo ao fisco quando solicitado. (ATENÇÃO: Isto se aplica ao arquivo TXT e também aos arquivos binarios da MF e da MFD extraídos do ECF e utilizados para gerar o arquivo TXT) 3.2. No caso do ECF estar impossibilitado de gerar o arquivo no momento da cessação, o arquivo deverá ser gerado a partir dosarquivos digitais gerados pelo estabelecimento usuário do ECF ao final de cada mês, em conformidade com o disposto na legislação vigente. 3.3. Não sendo possível gerar o arquivo no momento da cessação e caso o estabelecimento usuário não tenha gerado os arquivos eletrônicos ao final de cada mês, a empresa interventora deverá declarar o fato durante a emissão do AIT-e. Neste caso NÃO será emitida a Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, sendo emitida em substituição a Certidão Eletrônica de Cancelamento da Autorização de Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.134. Desta forma, o uso do ECF NÃO estará cessado, mas a autorização para uso estará cancelada, devendo o estabelecimento usuáriomanter o ECF em arquivo pelo prazo prescricional e decadencial estabelecido na legislação tributária (5 anos), não lhe sendo permitido os procedimentos descritos no item 5 abaixo. 4. Documentos necessários para cessação de uso do ECF: 4.1.formulário Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.133, emitido eletronicamente por meio do Sistema Emissor AIT-e da SEF/MG, pela empresa interventora credenciada que realizou a intervenção técnica para cessação de uso do ECF. 4.2. formulário Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, modelo 06.07.57, relativo à intervenção técnica para cessação de uso do ECF, emitido eletronicamente pela empresa interventora credenciada por meio do Sistema Emissor AIT-e da SEF/MG. 5. O que é permitido fazer com o ECF após a cessação de uso: 5.1. Após a cessação de uso do ECF pela SEF/MG, mediante a emissão da Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, o estabelecimento usuário deverá manter o ECF lacrado com os lacres instalados na intervenção técnica realizada para fins da cessação de uso, cujos lacres somente poderão ser removidos do ECF, exclusivamente: 5.1.1. pelo fabricante do respectivo equipamento para fins de reindustrialização observados os procedimentos descritos no link: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ecf/instrucoes/instru_reindus.htm. Neste caso, o estabelecimento usuário deveráencaminhar ao fabricante do ECF, cópia reprográfica dos documentos comprobatórios da cessação de uso, ou seja:
5.1.2. pela empresa interventora
credenciada para fins de nova inicialização do ECF e emissão de nova Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF, para outro estabelecimento usuário diferente do usuário anterior,
SOMENTE no caso de ECF dotado de dispositivo de Memória de Fita Detalhe que não esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, podendo ser removido com o rompimento do lacre físico interno (SOMENTE NO CASO DE ECF COM MFD REMOVÍVEL E QUE FOI REGULARMENTE CESSADO PELO USUÁRIO ANTERIOR).
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