Ato COTEPE 09/2010 - Transmissão
O Ato COTEPE 09/2010 dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos pela empresa impressora de documentos fiscais em sistema de fatruramento conjunto, nos termos do disposto no Convênio 126/1998.
A empresa impressora de documento fiscal, relativamente aos documentos por ela impressos no sistema de faturamento conjunto, deverá transmitir os arquivos conforme leiaute e manual de orientação descritos na Parte 6 do Anexo VII do RICMS, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, utilizando o programa disponível no link abaixo: Convênio ICMS 115/2003 - Transmissão
O Convênio ICMS 115/03 dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica. A legislação específica encontra-se no Artigos 40-A a 40-H do Anexo VII do RICMS - Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Programa Validador de Arquivos Este programa verifica a integridade e a consistência dos arquivos digitais gerados pelo contribuinte, calculando as chaves de codificação digital de cada arquivo digital, gerando o arquivo de controle e identificação, e permitindo a emissão do Recibo de Entrega dos arquivos digitais.
Programa Gerador de Mídia TED Este programa realiza a conversão dos arquivos digitais gerados e validados pelo contribuinte no padrão aceito para transmissão no TED (Transmissão Eletrônica de Documentos).
TED – Transmissão Eletrônica de Documentos – Secretaria de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul A transmissão dos arquivos deve ser efetuada utilizando o programa TED – Transmissão Eletrônica de Documentos. O programa TED é o mesmo utilizado para a transmissão dos arquivos do Sintegra.
O contribuinte ao gerar o arquivo deve atentar para a identificação do mesmo, conforme determinado no item 4.5.1 do Anexo Único do Convênio 115/03, principalmente na informação do “status” que determina se é um arquivo normal (N) ou se trata de um arquivo substituto (S). 4.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:
4.5.2. Observações: 4.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira: 4.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da unidade federada do emitente dos documentos fiscais; 4.5.2.1.2. CNPJ (CCCCCCCCCCCCCC) - CNPJ do emitente dos documentos fiscais; 4.5.2.1.3. Modelo (MM) - modelo dos documentos fiscais; 4.5.2.1.4. Série (SSS) - série dos documentos fiscais; 4.5.2.1.5. Ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais; 4.5.2.1.6. Mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais; 4.5.2.1.7. Status (Snn) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S). Em caso de arquivo substituto, deverá ser indicado o número sequencial com dois dígitos ("nn") do arquivo substituto, iniciando em "01". Caso se trate de arquivo normal, preencher com "01"; 4.5.2.1.8. Tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores: a) ‘M’ - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL; b) ‘I’ - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL; c) ‘D’ - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL; d) ‘C’ - CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO. 4.5.2.1.9. Volume (VVV) - número seqüencial do volume, a quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item 4.4.1, sempre que alcançado o limite, deverão ser criados arquivos de continuação, cuja numeração será seqüencial e consecutiva, iniciada em 001.
Superintendência de Fiscalização (SUFIS)
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