Tem direito à restituição do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação por Substituição Tributária (ICMS–ST) o contribuinte que recolheu, em favor do Estado de Minas Gerais, o imposto correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, conforme artigos 35 e 36 do Anexo VII do RICMS/23. O valor do imposto pode ser restituído mediante: - Abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de Substituição Tributária; Hipóteses de Ressarcimento: o contribuinte poderá se ressarcir junto a sujeito passivo por Substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado: II - na hipótese de que trata o o inciso II do caput do artigo 36, Anexo VII do RICMS/02 cujo fundamento seja o disposto no item 134 da Parte 1 do Anexo X do mesmo Regulamento, e as mercadorias sejam as relacionadas no no subitem 114.4 do referido item. A modalidade de abatimento (inciso I do artigo 37 do Anexo VII do RICMS/22) não se aplica nas hipóteses em que o imposto deva ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no Estado.
Em relação aos fatos geradores presumidos que não se realizaram e deram direito à restituição até 28 de fevereiro de 2019, na modalidade de abatimento ou creditamento, o contribuinte deverá observar o disposto no Decreto nº: 48.282, de 19 de outubro de 2021. Ressaltamos que o art. 3º do Decreto 48.282/2021 determina a observação do limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor, conforme: Art. 3º - O abatimento e o creditamento a que se referem os incisos II e III do caput do art. 2º serão realizados pelo contribuinte, observado o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado a cada período de apuração. Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no caput, o contribuinte deverá informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD. Os requerimentos que, porventura, foram apresentados pelos contribuintes até o dia 20/10/2021, data de publicação do Decreto nº 48.282/2021, para fins de restituição do valor do imposto retido ou pago a título de substituição tributária, na modalidade de abatimento ou de creditamento, e para fins de creditamento do ICMS operação própria do remetente, a que se refere o art. 1º Decreto nº 48.282/2021, serão arquivados pela repartição fazendária. Entretanto, isto não implica homologação dos procedimentos efetuados pelo contribuinte para a restituição do valor do imposto retido ou pago a título de substituição tributária e para o creditamento do ICMS operação própria do remetente.
Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2019, aplica-se o disposto nos nos artigos 35 a 47 do Anexo VII do RICMS/23.
ATENÇÃO: Destacamos a importância da manutenção correta dos arquivos exigidos no artigo 37 §3º do Anexo VII do RICMS/23, observando o disposto no Manual de Escrituração – Restituição do ICMS ST – Fato Gerador Presumido Não Realizado. Os arquivos deverão refletir de forma fidedigna as informações constantes dos documentos fiscais e dos valores retidos ou pagos a título de substituição tributária, devendo os registros específicos da EFD (Escrituração Fiscal Digital) observar as orientações de preenchimento e regras de validação do Guia Prático da EFD, bem como os registros 88STES e 88STITNF do SINTEGRA, caso em que o contribuinte deverá verificar a consistência dos arquivos e a veracidade das informações neles contidas. É importante esclarecer que a declaração dos registros da EFD relacionados à restituição, quais sejam, C180, C185, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255, são obrigatórios a partir de 01/01/2020. Dessa forma, o registro 88STES (Estoque Inicial) do SINTEGRA é obrigatório até o período de dezembro de 2019, sendo que o registro 88STITNF do SINTEGRA é obrigatório para as notas fiscais de entrada escrituradas até 31/12/2019, ainda que o fato gerador da restituição ocorra a partir de janeiro de 2020, eis que, se as notas fiscais que acobertarem o estoque inicial declarado no H030 tiverem sido escrituradas em data anterior a 01/01/2020, o contribuinte deverá apresentar o Registro 88STITNF para tais notas. Neste documento anexo constam as irregularidades mais comuns encontradas na declaração destes arquivos: InconistênciasArquivos.
Para as restituições devidas em razão da não definitividade da base de cálculo presumida, o contribuinte deve seguir o que preceitua os artigos 46 e 47 do Anexo VII do RICMS/23. Nos casos em que o fato gerador se realizar por um valor inferior ao da base de cálculo presumida do ICMS ST, o contribuinte que houver praticado a operação interna de circulação da mercadoria a consumidor final fará jus à restituição, observado a artigos 44 a 47 do Anexo VII do RICMS/23. Importante lembrar que somente fará jus à restituição, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco.
Gratuito.
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Com relação à obrigatoriedade de apresentação de requerimento: Devido à publicação do Decreto nº 48.282/2021, em 20/10/2021, e dos Decretos nº 47.547/2018 e 47.621/2019, publicados anteriormente, não é mais exigido o visto em documento fiscal para fins de autorização de restituição de ICMS-OP e de ICMS-ST, referente a fato gerador presumido que não se realizou, nas modalidades de abatimento e creditamento, independente da data de ocorrência do fato gerador que não se realizou. Contudo, ressaltamos que, conforme art. 31 do Anexo XV do RICMS/2002, os valores levados a creditamento / abatimento poderão ser objeto de verificação fiscal; por isso é importante estar atento às obrigações para correto registro e aproveitamento desse crédito, verificando atentamento o disposto nos artigos 25 a 31 do Anexo XV do RICMS e no Decreto nº 48.282/2021. Na modalidade Ressarcimento é necessário o visto no documento fiscal e, portanto, a apresentação de requerimento e documentos, e a atividade para conferência e aposição do visto será programada para execução oportunamente. Nesse caso a solicitação é realizada através do preenchimento e apresentação do Requerimento de Restituição do ICMS-ST utilizando o formulário próprio modelo 06.01.01. Somente após a análise e decisão do Fisco é que será dado o visto em nota fiscal emitida nos termos do artigo 27 do Anexo XV e § 10 do art. 66 da Parte Geral, todos do RICMS, e permitida a apropriação do crédito. O protocolo é realizado com o envio do requerimento para a unidade da circunscrição do contribuinte, conforme abaixo: - Em Belo Horizonte e Contagem o protocolo é feito via Fale com a AF, selecionando o Assunto: Requerimento de Restituição do ICMS-ST>Protocolo de Documentos - Demais localidades de MG, vide Lista de e-mails.
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