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Restituição de ICMS ST - Contribuintes Internos


Descrição:

 

 1) Fato Gerador Presumido que não ocorreu:

Tem direito à restituição do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação por Substituição Tributária (ICMS–ST) o contribuinte que recolheu, em favor do Estado de Minas Gerais, o imposto correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, conforme artigos 35 e 36 do Anexo VII do RICMS/23.

O valor do imposto pode ser restituído mediante:

- Abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de Substituição Tributária;
- Creditamento
na escrita fiscal do contribuinte.

Hipóteses de Ressarcimento: o contribuinte poderá se ressarcir junto a sujeito passivo por Substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:

I - na hipótese de que trata o inciso I do artigo 36 do Anexo VII do RICMS/23, sendo que na situação em que ocorrer saída de combustível derivado de petróleo de importador, distribuidor ou transportador revendedor retalhista - TRR - localizados neste Estado para outra unidade da Federação e o valor do imposto devido a unidade federada de destino for inferior ao montante do imposto cobrado pela unidade de origem, a restituição será realizada por meio do ressarcimento junto ao fornecedor da mercadoria;

II - na hipótese de que trata o inciso II do caput do artigo 36, Anexo VII do RICMS/23 cujo fundamento seja o disposto no item 134 da Parte 1 do Anexo X do mesmo Regulamento, e as mercadorias sejam as relacionadas no subitem 114.4 do referido item.

A modalidade de abatimento (inciso I do artigo 37 do Anexo VII do RICMS/23) não se aplica nas hipóteses em que o imposto deva ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no Estado.

 

  • Fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2019:

Em relação aos fatos geradores presumidos que não se realizaram e deram direito à restituição até 28 de fevereiro de 2019, na modalidade de abatimento ou creditamento, o contribuinte deverá observar o disposto no Decreto nº: 48.282, de 19 de outubro de 2021.

Ressaltamos que o art. 3º do Decreto 48.282/2021 determina a observação do limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor, conforme:

 Art. 3º - O abatimento e o creditamento a que se referem os incisos II e III do caput do art. 2º serão realizados pelo contribuinte, observado o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado a cada período de apuração.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no caput, o contribuinte deverá informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD.

 

  • Fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março 2019:

Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2019, aplica-se o disposto nos artigos 35 a 47 do Anexo VII do RICMS/23.

 

2) Restituição de ICMS/ST devida em razão da não Definitividade da Base de Cálculo Presumida:

Para as restituições devidas em razão da não definitividade da base de cálculo presumida, o contribuinte deve seguir o que preceitua os artigos 46 e 47 do Anexo VII do RICMS/23.

Nos casos em que o fato gerador se realizar por um valor inferior ao da base de cálculo presumida do ICMS ST, o contribuinte que houver praticado a operação interna de circulação da mercadoria a consumidor final fará jus à restituição, observado a artigos 44 a 47 do Anexo VII do RICMS/23. Importante lembrar que somente fará jus à restituição, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco.

 

Etapas e documentos