PARTE 2
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ESCRITURAÇÃO FISCAL
TÍTULO I
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
(Convênio ICMS 143/06)
(Ajuste SINIEF 02/09)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Para a Escrituração Fiscal Digital – EFD, o contribuinte observará as disposições constantes deste título.
Art. 2º – A EFD compõe-se da totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, em arquivo digital, e será utilizada pelo contribuinte para a escrituração do:
I – Registro de Entradas;
II – Registro de Saídas;
III – Registro de Inventário;
IV – Registro de Apuração do ICMS;
V – Registro de Apuração do IPI;
VI – Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – Ciap;
VII – Registro de Controle da Produção e do Estoque.
§ 1º – A escrituração será distinta para cada estabelecimento do contribuinte.
§ 2º – Nos casos de inscrição estadual unificada deverá ser entregue apenas um arquivo consolidando os registros de todos os estabelecimentos centralizados.
§ 3º – Serão também escriturados:
I – o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade da mercadoria que não tenha transitado pelo estabelecimento;
II – a NF-e, o BP-e, a NF3-e, o CT-e ou o CT-e OS cancelado, sem valores monetários.
§ 4º – No Registro de Saídas a escrituração será feita em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais.
§ 5º – Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 89 deste regulamento, o contribuinte deverá escriturar o Livro Registro de Inventário, modelo 7, em conformidade com o disposto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, devendo os produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH serem arrolados separadamente por lote de fabricação com a indicação do número do lote a que pertencer.
§ 6º – Na hipótese do inciso II do § 1º do art. 89 deste regulamento, o contribuinte deverá escriturar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, em conformidade com o disposto no Convênio S/Nº, de 1970, e no Ajuste SINIEF 02/72, de 23 de novembro de 1972.
§ 7º – Os livros previstos nos §§ 5º e 6º poderão ser escriturados conforme disposições do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
§ 8º – Para escrituração do Ciap será observado o seguinte:
I – o bem do ativo imobilizado será escriturado no período de apuração em que ocorrer:
a) a sua entrada no estabelecimento;
b) imobilização de mercadoria originária do estoque do ativo circulante para utilização nas atividades operacionais da empresa;
c) a saída, por qualquer motivo, antes do término do período de apropriação;
(34) d) a baixa do bem, com a apropriação da última parcela de ICMS;
II – o componente utilizado na fabricação de bem no estabelecimento do contribuinte deverá ser escriturado no Ciap no período de apuração em que ocorrer a sua:
a) entrada no estabelecimento;
b) aplicação no bem que estiver sendo fabricado no estabelecimento;
c) saída do estabelecimento.
(360) § 9º – O Registro de Inventário deverá ser escriturado dentro de sessenta dias, contados do balanço, ou, caso a empresa não mantenha escrita contábil, do último dia do ano civil.
Art. 3º – O arquivo relativo à EFD será assinado digitalmente pelo contribuinte ou por seu representante legal de acordo com as Normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Art. 4º – Os contribuintes do ICMS estão obrigados à EFD.
§ 1º – Ficam dispensados da EFD:
I – o Microempreendedor Individual – MEI;
II – a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º – A Secretaria de Estado de Fazenda – SEF poderá revogar, a qualquer tempo, dispensa da obrigatoriedade prevista no § 1º, mediante portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais .
§ 3º – A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica:
I – ao estabelecimento não contribuinte do ICMS, mesmo que inscrito no Cadastro de Contribuintes do imposto, exceto na hipótese de existência de outro estabelecimento de mesma titularidade, inscrito neste Estado, que seja contribuinte do ICMS;
II – ao produtor rural pessoa física.
(35) § 4º – A obrigatoriedade da EFD do Registro de Controle da Produção e do Estoque dar-se-á nos prazos e nas condições previstos no § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e 13 da referida cláusula.
§ 5º – O contribuinte será dispensado da EFD no período em que sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS estiver suspensa ou cancelada, desde que não tenha sido destinatário ou realizado operações ou prestações sujeitas ao imposto no referido período.
§ 6º – Em substituição à obrigatoriedade prevista no § 4º, os saldos dos estoques ao final de cada mês serão escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas.
(36) § 7º – Os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ficam dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280.
Art. 5º – O contribuinte não obrigado à EFD poderá adotá-la, observado o disposto em portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais.
Art. 6º – Na hipótese de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de EFD se estende à pessoa jurídica incorporadora, cindida e a resultante de cisão ou fusão.
Art. 7º – É vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e documentos referidos no art. 2º desta parte de forma diversa da disciplinada neste título.
CAPÍTULO III
DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E GUARDA DO ARQUIVO
RELATIVO À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Art. 8º – O contribuinte observará o disposto no Ato COTEPE/ ICMS 44/18, de 7 de agosto de 2018, para a geração do arquivo relativo à EFD, quanto à definição dos documentos fiscais e as especificações técnicas do leiaute.
Art. 9º – Para a geração do arquivo relativo a EFD serão consideradas as informações:
I – relativas à entrada e saída de mercadoria bem como ao serviço prestado e tomado, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II – relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III – qualquer outra que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do imposto.
Art. 10 – Para a geração do arquivo digital relativo à EFD, o contribuinte deverá:
I – adotar o leiaute correspondente ao perfil “B”;
II – observar as seguintes tabelas relativas ao lançamento e apuração do ICMS estabelecidas mediante portaria do Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais:
a) de ajustes dos saldos da apuração do ICMS;
b) de informações adicionais da apuração – valores declaratórios;
c) de ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal;
d) de tipos de utilização dos créditos fiscais – ICMS;
e) de código de motivos de restituição e complementação de ICMS/ST.
§ 1º – O contribuinte que prestar serviço de distribuição de energia elétrica ou de comunicação nas modalidades de rádio, televisão ou telecomunicação, deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil “A”.
§ 2º – A critério do Fisco, outros contribuintes poderão ser obrigados a adotar o leiaute correspondente ao perfil “A”.
Art. 11 – O contribuinte, anteriormente à transmissão do arquivo, deverá validá-lo e assiná-lo digitalmente utilizando-se do Programa Validador e Assinador da Escrituração Fiscal Digital – PVA-Sped Fiscal disponibilizado no endereço eletrônico da SEF na internet (www.fazenda.mg.gov.br) ou do Sped Nacional Fiscal (http://sped.rfb.gov.br/).
(37) Art. 12 – A transmissão do arquivo digital relativo à EFD será realizada utilizando-se do programa previsto no art. 11 desta parte até o dia quinze do mês subsequente ao período de apuração.
Art. 13 – Por meio do Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital – PVA-EFD, o contribuinte será informado sobre a regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, falha ou recusa na recepção e sua causa.
Art. 14 – A EFD considera-se realizada com a emissão do recibo de entrega do respectivo arquivo por meio do PVA-EFD.
Parágrafo único – A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento de sua legitimidade, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Art. 15 – O contribuinte manterá o arquivo relativo à EFD pelo prazo previsto no § 1º do art. 60 deste regulamento.
CAPÍTULO IV
DA RETIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Art. 16 – Na hipótese de retificação da EFD, o contribuinte observará o seguinte:
I – deverá gerar, validar, assinar e enviar o novo arquivo digital, para substituir o arquivo anterior;
II – não será permitido o envio de arquivo complementar;
III – nos casos em que houver necessidade de substituição da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos de ajustes, a retificação da EFD prevista no inciso III do caput da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/09, fica dispensada de autorização da administração tributária.
TÍTULO II
DOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES,
INSTITUIDORAS DE ARRANJOS DE PAGAMENTO, INSTITUIÇÕES E
INTERMEDIADORAS DE PAGAMENTO, CREDENCIADORAS DE
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PARA ACEITAÇÃO DE
CARTÕES, EMPRESAS SIMILARES E INTERMEDIADORES
DE SERVIÇOS E DE NEGÓCIOS.
(CONVÊNIO ICMS 134/16)
Art. 17 – As administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares manterão arquivo eletrônico referente à totalidade das operações e prestações, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, realizadas no período de apuração por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e por pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, ainda que não regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto, identificados na listagem disponível no endereço eletrônico da SEF, http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/instituicoes-e-intermediadores-de-pagamentos-servicos-e-negocios/.
Parágrafo único – Os arquivos eletrônicos previstos no caput serão dispensados quando se referirem às operações e às prestações realizadas pelos estabelecimentos das próprias administradoras dos cartões ou por estabelecimentos de empresas coligadas, desde que tais estabelecimentos mantenham e promovam a entrega do arquivo eletrônico previsto no art. 8º desta parte.
Art. 18 – Os intermediadores de serviços e de negócios manterão arquivo eletrônico referente à totalidade de operações comerciais ou de prestação de serviços que tenham intermediado e que envolvam estabelecimentos de contribuintes, pessoas jurídicas inscritas no CNPJ ou pessoas físicas inscritas no CPF, localizados neste Estado, seja na condição de remetentes, destinatários ou tomadores, ainda que não regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto.
CAPÍTULO II
DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E GUARDA
DOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS
Seção I
Da Obrigatoriedade de Manter o
Arquivo Eletrônico
Art. 19 – Os responsáveis pela prestação das informações, identificados neste título, manterão no período de apuração arquivo eletrônico referente à totalidade das operações e prestações de serviços conforme Manual de Orientação, contendo o registro fiscal dos documentos especificados.
§ 1º – O arquivo eletrônico será mantido de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação para a geração do arquivo digital referente à Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP, instituída no Ato COTEPE/ICMS 65/18, de 19 de dezembro de 2018.
§ 2º – O responsável pela prestação das informações, observado o disposto neste título, fornecerá o arquivo eletrônico previsto neste artigo, atendendo às especificações descritas no Manual de Orientação, vigente na data de sua entrega.
§ 3º – O arquivo eletrônico previsto neste artigo será mantido pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 60 deste regulamento.
Seção II
Da Forma e Local de Apresentação e da
Devolução do Arquivo Eletrônico
Art. 20 – A entrega do arquivo eletrônico prevista neste capítulo, observado o disposto no art. 22 desta parte, será realizada mensalmente mediante a transmissão, via internet, para a SEF.
§ 1º – O responsável pela prestação das informações deverá verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão mais atualizada do programa validador e do transmissor.
§ 2º – O recibo de entrega do arquivo será gerado após a transmissão da mídia.
§ 3º – Na hipótese de substituição total de informações relativas a determinado período de referência, deverá ser gerado e transmitido à SEF arquivo eletrônico com código de finalidade específico previsto no Manual de Orientação.
§ 4º – Considera-se válido apenas o último arquivo eletrônico transmitido por período de referência.
Art. 21 – As administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares, os intermediadores de serviços e de negócios entregarão o arquivo eletrônico previsto no art. 20 desta parte até o último dia útil de cada mês, relativamente às operações e prestações realizadas no mês imediatamente anterior.
§ 1º – As empresas previstas no caput:
I – deverão validar, assinar digitalmente e transmitir o arquivo eletrônico, utilizando o programa disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/instituicoes-e-intermediadores-de-pagamentos-servicos-e-negocios/, observando que a assinatura deve se dar por meio de certificado digital, tipo A1, emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil;
II – poderão utilizar outro programa ou recurso diferente do previsto no inciso I para assinar digitalmente e transmitir o arquivo eletrônico, mediante autorização da SEF.
§ 2º – A omissão de entrega das informações previstas no caput sujeitará a administradora de cartão, a instituidora de arranjos de pagamento, a instituição facilitadora de pagamento, a instituição de pagamento, inclusive a credenciadora de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e as empresas similares às penalidades previstas no inciso XL do art. 54 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
TÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 22 – O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e os arquivos eletrônicos previstos neste anexo, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da exigência, sem prejuízo do cumprimento da obrigação prevista nos arts. 11 e 20 desta parte e do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meio eletrônico.
§ 1º – Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e das informações necessárias para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.
§ 2º – O contribuinte deverá verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão mais atualizada do programa validador previsto nos arts. 11 e 20 desta parte conforme o caso.
Art. 23 – O uso indevido dos procedimentos previstos neste anexo poderá implicar, sem prejuízo das sanções legais e outras medidas cabíveis, a sujeição do contribuinte a Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos artigos 162 a 165 deste regulamento, bem como a cassação da autorização para utilização do sistema.
Parágrafo único – Sem prejuízo das sanções legais e outras medidas cabíveis, a falta de entrega de arquivo eletrônico previsto neste anexo ou a sua entrega em desacordo com as normas dos Manuais de Orientação, poderão implicar:
I – a cassação de regimes especiais de que o contribuinte seja beneficiário, a critério do Superintendente da Superintendência de Tributação ou do Superintendente de Fiscalização, conforme o caso;
II – a aplicação de Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos artigos 162 a 165 deste regulamento.