SEÇÃO II (40) Das Operações Relativas a Água Natural Canalizada Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS: "Das Operações Relativas Água Natural." (4) Art. 546 - A base de cálculo do imposto incidente sobre o fornecimento de água natural canalizada, bruta, ou purificada após tratamento, é o valor da operação relativa ao fornecimento de água, a distribuidor ou a consumidor final. Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS: "Art. 546 - A base de cálculo do imposto incidente sobre o fornecimento de água natural, bruta, ou purificada após tratamento, é o valor da operação relativa ao fornecimento de água a consumidor final." § 1º - 0 fornecedor de água, em substituição aos créditos relativos às entradas de mercadorias em seu estabelecimento e à utilização de serviços, poderá optar pelo crédito global presumido de 60% (sessenta por cento) do ICMS devido. § 2° - O crédito presumido referido no parágrafo anterior absorve todos os créditos provenientes de operações e prestações internas, interestaduais ou de importação, e o seu percentual poderá ser alterado a qualquer tempo por resolução da Secretaria de Estado da Fazenda. (4) § 3° - O regime especial previsto nesta Seção não se aplica: (4) 1) às importações de bens ou mercadorias; (4) 2) às aquisições interestaduais de bens de consumo ou destinados ao ativo permanente, assim como a respectiva prestação de serviço de transporte, hipótese em que o imposto será recolhido no prazo normal, em guia de arrecadação distinta; (4) 3) ao fornecedor que intente ação judicial contra sua aplicação. Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS: "§ 3° - 0 benefício previsto neste artigo e os demais tratados nesta Seção deixam de aplicar-se a fornecedor que intente ação judicial que tenha implicação com este regime especial. Art. 547 - 0 documento utilizado para cobrança relativa ao fornecimento de água natural será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - 1ª via - será entregue ao destinatário; II - 2ª via - presa ao bloco para exibição ao fisco. § 1° - Fica dispensada a 2ª via, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos ao documento. § 2° - 0 documento é dispensado da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e de outras exigências regulamentares relativas a número de ordem, série ou subsérie. § 3° - 0 documento terá as seguintes indicações: 1) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente; 2) nome e endereço do destinatário, e inscrição, quando for o caso, do destinatário que tenha a água como insumo básico de sua produção; 3) data de vencimento; 4) data da leitura; 5) informação da leitura, inclusive da leitura anterior; 6) consumo faturado em m³; 7) valor da base de cálculo; 8) alíquota aplicada; 9) valor do ICMS. § 4° - 0 módulo do documento, destinado ao controle interno de recebimento pelo fornecedor do pagamento relativo ao fornecimento de água, permanecerá arquivado para exibição ao fisco, sem prejuízo da existência de microfilme ou listagem em arquivo magnético. Art. 548 - Os contribuintes fornecedores de água natural ficam dispensados de escrituração fiscal, obrigando-se a manter arquivados, à disposição do fisco e pelo prazo legal, os documentos ou relatórios referentes ao fornecimento e às aquisições de mercadorias e à utilização de serviços, e poderão centralizar o recolhimento do imposto em seu estabelecimento sede. § 1° - para o efeito de pagamento do ICMS considera-se ocorrido o fato gerador na data de recebimento do valor correspondente ao fornecimento. § 2° - No caso de fornecimento de água de um para outro distribuidor, o pagamento do imposto será diferido para o momento da saída da mercadoria para consumidor final.
SEÇÃO III Do Armazém Geral e do Depósito Fechado SUBSEÇÃO I Do Armazém Geral Art. 549 - Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado no Estado, o remetente emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação: I - do valor da mercadoria; II - da natureza da operação: outras saídas - remessa para depósito; III - do dispositivo que prevê a não incidência do ICMS. Parágrafo único - Sendo o depositante produtor rural, emitirá Nota Fiscal de Produtor. Art. 550 - Na saída de mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação: I - do valor da mercadoria; II - da natureza da operação: outras saídas - retorno de mercadoria depositada; III - do dispositivo que prevê a não incidência do ICMS. Art. 551 - Na saída de mercadoria depositada em armazém- geral situado no Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação: I - do valor e natureza da operação; II - do imposto, se devido; III - da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo. § 1º - O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação: 1) do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; 2) da natureza da operação: outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada; (461,516)3) do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "3) do número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;" 4) do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria. (461,516)§ 2° - O armazém-geral indicará, no verso das vias da nota fiscal que acompanhar a mercadoria, emitida pelo estabelecimento depositante, a data de sua efetiva saída, o número, série e data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior. Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "§ 2° - O armazém-geral indicará, no verso das vias da nota fiscal que acompanhar a mercadoria, emitida pelo estabelecimento depositante, a data de sua efetiva saída, o número, série, subsérie e data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior." § 3° - A nota fiscal prevista no § 1° será remetida ao estabelecimento depositante que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral. § 4° - A mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante. Art. 552 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor rural, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação: I - do valor e natureza da operação; II - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não incidência ou isenção do imposto; (461,516)III - quando for o caso, do número e data do documento de arrecadação estadual e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto; Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "III - quando for o caso, do número e data da guia de arrecadação, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto;" IV - quando for o caso, do dispositivo que prevê o diferimento ou a suspensão do imposto; V - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário; VI - da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo. § 1º - O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação: 1) do valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor rural; 2) da natureza da operação: outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros; 3) do número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor rural e nome, endereço e número de inscrição do mesmo; (461,516)4) do número e data do documento de arrecadação mencionado no inciso III, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso. Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "4) do número e data da guia de arrecadação mencionada no inciso III, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso." § 2º - A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior. (461,516)§ 3º - O estabelecimento destinatário emitirá nota fiscal pela entrada da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação: Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá a Nota Fiscal de Entrada com os requisitos exigidos e a indicação:" 1) do número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor rural; (461,516)2) do número e data do documento de arrecadação mencionado no inciso III, quando for o caso; Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "2) do número e data do documento de arrecadação mencionado no inciso III, quando for o caso;" (461,516) 3) do número, série e data da nota fiscal emitida na forma do § 1º, pelo armazém-geral, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo. Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "3) do número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida na forma do § 1º, pelo armazém geral, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo." Art. 553 - Na saída de mercadoria, depositada em armazém-geral situado fora do Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação: I - do valor e natureza da operação; II - da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo. § 1° - Na nota fiscal emitida pelo depositante não será feito o destaque do imposto. § 2° - O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá: 1) nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do valor da operação, que deverá corresponder ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; b - da natureza da operação: outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros; (461,516)c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo; Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "c - do número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo;" d - do imposto, se devido, com a declaração: o pagamento do ICMS será de responsabilidade do armazém-geral; 2) nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; b - da natureza da operação: outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada; (461,516)c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo; Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "c - do número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo;" (461,516) d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e do número e data da nota fiscal referida no item 1. Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e do número, série, subsérie e data da nota fiscal referida no item 1." § 3º - A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pelas notas fiscais referidas no caput e no item 1 do parágrafo anterior. § 4º - A nota fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém geral. (461,516)§ 5º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, deverá escriturar no Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput, acrescentando na coluna Observações o número, série e data da nota fiscal a que se refere o item 1 do § 2º, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral, e lançando nas colunas próprias, quando for o caso, o abatimento do imposto pago pelo armazém geral. Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "§ 5º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, deverá escriturar no Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput, acrescentando na coluna Observações o número, série, subsérie e data da nota fiscal a que se refere o item 1 do § 2º, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral, e lançando nas colunas próprias, quando for o caso, o abatimento do imposto pago pelo armazém geral." Art. 554 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor rural, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação: I - do valor e natureza da operação; II - de que o imposto, se devido, será pago pelo armazém geral; III - da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo. § 1° - O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação: 1) do valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor rural; 2) da natureza da operação: outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros; 3) do número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor rural e do nome, endereço e número de inscrição do mesmo; 4) do imposto, se devido, com a declaração: o pagamento do ICMS será de responsabilidade do armazém-geral. § 2º - A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior. (461,516)§ 3º - O estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal de Entrada da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação: Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada com os requisitos exigidos e a indicação:" 1) do número e data da nota fiscal emitida pelo produtor rural; (461,516)2) do número, série e data da nota fiscal emitida na forma do § 1º, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo; Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "2) do número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida na forma do § 1º, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo;" 3) do imposto, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma do § 1º. Art. 555 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém- geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação: I - do estabelecimento depositante, como destinatário; II - do valor e natureza da operação; III - do local de entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral; IV - do imposto, se devido. § 1º - O armazém-geral deverá: 1) escriturar, no Registro de Entradas, a nota fiscal que acompanhou a mercadoria; 2) apor, na nota fiscal referida no item anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante. § 2º - O estabelecimento depositante deverá: 1) escriturar a nota fiscal no Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral; 2) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do artigo 549, mencionando o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente; 3) remeter a nota fiscal, referida no item anterior, ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão. (461,516)§ 3° - O armazém-geral deverá acrescentar na coluna Observações do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1°, o número, série e data da nota fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior. Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "§ 3° - O armazém-geral deverá acrescentar na coluna Observações do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1°, o número, série, subsérie e data da nota fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior." § 4° - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. Art. 556 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor rural, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor com os requisitos exigidos e a indicação: I - do estabelecimento depositante, como destinatário; II - do valor e natureza da operação; III - do local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral; IV - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não incidência ou isenção do imposto; (461,516)V - quando for o caso, do número e data de autenticação do documento de arrecadação, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando deva pagar o imposto; Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "V - quando for o caso, do número e data de autenticação da guia de arrecadação, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando deva pagar o imposto;" VI - quando for o caso, do dispositivo que prevê o diferimento ou a suspensão do imposto; VII - quando for o caso, de que o imposto, será pago pelo estabelecimento destinatário. § 1° - O armazém-geral deverá: 1) escriturar, no Registro de Entradas, a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a mercadoria; 2) apor, na Nota Fiscal de Produtor, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante. § 2° - O estabelecimento depositante deverá: (461,516)1) emitir nota fiscal pela entrada da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação: Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "1) emitir Nota Fiscal de Entrada, com os requisitos exigidos e a indicação:" a - do número e data da Nota Fiscal de Produtor; (461,516)b - do número e data da autenticação do documento de arrecadação mencionada no inciso V, quando for o caso; Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "b - do número e data de autenticação da guia de arrecadação mencionada no inciso V, quando for o caso;" c - da circunstância de que a mercadoria foi entregue ao armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo; (461,516)2) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrega efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do artigo 549, mencionando os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal mencionada no item 1; Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "2) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrega efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do artigo 549, mencionando os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada;" 3) remeter a nota fiscal mencionada no item anterior ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua emissão. (461,516)§ 3° - O armazém-geral, deverá consignar na coluna Observações do Registro de Entradas, relativamente à escrituração prevista no item 1 do § 1°, o número, série e data da nota fiscal mencionada no item 2 do parágrafo anterior. Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "§ 3° - O armazém-geral deverá consignar na coluna Observações do Registro de Entradas, relativamente à escrituração prevista no item 1 do § 1°, o número, série, subsérie e data da nota fiscal mencionada no item 2 do parágrafo anterior." § 4° - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. Art. 557 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente: I - emitir nota fiscal, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do estabelecimento depositante, como destinatário; b - do valor e natureza da operação; c - do local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral; d - do imposto, se devido; II - emitir nota fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do valor da operação; b - da natureza da operação: outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros; c - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante; (461,516)d - do número, série e data da nota fiscal mencionada no inciso anterior. Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "d - do número, série, subsérie e data da nota fiscal mencionada no inciso anterior." § 1° - O estabelecimento destinatário e depositante, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, deverá emitir nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, com os requisitos exigidos e a indicação: 1) do valor da operação; 2) da natureza da operação: outras saídas - remessa para depósito; 3) do imposto, se devido; (461,516)4) da circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando o número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I, pelo estabelecimento remetente, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo. Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "4) da circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, mencionando o número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I, pelo estabelecimento remetente, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo." § 2° - A nota fiscal mencionada no parágrafo anterior será remetida ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão. (461,516)§ 3° - O armazém-geral deverá registrar a nota fiscal referida no § 1°, anotando na coluna Observações, o número, série e data da nota fiscal a que se refere o inciso II, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente. Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "§ 3° - O armazém-geral deverá registrar a nota fiscal referida no § 1°, anotando na coluna Observações, o número, série, subsérie e data da nota fiscal a que se refere o inciso II, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente." § 4° - Na hipótese do § 1°, o armazém-geral comunicará ao estabelecimento destinatário e depositante, a data da entrada efetiva da mercadoria em sua dependência. Art. 558 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor rural, deverá: I - emitir Nota Fiscal de Produtor, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do estabelecimento depositante, como destinatário; b - do valor e natureza da operação; c - do local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral; d - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não incidência ou isenção do imposto; (461,516)e - quando for o caso, do número e data de autenticação do documento de arrecadação, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto; Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "e - quando for o caso, do número e data de autenticação da guia de arrecadação, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto;" f - quando for o caso, do dispositivo que prevê o diferimento ou a suspensão do imposto; g - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário; II - emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do valor da operação; b - da natureza da operação: outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros; c - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante; d - do número e data da nota fiscal mencionada no inciso anterior; e - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não incidência ou isenção do imposto; (461,516)f - quando for o caso, do número e da data da autenticação do documento arrecadação, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto; Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "f - quando for o caso, do número e da data de autenticação da guia de arrecadação, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor rural deva pagar o imposto;" g - quando for o caso, do dispositivo que prevê o diferimento ou a suspensão do imposto; h - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário. § 1° - O estabelecimento destinatário e depositante deverá: (461,516)1) emitir nota fiscal pela entrada da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação: Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "1) emitir Nota Fiscal de Entrada, com os requisitos exigidos e a indicação:" a - do número e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I; (461,516)b - quando for o caso, do número e data da autenticação do documento de arrecadação mencionado na alínea "f" do inciso II; Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "b - quando for o caso, do número e data de autenticação da guia de arrecadação mencionada na alínea "f" do inciso II;" c - da circunstância de que a mercadoria foi entregue ao armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo; 2) emitir nota fiscal para o armazém geral relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no citado armazém, que lhe comunicará essa data, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do valor da operação; b - da natureza da operação: outras saídas - remessa para depósito; c - do imposto, se devido; d - da circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, mencionando o número e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I, e do nome, endereço e número de inscrição do produtor rural; 3) remeter a nota fiscal mencionada no item anterior ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão. § 2° - O armazém-geral deverá escriturar a nota fiscal mencionada no item 2 do parágrafo anterior, no Registro de Entradas, anotando na coluna Observações o número e data da nota fiscal referida no inciso II, e o nome, endereço e número de inscrição do produtor rural remetente. Art. 559 - No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém-geral situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, o qual enviará cópia para o armazém-geral, com os requisitos exigidos e a indicação: I - do valor e natureza da operação; II - do imposto, se devido; III - da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo. § 1º - O armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação: 1) do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; 2) da natureza da operação: outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada; (461,516)3) do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente; Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "3) do número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;" 4) do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente. § 2º - A nota fiscal referida no parágrafo anterior será remetida ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua emissão. § 3° - O estabelecimento adquirente registrará a nota fiscal no Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua emissão. § 4° - No prazo de 10 (dez) dias, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação: 1) do valor da mercadoria, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; 2) da natureza da operação: outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada; (461,516)3) do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo. Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "3) do número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo." § 5° - Se o estabelecimento adquirente se situar em outra unidade da Federação, na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será consignado o destaque do imposto, se devido. § 6° - A nota fiscal referida no § 4º será remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento. Art. 560 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor rural, este emitirá Nota Fiscal de Produtor para o adquirente, da qual enviará cópia para o armazém-geral, com os requisitos exigidos e a indicação: I - do valor e natureza da operação; II - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não incidência ou isenção do imposto; (309) III - quando for o caso, do número e data de autenticação do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto; Efeitos de 0l/03/9l a 28/02/94 - Redação original do RICMS: "III - quando for o caso, do número e data de autenticação da guia de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva pagar o imposto;" IV - quando for o caso, do dispositivo que prevê o diferimento ou a suspensão do imposto; V - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário; VI - da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo. § 1° - O armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação: l) do valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor rural; 2) da natureza da operação: outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros; 3) do número e data da Nota de Fiscal de Produtor emitida pelo produtor rural, e do nome, endereço e número de inscrição estadual, do mesmo; (309)4) quando for o caso, do número e data de autenticação do documento de arrecadação mencionado no inciso III. Efeitos de 0l/03/9l a 28/02/94 - Redação original do RICMS: "4) quando for o caso, do número e data de autenticação da guia de arrecadação mencionada no inciso III." § 2° - O estabelecimento adquirente deverá: (461,516)l) emitir nota fiscal pela entrada correspondente, com os requisitos exigidos e a indicação: Efeitos de 0l/03/9l a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "l) emitir Nota Fiscal de Entrada, com os requisitos exigidos e a indicação:" a - do número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida; (309)b - do número e data da autenticação do DAE mencionado no inciso III; Efeitos de 0l/03/91 a 28/02/94 - Redação original do RICMS: "b - do número e data da autenticação da guia de arrecadação mencionada no inciso III;" c - da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo; (461,516)2) emitir, na mesma data da nota fiscal mencionada no item 1, nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação: Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "2) emitir, na mesma data da Nota Fiscal de Entrada, nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:" a - do valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor rural; b - da natureza da operação: outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada; (461,516)c - dos números, datas da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal mencionada no item 1, e do nome e endereço do produtor rural. Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "c - dos números, datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada, e do nome e endereço do produtor rural." § 3° - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, na nota fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se devido. § 4° - A nota fiscal referida no item 2 do § 2° será remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento. Art. 561 - No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, da qual enviará cópia para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação: I - do valor e natureza da operação; II - da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo. § 1° - O armazém-geral emitirá: 1) nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; b - da natureza da operação: outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada; (461,516)c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente; Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "c - do número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;" d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente; 2) nota fiscal para o estabelecimento adquirente com os requisitos exigidos e a indicação: a - do valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente; b - da natureza da operação outras saídas - transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros; c - do imposto, se devido; (461,516)d - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, e do nome, endereço, e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo. Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "d - do número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo contribuinte depositante e transmitente, e do nome, endereço, e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo." § 2° - A nota fiscal referida no item 1 do parágrafo anterior será remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento. (461,516)§ 3° - A nota fiscal, referida no item 2 do § 1°, será remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após seu recebimento e anotando na coluna Observações, o número, série e data da nota fiscal mencionada no caput, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente. Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "§ 3° - A nota fiscal, referida no item 2 do § 1°, será remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após seu recebimento e anotando na coluna Observações, o número, série, subsérie e data da nota fiscal mencionada no caput, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente." § 4º - No prazo indicado no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação: 1) do valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente; 2) da natureza da operação: outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada; (461,516)3) do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo. Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "3) do número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo." § 5º - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do imposto, se devido. § 6º - A nota fiscal referida no § 4º será remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento. Art. 562 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor rural, será aplicado o disposto no artigo 560.
SUBSEÇÃO II Do Depósito Fechado Art. 563 - Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado, será emitida nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação: I - do valor da mercadoria; II - da natureza da operação: outras saídas - remessa para depósito fechado; III - do dispositivo que prevê a não incidência do ICMS. Parágrafo único - O depósito fechado deverá: 1) armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades; 2) lançar, em separado, no Registro de Inventário, os estoques de cada estabelecimento depositante. Art. 564 - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação: I - do valor da mercadoria; II - da natureza da operação: outras saídas - retorno de mercadoria depositada; III - do dispositivo que prevê a não incidência do ICMS. Art. 565 - Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação: I - do valor e natureza da operação; II - do imposto, se devido; III - da circunstância de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do mesmo. § 1° - O depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação: 1) do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado; 2) da natureza da operação: outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada; (461,516)3) do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "3) do número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;" 4) do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria. (461,516)§ 2° - O depósito fechado indicará no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, as quais deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, série e data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior. Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "§ 2° - O depósito fechado indicará no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, as quais deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, série, subsérie e data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior." § 3° - A nota fiscal referida no § 1° será remetida ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado. § 4° - A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante. § 5° - Na hipótese do § 1° será emitida nota fiscal de retorno simbólico com resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a qual permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no item 4 do § 1°. (478)Art. 566 - Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado do destinatário, ambos localizados na mesma unidade da Federação, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação: Efeitos de 01/03/91 a 21/03/95 - Redação original do RICMS: "Art. 566 - Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado do destinatário, ambos localizados no Estado, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:" I - do estabelecimento depositante, como destinatário; II - no corpo da nota fiscal, do local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado. § 1º - O depósito fechado deverá: 1) escriturar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria, no Registro de Entradas; 2) apor, na nota fiscal referida no item anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante. § 2º - O estabelecimento depositante deverá: 1) escriturar a nota fiscal no Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado; 2) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do artigo 563, mencionando o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente; 3) remeter a nota fiscal referida no item anterior ao depósito fechado, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da respectiva emissão. § 3º - O depósito fechado deverá anotar na coluna Observações do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, série, subsérie e data da nota fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior. § 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. (491,498)§ 5º - Tratando-se de produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994, na saída do produto do depósito fechado com destino ao estabelecimento depositante, a 4ª via da nota fiscal deverá conter o Selo Ambiental Autorizado de Transferência (SAA-Transferência), instituído pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF).
SEÇÃO IV Das operações Relativas a Aves Art. 567 - O pagamento do imposto incidente nas operações com aves fica diferido para o momento em que ocorrer: I - a saída de aves vivas para fora do Estado; II - a saída de aves vivas para consumidor final e para comerciante varejista; III - a saída interna e para fora do Estado, de estabelecimento industrial que houver adquirido aves vivas, do produto resultante de sua industrialização; IV - o fornecimento de refeição em restaurante e estabelecimentos similares, que houverem adquirido aves vivas para o preparo de alimentação; V - a saída, em operação interna e para fora do Estado, de aves abatidas e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida pelo contribuinte que houver efetuado o abate. (4) Art. 568 - O imposto devido por estabelecimento varejista poderá ser recolhido pelo estabelecimento abatedor, distribuidor ou atacadista, a título de substituição tributária, mediante requerimento e celebração de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda da respectiva circunscrição, observados os critérios fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda. (4) Parágrafo único - Na hipótese de abate efetuado por encomenda em estabelecimento de terceiro, poderá a responsabilidade prevista no artigo ser atribuída ao contribuinte encomendante, na forma que dispuser resolução da Secretaria de Estado da Fazenda. Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS: "Art. 568 - O imposto devido por estabelecimento varejista poderá ser recolhido pelo estabelecimento abatedor, a título de substituição tributária, mediante requerimento e celebração de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do estabelecimento abatedor, observado os critérios fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 1° - A responsabilidade prevista no artigo também se aplica ao estabelecimento atacadista ou distribuidor que receber a mercadoria de fora do Estado. § 2° - Na hipótese de abate efetuado por encomenda em estabelecimento de terceiro, poderá a responsabilidade prevista no artigo ser atribuída ao contribuinte encomendante, na forma que dispuser resolução da Secretaria de Estado da Fazenda." Art. 569 - A saída de aves vivas promovida pelo estabelecimento produtor será acobertada por: (524) I - Nota Fiscal de Produtor, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 260; NÃO SURTIU EFEITOS - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. n° 36.883, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06: "I - Nota Fiscal de Produtor, ressalvada a hipótese prevista no artigo 260;" Efeitos de 01/03/91 a 31/05/95 - Redação original do RICMS: "I - Nota Fiscal de Produtor;" (461,516) II - nota fiscal emitida na forma do inciso I do artigo 232, no caso em que o estabelecimento destinatário, situado no Estado, assuma o encargo de retirar ou transportar a mercadoria, quando ficará dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, ressalvadas as hipóteses mencionadas no § 2°. Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "II - Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, no caso em que o estabelecimento destinatário, situado no Estado, assuma o encargo de retirar ou transportar a mercadoria, quando ficará dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, ressalvadas as hipóteses mencionadas no § 2°." (461,516) § 1° - Apurado o valor da operação, o adquirente emitirá nota fiscal pela entrada da mercadoria, na qual serão mencionados o número e data da nota fiscal que acobertou o transporte. Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS: "§ 1° - Apurado o valor real da operação, o adquirente da mercadoria emitirá Nota Fiscal de Entrada, na qual serão mencionados o número e data da nota fiscal que acobertou o transporte." § 2° - O disposto no inciso II não se aplica na operação de saída da mercadoria para comerciante atacadista ou varejista.
SEÇÃO V (672) Das operações Relativas a Café Cru Art. 570 - O pagamento do ICMS incidente nas operações com café cru, em coco ou em grão, é diferido nas seguintes hipóteses: (490)I - saída da mercadoria de produção própria, em operação interna, promovida pelo produtor rural regularmente inscrito, com destino a: Efeitos de 01/03/91 a 31/05/95 - Redação original do RICMS: "I - saída da mercadoria de produção própria, em operação ao interna, promovida pelo produtor inscrito no Cadastro do Produtor Rural, com destino a:" a - cooperativa de produtores; b - estabelecimento comercial atacadista de café; c - estabelecimento exportador de café; (490)d - outro estabelecimento do mesmo produtor, desde que devidamente inscrito; Efeitos de 01/03/91 a 31/05/95 - Redação original do RICMS: "d - outro estabelecimento do mesmo produtor, desde que inscrito no Cadastro do Produtor Rural;" e - indústria de café solúvel; (220)f - indústria de torrefação e moagem de café; II - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento comercial atacadista de café, com destino a: a - outro estabelecimento comercial atacadista de café; b - cooperativa de produtores; c - estabelecimento exportador de café; d - indústria de café solúvel; (220)e - indústria de torrefação e moagem de café; III - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento de cooperativa de produtores, com destino a: a - outra cooperativa de produtores; b - outro estabelecimento da mesma cooperativa central ou federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte; c - estabelecimento exportador de café; d - estabelecimento comercial atacadista de café; e - indústria de café solúvel; (220)f - indústria de torrefação e moagem de café; IV - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento exportador de café, com destino a: a - estabelecimento comercial atacadista de café; b - cooperativa de produtores; c - outro estabelecimento exportador de café; d - indústria de café solúvel. (220)e - indústria de torrefação e moagem de café. (396)V - saída da mercadoria, em operação interna, para indústria de torrefação e moagem de café, promovida pelo Governo Federal, por meio de leilão, nas Bolsas de Mercadorias. (87) § 1º - Nas notas fiscais emitidas para acobertar as operações relacionadas neste artigo não é admitido o destaque de qualquer valor a título de ICMS, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo seguinte. (87) § 2° - Relativamente às saídas de café cru, promovidas pelo produtor com destino a cooperativa de produtores, mediante termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser autorizado o destaque do ICMS relativo às operações de aquisição de insumos efetivamente utilizados na produção, para o fim de transferência do respectivo crédito. Art. 571 - Será excluído do regime de diferimento previsto no artigo anterior o contribuinte que infringir ou concorrer para prática de infração à legislação do imposto, podendo o mesmo ser, ainda, submetido ao regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 839 a 842. Art. 572 - A exclusão do contribuinte do regime de diferimento, ou a aplicação de regime especial de controle e fiscalização, não o exonera do pagamento do imposto devido ou da sujeição a multas relacionadas com a infração praticada. Art. 573 - Sendo aplicado o regime especial de controle e fiscalização, serão recolhidos todos os blocos de notas fiscais em poder do contribuinte, quando as mesmas passarão a ser emitidas sob o controle da chefia da Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, com pagamento antecipado do imposto, sem prejuízo de outras medidas previstas no artigo 840. Art. 574 - A base de cálculo do ICMS na operação com café cru, em coco ou em grão, é a seguinte: I - na operação interna, o valor da operação; (143)II - na operação interestadual: (143)a - de saída, a qualquer título, de café cru destinado diretamente às indústrias de torrefação e moagem e de café solúvel, o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto nos §§ 1° a 3° do artigo 60; (143)b - relativamente às saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana, inclusive a título de transferência, ressalvado a hipótese da alínea anterior, o valor, em dólar americano, resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranágua, relativamente aos cafés arábica e conillon, convertido em moeda nacional à taxa cambial de compra do dólar do segundo dia imediatamente anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre; Não surtiu Efeitos - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.105, de 29/10/92 - MG de 30: "II - na operação interestadual: a - de saída, a qualquer título, de café cru destinado diretamente às indústrias de torrefação e moagem e de café solúvel, o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto nos §§ 1° a 3° do artigo 60; b - relativamente às saídas que ocorrerem de segunda feira a domingo de cada semana, inclusive a título de transferência, ressalvado a hipótese da alínea anterior, o valor, em dólar americano, resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranágua, relativamente aos cafés arábica e conillon , convertido em moeda nacional à taxa cambial de compra do dólar do segundo dia imediatamente anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do cambio livre;" Efeitos de 01/03/91 a 15/10/92 - Redação original do RICMS: "II - na operação interestadual: a - de saída de café cru destinado diretamente às indústrias de torrefação e moagem e de café solúvel, o valor da operação, ressalvado o caso de transferência, em que será observado o disposto na alínea seguinte; b - relativamente às saídas que ocorrerem de segunda feira a domingo de cada semana, inclusive a título de transferência para estabelecimento industrial do mesmo titular, o valor, em dólar americano, resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranágua, relativamente aos cafés arábica e conillon, convertido em moeda nacional à taxa cambial de compra do dólar do segundo dia imediatamente anterior ao da saída da mercadoria divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre;" III - na operação de exportação de café cru, o valor da operação, em dólar americano, constante do contrato de câmbio, convertido em moeda nacional à taxa cambial de compra divulgada pelo Banco Central do Brasil, vigente no dia imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador, assim considerado: a - a do efetivo embarque, se o café sair do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado no Município do porto de embarque; b - a da saída do café do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado em Município que não seja o do porto de embarque; IV - na operação que destine café ao Governo Federal, o preço mínimo de garantia por ele fixado. (149)V - Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 3° do Dec. n° 34.105, de 29/10/92 - MG de 30, e revogado pelo art. 4º do Dec. nº 34.171, de 16/11/92, com vigência a contar de 16/10/92 - MG de 17: "V - na operação, interna e interestadual, de saída de café cru destinado diretamente às indústrias de torrefação e moagem de café solúvel, o valor da operação, observado o disposto nos §§ 1° a 5° do artigo 60." (148) § 1° - Na hipótese da alínea "a" do inciso II, se à mercadoria for dada destinação diversa da indicada, deverá o remetente promover o recolhimento da diferença do ICMS calculado sobre a base de cálculo prevista na alínea "b" do mesmo inciso, sendo este imposto devido a contar da data da remessa da mercadoria. (148)§ 2° - Na falta do valor fixado no inciso I e na alínea "a" do inciso II, o imposto será calculado tomando-se por base de cálculo o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação. Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 3° do Dec. n° 34.105, de 29/10/92 - MG de 30. Este parágrafo foi transformado em § 1º , com nova redação dada pelo art. 3º do Dec. nº 34.171, de 16/11/92 - MG de 17: "Parágrafo único - Na hipótese do inciso V, na operação interestadual, se à mercadoria for dada destinação diversa da indicada, deverá o remetente promover o recolhimento da diferença do ICMS calculado sobre a base de cálculo prevista no inciso II, sendo este imposto devido a contar da data da remessa da mercadoria." (129)Art. 575 - Os valores resultantes da aplicação do disposto no inciso II do artigo anterior entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução. Efeitos de 01/03/91 a 15/10/92 - Redação original do RICMS: "Art. 575 - Os valores resultantes da aplicação do disposto na alínea "b" do inciso II do artigo anterior entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução." Art. 576 - A Secretaria de Estado da Fazenda fixará os valores de pauta para cobrança do imposto incidente sobre as saídas de café cru. Art. 577 - Tratando-se de operação com café em coco, a base de cálculo do imposto será apurada pela conversão de 3 (três) sacas de 40kg (quarenta quilogramas) de café em coco para 1 (uma) saca de 60kg (sessenta quilogramas) de café em grão. |
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