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RICMS/1991 - Art. 266 a 371


(490)Art. 266 - Na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para destinatário localizado neste Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

(490)I - 1ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário, com o visto da fiscalização que interceptar o trânsito;

(490)II - 2ª via - permanecerá presa ao bloco;

(490)III - 3ª via - AF da circunscrição do destinatário - pasta do produtor rural ou, não sendo o destinatário produtor rural, para conferência junto ao adquirente;

(490)IV - 4ª via - acompanhará a mercadoria juntamente com a 1ª via, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, para remessa à AF de circunscrição do remetente, ressalvado o disposto no parágrafo único;

(490)V - 5ª via - produtor rural - arquivo;

(490)VI - 6ª via - AF de circunscrição do remetente - pasta do produtor rural.

(490)Parágrafo único - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994, será observado o seguinte:

(490)1) o responsável pela emissão da nota fiscal deverá solicitar ao produtor rural a apresentação:

(490)a - da Autorização para Exploração Florestal, cujo número deverá ser transcrito no campo próprio da Nota Fiscal de Produtor;

(490)b - do Selo Ambiental Autorizado (SAA), fornecido pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), que será afixado, em sua presença, no campo próprio da 4ª via;

(490)2) a fiscalização que interceptar o trânsito deverá visar a 4ª via, que acompanhará a mercadoria até o destinatário juntamente com a 1ª via;

(490)3) o destinatário deverá encaminhar a 4ª via da nota fiscal à Coordenadoria de Cadastro e Registro do Instituto Estadual de Florestas (COODECAR/IEF), acompanhada da via da nota fiscal mencionada no item 2 do § 6º do artigo 222, observado o prazo nele previsto.

Efeitos de 15/09/93 a 31/05/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.921, de 14/09/93 - MG de 15:

" Art. 266 - Na saída de mercadoria de estabelecimento de Produtor Rural para destinatário localizado neste Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - AF da circunscrição do destinatário - pasta do produtor rural, ou, não sendo o destinatário produtor rural, para conferencia junto ao adquirente;

III - 3ª via - AF da circunscrição do remetente - pasta do produtor rural;

IV - 4ª via - acompanhará a mercadoria juntamente com a 1ª via e será recolhida pela fiscalização que interceptar o trânsito, para remessa À AF da circunscrição do remetente;

V - 5ª via - repartição fazendária que tenha emitido o documento, ou AF da circunscrição do produtor que tenha autorizado a impressão ou fornecido o bloco - arquivo;

VI - 6ª via - produtor rural - arquivo."

Efeitos de 05/07/91 a 14/09/93 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 32.773, de 04/07/91 - MG de 05:

"Art. 266 - Na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para destinatário localizado neste Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 7 (sete) vias, que terão a seguinte destinação:

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 266 - Na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para destinatário localizado neste Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

Efeitos de 01/03/91 a 14/09/93 - Redação original do RICMS:

"I - 1ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário;

II - 2 via - AF da circunscrição do destinatário - pasta do produtor rural, ou, não sendo o destinatário produtor rural, para conferencia junto ao adquirente;

III - 3ª via - AF da circunscrição do destinatário para, se for o caso, remessa à repartição fazendária do Município de destino da mercadoria - controle;

IV - 4ª via - AF da circunscrição do remetente - pasta do produtor rural;

V - 5ª via - acompanhará a mercadoria juntamente com a 1ª via e será recolhida pela fiscalização que interceptar o trânsito, para remessa à AF da circunscrição do remetente;

VI - 6ª via - produtor rural - arquivo;"

Efeitos de 05/07/91 a 14/09/93 - Acrescido pelo art. 4° do Dec. n° 32.733, de 04/07/91 - MG de 05:

"VII - 7ª via - repartição fazendária que tenha emitido o documento, ou AF da circunscrição do produtor que tenha autorizado a impressão ou fornecido o bloco - arquivo."

(490)Art. 267 - Na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para destinatário localizado em outra unidade da Federação, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

(490)I - 1ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário, com o visto da fiscalização que interceptar o trânsito;

(490)II - 2ª via - permanecerá presa ao bloco;

(490)III - 3ª via - acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destinatário;

(490)IV - 4ª via - acompanhará a mercadoria juntamente com a 1ª via, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, para remessa à AF de circunscrição do remetente, observado o disposto no parágrafo único;

(490)V - 5ª via - produtor rural - arquivo;

(490)VI - 6ª via - AF de circunscrição do remetente - pasta do produtor rural.

(490)Parágrafo único - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994, o responsável pela emissão da nota fiscal deverá solicitar ao produtor rural a apresentação do Selo Ambiental Autorizado (SAA), fornecido pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), que será afixado, em sua presença, no campo próprio da 4ª via, bem como da Autorização para Exploração Florestal, cujo número deverá constar do campo próprio da Nota Fiscal de Produtor.

Efeitos de 01/03/91 a 31/05/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 267 - Na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para destinatário localizado em outra unidade da Federação, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário;

II - 2ª- via - acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destinatário;

III - 3ª - via - AF da circunscrição do remetente - pasta do produtor rural;

IV - 4ª - via - acompanhará a mercadoria juntamente com a 1ª via e será recolhida pela fiscalização que interceptar o trânsito, para remessa à AF da circunscrição do remetente;"

Efeitos de 05/07/91 a 31/05/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 32.773, de 04/07/91 - MG de 05:

"V - 5ª - via - repartição fazendária que tenha emitido o documento, ou AF da circunscrição do produtor que tenha autorizado a impressão ou fornecido o bloco - arquivo;"

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"V - 5ª - via - repartição fazendária que tenha emitido o documento, fornecido o bloco ou autorizado sua impressão - arquivo;"

Efeitos de 01/03/91 a 31/05/95 - Redação original do RICMS:

"VI - 6ª - via - produtor rural - arquivo."

(525)Art. 268 - A Nota Fiscal de Produtor, impressa por iniciativa do produtor rural na hipótese do artigo 260, será emitida em 5 (cinco) vias, observado o seguinte:

(525)I - as 4 (quatro) primeiras vias terão a destinação prevista nos artigos 266 e 267, conforme o caso;

(560)II - a 5ª via será destinada à AF de circunscrição do remetente, devendo ser arquivada na pasta do produtor rural.

Efeitos de 01/06 a 11/10/95 - Restabelecido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 37.065, de 14/07/95 - MG de 15:

"II - a 5ª via será indestacável e destinada à AF de circunscrição do remetente, devendo ser arquivada na pasta do produtor rural."

Efeitos de 15/09/93 a 31/05/93 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.921, de 14/09/93 - MG de 15 e revogado pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 36.883, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06:

"Art. 268 - A nota fiscal, impressa por iniciativa do produtor rural na hipótese do artigo 260, será emitida em 5 (cinco) vias, observado o seguinte:

I - as 4 (quatro) primeiras vias terão a destinação prevista nos artigos 266 ou 267, conforme a localização do destinatário;

II - a 5ª - via será indestacável."

Efeitos de 01/03/91 a 14/09/93 - Redação original do RICMS:

"Art. 268 - Na hipótese de a Nota Fiscal de Produtor ser emitida por produtor rural autorizado a possuir bloco, a 6ª - via será indestacável."

(490)Art. 269 - Os blocos de Notas Fiscais de Produtor confeccionados pela Secretaria de Estado da Fazenda poderão ser distribuídos:

(524)I - às cooperativas ou entidades de classe que congreguem produtores rurais e aos armazéns-gerais de que trata o artigo 592, os quais ficarão responsáveis pela emissão dos documentos, desde que assinem termo de compromisso com a repartição fazendária de sua circunscrição;

NÃO SURTIU EFEITOS - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. n° 36.883, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06:

"I - às cooperativas ou entidades de classe que congreguem produtores rurais, as quais ficarão responsáveis pela emissão dos documentos, desde que assinem termo de compromisso com a repartição fazendária de sua circunscrição;"

(490) II - ao Instituto Estadual de Florestas (IEF), que ficará responsável pela emissão dos documentos exclusivamente para acobertar operações com produtos ou subprodutos florestais constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994.

Efeitos de 01/03/91 a 31/05/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 269 - Os blocos de Notas Fiscais de Produtor confeccionados pela Secretaria de Estado da Fazenda poderão, ainda, ser distribuídos às cooperativas ou entidades de classe que congreguem produtores rurais, as quais ficarão responsáveis pela emissão dos documentos, desde que as referidas entidades assinem termo de compromisso com a repartição fazendária de sua circunscrição."

Parágrafo único - As cooperativas e as entidades subrogam-se em todas as responsabilidades relativas ao cumprimento das obrigações fiscais a serem observadas por contribuinte que tenha em sua posse bloco de notas fiscais.

 

(577) SUBSEÇÃO V

(577) Do Cupom de Venda a Consumidor

Efeitos de 01/03/91 a 12/12/95 - Redação original do RICMS:

"SUBSEÇÃO V

Do Cupom de Venda a Consumidor

Art. 270 - Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, e desde que autorizado pela repartição fazendária de sua circunscrição, de acordo com critérios estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte poderá adotar Cupom de Venda a Consumidor, a ser emitido:

I - por máquina registradora, regulada por esta Subseção;

II - por Terminal Ponto de Venda (PDV).

§ 1° - A permissão para uso do sistema somente será deferida a contribuinte que não tenha praticado ato de evasão de receita.

§ 2º - 0 requerimento para utilização de máquina registradora será entregue na repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento, e será decidido pela chefia da Administração Fazendária-Núcleo de Fiscalização (AF-Núcleo).

Art. 271 - 0 cupom conterá as seguintes indicações impressas pela máquina registradora:

I - denominação: Cupom de Venda a Consumidor ou Cupom Fiscal;

II - nome e números de inscrição, estadual e no CGC do emitente;

III - data de emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo contribuinte, relativamente a cada estabelecimento, quando for o caso;

VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;

VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VIII - valor total da operação.

§ 1º - A critério da Secretaria de Estado da Fazenda poderá ser exigido que o cupom contenha outras indicações que especifiquem a natureza da operação, a alíquota aplicável, ou outras que facilitem a apuração do débito do imposto e o seu recolhimento.

§ 2º - As indicações previstas nos incisos I e II podem ser substituídas por impressão tipográfica, ainda que feita no verso do documento, desde que tais elementos constem integralmente de cada cupom emitido.

Art. 272 - 0 Cupom de Venda a Consumidor será emitido e entregue em toda operação, qualquer que seja o seu valor."

Efeitos de 05/07/91 a 12/12/95 - O art. 5º do Dec. nº 32.773, de 04/07/91, transformou o parágrafo único em § 1º, com a mesma redação (redação original do RICMS), e acrescentou o § 2º:

"§ 1º - O contribuinte que realizar venda a prestação, quando do recebimento da mesma não fornecerá cupom.

§ 2º - O contribuinte que realizar operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito poderá emitir, mensalmente, em substituição ao procedimento previsto no inciso VI do artigo 200, nota fiscal global, discriminando os valores totais, por Administradora, hipótese em que a mesma não será levada a débito no Registro de Saídas."

Art. 273 - O contribuinte que adotar o cupom utilizará Nota Fiscal de Venda a Consumidor na comprovação de saída que promover, quando ocorrer anormalidade no funcionamento da máquina.

Art. 274 - Na hipótese do artigo anterior, no reinício do sistema de comprovação de saída através de máquina registradora, o contribuinte dará ciência ao fisco, informando:

I - o último número de ordem impresso na fita-detalhe quando da ocorrência da anormalidade;

II - o primeiro número de ordem impresso na fita-detalhe, ao se reiniciarem as operações com a máquina;

III - o número da primeira e da última Nota Fiscal de Venda a Consumidor utilizadas durante o evento, e os respectivos valores.

Art. 275 - É permitida a utilização do sistema misto de comprovação de saídas, mediante emissão de cupom e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que previamente comunicada à repartição fazendária de sua circunscrição.

Parágrafo único - No caso de adoção do sistema misto, o total de saídas no período corresponderá à soma das notas fiscais com o valor acusado pela fita-detalhe da máquina registradora.

Art. 276 - A falta de seqüência do número de ordem das operações sujeita o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do imposto, relativamente aos números que faltarem.

Parágrafo único - O arbitramento será efetuado com base no valor médio das operações ocorridas na época do fato.

Art. 277 - Poderá ser autorizado o uso de Cupom de Venda a Consumidor pela Seção de varejo de estabelecimento industrial ou atacadista, que:

I - mantenha escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário, para as seções de atacado e varejo;

II - emita nota fiscal de transferência da Seção de atacado para a de varejo, sem débito do imposto, escriturando-a no Registro de Controle da Produção e do Estoque, e na coluna Outras, sob o título Operações sem Débito do Imposto, do Registro de Saídas;

III - expeça os cupons apenas nas vendas à vista destinadas a consumidor final, em que a mercadoria for retirada pelo comprador.

Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste artigo, com relação ao varejo, deverão debitar-se pelo valor total das saídas acusado nas máquinas registradoras, sem direito a abatimento de crédito do imposto.

Art. 278 - O contribuinte que adotar o sistema previsto nesta Subseção emitirá, ao final do dia, o cupom do total das operações realizadas.

Parágrafo único - 0 cupom conterá todas as indicações previstas no artigo 271.

Art. 279 - A escrituração do movimento Diário no Registro de Saídas será feita com discriminação dos números do primeiro e do último cupom emitidos.

Art. 280 - 0 cupom relativo ao total diário das operações e a fita-detalhe serão arquivados em ordem cronológica, por lotes mensais, ficando à disposição do fisco até que ocorra a decadência ou a prescrição dos créditos tributários.

Art. 281 - A fita-detalhe a que se refere o artigo anterior deverá conter, impressos, além das indicações relacionadas no artigo 271, os seguintes elementos:

I - denominação: Fita-Detalhe;

II - número de inscrição estadual do estabelecimento usuário;

III - leitura do totalizador geral e, se for o caso, dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora.

Art. 282 - Na fita-detalhe e no cupom serão totalizados os montantes referentes aos somadores descritos nos incisos do artigo 285.

(2) Parágrafo único - São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco os cupons, as fitas-detalhe e listagens analíticas que omitirem quaisquer das indicações previstas nos artigos 271 e 281, ou as consignarem de modo ilegível ou incorreto.

Art. 283 - A resolução prevista no artigo 270 relacionará as mercadorias e as atividades econômicas para as quais se permitirá a adoção de máquina registradora, e prescreverá além de outras medidas que tornem compatível o uso da máquina com a legislação tributária:

I - os requisitos necessários às máquinas registradoras utilizáveis para fins fiscais, inclusive o relacionado com laudo fornecido pelo Centro Tecnológico para Informática (CTI);

II - regras de procedimento para aprovação prévia dos modelos de máquinas registradoras;

III - normas que visem a uniformização dos símbolos e respectivos significados;

IV - condições para credenciamento de pessoas habilitadas a proceder a manutenção, reparo ou qualquer adaptação que se fizerem necessários;

V - regras para controle da utilização da máquina, mesmo em relação à que não se destine a fins fiscais.

Art. 284 - Os caracteres constantes do cupom e da fita-detalhe da máquina registradora, que representem operações ou funções de teclas semelhantes, serão uniformes, independentemente de marca ou modelo de máquina e, quando se constituírem de letras, serão obrigatoriamente correspondentes a termos do idioma nacional, abreviados ou não, segundo o disposto pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 285 - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir a adoção de máquina registradora com somador distinto para o registro de operações:

I - isentas ou não tributadas;

II - com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

III - com mercadorias sujeitas a alíquotas diferenciadas.

Art. 286 - A máquina registradora conterá lacre fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda a empresa credenciada para aplicação do mesmo.

§ 1° - 0 contribuinte poderá escolher, entre as firmas credenciadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, aquela que lhe fornecerá Atestado de Intervenção em Máquina Registradora, conforme modelo instituído pela resolução referida no artigo 270.

§ 2° - 0 atestado conterá respostas a todos os itens nele existentes, tendo a empresa fornecedora inteira responsabilidade quanto à veracidade das informações e ao seu encaminhamento à repartição fazendária, e será emitido em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

1) 1ª via - acompanhada de cópia da nota fiscal de aquisição da máquina registradora correspondente, será entregue na AF;

2) 2ª via - entregue ao contribuinte usuário da máquina registradora;

3) 3ª via - arquivo da firma atestante.

§ 3° - 0 atestado será assinado:

1) por diretor ou gerente da empresa interventora ou pessoa por ela credenciada;

2) pelo contribuinte proprietário da máquina ou pelo gerente do estabelecimento.

§ 4° - 0 atestado conterá elementos identificativos do credenciamento a que se refere o artigo seguinte e não poderá ser expedido englobando mais de uma máquina registradora.

§ 5° - 0 estabelecimento fabricante, de comércio ou assistência técnica de máquina registradora fica obrigado a apresentar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação das máquinas registradoras sob sua responsabilidade de lacração.

§ 6° - 0 atestado será gratuito, somente se admitindo o credenciamento para empresa que assuma esse compromisso perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 287 - Antes de deferir o credenciamento, a Secretaria de Estado da Fazenda diligenciará no sentido de apurar a capacidade técnica da requerente, e o cumprimento das obrigações tributárias por parte da mesma.

Parágrafo único - 0 credenciamento poderá ser cancelado, a qualquer época, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 288 - 0 cancelamento de autorização para uso de máquina registradora ocorrerá:

I - por iniciativa do fisco, quando constatada a inconveniência do sistema;

II - por iniciativa do contribuinte, mediante requerimento à autoridade concedente da permissão.

§ 1° - Do ato de cancelamento do fisco caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sem efeito suspensivo, para o Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte.

§ 2° - A cessação do uso de máquina registradora, na hipótese do inciso II, poderá ser suspensa mediante despacho da autoridade que a tenha concedido.

SUBSEÇÃO VI

Da Nota Fiscal Avulsa

Art. 289 - A Nota Fiscal Avulsa, impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, será emitida pela repartição fazendária, à vista de requerimento do interessado:

I - na saída de mercadoria ou objeto remetido por pessoa não inscrita, mas sujeita ao imposto;

II - na saída de mudança, vasilhame, aparelho para conserto, devolução de objeto de uso, e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;

III - na remessa de mercadoria por contribuinte dispensado de emissão de nota fiscal, quando a operação deva ser acobertada;

IV - na saída de gado bovino, na hipótese prevista no artigo 714.

Parágrafo único - A Nota Fiscal Avulsa será também emitida em outras hipóteses, a critério da repartição fazendária.

Art. 290 - A Nota Fiscal Avulsa não poderá ser emitida no caso de operação sujeita ao IPI.

Art. 291 - A Nota Fiscal Avulsa será confeccionada e utilizada com observância das seguintes séries:

I - "B" - na saída de mercadoria ou objeto para destinatário localizado no Estado;

II - "C" - na saída de mercadoria ou objeto para destinatário localizado em outra unidade da Federação.

Art. 292 - Em qualquer hipótese de emissão da Nota Fiscal Avulsa deverá constar, no campo Observações, o motivo de seu fornecimento.

Art. 293 - A Nota Fiscal Avulsa, série "B", será emitida nas operações internas, em 3 ( três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou objeto no seu transporte e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - será remetida pela repartição emitente diretamente à repartição fazendária de destino da mercadoria ou objeto;

III - 3ª via - presa ao bloco.

Art. 294 - A Nota Fiscal Avulsa, série "C", será emitida nas operações interestaduais, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou objeto no seu transporte e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - acompanhará a mercadoria ou objeto para fins de controle do fisco de destino;

III - 3ª via - presa ao bloco.

Art. 295 - A distribuição de bloco de Notas Fiscais Avulsas às repartições fazendárias será feita e controlada pelas Superintendências Regionais da Fazenda.

Art. 296 - A Nota Fiscal Avulsa está sujeita aos mesmos prazos de validade e de revalidação previstos, respectivamente, nos artigos 302 e 304, com exceção do disposto no § 2° do artigo 714.

SUBSEÇÃ0 VII

Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Art. 297 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por qualquer estabelecimento que promover saída de energia elétrica.

Art. 298 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

III - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC se for o caso;

IV - número da conta;

V - datas da leitura e da emissão;

VI - discriminação do produto;

VII - valor do consumo/demanda;

VIII - acréscimos a qualquer título;

IX - valor total da operação;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota aplicável;

XII - valor do ICMS.

§ 1° - As indicações dos incisos I e II serão impressas.

§ 2° - A nota fiscal será de tamanho não inferior a 90 X 150mm.

Art. 299 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao destinatário;

II - 2ª - via - ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Art. 300 - A 2ª via da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica fica dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos à nota fiscal.

Art. 301 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida compreendendo o período de fornecimento adotado pela empresa.

(662) Parágrafo único - Na hipótese da isenção prevista no inciso XXXV do artigo 13, a nota fiscal de que trata o caput poderá ser emitida englobando mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 3 (três) meses.

SUBSEÇÃ0 VIII

Do Prazo de Validade da Nota Fiscal

Art. 302 - 0 prazo de validade da nota fiscal inicia-se na data de sua saída do estabelecimento do contribuinte, sendo:

I - de até às 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato ao em que tenha ocorrido a saída da mercadoria:

a - para a mesma localidade;

b - para localidade distante até l00km (cem quilômetros) da sede do emitente;

c - quando se tratar de carne, queijo, manteiga e outros produtos perecíveis, transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico, e de aves vivas e semoventes, em transporte rodoviário, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino;

II - de 3 (três) dias, quando se tratar de transporte para localidade situada acima de l00km (cem quilômetros) da sede do emitente, observando-se que, para o percurso dos l00km (cem quilômetros) iniciais, o prazo de validade será o do inciso anterior;

III - quando se tratar de semovente tangido:

a - de 5 (cinco) dias, para percurso até 50km (cinqüenta quilômetros);

b - de 10 (dez) dias, para percurso acima de 50 (cinqüenta) e até l00km (cem quilômetros);

c - de 15 (quinze) dias, para percurso acima de 100 (cem) e até 150km (cento e cinqüenta quilômetros);

d - de 25 (vinte e cinco) dias, para percurso acima de 150 (cento e cinqüenta) e até 300km (trezentos quilômetros);

e - de 40 (quarenta) dias, para percurso superior a 300km (trezentos quilômetros);

IV - de 30 (trinta) dias, quando se tratar da nota fiscal mencionada nos artigos 644 e 714, no caso de remessa para vendas fora da localidade do emitente;

V - de 3 (três) dias, quando se tratar da nota fiscal referida no artigo 644, no caso de remessa para vendas na localidade do emitente;

VI - de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de nota fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração.

§ 1° - Nas operações e prestações destinadas a outra unidade da Federação, os prazos serão apurados tendo em vista a distancia entre o estabelecimento emitente e a fronteira.

(36) § 2° -

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"§ 2° - Nas hipóteses dos incisos I e II, o lapso de tempo entre a data da emissão da nota fiscal e a da saída, consignada na mesma, não poderá exceder o seu prazo de validade."

§ 3° - Na hipótese de a nota fiscal não conter indicação da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente, ou quando estiver rasurada ou ilegível, o prazo inicia-se na data de sua emissão.

§ 4° - O contribuinte, beneficiário de regime especial de tributação que lhe assegure dilatação do prazo de validade de nota fiscal deverá portar em veículo que funcione como extensão de seu estabelecimento cópia do expediente concessório, para eventual exibição ao fisco.

§ 5º - A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante resolução, poderá reduzir o prazo estabelecido no inciso IV, tendo em vista características da mercadoria ou do transporte.

§ 6º - Tratando-se, numa mesma operação, de semovente tangido e embarcado, ou vice-versa, o local de início de cada modalidade de movimentação da mercadoria deve ser indicado nos documento fiscais.

(37) § 7º - Para o efeito do disposto no inciso I do artigo 307, os prazos serão apurados tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a empresa de transporte.

Art. 303 - Os prazos fixados para a validade da nota fiscal são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de seu vencimento, ressalvado o caso do inciso I do artigo anterior.

Parágrafo único - Sem prejuízo da penalidade referida no inciso XIV do artigo 859, não perderá a eficácia para os demais efeitos previstos na legislação tributária a nota fiscal com prazo de validade vencido.

Art. 304 - Os prazos de validade da nota fiscal poderão ser prorrogados antes de expirados, por até igual período e por uma só vez, a critério da autoridade fiscal.

§ 1º - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer, por meio de resolução, que o prazo de validade da nota fiscal, antes da saída e diante de fatos excepcionais que o justifiquem, seja prorrogado mediante requerimento do contribuinte à autoridade Fiscal de sua circunscrição.

§ 2º - A nota fiscal referida no artigo 221 terá seu prazo de validade renovado a partir da declaração constante de seu verso e prevista no parágrafo único do mesmo artigo.

Art. 305 - Os prazos de validade da nota fiscal previstos no artigo 302 não se aplicam quando se tratar de transporte de mercadoria:

I - em operação isenta ou não tributada pelo ICMS, desde que a mercadoria, ou qualquer outro produto dela resultante, deva ser objeto de operação também sem incidência;

II - quando haja possibilidade de sua perfeita identificação pela quantidade, qualidade, marca, modelo, tipo e número de série de fabricação, com a descrita no documento.

Parágrafo único - 0 disposto neste artigo:

1) não se aplica a transporte de semovente;

2) quando se tratar de operação com diferimento ou suspensão, aplica-se apenas na hipótese do inciso II.

Art. 306 - São competentes para prorrogar ou revalidar prazo de validade de nota fiscal as seguintes autoridades:

I - Superintendente Regional da Fazenda;

II - Chefe da Divisão de Fiscalização e Tributação;

III - Chefe da Administração Fazendária (AF) ou, na sua falta, funcionário responsável pelo expediente;

IV - Chefe do Posto de Fiscalização ou, na sua falta, funcionário responsável pelo expediente;

V - funcionário em fiscalização de mercadorias em trânsito.

Parágrafo único - As autoridades referidas nos incisos I a III poderão delegar a servidores, inclusive a encarregado do Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal (SIAT), a competência prevista no caput .

Art. 307 - A nota fiscal não perderá sua validade como documento para acobertamento do trânsito de mercadoria quando:

I - a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada, dentro do prazo de validade estabelecido nesta Subseção, ressalvada a hipótese prevista na alínea "c" do inciso I do artigo 302;

II - autorizado em regime especial, em razão de circunstância que o justifique, nas saídas de mercadorias de atacadistas com destino a estabelecimentos situados em cidades diversas, desde que o transporte seja realizado por conta do vendedor, em veículo próprio ou contratado por escrito com transportador autônomo.

Art. 308 - 0 disposto no artigo anterior aplica-se:

I - na hipótese do inciso I, quando o recebimento da mercadoria pela empresa transportadora estiver comprovado mediante emissão do respectivo conhecimento de transporte de cargas, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;

II - ainda na hipótese do inciso I, nos casos de transbordo da mercadoria, por substituição da empresa transportadora ou alteração na modalidade de transporte, comprovado mediante:

a - emissão de conhecimento de transporte de cargas, do qual constem a identificação do primeiro transportador e o número e data do conhecimento por ele emitido;

b - cópia do conhecimento de transporte de cargas anterior;

III - na hipótese do inciso II do artigo anterior, desde que constem das notas fiscais a data da efetiva saída das mercadorias e o número do regime especial cuja cópia deve ser portada pelo transportador.

Parágrafo único - Nos casos dos incisos I e II, cabe ao interessado exigir da empresa transportadora a emissão do respectivo conhecimento de transporte de cargas.

Art. 309 - No caso de nota fiscal emitida fora do Estado, o prazo de sua validade inicia-se na data da entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo do Posto de Fiscalização de fronteira.

§ 1° - Inexistindo Posto de Fiscalização, a contagem do prazo de validade da nota fiscal será iniciada na data da primeira interceptação pelo fisco mineiro.

§ 2° - Não perderá a validade a nota fiscal que estiver acompanhada de conhecimento de transporte de cargas emitido por empresa de transporte organizada e sindicalizada.

SUBSEÇÃO IX

Da Declaração de Produtor Rural

Art. 310 - A Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais) será utilizada para:

I - pedido de inscrição de produtor rural;

II - comunicar alteração de dados cadastrais;

III - pedido de emissão de 2ª via de Cartão de Inscrição de Produtor;

IV - pedido de baixa de inscrição.

Art. 311 - A Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) será utilizada pelo produtor para:

I - instruir pedido de inscrição e será entregue juntamente com a Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais);

II - informar ao fisco o movimento econômico verificado no estabelecimento, devendo ser entregue nos prazos fixados no artigo 133;

III - instruir pedido de baixa de inscrição.

SUBSEÇÃ0 X

Do Certificado de Crédito do ICMS

(4) Art. 312 - No Certificado de Crédito do ICMS serão lançadas, pela Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, as notas fiscais apresentadas pelo produtor rural e relativas a operações que gerem direito a créditos para abatimento do imposto devido por suas operações.

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 312 - No Certificado de Crédito do ICMS serão lançadas, pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, as notas fiscais apresentadas pelo produtor rural e relativas a operações que gerem direito a crédito para abatimento do imposto devido por suas operações."

§ 1º - 0 certificado será emitido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - produtor rural;

2) 2ª via - repartição fazendária emitente.

§ 2º - Havendo valor de ICMS destacado a maior na nota fiscal, a diferença será lançada a título de dedução no certificado, representando, o saldo acusado, o valor do crédito a ser utilizado.

(4) § 3° - Não é admitida a utilização do crédito constante do certificado na hipótese de emissão de nota fiscal fora da AF da circunscrição do produtor.

Efeitos de 01/03 a 04/07/91- Redação original do RICMS:

"§ 3° - Não é admitida a utilização do crédito constante do certificado na hipótese de pagamento do ICMS fora da circunscrição do produtor rural."

§ 4° - Após utilizado todo o crédito constante do certificado, será o documento arquivado pela repartição fazendária emitente.

(491) § 5º - O disposto no caput não se aplica ao produtor rural de que trata o § 10 do artigo 142.

Art. 313 - A repartição fazendária emitente do Certificado de Crédito do ICMS manterá conta corrente para controle da utilização do crédito, na forma fixada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

SEÇÃO IV

Dos Documentos Fiscais Relativos às Prestações

de Serviços de Transporte

SUBSEÇÃO I

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Art. 314 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:

I - pela agência de viagem ou por qualquer transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículo próprio ou afretado;

II - pelo transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

III - pelo transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV - pelo transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de Excesso de Bagagem emitidos durante o mês, na forma dos artigos 321 a 323;

V - pelo transportador ferroviário de passageiros, para englobar os documentos simplificados de embarque emitidos na forma do artigo 371.

§ 1° - Na hipótese do inciso I a nota fiscal será emitida antes do início da prestação do serviço, sendo obrigatória a emissão de 1 (um) documento por veículo para cada viagem contratada.

§ 2° - No caso de excursão com contratos individuais, é facultada a emissão de uma única nota fiscal, por veículo, sendo que a 1ª via acompanhará o transporte e, após o encerramento da execução do serviço, será arquivada no estabelecimento do emitente.

§ 3° - Na hipótese do parágrafo anterior, quando se tratar de transporte rodoviário, será anexada a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).

Art. 315 - No transporte de pessoas, com características de transporte metropolitano, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.

Art. 316 - Na hipótese do inciso IV do artigo 314, quando se tratar de transporte aéreo, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte:

I - poderá ser impressa centralizadamente mediante autorização da repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento no qual se realizar a escrituração contábil do contribuinte, e terá numeração seqüencial por unidade da Federação;

II - será escriturada no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração em função do estabelecimento usuário.

Art. 317 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - identificação do usuário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII - percurso;

VIII - identificação do veículo transportador;

IX - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;

XI - valor total da prestação;

XII - base de cálculo do ICMS;

XIII - alíquota aplicável;

XIV - valor do ICMS;

XV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série, subsérie, e o número da AIDF.

§ 1° - As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas.

§ 2° - A nota fiscal será de tamanho não inferior a 148 X 21Omm.

§ 3° - A exigência da identificação do usuário do serviço de transporte não se aplica à hipótese prevista no inciso IV do artigo 314.

§ 4° - As indicações de percurso e da identificação do veículo transportador não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos II a V do artigo 314.

Art. 318 - Na hipótese do inciso I do artigo 314, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em, no mínimo, 3 (três) vias nas prestações internas, e 4 (quatro) vias nas prestações interestaduais, as quais terão a seguinte destinação:

I - prestação interna:

a - 1ª via - será entregue ao contratante ou usuário;

b - 2ª via - acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

c - 3ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco;

II - prestação interestadual:

a - 1ª via - será entregue ao contratante ou usuário;

b - 2ª via - acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;

c - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pela fiscalização, que visará a 1ª via;

d - 4ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 319 - Na hipótese dos incisos II e III do artigo 314, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, nas prestações internas e interestaduais, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao contratante ou usuário;

II - 2ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 320 - Nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo 314, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, nas prestações internas e interestaduais, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - ficará em poder do emitente;

II - 2ª- via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 321 - 0 documento Excesso de Bagagem será emitido pela empresa transportadora, no caso de transporte de passageiros com excesso de bagagem, em substituição ao conhecimento de transporte.

Art. 322 - 0 documento Excesso de Bagagem conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Excesso de Bagagem;

II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

III - números de ordem e da via;

IV - preço do serviço;

V - local e data da emissão;

VI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, data e quantidade de impressão e números de ordem do primeiro e do último documento impressos.

§ 1° - indicações dos incisos I a III e VI serão impressas. § 2° - A cada período de apuração do imposto será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando os documentos de Excesso de Bagagem.

§ 3° - No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos Excesso de Bagagem emitidos.

Art. 323 - 0 Excesso de Bagagem será emitido antes da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao usuário do serviço;

II - 2ª - via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.

SUBSEÇÃ0 II

Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

e do Manifesto de Carga

Art. 324 - 0 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por qualquer transportador rodoviário de cargas que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados.

Art. 325 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas conterá as seguintes indicações:

I - denominação Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - identificação do remetente e do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF;

VII - percurso: local de recebimento e de entrega;

VIII - quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e quantidade expressa na unidade de medida correspondente;

X - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;

XI - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - indicação do frete pago ou a pagar;

XIII - valores dos componentes do frete;

XIV - indicações relativas ao redespacho e ao consignatário;

XV - valor total da prestação;

XVI - base de cálculo do ICMS;

XVII - alíquota aplicável;

XVIII - valor do ICMS;

XIX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série, subsérie e número da AIDF.

§ 1° - As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.

§ 2° - No transporte internacional serão desconsideradas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC do destinatário.

§ 3° - O conhecimento será de tamanho não inferior a 99 X 210mm.

Art. 326 - O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou, se for o caso, Manifesto de Carga, devendo fazer constar a expressão: transporte subcontratado com....., proprietário do veículo marca ..., placa n° ....UF...

§ 1° - Entende-se por subcontratação aquela definida no item 2 do parágrafo único do artigo 411.

(4) § 2° - A empresa subcontratada, para fins exclusivos de ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo documento referido no caput.

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"§ 2° - A empresa subcontratada, para fins exclusivos de ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento."

Art. 327 - No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, serão dispensadas a identificação do veículo transportador e as vias do conhecimento mencionadas no inciso III do artigo 331 e no inciso V do artigo 332, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, por veículo, antes do início da prestação do serviço.

Art. 328 - 0 Manifesto de Carga deverá conter as seguintes indicações:

I - denominação: Manifesto de Carga;

II - número de ordem;

III - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;

VI - identificação do motorista;

VII - número de ordem, série e subsérie dos conhecimentos de transporte;

VIII - números das notas fiscais;

IX - nome do remetente;

X - nome do destinatário;

XI - valor da mercadoria.

Art. 329 - 0 Manifesto de Carga será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará o transporte e após encerrada a prestação de serviço deverá ser arquivada juntamente com os conhecimentos de transporte nele relacionados;

II - 2ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo fisco, que visará a 1ª via.

Art. 330 - 0 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único - Na hipótese de transporte iniciado em localidade do Estado, onde o contribuinte mineiro não possua estabelecimento inscrito, o responsável pelo transporte pode portar e emitir, dentro do Estado, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas de subsérie distinta, para acobertar a prestação do serviço.

Art. 331 - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado no Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo fisco, que visará a 2ª via;

IV - 4ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 332 - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado fora do Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo fisco, que visará a 2ª via;

IV - 4ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco;

V - 5ª via - acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino.

Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 333 - Nas prestações internacionais, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos órgãos fiscalizadores.

 

SUBSEÇÃO III

Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Art. 334 - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelo transportador aquaviário de cargas que executar serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 335 - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do armador: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - identificação da embarcação;

VII - número da viagem;

VIII - porto de embarque;

IX - porto de desembarque;

X - porto de transbordo;

XI - identificação do embarcador: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF;

XII - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF;

XIII - identificação do consignatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF;

XIV - identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca e número, espécie, volume e quantidade expressa na unidade de medida correspondente;

XV - valores dos componentes tributáveis do frete, em destaque, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;

XVI - valor total da prestação;

XVII - alíquota aplicável;

XVIII - valor do ICMS devido;

XIX - local e data do embarque;

XX - indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XXI - assinatura do armador ou agente;

XXII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série, subsérie e número da AIDF.

§ 1° - As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.

§ 2° - 0 conhecimento será de tamanho não inferior a 210 X 300mm.

§ 3° - O conhecimento será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 336 - Na prestação de serviço de transporte Aquaviário, para destinatário localizado no Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo fisco, que visará a 2ª via;

IV - 4ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 337 - Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado fora do Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo fisco, que visará a 2ª via;

IV - 4ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco;

V - 5ª via - acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino.

Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 338 - Na prestação internacional poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores, observado quanto ao preenchimento o seguinte:

I - o conhecimento poderá ser redigido em outra língua, e os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais;

II - ficam dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CGC do destinatário ou do consignatário.

 

SUBSEÇÃO IV

Do Conhecimento Aéreo

Art. 339 - O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pela empresa que executar serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas.

Art. 340 - O Conhecimento Aéreo conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Conhecimento Aéreo;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VII - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF;

VIII - local de origem;

IX - local de destino;

X - quantidade e espécie de volumes ou peças;

XI - número da nota fiscal, valor e natureza da carga, e a quantidade expressa na unidade de medida correspondente;

XII - valores dos componentes do frete;

XIII - valor total da prestação;

XIV - base de cálculo do ICMS;

XV - alíquota aplicável;

XVI - valor do ICMS;

XVII - indicação do frete: pago ou a pagar;

XVIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, data, quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série, subsérie e número da AIDF.

§ 1° - As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.

§ 2° - No transporte internacional serão desconsideradas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CGC do destinatário.

§ 3° - O conhecimento será de tamanho não inferior a 148 X 21Omm.

Art. 341 - O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 342 - Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado no Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - 3ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 343 - Na prestação de serviço aeroviário de cargas, para destinatário localizado fora do Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao usuário do serviço;

II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - 3ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco;

IV - 4ª via - acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino.

Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 344 - Nas prestações internacionais, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir tantas vias de Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos órgãos fiscalizadores.

Art. 345 - No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em outra língua e os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Art. 346 - As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas a que se refere o artigo 435, poderão imprimir centralizadamente o Conhecimento Aéreo, mediante autorização da repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento na qual se realizar a escrituração contábil do contribuinte, e terá numeração seqüencial única para toda a Federação.

Parágrafo único - O conhecimento será escriturado no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração em função do estabelecimento usuário.

Art. 347 - Na hipótese do artigo anterior, as agências, postos ou lojas autorizados a emitir Conhecimento Aéreo elaborarão o Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, no prazo de apuração do imposto em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - estabelecimento centralizador no Estado;

II - 2ª via - sede de escrituração fiscal e contábil.

Parágrafo único - As concessionárias regionais manterão as 2 (duas) vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.

Art. 348 - 0 Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será emitido em tamanho não inferior a 250 X 210mm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos;

II - nome do transportador e identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitentes;

III - período de apuração;

IV - numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

V - registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos: números inicial e final dos conhecimentos, englobados por código fiscal, data da emissão e valor da prestação.

Art. 349 - Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados individualmente, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS).

 

SUBSEÇÃO V

Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 350 - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelo transportador que executar o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, excluídas as seguintes concessionárias de serviço público:

I - Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) - Estrada de Ferro Vitória-Minas (EFVM);

II - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Superintendência Regional Belo Horizonte (SR 2);

III - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Superintendência Regional Salvador (SR 7);

IV - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Divisão Operacional Campos (DOCAM);

V - Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA).

Art. 351 - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VII - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VIII - procedência;

IX - destino;

X - condição de carregamento e identificação do vagão;

XI - via de encaminhamento;

XII - quantidade e espécie de volumes ou peças;

XIII - número da nota fiscal, valor e natureza da carga, e a quantidade expressa na unidade de medida correspondente;

XIV - valores dos componentes do frete;

XV - valor total da prestação;

XVI - base de cálculo do ICMS;

XVII - alíquota aplicável;

XVIII - valor do ICMS;

XIX - indicação do frete: pago ou a pagar;

XX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série, subsérie e número da AIDF.

§ 1° - As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas.

§ 2° - No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CGC, do destinatário.

§ 3° - O conhecimento será de tamanho não inferior a 190 x 280mm.

Art. 352 - 0 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

(4) Art. 353 - Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado no Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 353 - Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado no Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:"

I - 1ª via - acompanhará o transporte até o destino, devendo ser entregue ao destinatário;

II - 2ª via - será entregue ao remetente da mercadoria;

III - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo fisco, que visará a 1ª via;

IV - 4ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 354 - Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado fora do Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará o transporte até o destino, devendo ser entregue ao destinatário;

II - 2ª via - será entregue ao remetente da mercadoria;

III - 3ª via - acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino;

IV - 4ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo fisco, que visará a 1ª via;

V - 5ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.

 

SUBSEÇÃO VI

Do Bilhete de Passagem Rodoviário

Art. 355 - 0 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelo transportador que executar transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.

Art. 356 - 0 Bilhete de Passagem Rodoviário conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Bilhete de Passagem Rodoviário;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão e data e hora do embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado, e os acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local ou respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o bilhete;

IX - observação: o passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem;

X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série, subsérie e número da AIDF.

§ 1° - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2° - O bilhete será de tamanho não inferior a 52 X 74mm.

Art. 357 - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

§ lº - No caso de cancelamento de bilhete de passagem, havendo direito à restituição do valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura e identificação do adquirente que solicitou o cancelamento, e do responsável pela agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

§ 2º - Os bilhetes cancelados deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

Art. 358 - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

(574) Parágrafo único - A 2ª via do Bilhete de Passagem, destinada ao passageiro, não poderá ser retida pela empresa transportadora, exceto quando da substituição por outro bilhete nos casos de cancelamento previsto no RICMS.

 

SUBSEÇÃO VII

Do Bilhete de Passagem Aquaviário

Art. 359 - O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelo transportador que executar transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 360 - O Bilhete de Passagem Aquaviário conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Bilhete de Passagem Aquaviário;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão e data e hora do embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local onde for emitido o bilhete;

IX - observação: o passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem;

X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série, subsérie e número da AIDF.

§ 1° - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2° - O bilhete será de tamanho não inferior a 52 X 74mm.

Art. 361 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 362 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

 

SUBSEÇÃO VIII

Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Art. 363 - 0 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelo transportador que executar transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 364 - 0 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data e local da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V - identificação do vôo e da classe;

VI - local, data e hora do embarque e locais de destino e retorno;

VII - nome do passageiro;

VIII - valor da tarifa;

IX - valor da taxa e outros acréscimos;

X - valor total da prestação;

XI - observação: o passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem;

XII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série, subsérie e número da AIDF.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.

§ 2º - O bilhete será de tamanho não inferior a 80 X 185mm.

Art. 365 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 366 - Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conserva-la durante a viagem.

Parágrafo único - Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem.

 

SUBSEÇÃO IX

Do Bilhete de Passagem Ferroviário

Art. 367 - O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelo transportador que executar transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 368 - O Bilhete de Passagem Ferroviário conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Bilhete de Passagem Ferroviário;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão e data e hora do embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local da emissão;

IX - observação: o passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem;

X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série, subsérie e número da AIDF.

§ 1° - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2° - O bilhete será de tamanho não inferior a 52 X 74mm.

Art. 369 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 370 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 371 - Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, com base em controle diário de renda auferida por estação, mediante autorização do fisco.

a v a n ç a r