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RICMS/1991 - Art. 13, XLV a 13, LXXIV


XLV - entrada, decorrente de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, e saída subseqüente, quando destinadas a distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais;

XLVI - entrada, no estabelecimento importador, de material genético sem similar nacional, importado;

(436)XLVII - entrada, a contar de 1º de janeiro de 1992, de reprodutor e matriz de bovino, bufalino, ovino e suíno, importados do exterior, observado o disposto na Seção XXXI do Capítulo XX;

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.622, de 26/05/92 - MG de 27 (Vide nota 436):

"XLVII - entrada, no período de lº de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, de reprodutor e matriz de bovino, bufalino, ovino e suíno, importados do exterior, observado o disposto na Seção XXXI do Capítulo XX;"

Efeitos de 01/03 a 31/12/91 - Redação original do RICMS:

"XLVII - entrada, até 31 de dezembro de l991, de reprodutor e matriz de bovino, bufalino, ovino e suíno, importados, observado o disposto na Seção XXXI do Capítulo XX;"

(364)XLVIII - entrada de matérias-primas e de insumos destinados a produção de livros, jornais e periódicos, e do papel destinado a sua impressão, observado o disposto no § 9°;

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"XLVIII - entrada de matérias-primas e de insumos destinados à produção de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão, observado o disposto no artigo 23;"

(364)XLIX - entrada de peças sobressalentes das máquinas utilizadas na produção de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão, observado o disposto no § 9°;

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"XLIX - entrada de peças sobressalentes das máquinas utilizadas na produção de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão, observado o disposto no artigo 23;"

L - prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas, realizado por veículo registrado na categoria de aluguel (táxi);

(448,452) LI - prestação, a contar de 1º de dezembro de 1993, de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte coletivo urbano, observado o disposto no §10, na Região Metropolitana de Belo Horizonte e entre os demais municípios que comportem a prestação de igual serviço, neste caso, a critério da Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte, mediante seu pedido;

Efeitos de 28/05 a 31/12/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31:

"LI - prestação, até 31 de dezembro de 1994, de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte coletivo urbano, observado o disposto no § 10, na Região Metropolitana de Belo Horizonte e entre os demais municípios que comportem a prestação de igual serviço, neste caso, a critério da Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte, mediante seu pedido;"

Efeitos de 01/12/93 a 31/12/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.150, de 30/11/93 - MG de 01/12:

"LI - prestação, até 31 de dezembro de 1994, de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte coletivo urbano, observado o disposto no artigo 24, na Região Metropolitana de Belo Horizonte e entre os demais municípios que comportem a prestação de igual serviço, neste caso, a critério da Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte, mediante seu pedido;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"LI - prestação, no período de 1° de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, desde que com características de transporte urbano, conforme definido no artigo 24;"

Efeitos de 01/03 a 31/12/91 - Redação original do RICMS:

"LI - prestação, até 31 de dezembro de 1991, de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, desde que com características de transporte urbano, conforme definido no artigo 24;"

LII - prestação de serviço de comunicação nas modalidades de televisão e radiodifusão sonora;

LIII - utilização de serviço de telecomunicações efetuado a partir de equipamentos terminais instalados em dependências das operadoras, inclusive da Telecomunicações Brasileiras S.A. (TELEBRÁS), na condição de usuária final;

(449)LIV - entrada, no estabelecimento do importador, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, importados do exterior e destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial adquirente, desde que a operação esteja, simultaneamente:

(449)a - isenta do Imposto de Importação;

(449)b - amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

Efeitos de 01/03/91 a 28/12/94 - Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 32.670, de 11/04/91 - MG de 12:

"LIV - entrada, a contar de 1° de março de 1991, no estabelecimento importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas importados do exterior e destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial, desde que a operação esteja, simultaneamente:

a - isenta do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União;

b - amparada por programas especiais de exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 28 de fevereiro de 1989;"

(449) LV - saída, em operação interna e interestadual, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial adquirente, desde que:

(449)a - amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 31 de dezembro de 1989, devendo o fornecedor manter comprovação de que o adquirente preencha tal condição;

(449)b - a mercadoria adquirida não possa ser importada com o benefício previsto no inciso XII do artigo 71, observado o disposto no inciso XXXVIII do mesmo artigo;

Efeitos de 15/03/91 a 28/12/94 - Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 32.670, de 11/04/91 - MG de 12:

"LV - entrada, a contar de 15 de março de 1991, no estabelecimento importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importados do exterior e destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial, desde que a operação esteja, simultaneamente:

a - isenta do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União;

b - amparada por programas especiais de exportação (Programa BEFIEX), aprovados no período de 1º de março a 31 de dezembro de 1989;"

(608)LVI - operação realizada, no período de 1º de janeiro de 1992 a 30 de abril de 1999, com os equipamentos e acessórios constantes do Anexo III, desde que:

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12:

"LVI - operação realizada, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, com os equipamentos e acessórios constantes do Anexo III, desde que:"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"LVI - operação realizada, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, com os equipamentos e acessórios constantes do Anexo III, desde que:"

Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 32.881, de 12/09/91 - MG de 13:

"LVI - operação realizada, no período de 27 de agosto a 31 de dezembro de 1991, com os equipamentos e acessórios constantes do Anexo III, desde que:"

(12) a - sejam adquiridos ou importados por instituição pública estadual ou por entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, e que esteja vinculada a programa de recuperação de portador de deficiência;

(12) b - sejam destinados, exclusivamente, ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, e sua aplicação indispensável ao tratamento ou locomoção do deficiente;

(12) c - não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, na hipótese de importação do exterior;

(608)LVII - saída, no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 1997, de veículo automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso exclusivo do adquirente portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o disposto no § 11;

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.138, de 03/08/95 - MG de 04 e ret. em 10/08:

"LVII - saída, no período de 19 de julho a 31 de dezembro de 1995, de veículos automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso exclusivo do adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o disposto no § 11;" (Vide nota nº 567).

Efeitos de 01/01/92 a 31/12/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31:

"LVII - saída, até 31 de dezembro de 1994, de veículo automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso exclusivo do adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o disposto no § 11;"

Efeitos de 01/01/92 a 31/12/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05:

"LVII - saída, até 31 de dezembro de 1994, de veículo automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso exclusivo do adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o disposto no artigo 25;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret. em 15:

"LVII - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, de veículo automotor nacional com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais de veículo, observado o disposto no artigo 25;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"LVII - saída, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992, de veículos automotores nacionais com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o disposto no artigo 25;"

Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo art. 2° do Dec. n° 32.881, de 12/09/91 - MG de 13:

"LVII - saída, no período de 27 de agosto a 31 de dezembro de 1991, de veículos automotores nacionais com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o disposto no artigo 25;"

(608)LVIII - entrada, no período de 1º de janeiro de 1992 a 30 de abril de 1999, dos seguintes produtos, sem similar de fabricação nacional, importados do exterior, diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE):

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12:

"LVIII - entrada, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, dos seguintes produtos, sem similar de fabricação nacional, importados do exterior, diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE):"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. n° 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"LVIII - entrada, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992, dos seguintes produtos, sem similar de fabricação nacional, importados do exterior, diretamente pela Associação de País e Amigos dos Excepcionais (APAE):"

Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo art. 2º do Dec. n° 32.881, de 12/09/91 - MG de 13:

"LVIII - entrada, no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1991, dos seguintes produtos, sem similar de fabricação nacional, importados do exterior diretamente, pela Associação de País e Amigos dos Excepcionais (APAE):"

(12) a - milupa PKU 1, posição 2106.90.9901, da NBM/SH;

(12) b - milupa PKU 2, posição 2106.90.990l, da NBM/SH;

(12) c - kit de radioimunoensaio;

(12) d - leite especial sem fenillamina, posição 2106.90.9901 da NBM/SH;

(12) e - farinha hammermuhle;

(448)LIX - saída, no período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1997, em operação interna, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, promovida por seu produtor e destinados à produção de sementes;

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret. em 15:

"LIX - saída, no período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1994, em operação interna, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, promovida por seu produtor e destinados à produção de sementes;"

Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 32.982, de 31/10/91 - MG de 01/11:

"LIX - saída, no período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, em operação interna, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, promovida por seu produtor e destinados a produção de sementes;"

(104)LX - saída, em operação interna e interestadual, de sémen congelado ou resfriado e de embriões, ambos de bovino;

Efeitos de 01/05 a 15/07/92 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.548, de 30/04/92 - MG de 01/05:

"LX - saída, em operação interna, de sémen bovino congelado ou resfriado e de embriões;"

Efeitos de 10/12/91 a 30/04/92- Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.146, de 09/12/91 - MG de 10 e rep. em 11:

"LX - saída, em operação interna e interestadual, de sémen bovino congelado ou resfriado e de embriões;"

Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 32.989, de 01/11/91 - MG de 02:

"LX - saída, no período de 1º de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, desde que utilizados para esse fim;"

(15) LXI - saída, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1993, em operação interna e interestadual, de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, salvo se forem destinados à industrialização ou ao exterior.

Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo art. 2° do Dec. n° 32.989, de 01/11/91 - MG de 02 - e REVOGADO pelo art. 3° do Dec. n° 33.146, de 09/12/91 - MG de 10 e rep. em 11:

"LXI - saída, no período de 1° de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador, observado o disposto no § 2°, com destino a:

a - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

b - estabelecimento produtor agropecuário;

c - qualquer estabelecimento com o fim exclusivo de armazenagem;

d - outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;"

(15) LXII - entrada ou o recebimento, a contar de 27 de dezembro de 1991, de mercadoria importada do exterior, com o fim específico de comercialização, pelas lojas francas (Free Shops), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo Federal;

Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo art. 2° do Dec. n° 32.989, de 01/11/91 - MG de 02 - e REVOGADO pelo art. 3° do Dec. n° 33.146, de 09/12/91 - MG de 10 e rep. em 11:

"LXII - saída, no período de 1° de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de adubos simples ou compostos e fertilizantes, observado o disposto no § 8°;"

(609,659)LXIII - saída, da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário, de automóvel novo de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), ressalvados quaisquer opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, com destino a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente, observado o disposto no § 12 deste artigo, no artigo 157 e em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e de Segurança Pública;

Efeitos de 28/05/94 a 23/01/96 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31:

"LXIII - saída, da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário, de automóvel novo de passageiros com motor até 127HP de potência bruta (SAE), ressalvados quaisquer opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, com destino a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente, observado o disposto no § 12, deste artigo, no inciso III do artigo 157 e em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública;"

OBS: VIDE NOTA 372.

Efeitos de 30/04 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05:

"LXIII - saída, da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário, de automóvel novo de passageiros com motor até de 127HP de potência bruta (SAE), ressalvados quaisquer opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, com destino a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente, observado o disposto no § 3° deste artigo, no inciso III do artigo 157 e em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública:"

(336)a - o adquirente:

(530)a.1 - exerça, desde 28 de junho de 1995, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

Efeitos de 29/03/94 a 27/06/95 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05:

"a.1 - exerça, desde 29 de março de 1994, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi),em veículo de sua propriedade;"

(336)a.2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

(336)a.3 - não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com isenção do ICMS;

(336)b - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do preço;

(609)c - o veículo esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

Efeitos de 04/08/95 a 23/01/96 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 37.138, de 03/08/95 - MG de 04 e ret. em 10/08:

"c - o veículo esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da Lei federal nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995;"

Efeitos de 30/04/94 a 03/08/95 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05:

"c - o veículo esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da Lei Federal n° 8.843, de 10 de janeiro de 1994;"

Efeitos de 01/01 a 30/06/92 - Acrescido pelo art. 2° do Dec. n° 33.342, de 31/01/92 - MG de 01/02:

"c - na hipótese de operação interestadual promovida pelo fabricante, o Estado destinatário tenha concedido o mesmo benefício".

Efeitos de 01/07/92 a 29/04/94 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos do Dec. nº 33.788, de 21/07/92 - MG de 22:

"LXIII - saída, a contar de 1° de julho de 1992, de automóvel novo de passageiros com motor de até 127 cv.(127HP) de potência bruta (SEAE), com destino a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente, observado o disposto no § 3° deste artigo, no inciso III do artigo 157 e em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e de Segurança Pública:

a - o adquirente:

a.1 - exerça e exercia em 05 de dezembro de 1991 a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

a.2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

a.3 - não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com isenção do ICMS ou redução da base de cálculo;

b - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do preço;"

Efeitos fixados no texto - Redação restabelecida pelo art. 2º do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"LXIII - saída, no período de 1° de janeiro a 30 de junho de 1992, de automóvel novo de passageiros com motor de até 127cv.(127HP.) de potência bruta (SEAE), com destino a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente, observado o disposto no inciso I do artigo 154 e em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e de Segurança Pública:

a - o adquirente:

a.1 - exerça e exercia em 05 de dezembro de 1991 a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

a.2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

a.3 - não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com isenção do ICMS ou redução da base de cálculo;

b - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do preço;

c - na hipótese de operação interestadual promovida pelo fabricante, o Estado destinatário tenha concedido o mesmo benefício;"

Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo art. 2º do Dec. n° 32.989, de 01/11/91 - MG de 02 - e REVOGADO pelo art. 3° do Dec. n° 33.146, de 09/12/91 - MG de 10 e rep. em 11:

"LXIII - saída, no período de 1° de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de rações para animais, concentrados e suplementos, observado o disposto nos §§ 3° e 4°, desde que:

a - sejam fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária;

b - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

c - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

d - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;"

(500)LXIV - entrada ou o recebimento, a contar de 27 de abril de 1995, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada, observado o disposto nos §§ 13 e 19, que:

(500)a - não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

(500)b - tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

(500)c - tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;

Efeitos de 28/05/94 a 19/05/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31:

"LXIV - entrada ou o recebimento, a contar de 27 de dezembro de 1991, pelo respectivo exportador, de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo destinatário localizado no exterior, em razão do desfazimento do negócio, observado o disposto no § 13;"

Efeitos de 27/12/91 a 27/05/94 - Restabelecido com a redação dada pelo art. 2° do Dec. n° 33.324, de 08/01/92 - MG de 09.:

"LXIV - entrada ou o recebimento, a contar de 27 de dezembro de 1991, pelo respectivo exportador, de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo destinatário localizado no exterior, em razão do desfazimento do negócio, observado o disposto no § 2°;"

Efeitos de 01/11 a 09/12/91 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. n° 32.989, de 01/11/91 - MG de 02 - e REVOGADO pelo art. 3° do Dec. n° 33.146, de 09/12/91 - MG de 10 e rep. em 11:

"LXIV - saída, no período de 1° de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;"

(532)LXV - entrada ou o recebimento do exterior, a contar de 19 de julho de 1995, pelo importador, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;

Efeitos de 27/04/95 a 18/07/95 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 36.884, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06:

"LXV - entrada ou o recebimento do exterior, a contar de 27 de abril de 1995, pelo importador, de amostras, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessárias para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o disposto no § 13;"

Efeitos de 27/12/91 a 26/04/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31:

"LXV - entrada ou recebimento, a contar de 27 de dezembro de 1991, de amostras comerciais, sem valor comercial, importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar conhecimento de sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial, observado o disposto no § 13;"

Efeitos de 27/12/91 a 27/05/94 - Restabelecido com a redação dada pelo art. 2° do Dec. n° 33.324, de 08/01/92 - MG de 09.:

"LXV - entrada ou o recebimento, a contar de 27 de dezembro de 1991, de amostras comerciais, sem valor comercial, importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar conhecimento de sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial, observado o disposto no § 2°;"

Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo art. 2° do Dec. n° 32.989, de 01/11/91 - MG de 02 - e REVOGADO pelo art. 3° do Dec. n° 33.146, de 09/12/91 - MG de 10 e rep. em 11:

"LXV - saída, no período de 1° de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de milho, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, observado o disposto nos §§ 6° e 7°;"

(500)LXVI - entrada, a contar de 27 de abril de 1995, de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante, observado o disposto no § 13;

Efeitos de 27/05/94 a 26/04/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31:

"LXVI - entrada, a contar de 27 de dezembro de 1991, de bens integrantes de bagagem de viajante procedente do exterior, observado o disposto no § 13;"

Efeitos de 27/12/91 a 27/05/94 - Restabelecido com a redação dada pelo art. 2° do Dec. n° 33.324, de 08/01/92 - MG de 09.:

"LXVI - entrada, a contar de 27 de dezembro de 1991, de bens integrantes de bagagem de viajante procedentes do exterior, observado o disposto no § 2°."

Efeitos de 01/11 a 09/12/91 - Acrescido pelo art. 2° do Dec. n° 32.989, de 01/11/91 - MG de 02 - e REVOGADO pelo art. 3° do Dec. n° 33.146, de 09/12/91 - MG 10 e rep. em 11:

"LXVI - saída, no período de 1° de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de esterco animal;"

(608,627)LXVII - saída, no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, de produtos típicos de artesanato regional, promovida pela Cooperativa de Artesanato Regional de Diamantina Ltda., sediada em Diamantina, MG, e pela Associação Escola Fazenda de Artes e Ofícios (AEFAO), sediada em Conceição do Mato Dentro, MG;

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.580, de 28/12/94 - MG de 29:

"LXVII - saída, no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1997, de produtos típicos de artesanato regional, promovida pela Cooperativa Artesanal Regional de Diamantina Ltda;"

Efeitos fixados no texto - Restabelecido pelo art. 2º do Dec. nº 33.548, de 30/04/92 - MG de 01/05:

"LXVII - saída, no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de produtos típicos de artesanato regional, promovida pela Cooperativa Artesanal Regional de Diamantina Ltda;"

Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo art. 2° do Dec. n° 32.989, de 01/11/91 - MG de 02 - e REVOGADO pelo art. 3° do Dec. n° 33.146, de 09/12/91 - MG de 10 e rep. em 11:

"LXVII - saída, no período de 1° de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sémen congelado ou resfriado;"

(90) LXVIII - saída, a contar de 1° de janeiro de 1992, de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes, desde que:

(90) a - em quantidade equivalente a recebida de outro distribuidor ou representante, para o fim de destroca;

(90) b - o número, série, subsérie e data da nota fiscal acobertadora da mercadoria recebida sejam indicados no documento fiscal emitido por ocasião da saída;

Efeitos de 01/11 a 09/12/91 - Acrescido pelo art. 2° do Dec. n° 32.989, de 01/11/91 - MG de 02 - e REVOGADO pelo art. 3° do Dec. n° 33.146, de 09/12/91 - MG de 10 e rep. em 11:

"LXVIII - saída, no período de 1° de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, em operação interestadual, de mudas de árvores frutíferas ou para reflorestamento;"

(185)LXIX - entrada, até 31 de dezembro de 1993, no estabelecimento do importador, de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, exceto tubos, manilhas e postes, quando importados do exterior por empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica, como resultado de concorrência internacional com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamentos a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, desde que o contribuinte requeira previamente o benefício perante a Superintendência da Receita Estadual, comprovando:

(185)a - ter preenchido as condições exigidas para sua fruição;

(185)b - a inexistência de produto similar nacional;

Efeitos fixados no texto - Restabelecido pelo art. 2º do Dec. n° 33.548, de 30/04/92 - MG de 01/05:

"LXIX - entrada, no período de 27 de abril a 30 de junho de 1992, no estabelecimento do importador, de máquinas, aparelhos, equipamentos e respectivas partes e peças, exceto tubos, manilhas e postes, quando importados do exterior por empresas de energia elétrica, como resultado de concorrência internacional com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamentos a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, desde que o contribuinte requeira previamente o benefício perante a Superintendência da Receita Estadual, comprovando:

a - ter preenchido as condições exigidas para a sua fruição;

b - a inexistência de produto similar nacional;"

Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo art. 2° do Dec. nº 32.989, de 01/11/91 - MG de 02 - e REVOGADO pelo art. 3° do Dec. n° 33.146, de 09/12/91 - MG de 10 e rep. em 11:

"LXIX - saída, no período de 1° de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, em operação interestadual, de sementes certificadas ou fiscalizadas, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei federal n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto federal n° 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto no § 5°;"

(651)LXX - saída, no período de 30 de abril de 1994 a 30 de abril de 1997, em operação interna, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim;

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.884, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06:

"LXX - saída, no período de 30 de abril de 1994 a 30 de abril de 1996, em operação interna, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.580, de 28/12/94 - MG de 29:

"LXX - saída, no período de 30 de abril de 1994 a 30 de junho de 1995, em operação interna, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.793, de 05/08/94 - MG de 06:

"LXX - saída, até 31 de dezembro de 1994, em operação interna, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim;"

Efeitos de 30/04 a 05/08/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. n° 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05:

"LXX - Saída até 30 de junho de 1994, em operação interna, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.339, de 11/01/94 - MG de 12:

"LXX - saída, no período de 14 de agosto de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interna, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret. em 15:

"LXX - saída, no período de 14 de agosto de 1992 a 31 de dezembro de 1993, em operação interna, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim;"

Efeitos de 14/08 a 31/12/92 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 33.841, de 13/08/92 - MG de 14:

"LXX - saída, até 31 de dezembro de 1992, em operação interna, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim;"

Efeitos de 02/11 a 31/12/91 - Acrescido pelo art. 2° do Dec. n° 32.989, de 01/11/91 - MG de 02 e rep. em 06:

"LXX - saída, em operação interna, até 31 de dezembro de 1991, de automóvel novo de passageiros, com motor de até 127cv. (127HP.) de potência bruta (SEAE), de produção nacional, promovida por estabelecimento de concessionária, quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente, observado o disposto em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e de Segurança Pública:

a - o adquirente:

a.1 - exerça e exercia em 07 de agosto de 1991 a atividade de condutor autônomo de Passageiros na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

a.2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

a.3 - não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com isenção do ICMS ou redução da base de cálculo;

b - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução de preço;

c - o veículo esteja isento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);"

 

(608)LXXI - entrada, no período de 27 de abril 1992 a 30 de abril de 1999, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, certificada pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, importados do exterior diretamente por produtores;

Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo art. 3º do Dec. nº 33.548, de 30/04/92 - MG de 01/05:

"LXXI - entrada, no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1995, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, certificada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, importados do exterior diretamente por produtores;"

(651) LXXII - saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1997, em operação interna, de ovo fértil;

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.884, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06:

"LXXII - saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1996, em operação interna, de ovo fértil;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.580, de 28/12/94 - MG de 29:

"LXXII - saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de 1995, em operação interna, de ovo fértil;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.852, de 16/08/94 - MG de 17:

"LXXII - saída, no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interna, de ovo fértil;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.339, de 11/01/94 - MG de 12:

"LXXII - saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 junho de 1994, em operação interna, de ovo fértil;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.496, de 07/01/93 - MG de 08:

"LXXII - saída, no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1993, em operação interna, de ovo fértil;"

Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo art. 3° do Dec. n° 33.548, de 30/04/92 - MG de 01/05:

"LXXII - saída, no período de 27 de abril a 31 de dezembro de 1992, em operação interna, de ovo fértil;"

(610)LXXIII - saída, a contar de 16 de outubro de 1992, em operação interna e interestadual, das mercadorias classificadas nas posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de doação efetuada por indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando ao seu reequipamento neste Estado e, nos Estados da Bahia, Ceará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, observado o disposto no artigo 157;

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.105, de 29/10/92 - MG de 30:

"LXXIII - saída, a contar de 16 de outubro de 1992, em operação interna e interestadual, das mercadorias classificadas nas posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de doação, efetuada por indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o seu reequipamento neste Estado e nos Estados da Bahia, Ceará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 157;"

Efeitos de 16/07 a 15/10/92 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos do Dec. nº 33.788, de 21/07/92 - MG de 22:

"LXXIII - saída, em operação interna e interestadual, das mercadorias classificadas nas posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de doação efetuada por indústria de máquinas e equipamentos, para Centro de Formação de Recursos Humano do Sistema SENAI, visando o seu reequipamento neste Estado e no Estados da Bahia, Ceará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rondônia e São Paulo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 157;"

(346)LXXIV -

Efeitos de 16/07/92 a 31/03/94 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos do Dec. n°33.788, de 21/07/92 - MG de 22:

"LXXIV - entrada, até 31 de dezembro de 1994, das mercadorias relacionadas no Anexo IX, sem similar nacional, importadas diretamente do exterior e destinadas a integrar o ativo permanente do importador adquirente."

a v a n ç a r