(510) Efeitos a partir de 01/06/95 - Acrescido pelo art. 2º, e vigência estabelecida pelo inciso IV do art. 10, ambos do Dec. nº 36.884, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06. (511) Redação e vigência conf. art. 3º e 4º do Dec. nº 36.884, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06: Art. 3º - os percentuais de redução da base de cálculo, constante do Anexo II do RICMS, para os produtos abaixo relacionados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileiras de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), são os seguintes: I - no período de 30 de outubro de 1992 a 30 de abril de 1997: a - grumos e sêmolas de milho 1103.13.0000 - 77% (setenta e sete por cento); b - pellets de milho - 1103.29.0000 - 50% (cinqüenta por cento); c - farinha de milho - 1102.20.0000 - 50% (cinqüenta por cento); d - farinha pré-cozida de milho - 1102.90.9900 - 50% (cinqüenta por cento); e - grãos de milho esmagados ou em flocos - 1104.19.0100 - 50% (cinqüenta por cento); f - grãos de milho trabalhados, inclusive canjica - 1104.23 - 50% (cinqüenta por cento); g - germe de milho - 1104.30.9900 - 50% (cinqüenta por cento); h - amido de milho - 1208.12.0000 - 50% (cinqüenta por cento); II - no período de 1º de junho de 1993 a 30 de abril de 1996, relativamente aos produtos classificados nas posições 7601 a 7604 - 75% (setenta e cinco por cento); III - no período de 1º de junho de 1993 a 30 de abril de 1997, relativamente ao óxido de alumínio - 2818.20.0000 - 75% (setenta e cinco por cento); IV - no período de 1º de maio de 1994 a 30 de abril de 1996, para os produtos classificados nas posições 7101 a 7112 - 92,30% (noventa e dois inteiros e trinta centésimos por cento). Art. 4º - Fica excluído, a contar de 27 de abril de 1995, do Anexo II do RICMS, o produto magnésia eletrofundida, classificada no código 2519.90.0100 da NBM/SH. (512) Efeitos a partir de 07/04/95 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 36.884, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06. (513) Efeitos a partir de 07/04/95 - Revogado pelo inciso I do art. 6º do Dec. nº 36.884, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06. (514) Efeitos a partir de 01/05/95 - Redação dada pelo inciso II, do art. 6º, do Dec. nº 36.884, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06. (515) Conforme dispõe o art. 7º e 8º do Dec. nº 36.884, de 19/05/95 - MG de 20: Dec. nº 36.884/95 -................................. "Art. 7º - Ficam revogados os regimes especiais e qualquer outro ato normativo que contrariem o disposto na Seção XXXV do Capítulo XX do RICMS, a contar de 1º de maio de 1995. Art. 8º - Os estabelecimentos são responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, relativamente ao produto preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, classificados no código 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), recebidos sem a retenção do imposto e existente em estoque em 30 de abril de 1995. § 1º - Para o efeito do caput será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, incluídos aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até 30 de abril de 1995, devendo ser: 1) valorizado ao custo de aquisição mais recente; 2) adicionado, ao valor total, o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento); 3) reduzido, do valor encontrado no item anterior, o percentual de 30% (trinta por cento); 4) aplicada, sobre o montante encontrado na forma do item anterior, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor de eventual crédito disponível; 5) remetida, à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, cópia da relação de que trata este parágrafo. § 2º - O valor do imposto deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no dia 9 de maio de 1995, podendo ser pago, em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a 1ª (primeira), na mesma data, e, as posteriores, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem atualização monetária. § 3º - Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido atualizado monetariamente, a contar do dia 30 de abril de 1995, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, sem prejuízo dos demais acréscimos legais. § 4º - A microempresa e a empresa de pequeno porte, que recolhem o ICMS com base nos artigos 5º e 8º do REMIPE, aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993, deverão aplicar, ao montante calculado na forma deste artigo, o percentual de redução indicado para a sua faixa de recolhimento. § 5º - O estabelecimento varejista que comprova suas saídas mediante emissão de Cupom Fiscal, para o fim de aplicação do disposto na legislação tributária, considerará, como entrada de mercadoria sujeita a substituição tributária, o valor do estoque que serviu de base para o cálculo do ICMS, na proporção do pagamento efetivado. § 6º - O disposto neste artigo não se aplica: 1) ao industrial fabricante e ao importador, substitutos tributários; 2) à microempresa isenta e à microempresa que recolhe o ICMS em número de UPFMG, com base no artigo 3º do REMIPE." (516) Art. 9º do Dec. nº 36.884, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06 dispõe: "Art. 9º - O inciso II do artigo 9º do Decreto nº 36.652, de 26 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - até 31 de dezembro de 1995, as normas alteradas poderão ser seguidas pelos contribuintes que tiverem documentos fiscais confeccionados até 30 de abril de 1995, cuja autorização de impressão tenha ocorrido até 31 de março de 1995, desde que não ultrapasse o seu prazo de validade." (VIDE NOTA 461) (517) Efeitos a partir de 30/06/95 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 37.004, de 29/06/95 - MG de 30. (518) Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 37.004, de 29/06/95 - MG de 30. (519) Efeitos a partir de 30/06/95 - Revogado pelo art. 2º do Dec. nº 37.004, de 29/06/95 - MG de 30. (520) Efeitos a partir de 01/01/95 - Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo inciso II do mesmo artigo, do Dec. nº 37.004, de 29/06/95 - MG de 30. (521) Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.064, de 14/07/95 - MG de 15. (522) Efeitos a partir de 15/07/95 - Redação dada pelo art. 2° do Dec. n° 37.064, de 14/07/95 - MG de 15. (523) Efeitos a partir de 15/07/95 - Acrescido pelo art. 3° do Dec. n° 37.064, de 14/07/95 - MG de 15. (524) Efeitos a partir de 01/06/95 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. n° 37.065, de 14/07/95 - MG de 15. (525) Efeitos a partir de 01/06/95 - Restabelecidos pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. n° 37.065, de 14/07/95 - MG de 15. (526) Nota Fiscal de Produtor - Disposições expressas do art. 3º e 4º, ambos do Dec. nº 37.065, de 14/07/95 - MG de 15: Dec. nº 37.065/95: "Art. 3º - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, no modelo substituído pelo Decreto nº 36.883, de 19 de maio de 1995, poderá ser utilizada: I - até 31 de agosto de 1995, pelo produtor rural autorizado a possuir o talonário; II - até que seja esgotado o estoque existente: a - pela Secretaria de Estado da Fazenda; b - pela cooperativa e entidade de classe que congreguem produtores rurais, devidamente autorizadas na forma do artigo 296; c - pelo armazém-geral de que trata o artigo 592. Parágrafo único - A partir de 1º de setembro de 1995, ficam sem validade, vedada a sua utilização, os documentos de que trata o inciso I, devendo o produtor rural requerer, até 30 de setembro de 1995, na repartição fazendária que o tenha autorizado, o cancelamento dos documentos ainda não utilizados. Art. 4º - A Nota Fiscal de Produtor confeccionada até 31 de maio de 1995, por iniciativa do próprio produtor rural, poderá ser utilizada ate 31 de dezembro de 1995, desde que não ultrapasse seu prazo de validade." (527) Efeitos a partir de 01/08/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.135, de 01/08/95 - MG de 02. Obs.: Efeitos fixados no texto da alínea "e", com a redação dada pelo decreto acima. (VIDE NOTA 528). (528) Efeitos a partir de 01/08/95 - Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 37.135, de 01/08/95 - MG de 02. OBS.: A alínea "f" foi acrescida com a mesma redação dada à alínea antiga "e" pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º do Dec. nº 36.658, de 26/01/95 - MG de 27. A atual alínea "e" tem a redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.135/95 (VIDE NOTA 527). (529) Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.138, de 03/08/95 - MG de 04 e ret. em 10/08. (530) Efeitos a partir de 28/06/95 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 37.138, de 03/08/95 - MG de 04 e ret. em 10/08. (531) Efeitos a partir de 04/08/95 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 37.138, de 03/08/95 - MG de 04 e ret. em 10/08. (532) Efeitos a partir de 19/07/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.138, de 03/08/95 - MG de 04 e ret. em 10/08. (533) Efeitos a partir de 30/06/95 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo inciso II, art. 12, ambos do Dec. n° 37.138, de 03/08/95 - MG de 04 e ret. em . (534) Efeitos a partir de 19/07/95 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo inciso III do art. 12, ambos do Dec. n° 37.138, de 03/08/95 - MG de 04. (535) Efeitos a partir de 01/08/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo inciso IV do art. 12, ambos do Dec. n° 37.138, de 03/08/95 - MG de 04. (536) Efeitos a partir de 01/05/95 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo inciso I do art. 12, ambos do Dec. n° 37.138, de 03/08/95 - MG de 04. (537) Efeitos fixados no texto (Ver prazo fixado no inciso) - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 37.138, de 03/08/95 - MG de 04. (538) Efeitos fixados no texto (Ver prazo fixado no inciso) - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 37.138, de 03/08/95 - MG de 04. (539) Efeitos a partir de 30/06/95 - Acrescido pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo inciso II do art. 12, ambos do Dec n° 37.138, de 03/08/95 - MG de 04. (540) Efeitos a partir de 04/08/95 - Acrescido pelo art. 2° do Dec. n° 37.138, de 03/08/95 - MG de 04. (541) Efeitos a partir de 19/07/95 - Conforme dispõe o art. 3º do Dec. nº 37.138, de 03/08/95 - MG de 04. - "Os percentuais de redução da base de cálculo, constantes do Anexo II do RICMS, para os produtos abaixo relacionados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), são os seguintes, a partir de 19 de julho de 1995: I - pimentão seco ou triturado, 0904.20.9900 - 100% (cem por cento); II - 4403 - 53,84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento); III - 4406 a 4409 - 53,84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento); IV - 4410 a 4413 - 69,20% (sessenta e nove inteiros e vinte centésimos por cento);" (542) Efeitos a partir de 19/07/95 - Conforme dispõe o art. 4º do Dec. nº 37.138, de 03/08/95 - MG de 04. Ficam excluídos do Anexo II do RICMS os seguintes produtos, classificados segundo a NBM/SH, a contar de 19 de julho de 1995: I - tripa salgada de bovino, 0504.00.0102; II - tripa seca de bovino, 0504.00.0103; III - xarope de alta maltose, 1702.30.9900; IV - glucose desidratada em pó, 1702.90.9900; V - trifer DN 599 - placa 7203; VI - pós de ferro, 7205. (543) Efeitos a partir de 04/08/95 - Revogado pelo art. 5º do Dec. nº 37.138, de 03/08/95 - MG de 04. (544) Conforme dispõe o art. 6º do Dec. nº 37.138, de 03/08/95 - MG de 04. Em substituição à aplicação do percentual constante do Anexo II do RICMS, poderá ser adotada, no período de 27 de abril de 1995 a 30 de abril de 1996, a redução da base de cálculo de 69,20% (sessenta e nove inteiros e vinte centésimos por cento), sobre o preço FOB constante do Registro de Exportação, na exportação dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no código 4401.22.0000, da NBM/SH, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), bem como de cavaco de pinus de madeiras coníferas, classificado no código 4404.10.9900 da NBM/SH. (545) Conforme dispõe o art. 8º do Decreto nº 37.138, de 03/08/95 - MG de 04. "Até 31 de julho de 1995, o recolhimento do imposto previsto no § 1º do artigo 442 do RICMS poderá ser efetuado por meio de uma única GNR, em relação a cada unidade da Federação e veículo transportador, desde que cada uma das suas vias seja integrada por relação dos Conhecimentos de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial, com identificação do destinatário do bem ou mercadoria." (546) Conforme dispõe o art. 9º do Dec. nº 37.138, de 03/08/95 - MG de 04. "Art. 9º - Os estabelecimentos da CONAB/PGPM poderão utilizar, até 31 de dezembro de 1995, os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção (CFP), existentes em estoque, mediante aposição datilográfica ou por carimbo dos novos dados cadastrais da empresa, desde que não ultrapasse o seu prazo de validade." (547) O Demonstrativo de Estoque (DES) a que se refere o inciso I do artigo 649 tem o modelo publicado em anexo ao Dec. nº 37.138, de 03/08/95 - MG de 04. (548) Conforme dispõe o art. 11 do Dec. nº 37.138, de 03/08/95 - MG de 04. Decreto nº 37.138/95 "Art. 11 - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 36.028, de 13 de setembro de 1994, e alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação: Dec. nº 36.028/94:......................................... "Art. 3º - Os estabelecimentos revendedores são responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, relativamente às mercadorias que passarão a estar sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos dos artigos 826 e 827 do RICMS, existentes em estoque em 31 de maio de 1995. § 2º - O valor do imposto deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no dia 9 de julho de 1995, podendo ser pago em 6(seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a 1ª (primeira), na mesma data, e as posteriores, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem atualização monetária. .........................................................." OBS: VER NOTAS 435, 421 e 422) (549) Efeitos a partir de 22/08/95 - Restabelecido com a redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.181, de 21/08/95 - MG de 22. (550) Conforme dispõe o artigo 12 e seus incisos do Dec. nº 35.553, de 06/04/94 - MG de 30, "é isenta do ICMS a entrada decorrente de importação, efetuada pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF), dos produtos classificados nos códigos 8413.8100 e 8413.91.0000 da NBM/SH, constantes das Guias de Importação nº 1957-93/000838-0, de 28 de junho de 1993, destinados ao projeto Jaíba, localizado no Município de Jaíba, para uso no sistema de irrigação do solo, desde que adquiridos: I - por meio de concorrência internacional realizada por força do acordo de financiamento nº 3013-BR do Banco Mundial; II - com recursos oriundos do financiamento mencionado no inciso anterior; III - com isenção ou tributados à alíquota zero do Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)." (551) Conforme dispõe o art. 6º do Dec. nº 36.302, de 28/10/94 - MG de 29, é isenta do ICMS a importação do exterior de máquinas e equipamentos constantes das Guias de Importação nºs 0033-94/7133-5, 0033-94/7134-3, 0033-94/9857-8, 0033-94/11067-5 e 0033-94/11068-3, sem similar nacional, pela empresa SID Microeletrônica S.A., para integrar o seu ativo imobilizado, com isenção dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI) ou contemplada com a alíquota zero desses tributos." (552) Conforme dispõe o art. 7º do Dec. nº 36.302, de 28/10/94 - MG de 29, "é isenta do ICMS a importação, da Austrália e dos Estados Unidos da América do Norte, de uma unidade integrada completa para fabricação de válvulas para motores de explosão, composta das máquinas, aparelhos e equipamentos usados, constantes da relação anexa ao Convênio ICMS 106, de 10 de setembro de 1993, pela TRW do Brasil S.A., destinada a seu ativo imobilizado, para ampliação de seu estabelecimento industrial localizado em Três Corações, MG. (553) Efeitos a partir de 15/07/95 - Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 37.062, de 14/07/95 - MG de 15. (554) Efeitos a partir de 01/10/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 37.217, de 06/09/95- MG de 09. (555) Conforme dispõe o art. 3º do Dec. nº 37.389, de 06/10/95 - MG de 07: "Os estabelecimentos são responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos recebidos sem a retenção do imposto e existentes em estoque em 30 de setembro de 1995. § 1º - Para o efeito do caput será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, incluídos aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até 30 de setembro de 1995, devendo ser observado o seguinte: 1) a base de cálculo para o efeito da retenção é aquela prevista no artigo 674 do RICMS; 2) sobre o montante encontrado na forma do item anterior, será aplicada a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo o valor de eventual crédito disponível; 3) será remetida, à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, cópia da relação de que trata este parágrafo. § 2º - O valor do imposto deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no dia 9 de outubro de 1995, podendo ser pago em até 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a 1ª (primeira), na mesma data, e, a posterior, no mesmo dia do mês subseqüente, sem atualização monetária. § 3º - Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido atualizado monetariamente, a contar de 30 de setembro de 1995, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, sem prejuízo dos demais acréscimos legais. § 4º - O disposto neste artigo não se aplica ao fabricante eleito substituto tributário." (556) Efeitos a partir de 19/09/95 - Revogado pelo art. 1º do Dec. nº 37.224, de 18/09/95 - MG de 19. (557) Efeitos a partir de 27/01/95 - O Dec. nº 36.656, de 26/01/95 - MG de 27 - que disciplina a emissão de notas fiscais na comercialização de tintas em aerosol (tinta spray) dispõe o seguinte: "Art. 1º - Nas operações de venda a varejo de tintas em aerosol (tinta spray), o estabelecimento deverá emitir nota fiscal que, além das exigências previstas na legislação tributária, conterá, obrigatoriamente: I - se pessoa física o adquirente, seu nome, endereço e documento oficial de identidade; II - se pessoa jurídica o adquirente, seu nome ou razão social, endereço e CGC/MF, além dos dados referidos no inciso anterior, relativos à pessoa que retirar a mercadoria. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos contribuintes do ICMS lançados por estimativa, aos que comprovam saídas de mercadoria por meio de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom de Venda a Consumidor, às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP)." (558) Efeitos a partir de 01/10/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 37.389, de 06/10/95 - MG de 07. (VIDE NOTA 555). (559) Efeitos a partir de 01/10/95 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 37.389, de 06/10/95 - MG de 07. (VIDE NOTA 555). (560) Efeitos a partir de 12/10/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.399, de 11/10/95 - MG de 12. (561) A Nota Fiscal de Produtor Rural, modelo 4-A, tem a configuração publicada, em anexo, conforme o art. 2º do Dec. nº 37.399, de 11/10/95 - MG de 12. O parágrafo único do art. 2º do Dec. nº 37.399/95 dispõe que: "A Nota Fiscal de Produtor conterá seu número de ordem imediatamente abaixo de sua denominação, devendo ser reiniciada a numeração, quando da adoção do modelo previsto neste artigo." (562) Efeitos a partir de 12/01/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.400, de 11/10/95 - MG de 12. (563) Efeitos a partir de 27/01/95 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 36.652, de 26/01/95 - MG de 27. (564) Efeitos a partir de 01/06/95 - Revogado os §§ 1º e 2º em virtude da redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 36.883, de 19/05/95 - MG de 20. (565) Efeitos de 28/09/95 - Acrescido o § 3º e reordenado os antigos §§ 3º a 6º para, respectivamente, §§ 4º a 7º pelo art. 1º do Dec. nº 37.273, de 27/10/95 - MG de 28. (566) Efeitos a partir de 27/12/91 - Pelo art. 6º do Dec. nº 33.324, de 08/01/91 - MG de 09, os produtos classificados nos códigos 8207.30.0000 e 8421.39.9900 da NBM/SH, constantes do Anexo V, e 8432.10.0200 do Anexo VI, entram em vigor a partir de 27/12/91. (567) Efeitos a partir de 31/10/95 - Conforme dispõe o art. 1º do Dec. nº 37.484, de 30/10/95 - MG de 31: "Art. 1º - Fica prorrogado, até 30 de junho de 1995, os benefícios previstos nos incisos LVII do artigo 13 e XI do artigo 28 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, nas redações vigentes em 31 de dezembro de 1994. Parágrafo único - O disposto neste artigo: 1) somente se aplica se o adquirente houver requerido e se habilitado à fruição do benefício, até 31 de março de 1995, na forma e condições do § 11 do referido artigo 13 do RICMS; 2) não autoriza a restituição nem a compensação de importância já recolhida." OBS.: 1) O Dec. nº 35.597, de 27/05/95 - MG de 28, fixou o prazo para fruição do benefício "ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1994". 2) O Dec. nº 37.484 (VIDE NOTA ACIMA), de 30/10/95 - MG de 31, prorrogou o prazo "ATÉ 30 DE JUNHO DE 1995". 3) O Dec. nº 37.138 (Art. 1º- VIDE NOTA 529), de 03/08/95 - MG de 04, fixou o período "19 DE JULHO A 31 DE DEZEMBRO DE 1995". (568) Efeitos a partir de 01/10/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 37.509, de 13/11/95 - MG de 14 (VIDE PRAZO FIXADO NO TEXTO). (569) Efeitos a partir de 01/12/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 37.541, de 22/11/95 - MG de 23 e ret. em 24. (570) Efeitos a partir de 01/12/95 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 37.541, de 22/11/95 - MG de 23 e ret. em 24. (571) Efeitos a partir de 01/12/95 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 37.541, de 22/11/95 - MG de 23 e ret. em 24. (572) Efeitos a partir de 01/12/95 - Revogado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 37.541, de 22/11/95 - MG de 23 e ret. em 24. (573) Efeitos a partir de 13/12//95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.626, de 12/12/95 - MG de 13. (574) Efeitos a partir de 13/12/95 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 37.626, de 12/12/95 - MG de 13. (575) Efeitos a partir de 13/12/95 - Restabelecido com a redação dada pelo art. 3º do Dec. nº 37.626, de 12/12/95 - MG de 13. (576) Efeitos a partir de 13/12/95 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 37.626, de 12/12/95 - MG de 13. (577) Efeitos a partir de 13/12/95 - Revogado pelo art. 5º do Dec. nº 37.626, de 12/12/95 - MG de 13 (578) Conforme dispõe o art. 6º do Dec. n º 37.626, de 12/12/95 -MG de 13: "Art. 6º - O Cupom Fiscal emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal suprirá o Cupom Fiscal emitido por ECF, desde que obedecidas as normas previstas nas Resoluções nºs 2.026, de 7 de dezembro de 1990, e 2.058, de 13 de março de 1991." (579) Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.627, de 12/12/95 - MG de 13. (580) Efeitos a partir de 25/09/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo inciso I do art. 10, ambos do Dec. nº 37.627, de 12/12/95 - MG de 13. (581) Efeitos a partir de 27/04/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.627, de 12/12/95 - MG de 13. (582) Efeitos a partir de 21/11/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo inciso III do art. 10, ambos do Dec. nº 37.627, de 12/12/95 - MG de 13. (583) Efeitos a partir de 21/11/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.627, de 12/12/95 - MG de 13. (584) Efeitos a partir de 13/12/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.627, de 12/12/95 - MG de 13. (585) Efeitos a partir de 30/10/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo inciso II do art. 10, ambos do Dec. nº 37.627, de 12/12/95 - MG de 13. (586) Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 37.627, de 12/12/95 - MG de 13. (587) Efeitos a partir de 30/10/95 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo inciso II do art. 10, ambos do Dec. nº 37.627, de 12/12/95 - MG de 13. (588) Efeitos a partir de 13/12/95 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 37.627, de 12/12/95 - MG de 13. (589) Efeitos a partir de 21/11/95 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo inciso III do art. 10, ambos do Dec. nº 37.627, de 12/12/95 - MG de 13, que também transformou o parágrafo único, com a redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.788/92, em § 1º. (590) Efeitos a partir de 21/11/95 - Conforme dispõe o art. 4º do Dec. nº 37.627, de 12/12/95 - MG de 13: "Art. 4º - O percentual de redução da base de cálculo constante do Anexo II do RICMS, para os produtos abaixo relacionados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a contar de 21 de novembro de 1995, é 100% (cem por cento): I - tira de aço laminada a quente - 7211.29.9900; II - tira de aço baixo carbono, laminada a frio - 7211.41.0000; III - tira de aço médio carbono, laminada a frio - 7211.49.0100; IV - tira de aço alto carbono, laminada a frio - 7211.49.0200; V - tira de aço-liga, laminada a frio - 7226.92.0000; VI - relaminados - 7211.90.0200 e 7211.90.0300; VII - tira de aço bimetálica - 7226.99.0000;" (591) Efeitos a partir de 21/11/95 - Conforme dispõe o art. 5º do Dec. nº 37.627, de 12/12/95 - MG de 13: "Art. 5º - Ficam excluídos do Anexo II do RICMS, a contar de 21 de novembro de 1995, os produtos abaixo relacionados, classificados segundo os códigos da NBM/SH: I - fio de poliester liso - 5402.33.0100; II - fio de poliester texturizado - 5402.33.9900; III - fio de poliamida têxtil - 5402.41.9901; IV - fibra de poliamida - 5503.10.0000; V - fibra de poliester - 5503.20.0000;" (592) Efeitos a partir de 21/11/95 - Conforme dispõe o art. 6º do Dec. nº 37.627, de 12/12/95 - MG de 13: "Art. 6º - Ficam excluídos do Anexo V do RICMS, a contar de 21 de novembro de 1995, os produtos abaixo relacionados, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: I - válvula - 8481.80.9910; II - mancal de bronze para locomotiva - 8607.19.0400;" (593) Efeitos a partir de 21/11/95 - Conforme dispõe o art. 7º do Dec. nº 37.627, de 12/12/95 - MG de 13: "Art. 7º - Ficam excluídos do Anexo V do RICMS, a contar de 21 de novembro de 1995, os produtos abaixo relacionados, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: I - 7307.19.0300 - acessórios para tubos de aço (válvulas de aço e cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo); II - 8607.19.9900 - partes de veículos para vias férreas ou semelhantes (mancal de bronze para locomotiva)." (594) Efeitos a partir de 13/12/95 - Conforme dispõe o art. 8º do Dec. nº 37.627, de 12/12/95 - MG de 13: "Art. 8º - Para o cumprimento do disposto no § 21 do artigo 13 do RICMS, até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, substituída pela Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de acordo com a autorização constante do inciso II do artigo 9º do Decreto nº 36.652, de 26 de janeiro de 1995, na redação dada pelo Decreto nº 36.884, de 19 de maio de 1995, desde que não ultrapasse o seu prazo de validade e que ainda não tenha sido confeccionada a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A." (595) Efeitos a partir de 13/12/95 - Conforme dispõe o art. 9º e seu parágrafo único do Dec. nº 37.627, de 12/12/95 - MG de 13: "Art. 9º - o crédito tributário relativo ao ICMS vencido até 30 de outubro de 1995, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, cuja exigência seja objeto de saída, em operação interna, de peças de argamassa armada, destinada à edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança - CAICs ou CIACs, poderá ser pago com exclusão de multas e juros incidentes, desde que a quitação do débito remanescente ocorra até 31 de dezembro de 1995. Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida." (596) Efeitos a partir de 1º/12/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.628, de 12/12/95 - MG de 13. (597) Efeitos a partir de 1º/12/95 - Restabelecido pelo art. 2º do Dec. nº 37.628, de 12/12/95 - MG de 13. (598) Efeitos a partir de 20/12/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.663, de 19/12/95 - MG de 20. (599) Efeitos a partir de 20/12/95 - Restabelecido pelo art. 2º do Dec. nº 37.663, de 19/12/95 - MG de 20. (600) Efeitos a partir de 1º/01/96 - O Decreto nº 37.696-A, de 22/12/95 - MG de 23, alterado pelo Dec nº 37.717, de 29/12/95 - MG de 30,e pelo Decreto nº 37.889, de 29/04/96 - MG de 30 e ret. no de 17/05, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete, aplicando-se, subsidiariamente o disposto no RICMS, especialmente na Seção III (Substituição Tributária) do Capítulo V (art. 5º do Dec. nº 37.696-A/95) e Capítulo XX (Regimes Especiais de Tributação). (601) Efeitos a partir de 1º/01/96 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 37.715, de 29/12/95 - MG de 30. Obs: O art. 2º desse Decreto estabelece que: "Art. 2º - Os contribuintes abaixo relacionados deverão entregar o DAPI no prazo previsto para o pagamento do imposto, estabelecido pela Resolução nº 2.743, de 07 de dezembro de 1995: I - indústria e atacadista ou distribuidor de combustíveis e lubrificantes, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 1996; II - indústria do fumo e comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado e de artigos de tabacaria, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 1996." (602) Efeitos a partir de 1º/01/96 - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 37.715, de 29/12/95 - MG de 30: (603) Efeitos a partir de 1º/01/96 - O Decreto nº 37.716, de 29/12/95, MG de 30 - "Dispõe sobre a utilização da UFIR, em substituição à Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMF) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, considerando que a Medida Provisória nº 1.205, de 24 de novembro de 1995, em seu artigo 7º, extingue as unidades monetárias de contas fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, a partir de 1º de janeiro de 1996; considerando que a referida Medida Provisória faculta aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a utilização da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), nas mesmas condições e periodicidades adotadas pela União, em substituição às respectivas unidades monetárias de contas fiscais extintas, DECRETA: Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1996, o Estado de Minas Gerais passa a utilizar a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), instituída pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, como unidade fiscal de referência, em substituição à Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG). Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, 1 (uma) UPFMG corresponde a 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) UFIR. Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se a toda a legislação estadual em que, a qualquer título, a UPFMG seja utilizada como parâmetro para fixação de multas ou de limites para sua fixação, bem como de faixas para efeito de tributação. Art. 3º - Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário." (604) Efeitos a partir de 1º/01/96 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 37.723, de 11/01/96 - MG de 12. (605) Efeitos a partir de 1º/01/96 - Acrescido pelo art .2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 37.723, de 11/01/96 - MG de 12. (606) Efeitos a partir de 01/01/92 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.728, de 23/01/96 - MG de 24. (607) Efeitos a partir de 01/01/96 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.728, de 23/01/96 - MG de 24. (608) Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.728, de 23/01/96 - MG de 24. (609) Efeitos a partir de 24/01/96 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.728, de 23/01/96 - MG de 24. (610) Efeitos a partir de 16/10/92 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.728, de 23/01/96 - MG de 24. (611) Efeitos a partir de 02/01/96 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. nº 37.728, de 23/01/96 - MG de 24. (612) Efeitos a partir de 13/12/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. nº 37.728, de 23/01/96 - MG de 24. (613) Efeitos a partir de 02/01/96 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 37.728, de 23/01/96 - MG de 24. (614) Efeitos a partir de 01/01/96 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 37.728, de 23/01/96 - MG de 24. (615) Efeitos a partir de 24/01/96 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 37.728, de 23/01/96 - MG de 24. (616) Efeitos a partir de 01/01/96 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. nº 37.728, de 23/01/96 - MG de 24. (617) Efeitos a partir de 24/01/96 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 37.728, de 23/01/96 - MG de 24. (618) Efeitos a partir de 02/01/96 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. nº 37.728, de 23/01/96 - MG de 24. (619) Efeitos a partir de 13/12/95 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. nº 37.728, de 23/01/96 - de 24. (620) Efeitos a partir de 01/03/96 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. nº 37.728, de 23/01/96 - MG de 24. (621) Efeitos a partir de 24/01/96 - Acrescido o § 2º com a redação dada pelo art. 3º do Dec. nº 37.728, de 23/01/96 - MG de 24, passando o parágrafo único ( redação do Dec. nº 35.528, de 15/04/94 - MG de 16) a constituir o § 1º. (622) Efeitos a partir de 02/01/96 - Conforme dispõe o art. 4º do Dec. nº 37.728, de 23/01/96 - MG de 24: "Art. 4º - O percentual de redução da base de cálculo constante do Anexo II do RICMS, para os produtos abaixo relacionados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a contar de 2 de janeiro de 1996, é 100% (cem por cento): I - tira de aço alto carbono, laminada a frio - 7226.20.0000 e 7226.92.0000; II - tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada - 7212.29.0000; III - tira de aço inoxidável, laminada a frio - 7220.20.0000; IV - tira de níquel, laminada a frio - 7226.92.0000." (623) Efeitos a partir de 02/01/96 - Conforme dispõe o art. 5º do Dec. nº 37.728, de 23/01/96 - MG de 24: "Art. 5º - Fica excluída do Anexo II do RICMS, a contar de 2 de janeiro de 1996, o produto borracha sintética (copoli-butadieno estireno) SBR, classificada no código 4002.19.0199 da NBM/SH." (624) Efeitos a partir de 01/03/96 - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. nº 37.728, de 23/01/96 - de 24. (625) Efeitos a partir de 02/01/96 - Revogado pelo art. 7º do Dec. nº 37.728, de 23/01/96 - de 24. (626) Efeitos a partir de 13/12/95 - Revogado pelo art. 7º do Dec. nº 37.728, de 23/01/96 - de 24. (627) Conforme dispõe o art. 8º do Dec. nº 37.728, de 23/01/96 - MG de 24 e ret. no de 09/03: "Art. 8º - Fica dispensado o pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS vencido até 2 de janeiro de 1996, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, cuja exigência seja objeto de saída de produtos de artesanato de produção própria da Associação Escola Fazenda de Artes e Ofícios (AEFAO)." (628) Conforme dispõe o art. 11 do Dec. nº 37.728, de 23/01/96 - MG de 24 e ret. no de 09/03: "Art. 11 - O Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST), tem o modelo 06.02.34, publicado em anexo." (628-A) Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.755, de 06/02/96 - MG de 07. (629) Efeitos a partir de 07/02/96 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.756, de 06/02/96 - MG de 07. (630) Efeitos a partir de 07/02/96 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 37.756, de 06/02/96 - MG de 07. (631) Efeitos a partir de 07/02/96 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.757, de 06/02/96 - MG de 07. (632) Efeitos a partir de 07/02/96 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 37.757, de 06/02/96 - MG de 07. (633) Efeitos a partir de 24/01/96 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.728, de 23/01/96 - MG de 24. (634) Efeitos a partir de 01/01/96 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 37.805, de 01/03/96 - MG de 02. (635) Conforme dispõe o art. 10 do Dec. nº 37.728, de 23/01/96 - MG de 24 e ret. no de 09/03, que deu nova redação para o art. 9º do Dec. nº 37.138, de 03/08/95 - MG de 04: "Art. 10 - O artigo 9º do Decreto nº 37.138, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º - Os estabelecimentos da CONAB/PGPM poderão utilizar, até 29 de fevereiro de 1996, os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção (CFP), existentes em estoque, mediante aposição datilográfica ou por carimbo dos novos dados cadastrais da empresa, desde que não ultrapasse o seu prazo de validade."" (636) Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.805, de 01/03/96 - MG de 02. (637) Conforme dispõe o art. 9º do Dec. nº 37.728, de 23/01/96 - MG de 24 e ret. no de 09/03, o inciso II do art. 9º do Dec. nº 36.652, de 26/01/95 - MG 22, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - até 29 de fevereiro de 1996, as normas alteradas poderão ser seguidas pelos contribuintes que tiverem documentos fiscais confeccionados, até 30 de abril de 1995, nos modelos substituídos, desde que não ultrapasse o seu prazo de validade." (638) Efeitos a partir de 15/03/96 - Revigorado pelo art. 1º do Dec. nº 37.825, de 14/03/96 - MG de 15. (639) Efeitos a partir de 27/03/96 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.834, de 26/03/96 - MG de 27. (640) Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 37.834, de 26/03/96 - MG de 27. (641) Efeitos a partir de 27/03/96 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 37.834, de 26/03/96 - MG de 27. (642) Efeitos a partir de 27/03/96 - Acrescido do § 2º, passando o parágrafo único a constituir o § 1º, pelo art. 3º do Dec. nº 37.834, de 26/03/96 - MG de 27. (643) Efeitos a partir de 27/03/96 - Revogado pelo art. 5º do Dec. nº 37.834, de 26/03/96 - MG de 27. (644) Efeitos a partir de 03/04/96 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.844, de 02/04/96 - MG de 03. (645) Efeitos a partir de 03/04/96 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 37.844, de 02/04/96 - MG de 03. (646) Efeitos a partir de 03/04/96 - Revogado pelo art. 3º do Dec. nº 37.844, de 02/04/96 - MG de 03. (647) Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.848, de 03/04/96 - MG de 04. (648) Efeitos a partir 13/12/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.849, de 03/04/96 - MG de 04. (649) Efeitos a partir de 01/01/96 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.849, de 03/04/96 - MG de 04. (650) Efeitos a partir de 12/04/96 - O Decreto nº 37.855, de 11/04/96 - MG de 12 e ret. no de 20 -, com nova redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.897, de 03/05/96 - MG de 04 ao § 1º do art. 4º, dispõe o seguinte: "Concede crédito presumido na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Art. 1º - Fica concedido, ao contribuinte que adquirir Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) novo, o crédito presumido do ICMS correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento. § 1º - O benefício somente se aplica quando o equipamento for homologado por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) e atenda aos requisitos previstos no Convênio ICMS 156, de 07 de dezembro de 1994. § 2º - O crédito presumido fica limitado ao valor de: 1) R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quando se tratar de aquisição por contribuinte que anteriormente não se utilizava de qualquer tipo de equipamento emissor de cupom para fins fiscais; 2) R$2.000,00 (dois mil reais), quando se tratar de aquisição de equipamento para substituição de Máquina Registradora (MR) ou Terminal Ponto de Venda (PDV) em uso, já autorizados para fins fiscais ao adquirente. § 3º - O benefício alcança também o valor dos acessórios necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive leitor ótico de código de barras. Art. 2º - Na hipótese de aquisição de ECF para substituição de equipamento autorizado para fins fiscais, o adquirente deverá comprovar a baixa e a inutilização dos equipamentos substituídos em quantidade equivalente à dos adquiridos. Art. 3º - Para fruição do benefício deverá ser observado o seguinte: I - a nota fiscal será emitida em nome do estabelecimento adquirente usuário, fazendo nela constar todos os elementos que identifiquem o equipamento, tais como, marca, modelo, tipo, número de fabricação, além da versão do software básico utilizado e número do parecer homologatório da COTEPE/ICMS; II - à nota fiscal de que trata o inciso anterior deverá ser anexada cópia do comprovante de pagamento do ICMS relativo à diferença de alíquotas, se devido; III - o adquirente deverá estar cumprindo regularmente suas obrigações tributárias, principais e acessórias, para com o Estado de Minas Gerais. Art. 4º - O crédito presumido de que trata o artigo 1º deverá ser apropriado em 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento. § 1º - A apropriação somente se efetivará mediante prévio requerimento do contribuinte e respectiva autorização do Chefe da Administração Fazendária - Núcleo de Fiscalização (AF - Núcleo) de sua circunscrição, da qual constará o valor total do crédito, bem como de suas parcelas, e a informação de terem sido cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício. Efeitos de 12/04/96 a 03/05/96 - Redação original deste Decreto: "§ 1º - A apropriação somente se efetivará mediante prévio requerimento do contribuinte e respectiva autorização do Chefe da Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, da qual constará o valor total do crédito, bem como de suas parcelas, e a informação de terem sido cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício." § 2º - O valor da parcela a ser apropriado não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais). § 3º - O valor da parcela do crédito presumido será lançado no campo 007 - Outros Créditos, do livro Registro de Apuração do ICMS, mencionando-se os números da nota fiscal de aquisição e da respectiva parcela, e o número e a data deste decreto. Art. 5º - Ocorrendo a venda do equipamento ou a cessação de seu uso antes de decorridos 2 (dois) anos, a contar do início de sua efetiva utilização pelo estabelecimento adquirente, o crédito presumido deverá ser integralmente estornado, ressalvados os casos de encerramento das atividades (baixa da inscrição). Parágrafo único - O estorno a que se refere o caput será efetuado no período em que ocorrer o fato que o motivou, mediante recolhimento do valor equivalente ao do crédito apropriado, monetariamente atualizado, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto. Art. 6º - O benefício previsto neste decreto somente se aplica às aquisições de ECF, cuja efetiva utilização ocorra até 31 de julho de 1996. Art. 7º - O aproveitamento irregular do crédito presumido de que trata este decreto sujeita o contribuinte às penalidades legais. Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação." (651) Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.893, de 03/05/96 - MG de 04 e ret. no de 22. (652) Efeitos a partir de 16/04/96 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. nº 37.893, de 03/05/96 - MG de 04 e ret. no de 22. (653) Efeitos a partir de 04/05/96 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.893, de 03/05/96 - MG de 04 e ret. no de 22. (654) Efeitos a partir de 04/05/96 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 37.893, de 03/05/96 - MG de 04 e ret. no de 22. (655) Efeitos a partir de 16/04/96 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 37.893, de 03/05/96 - MG de 04 e ret. no de 22. Obs.: Os efeitos fixados para o inciso XXXIX do art. 71 estão fixados na sua alínea "a". (656) Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 37.893, de 03/05/96 - MG de 04 e ret. no de 22. (657) Os efeitos do inciso XXXIX do art. 71 do RICMS, acrescido pelo art. 2º do Dec nº 37.893, de 03/05/96 - MG de 04 e ret no de 22, observado o disposto no § 6º do mesmo artigo 71 (na redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.893, de 03/05/96 - MG de 04 e ret. no de 22),é a partir de 16/04/96, conforme dispõe a alínea "a" deste inciso. (658) Conforme dispõem os art. 3º e 4º do Dec. nº 37.893, de 03/05/96 - MG de 04 e ret. no de 22: "Art. 3º - Em substituição à aplicação do percentual constante do Anexo II do RICMS, poderá ser adotada, no período de 27 de abril de 1995 a 30 de abril de 1997, a redução da base de cálculo de 69,20% (sessenta e nove inteiros e vinte centésimos por cento), sobre o preço FOB constante do Registro de Exportação, na exportação dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no código 4401.22.0000 da NBM/SH, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), bem como de cavaco de pinus de madeiras coníferas, classificados no código 4404.10.9900 da NBM/SH. Art. 4º - O percentual de redução da base de cálculo, constante do Anexo II do RICMS, para os produtos classificados nas posições 7101 a 7112 da NBM/SH, no período de 1º de maio de 1994 a 30 de abril de 1997, é de 92,30% (noventa e dois inteiros e trinta centésimos por cento)." (659) Conforme dispõe o art. 5º do Dec. nº 37.893, de 03/05/96 - MG de 04 e ret. no de 22: "Art. 5º - É isenta do ICMS a saída, até 31 de maio de 1996, dos veículos adquiridos com a isenção prevista no inciso LXIII do artigo 13, em estoque nos estabelecimentos revendedores em 30 de abril de 1996." (660) Conforme dispõe o art. 6º do Dec. nº 37.893, de 03/05/96 - MG de 04 e ret. no de 22: "Art. 6º - Fica dispensado o pagamento do crédito tributário de responsabilidade da Fundação Arthur Bernardes, vinculada à Universidade Federal de Viçosa, pela importação de equipamentos destinados a ensino e pesquisa, constantes da Declaração de Importação nº 014180/94, adição 001 a 004, de 20 de abril de 1994. Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à comprovação: 1) de inexistência ou, se for o caso, de desistência de qualquer ação, nas áreas administrativa ou judicial que vise a contestar a exigência do crédito tributário; 2) do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se devidos." (661) Conforme dispõe o art. 7º do Dec. nº 37.893, de 03/05/96 - MG de 04 e ret. no de 22: "Art. 7º - Os estabelecimentos mineiros ficam responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS, na condição de substitutos, relativamente aos produtos especificados no inciso III do artigo 824 do RICMS, existentes em estoque em 30 de abril de 1996, na hipótese de recebimento dos mesmos sem a retenção do imposto, devendo ser: I - adotado o custo de aquisição mais recente; II - adicionado o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) ao valor apurado na forma do item anterior; III - aplicada, sobre a base de cálculo apurada na forma dos itens anteriores, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo-se o valor do crédito correspondente ao estoque inventariado; IV - enviada à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, cópia da relação de que trata este parágrafo, até o dia 15 de maio de 1996. § 1º - O valor do imposto deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao do levantamento do estoque. § 2º - Na falta de pagamento no prazo previsto no parágrafo anterior, o valor do imposto será recolhido atualizado monetariamente, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, sem prejuízo dos demais acréscimos legais. § 3º - A microempresa e a empresa de pequeno porte, que recolhem o ICMS com base nos artigos 5º e 8º do REMIPE, aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993, deverão aplicar ao montante calculado na forma deste artigo o percentual de redução indicado para a sua faixa de recolhimento. § 4º - O estabelecimento varejista que comprove suas saídas mediante emissão de Cupom Fiscal, para fins de aplicação do disposto na legislação tributária, considerará, como entrada de mercadoria sujeita a substituição tributária, o valor da base de cálculo do ICMS apurada na forma dos incisos I e II deste artigo. § 5º - O disposto neste artigo não se aplica: 1) ao industrial fabricante e ao importador, substitutos tributários; 2) à microempresa isenta e à microempresa que recolhe o ICMS em número de UPFMG, com base no artigo 3º do REMIPE." (662) Efeitos a partir de 01/01/96 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 37.894, de 03/05/96 - MG de 04. (663) Efeitos a partir de 03/04/96 - Redação dada pelo art. 1] e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 37.895, de 03/05/96 - MG de 04. (664) Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.898, de 03/05/96 - MG de 04. (665) Efeitos a partir de 08/05/96 - Incluído pelo art. 1º do Dec. nº 37.902, de 07/05/96 - MG de 08. (666) Efeitos a partir de 07/08/96 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 37.903, de 07/05/96 - MG de 08 e ret. em . (667) Efeitos a partir de 07/08/96 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos de Dec. nº 37.903, de 07/05/96 - MG de 08 e ret. em . (668) Efeitos a partir de 07/08/96 - Denominação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 37.903, de 07/05/96 - MG de 08 e ret. . (669) Efeitos a partir de 07/08/96 - Configuração dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 37.903, de 07/05/96 - MG de 08 e ret. . (670) O art. 5º do Dec. nº 37.903, de 07/05/96 - MG de 08 e ret. no de ...., dispõe o seguinte: "Art. 5º - Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação." (671) Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. 38.052, de 29/05/96 - MG de 30. (672) Conforme dispõe o Decreto nº 38.062, de 05/06/96 - MG de 06: "DECRETO Nº 38.062 , DE 05 DE JUNHO DE 1996. (MG de 06) Institui regime especial de recolhimento do ICMS, nas vendas de café em grão leiloado em bolsa, efetuadas pelo Governo Federal. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a celebração do Convênio ICMS 132/95, DECRETA: Art. 1º - Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadoria ou de Cereais pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT), com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições deste Decreto. Art. 2º - O Banco do Brasil S.A. deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado, sendo-lhe facultada inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados em território mineiro a ser realizada na capital deste Estado. Art. 3º - O Banco do Brasil S.A., relativamente às operações previstas no artigo primeiro, emitirá Nota Fiscal conforme modelo publicado em anexo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador; II - 2ª via - acompanhará a mercadoria, para fins de controle na unidade da Federação do destinatário; III - 3ª via - permanecerá presa ao bloco, para exibição ao fisco; IV - 4ª via - para fins de controle da unidade da Federação onde estiver depositado o café; V - 5ª via - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT). § 1º - A Nota Fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados. § 2º - O Banco do Brasil S.A., em substituição às vias previstas nos incisos IV e V, poderá fornecer, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da Nota Fiscal. § 3º - Na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a Nota Fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada a controle do armazém depositário. § 4º - Deverá ser indicado no campo "G" da Nota Fiscal o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificadores do armazém depositário. § 5º - Será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria. § 6º -Em relação à Nota Fiscal prevista neste artigo, deverão ser observadas as demais normas contidas na legislação tributária. Art. 4º - A Nota Fiscal referida no artigo anterior somente poderá ser impressa, ainda que por tipografia do Banco do Brasil S.A., após despacho exarado no formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF). § 1º - É facultado ao Banco do Brasil S.A., por sua Agência Central, no Distrito Federal, solicitar à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal autorização para confecção dos formulários contínuos para a emissão da Nota Fiscal, em numeração única, a ser utilizada por todas as suas agências, no país, que tenham participação nas operações previstas neste Decreto. § 2º - Na distribuição dos formulários contínuos à agência que deles irá fazer uso, a Agência Central deverá: 1) efetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em 4 (quatro) vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a 1ª via, visará as demais e as devolverá ao Banco do Brasil; 2) entregar a 2ª via da comunicação prevista no item anterior, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que foi visada pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), situada à Rua Dias Adorno, nº 367, 12º andar, Bairro Santo Agostinho, em Belo Horizonte/MG, CEP 30.190-100; 3) manter a 3ª via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a 4ª via na agência central do Distrito Federal. § 3º - É permitida a retransferência de formulários contínuos entre os estabelecimentos do Banco do Brasil S.A., hipótese em que a agência remetente fica obrigada a comunicar a ocorrência à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que aconteceu a retransmissão. § 4º - É vedada a retransferência de que trata o parágrafo anterior entre estabelecimentos que possuam inscrições distintas. Art. 5º - Tratando-se de mercadoria depositada em armazém-geral situado neste Estado, o Banco do Brasil S.A. remeterá, até o dia 15 (quinze) de cada mês, por meio magnético, à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), relação das operações realizadas no mês anterior, contendo: I - nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CGC/MF dos estabelecimentos remetente e destinatário; II - número e data de emissão da Nota Fiscal; III - mercadoria e sua quantidade; IV - valor da operação; V - valor do ICMS relativo à operação; VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação. Art. 6º - O recolhimento do imposto devido nas operações de que tratam este Decreto será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do MICT, em Documento de Arrecadação Estadual, nos seguintes prazos: I - até o dia 15 (quinze), relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês; II - até o dia 25 (vinte e cinco), relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês; III - até o dia 5 (cinco), relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior. § 1º - É facultado ao Banco do Brasil S.A. efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em favor deste Estado, por intermédio de agente financeiro credenciado. § 2º - Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário. Art. 7º - O Banco do Brasil S.A. fica sujeito, relativamente às operações previstas no artigo 1º, à legislação tributária deste Estado. Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de junho de 1996." (673) Conforme dispõe o Decreto nº 38.087, de 24/06/96 - MG de 25: "DECRETO Nº 38.087, DE 24 DE JUNHO DE 1996 (MG DE 25) Dispensa o pagamento de crédito tributário relativo à prestação de serviço de radiochamada, nas condições que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 27/96, DECRETA: Art. 1º - Fica dispensado o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor do crédito tributário, constituído ou não, inclusive aquele inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativamente ao serviço de radiochamada, com transmissão unidirecional, prestado até 15 de abril de 1996. Parágrafo único - Fica igualmente dispensado o pagamento dos juros e das multas incidentes sobre o débito remanescente. Art. 2º - O disposto no artigo anterior fica condicionado: I - ao pagamento do débito remanescente, monetariamente atualizado, até 30 de junho de 1996, observado o disposto no artigo seguinte; II - à comprovação de inexistência ou, se for o caso, de desistência de qualquer ação nas áreas administrativa ou judicial que vise a contestar a exigência do crédito tributário; III - à comprovação do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se devidos. Parágrafo único - A dispensa de que trata o artigo anterior não autoriza compensação ou restituição de importância já recolhida. Art. 3º - O débito remanescente de que trata o parágrafo único do artigo 1º pode ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o recolhimento da primeira seja feito até 30 de junho de 1996, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 1996." (674) Efeitos a partir de 26/06/96 (fixado no texto do inciso) - Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.134, de 15/07/96 - MG de 16. (675) Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.134, de 15/07/96 - MG de 16. (676) Efeitos a partir de 26/06/96 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo inciso III, do artigo 10, ambos do Dec. nº 38.134, de 15/07/96 - MG de 16. (677) Efeitos a partir de 07/06/96 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo inciso I, do art. 10, ambos do Dec. nº 38.134, de 15/07/96 - MG de 16. (678) Efeitos a partir de 01/07/96 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo inciso II, do art. 10, ambos do Dec. nº 38.134, de 15/07/96 - MG de 16. (679) Efeitos a partir de 16/07/96- Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.134, de 15/07/96 - MG de 16. (680) Efeitos a partir de 26/06/96 (fixado no texto do inciso) - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 38.134, de 15/07/96 - MG de 16. (681) Efeitos a partir de 01/07/96 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo inciso II do art. 10, ambos do Dec. nº 38.134, de 15/07/96 - MG de 16. (682) Efeitos fixados no texto do inciso - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 38.134, de 15/07/96 - MG de 16. (683) Efeitos a partir de 26/06/96 (fixado no texto) - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 38.134, de 15/07/96 - MG de 16. (684) Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 38.134, de 15/07/96 - MG de 16. (685) Efeitos a partir de 26/06/96- Conforme dispõe o art. 3º do Dec. nº 38.134, de 15/06/96 - MG de 16: "Art. 3º - O percentual de redução da base de cálculo constante do Anexo II do RICMS, para os produtos abaixo relacionados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a contar 26 de junho de 1996, é 100% (cem por cento ): I - mortadela, presunto cozido, salame tipo hamburguês, fatiado ou não, salame tipo italiano, fatiado ou não, salsicha bovina, salsicha de frango defumada ou não, salsicha hot dog e salsicha hot dog sem corante - 1601.00.0000; II - patê de bacon, de fígado e de presunto, em vidro - 1602.10.9900; III - nugget e steak, de frango congelado - 1602.39.9901." (686) Efeitos fixados no texto - Conforme dispõe o art. 4º do Dec. nº 38.134, de 15/06/96 - MG de 16: "Art. 4º - O percentual de redução da base de cálculo, constante do Anexo II do RICMS, para os produtos classificados nas posições 7601 a 7604, no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, é 75% (setenta e cinco por cento)." OBS.: Até 30/04/96 o percentual era de 60% (Sessenta por cento)
(687) Efeitos a partir de 26/06/96- Conforme dispõe o art. 5º do Dec. nº 38.134, de 15/06/96 - MG de 16: "Art. 5º - Fica excluído do Anexo II do RICMS, a contar de 26 de junho de 1996, o produto borracha EPDM, classificado no código 4002.70.9900 da NBM/SH." (688) Efeitos a partir de 01/07/96 - Revogado pelo art. 6º do Dec. nº 38.134, de 15/06/96 - MG de 16: (689) Conforme dispõe o artigo 9º do Dec. nº 38.134, de 15/06/96 - MG de 16: "Art. 9º - Fica dispensado o pagamento do ICMS, e demais acréscimos legais, de responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF), incidente na entrada das mercadorias constantes das Guias de Importação nºs 0452-96/000485-6 e 0452-96/000493-7, ambas de 14 de março de 1996, classificadas nos códigos 8424.81.21 e 8424.81.9900 da NBM/SH, destinadas ao Projeto Jaíba, localizado no município mineiro de Jaíba, para uso em sistema de irrigação do solo. Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo somente fruirá em relação aos produtos adquiridos: 1) por intermédio de concorrência internacional, realizada por força do Acordo de Empréstimo Bird nº 3013 - BR, firmado com a República Federativa do Brasil; 2) com recursos oriundos do financiamento mencionado no item anterior; 3) em operação isenta ou tributada à alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI)." (690) Efeitos a partir de 27/04/96 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 38.135, de 15/07/96 - MG de 16. (691) Efeitos a partir de 01/07/96 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 38.135, de 15/07/96 - MG de 16.
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