SEÇÃO III Da Responsabilidade do Alienante ou Remetente pelo Imposto Devido pelos Prestadores de Serviços de Transportes (20) Art. 37- Na prestação de serviço de transporte de carga executado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido fica atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do imposto, exceto se produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou microempresa. Efeitos de 01/08 a 06/11/96 - Redação original deste Regulamento: "Art. 37 - Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido fica atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do imposto, exceto se produtor rural ou microempresa." § 1º - Na hipótese deste artigo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, devendo a nota fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito conter, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: 1) identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF; 2) preço; 3) base de cálculo; 4) alíquota aplicada; 5) valor do imposto. (1005) § 2º - O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural poderá assumir a responsabilidade prevista neste artigo, mediante requerimento dirigido ao Chefe da AF a que estiver circunscrito. Efeitos de 1º/12/99 a 29/04/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 - MG de 1º/12. "§ 2º- A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural, mediante celebração de termo de acordo com o chefe da fiscalização de sua circunscrição." Efeitos de 07/11/96 a 30/11/99 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97. "§ 2º - A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda de sua circunscrição." Efeitos de 01/08 a 06/11/96 - Redação original deste Regulamento: "§ 2º - A responsabilidade prevista no caput poderá ser atribuída ao produtor rural mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda de sua circunscrição." (20) § 3º - Na hipótese de tanto o transportador quanto o alienante ou remetente não serem contribuintes do imposto neste Estado ou, ainda, o alienante ou remetente serem contribuintes na condição de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou microempresa, deverá o transportador, inclusive o autônomo, dirigir-se à repartição fazendária da localidade onde se iniciar a prestação, antes do início desta, para o pagamento do imposto devido, fazendo-o no primeiro posto de fiscalização por onde deva transitar, quando o fato ocorrer em dia e horário em que não haja expediente normal na repartição fazendária ou na agência bancária da localidade, observando-se que: Efeitos de 01/08 a 06/11/96 - Redação original deste Regulamento: "§ 3º - Na hipótese de tanto o transportador quanto o alienante ou remetente não serem contribuintes do imposto neste Estado ou, ainda, o alienante ou remetente serem contribuintes, na condição de produtor rural ou microempresa, deverá o transportador, inclusive o autônomo, dirigir-se à repartição fazendária da localidade onde se iniciar a prestação, antes do início desta, para pagamento do imposto devido, fazendo-o no primeiro Posto de Fiscalização por onde deva transitar, quando o fato ocorrer em dia e horário em que não haja expediente normal na repartição fazendária ou na agência bancária da localidade, observando-se que:" 1) quando a prestação de serviço de transporte deva ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente normal na repartição fazendária ou na agência bancária, não havendo Posto de Fiscalização no trajeto a ser seguido, o transportador deve dirigir-se ao órgão fazendário com antecedência, dentro do horário de funcionamento, para recolhimento do imposto devido; 2) o documento relativo ao recolhimento acobertará o transporte, dispensada, nesse caso, a emissão do conhecimento de transporte, e deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações: a - identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF; b - placa do veículo e unidade da Federação ou outro elemento identificativo, nos demais casos; c - preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicada; d - número e série do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso; e - local de início e de fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal; (381) 3) em caso de recolhimento a menor, efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, deverá ser recolhida a diferença entre o imposto pago e o devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, em favor deste Estado. Efeitos de 01/08/96 a 31/03/98 - Redação original deste Regulamento: "3) em caso de recolhimento a menor, efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, deverá ser recolhida a diferença entre o imposto pago e o devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, em favor deste Estado." § 4º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto, atribuída ao alienante ou remetente na forma deste artigo, fica dispensada, desde que: 1) o transportador autônomo ou a empresa transportadora recolha o imposto, antes de iniciada a prestação, na forma do parágrafo anterior; 2) uma cópia reprográfica do documento de arrecadação seja entregue ao alienante ou remetente, devendo ser mantida junto à via fixa do documento acobertador da operação, para o efeito de comprovação do recolhimento do imposto. Efeitos de 01/08/96 a 31/12/97 - Redação original deste Regulamento: "§ 5º - Quando a prestação for realizada por transportador autônomo regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e enquadrado como microempresa (ME), que não emita Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), na nota fiscal que acobertar o trânsito das mercadorias, deverá constar: 1) identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF; 2) preço do serviço de transporte; 3) número de inscrição estadual do transportador e a abreviatura "ME" após o nome. § 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o transportador deverá portar o Cartão de Inscrição Estadual, para exibição ao fisco, sempre que exigido durante a prestação." SEÇÃO IV Da Responsabilidade do Adquirente ou Destinatário da Mercadoria Art. 38 - O recolhimento do imposto incidente sobre as saídas, promovidas por produtor rural, dos produtos relacionados no item 13 do Anexo I, com destino a estabelecimento industrial, situado no Estado, será efetuado pelo adquirente mediante substituição tributária. § 1º - Excetuam-se do disposto no caput: Efeitos de 01/08/96 a 31/12/97 - Redação original deste Regulamento: "1) as operações com ovos destinados a padaria que recolha o imposto de acordo com o regime previsto nos artigos 273 a 280 do Anexo IX;" 2) as operações com fruta fresca, inclusive tomate, e com milho verde, que ocorrerão com o diferimento previsto no item 6 do Anexo II. § 2º - Quando o adquirente assumir o encargo de retirar e transportar a mercadoria, o trânsito poderá ser acobertado por nota fiscal emitida na forma do item 1 do § 1º do artigo 20 do Anexo V, ficando dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor. § 3º - Apurado o valor real da operação, o adquirente emitirá nota fiscal, na qual fará constar o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte. (839)§ 4º - Nas notas fiscais referidas nos §§ 2º e 3º deverá constar a expressão: "Operação sujeita à substituição tributária - artigo 38 do RICMS/96. Efeitos de 01/08/96 a 18/06/2001 - Redação original deste Regulamento: "§ 4º - Nas notas fiscais referidas nos §§ 2º e 3º deverá constar a expressão: "Operação sujeita à substituição tributária - artigo 38 do RICMS/96", observando-se as normas do artigo 28 do anexo V." (1005)Art. 39 - O recolhimento do imposto poderá, também, ser efetuado por substituição tributária pelo destinatário da mercadoria, situado neste Estado, mediante regime especial autorizado pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, nas operações de saída de: Efeitos de 1º/12/99 a 29/04/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 - MG de 1º/12. "Art.39 - O recolhimento do imposto poderá, também, ser efetuado por substituição tributária pelo destinatário da mercadoria, situado neste Estado, mediante celebração de termo de acordo com o chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte, observado, no que couber, o disposto no artigo seguinte, nas operações de saída de:" Efeitos de 01/08/96 a 30/11/99 Redação original deste Regulamento. "Art. 39 - O recolhimento do imposto poderá, também, ser efetuado por substituição tributária, pelo destinatário da mercadoria, situado neste Estado, mediante celebração de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte, observado, no que couber, o disposto no artigo seguinte, nas operações de saída de:" I - dormente de madeira do estabelecimento de produtor rural, com destino a estabelecimento de contribuinte; (994)II - leite "in natura" e seus derivados, relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH, promovida por produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte; Efeitos de 25/08/98 a 31/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25. "II - queijo e leite fresco, pasteurizado ou não, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento de contribuinte;" Efeitos de 01/08/96 a 24/08/98 - Redação original deste Regulamento: "II - queijo, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento de contribuinte;" III - casulo de bicho-da-seda, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento de contribuinte; IV - fumo em folha ou em corda, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial; V - eqüídeo, com destino a estabelecimento abatedor; VI - lenha e madeira em toras, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial; VII - gado bovino, bufalino, suíno e de aves, promovida pelo produtor rural, com destino a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), e a estabelecimento varejista (açougue) que adquirir, para abate, diretamente do produtor, observado o disposto nos artigos 211 a 218 do Anexo IX. (17) Parágrafo único - Efeitos de 01/08 a 22/08/96 - Redação original deste Regulamento: "Parágrafo único - O recolhimento do imposto por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste artigo, depende de requerimento e assinatura de termo de acordo, observado o disposto no artigo seguinte." Efeitos de 1º/08/96 a 29/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "Art. 40 - Os termos de acordo previstos neste Regulamento serão celebrados com o contribuinte que: I - esteja cumprindo com regularidade suas obrigações tributárias; II - possua bons antecedentes junto à Fazenda Pública estadual; III - não tenha sido autuado por entrada ou saída de mercadoria sem emissão de documento fiscal ou com documento falso ou inidôneo; IV - apresente comprovante de idoneidade econômico-financeira; V - apresente certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública estadual. § 1º - O termo de acordo terá eficácia até 31 (trinta e um) de dezembro do ano em que for firmado, caso não seja fixado outro prazo, e será restrito às áreas indicadas em seu texto. § 2º - Ao contribuinte signatário será fornecido comprovante do termo de acordo firmado, para exibição ao produtor rural quando das aquisições amparadas pelo regime de substituição tributária. § 3º - A renovação do prazo de vigência do termo de acordo será feita a critério do fisco, mediante requerimento do contribuinte, desde que este tenha cumprido as condições nele estabelecidas. § 4º - Para assinatura de termo de acordo poderá ser exigida a apresentação de fiadores." Efeitos de 01/07/97 a 29/04/2002 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 38.881, de 30/06/97 - MG de 01/07. "§ 5º - O não-recolhimento da taxa de expediente devida pela análise em pedido de termo de acordo determina o seu indeferimento de pronto." Art. 41 - Para o transporte das mercadorias a que se refere o artigo 39 deste Regulamento, será observado o disposto no item 1 do § 1º do artigo 20 do Anexo V. (1005)Parágrafo único - Na nota fiscal será consignada a expressão: "Operação sujeita à substituição tributária - Regime Especial/PTA nº...... celebrado nos termos do artigo 39 do RICMS/96. Efeitos de 1º/08/96 a 29/04/2002 - Redação original deste Regulamento. "Parágrafo único - Na nota fiscal será consignada a expressão: "Operação sujeita à substituição tributária - Termo de Acordo nº... celebrado nos termos do artigo 40 do RICMS/96"." SEÇÃO V Da Responsabilidade dos Prestadores de Serviços pelas Prestações Realizadas por Terceiros Art. 42 - Excepcionado o caso de transporte intermodal, fica atribuída a condição de substituta tributária à empresa de transporte de carga, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiros, sob a forma de subcontratação. CAPÍTULO VII Da Alíquota Art. 43 - As alíquotas do imposto são: I - nas operações e prestações internas: a - 25% (vinte e cinco por cento), na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia, e nas operações com as seguintes mercadorias: (379)a.1 - cigarros e produtos de tabacaria; Efeitos de 01/08/96 a 31/12/97 - Redação original deste Regulamento e revogado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec.nº 39.375, de 30/12/97 - MG de 31. "a.l - cigarros e produtos de tabacaria;" (639) a.2 - bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço; Efeitos de 1º/01/98 a 30/11/99 - Revogado pelo art. 18, II, do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20. "a.2 -" Efeitos de 01/08/96 a 31/12/97 - Redação original deste Regulamento: "a.2 - bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço (Códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300 da NBM/SH);" a.3 - refrigerantes importados de países não membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade); a.4 - armas e munições; a.5 - fogos de artifício; a.6 - embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas; (601)a.7 - perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, exceto água-de-colônia (3303.00.20), creme e espuma para barbear (3307.10.00) e desodorante corporal e antiperspirante (3307.20); Efeitos de 01/92/99 a 13/09/99 - Redação dada pelo art. art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 40.265, de 29/01/99 - MG de 30. "a.7 - cosméticos, produtos de toucador e perfumes, exceto água de colônia;" Efeitos de 23/10/98 a 31/01/99 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.990, de 22/10/98 - MG de 23: "a.7 - perfumes, exceto água de colônia;" Efeitos de 01/08/96 a 22/10/98 - Redação original deste Regulamento: "a.7 - perfumes, cosméticos e produtos de toucador, exceto: talco e polvilho, xampus com propriedades terapêuticas ou profiláticas, dentifrícios, cremes para barbear, sabões, sabonetes e água de colônia;" a.8 - motocicletas de cilindrada superior a 450 cm³ (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos) observado o disposto no item 33 do Anexo IV; a.9 - artefatos de joalheira ou ourivesaria, das posições 7113 a 7116 da NBM/SH, importados de países não membros do GATT; (327)a.10 - combustíveis para aviação e gasolina e álcool para fins carburantes; Efeitos de 01/08/96 a 31/12/97 - Redação original deste regulamento: "a.10 - gasolina e álcool para fins carburantes;" (1) b - 12 % (doze por cento), nas prestações abaixo discriminadas e nas operações com as seguintes mercadorias: Não surtiu efeitos - Redação original deste Regulamento: "b - 12% (doze por cento), nas operações com as seguintes mercadorias:" (948)b.1 - arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite "in natura", aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional, observado o disposto no item 23 do Anexo IV; Efeitos de 01/08/1996 a 20/12/2001 - Redação original deste Regulamento. "b.l - arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite tipos "A" e "B", aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional, observado o disposto no item 23 do Anexo IV;" b.2 - carne bovina, bufalina, suína, caprina e ovina, salgada ou seca, de produção nacional, observado o disposto no item 23 do Anexo IV; (299) b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados no Anexo XV; Efeitos de 24/12/97 a 02/02/98 - Redação dada pelo art. 1º do Dec.nº 39.369, de 23/12/97 - MG de 24: "b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados no Anexo XV, e máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, relacionados no Anexo XVI;" Efeitos de 19/08 a 23/12/97 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19: "b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados no Anexo XV;" Efeitos de 27/12/96 a 18/08/97 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.578, de 26/12/96 - MG de 27: "b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento eletrônico de dados e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados no Anexo XV;" Efeitos de 01/08 a 26/12/96 - Redação original deste Regulamento: "b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados no Anexo XV, até 31 de dezembro de 1996;" b.4 - veículos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto motocicletas de cilindrada superior a 450 cm³ (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos), observadas as condições estabelecidas no § 7º; b.5 - veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da NBM/SH; (582)b.6 - nas operações com produto da indústria de informática e automação relacionado na Parte 1 do Anexo XVI deste Regulamento; Efeitos de 31/12/97 a 13/08/99- Revigorado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03. "b.6 - nas operações com produto da indústria de informática e automação relacionados no Anexo XVI;" Efeitos 01/08/96 a 31/10/97 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.665, de 07/02/97 - MG de 08 e revogada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 39.181, de 22/10/97 - MG de 23: "b.6 - óleo diesel, no período de 1º de agosto de 1996 a 31 de dezembro de 1997;" Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97. "b.6 - óleo diesel, até 31 de dezembro de 1996;" Não surtiu efeitos -Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26: "b.6 - óleo diesel, até 31 de agosto de 1996;" (568)b.7 - prestação de serviço de transporte de passageiros, no período de 1° de março a 31 de maio de 1999; Efeitos de 01/01/99 a 30/03/99- Redação dada pelo art. 1º e vigência pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 40.226, de 29/12/98 - MG de 30. "b.7 - prestação de serviço de transporte de passageiros, no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 1999;" Efeitos de 01/01 a 31/12/98 (fixado no texto) - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03: "b.7 - prestação de serviço de transporte de passageiros, no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1998;" Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.665, de 07/02/97 - MG de 08: "b.7 - prestação de serviço de transporte de passageiros, no período de 1º de agosto de 1996 a 31 de dezembro de 1997;" Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97: "b.7 - prestação de serviço de transporte de passageiros, até 31 de dezembro de 1996;" Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26. "b.7 - prestação de serviço de transporte de passageiros, até 31 de agosto de 1996;" (118) b.8 - prestação de serviço de transporte aéreo, inclusive de passageiros, a partir de 1o de janeiro de 1997; (1042) b.9- móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH, assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH, painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM/SH, colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificados nos códigos 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 e na subposição 3921.13 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial; Efeitos de 10/02/2000 a 30/06/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. 40.917, de 09/02/2000, MG de 10. "b.9- móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH, assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80, 9401.90 da NBM/SH e painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial;" Efeitos de 30/07/99 a 09/02/2000 - Restabelecida subalínea com nova Redação dada pelo art. 1º do Dec. 40.502, de 29/07/99 - MG de 30. "b.9 - móveis, classificados na posição 9403 da NBM/SH, e painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial;" Efeitos de 03/02/98 a 31/01/99 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03: "b.9 - artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; e obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificadas, respectivamente, nas posições 7113, 7114 e 7116 da NBM/SH;" (872)b.10 - medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal n° 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (1083)b.11 - operações internas com fios e fibras, destinadas a estabelecimento industrial para a fabricação de tecidos e de vestuário; Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.280, de 30/01/2002, MG de 31. "b.11 - operações internas com fios e fibras, destinadas a estabelecimento industrial para a fabricação de tecidos;" (973)b.12 - operações internas com tecido, realizadas entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Efeitos de 31/01/2002 a 13/03/2002- Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.280, de 30/01/2002 - MG de 31: "b.12 - operações internas com tecidos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante e destinadas a estabelecimento industrial para utilização na fabricação de artigos do vestuário;" (1029)b.13 - tijolos cerâmicos - NBM/SH 6904.10.00; tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira) - NBM/SH 6904.90.00; telhas cerâmicas - NBM/SH 6905.10.00 e manilhas e conexões cerâmicas - NBM/SH 6906.00.00, em operações promovidas por estabelecimento industrial. (327) c - 30% (trinta por cento), nas operações com as seguintes mercadorias: Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec.nº 39.375, de 30/12/97 - MG de 31: "c - 30% (trinta por cento), nas operações com cigarros e produtos de tabacaria;" Efeitos de 01/08/96 a 31/12/97 - Redação original deste Regulamento: "c - 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas nas alíneas anteriores;" Efeitos de 01/01 a 27/04/98 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. nº 39.473, de 06/03/98 - MG de 07: "c.1 - cigarros e produtos de tabacaria;" Efeitos de 01/01/98 a 30/11/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. nº 39.473, de 06/03/98 - MG de 07. "c.2 - bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço;" (327) c.3 - energia elétrica para consumo residencial; (805)d - 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001, nas operações com produto da indústria de informática e automação, relacionado na parte 2 do Anexo XVI deste Regulamento, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação original e na redação dada pela Lei Federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, observado o disposto no § 8º deste artigo; Efeitos de 14/08/99 a 20/02/2001 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.533, de 13/08/99 - MG de 14. "d - 7% (sete por cento), nas operações com produto da indústria de informática e automação relacionado na Parte 2 do Anexo XVI deste Regulamento, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e que esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no § 8º deste artigo;" Efeitos de 01/04/98 a 13/08/99) (fixado no texto) - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.450, de 27/02/98 - MG de 28. "d - 7% (sete por cento), a partir de 1º de abril de 1998, nas operações com produto da indústria de informática e automação, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e que esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no § 8º deste artigo." Efeitos de 01/03/98 (fixado no texto) a 31/03/98 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03: "d - 7% (sete por cento), a partir de 1° de março de 1998, nas operações com produto da indústria de informática e automação, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e que esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no § 8° deste artigo;" Efeitos de 1º/01/98 a 28/02/98 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec.nº 39.375, de 30/12/97 - MG de 31: "d- 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas nas alíneas anteriores;" (570)e - na prestação de serviço de transporte de passageiros: (570)e.1 - 12% (doze por cento), no período de 1° a 30 de junho de 1999; (570)e.2 - 14% (quatorze por cento), no período de 1° de julho a 30 de setembro de 1999; (570)e.3 - 16% (dezesseis por cento), no período de 1° de outubro a 31 de dezembro de 1999; Efeitos de 03/02/98 a 06/05/99- Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03. "18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas nas alíneas anteriores;" (571) f - 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas nas alíneas anteriores; II - nas operações e prestações interestaduais: (63) a - as alíquotas previstas no inciso I: Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento: "a - as alíquotas previstas no inciso I, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;" (382) a.1 - a partir de 1º de janeiro de 1997, quando se tratar de serviço de transporte aéreo de pessoa, carga e mala postal, tomado por não-contribuinte ou a este destinado; Efeitos de 01/01/97 (fixado no texto) a 10/12/97 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04: "a.1 - a partir de 1º de janeiro de 1997, quando se tratar de serviço de transporte aéreo de pessoa, carga e mala postal, tomado por não contribuinte ou a este destinado, observado o disposto no inciso VIII do artigo 75 deste Regulamento;" (63) a.2 - quando o destinatário não for contribuinte do imposto. b - 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; c - 12% (doze por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo; (118) d - 4% (quatro por cento), nas prestações de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, quando o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto, a partir de 1o de janeiro de 1997. Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento: "III - 13% (treze por cento), nas operações de exportação." § 1º - Na hipótese de entrada de mercadoria, em decorrência de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte no Estado, para uso, consumo ou imobilização, e de utilização, pelo mesmo, do respectivo serviço de transporte, fica o contribuinte mineiro obrigado a recolher o valor do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no artigo 84 deste Regulamento e, se for o caso, o disposto no item 12.4 do Anexo IV. (63) § 2º - Para efeito deste artigo, considera-se operação ou prestação interna a entrada, real ou simbólica, em estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou de serviço importado do exterior pelo titular do estabelecimento, bem como a arrematação, em licitação, de mercadoria importada e apreendida ou abandonada. Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento: "§ 2º - Considera-se operação ou prestação interna a entrada, real ou simbólica, em estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou de serviço importados do exterior pelo titular do estabelecimento, ou a arrematação, em licitação, de mercadoria importada e apreendida." § 3º - Na prestação de serviço de comunicação, de transporte de passageiros, de carga destinada a não-contribuinte do ICMS e de bens pertencentes a particular, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna. § 4º - No retorno de mercadoria depositada por estabelecimento de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada quando da remessa para depósito neste Estado. § 5º - Para o efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, feitos em veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro. § 6º - Na prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação direta, do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizados em outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna. § 7º - O disposto na subalínea "b.4" do inciso I somente se aplica: 1) à operação sujeita à retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes; 2) ao recebimento pelo importador de veículo importado do exterior; (63) 3) à saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo permanente. Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento: "3) à saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo fixo." (302) § 8° - Para os efeitos do disposto na alínea "d" do inciso I: (302) 1) constará das notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria: (805) a - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou a redução do IPI, conforme o caso; Efeitos de 03/02/98 a 20/02/2001 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03. "a - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI;" (302) b - tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida na alínea anterior, a identificação do fabricante (razão social, números de inscrição estadual e no CNPJ e endereço) e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre estabelecimentos comerciais; (302) 2) o estabelecimento adquirente da mercadoria exigirá do seu fornecedor as indicações referidas no item anterior. (329) § 9º - O disposto na alínea "c.3" do inciso I deste artigo não se aplica à operação com energia elétrica destinada a atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais. (774)§ 10 - Na devolução total ou parcial, de mercadoria ou bem recebido, inclusive em transferência, de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada no documento que acobertou o recebimento. CAPÍTULO VIII Da Base de Cálculo Art. 44 - Ressalvadas outras hipóteses previstas neste Regulamento e nos Anexos IV e XI, a base de cálculo do imposto é: (499) I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 47 deste Regulamento, o valor constante do documento de importação, acrescido: (499) a - do valor do Imposto de Importação; (499) b - do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados; (499) c - do valor do Imposto sobre Operações de Câmbio; (499) d - de quaisquer despesas aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, tais como o adicional ao frete para renovação da marinha mercante, adicional de tarifa portuária, despachante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infração; Efeitos de 01/08/96 a 18/11/98 - Redação original deste Regulamento: "I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importados do exterior, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio, e de despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas necessárias e compulsórias no controle e desembaraço da mercadoria, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 47 deste Regulamento;" (63) II - na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento: "II - na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;" III - na saída de mercadoria em hasta pública, o valor da arrematação; IV - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular: a - ressalvada a hipótese prevista na alínea seguinte, o valor da operação ou, na sua falta: (63) a.1 - caso o remetente seja produtor rural, extrator ou gerador, inclusive de energia, o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional; Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento: "a.1 - caso o remetente seja produtor rural, extrator ou gerador, inclusive de energia, o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação;" (63) a.2 - caso o remetente seja industrial, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou a regra contida na subalínea "a.3.2.3" deste inciso, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação; Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento: "a.2 - caso o remetente seja industrial, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou a regra contida na alínea "b" deste inciso, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação;" a.3 - caso o remetente seja comerciante: a.3.1 - na transferência de mercadoria, em operação interna, o valor de custo correspondente à entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação; a.3.2 - demais hipóteses: a.3.2.1 - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, de venda a outros comerciantes e industriais; a.3.2.2 - 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria no varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais; (63) a.3.2.3 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento: "a.3.2.3 - a regra contida na alínea "b" deste inciso, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação;" (383) b - na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação: (383) b.1 - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (383) b.2 - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; (383) b.3 - o preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente, quando se tratar de produto primário; Efeitos de 01/08/96 a 19/05/98 - Redação original deste Regulamento: "b - na transferência de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 2º, o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria ou, observado o disposto no § 3º, o custo da mercadoria produzida, assim entendido o resultado da soma: b.1 - dos valores das aquisições, realizadas no período de apuração, de matérias-primas, produtos secundários e quaisquer outros, da energia e dos serviços aplicados ou consumidos na produção, inclusive os relativos a transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte, e o valor dos tributos incidentes, ainda que diferidos ou não exigidos em razão de suspensão; b.2 - dos valores resultantes da atualização monetária dos custos dos produtos referidos na subalínea anterior, quando adquiridos em períodos anteriores ao da apuração do imposto;" Efeitos de 04/03/97 a 19/05/98 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04: "b.3 - dos custos de pessoal, direto e indireto, aplicado na produção, inclusive de administração, supervisão, manutenção, guarda e reparo das instalações de produção, acrescidos dos encargos previdenciários e sociais;" Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento: "b.3 - dos custos do pessoal, direto ou indireto, aplicado na produção, inclusive de administração, supervisão, manutenção, guarda e reparo das instalações de produção, acrescidos dos encargos previdenciários e sociais;" Efeitos de 01/08/96 a 19/05/98 - Redação original deste Regulamento: "b.4 - dos custos de locação, manutenção e reparo, e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção; b.5 - dos encargos de amortização relacionados com a produção; b.6 - dos encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção; b.7 - dos valores dos materiais utilizados na embalagem ou acondicionamento do produto; b.8 - dos valores das quebras e perdas ocorridas na fabricação, manuseio e transporte do produto, independentemente da causa; b.9 - dos valores das quebras e perdas de estoque, independentemente da causa; b.10 - do valor do serviço de transporte relacionado com a operação;" (63) V - na transferência de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade, nos limites territoriais do Estado, destinada a utilização em processo de tratamento ou industrialização, o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional; Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento: "V - na transferência de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, nos limites territoriais do Estado, destinada a utilização em processo de tratamento ou industrialização, o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação;" VI - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço, observado o disposto no item 26 do Anexo IV; VII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados; (63) VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação de incidência do imposto de competência estadual, prevista em lei complementar, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada; Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento: "VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação de incidência do imposto de competência estadual, prevista em lei complementar, o preço da mercadoria fornecida ou empregada;" (63) IX - na execução de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que iniciado ou prestado no exterior, o preço do serviço, ou, na prestação sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes; Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento: "IX - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que iniciados no exterior, o preço do serviço, ou, nas prestações sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes;" X - na geração, emissão, transmissão ou retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, observado o disposto no § 4º, o preço do serviço, ou, nas prestações sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes; (63) XI - no recebimento pelo destinatário, situado em território mineiro, de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorrer a entrada; Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento: "XI - na transmissão da propriedade de mercadoria, em virtude de sinistro, o valor total pago pela seguradora;" (63) XII - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a uso, a consumo ou a ativo permanente do adquirente, a base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem; Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento: "XII - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a uso, a consumo ou a ativo fixo do adquirente, a base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem;" XIII - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, a base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem; (63) XIV - na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, o valor desta, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso; Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento: "XIV - na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido para industrialização, o valor desta, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso;" 311) XV - na saída ou fornecimento de programa para computador: (66,283) a - exclusivo para uso do encomendante, o valor do suporte físico ou informático, de qualquer natureza; (485) b - destinado a comercialização, duas vezes o valor de mercado do suporte informático; Efeitos de 04/03/97 a 31/08/98 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 34, VI (a partir de 08/01/97), ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04. Posteriormente, o Dec. nº 39.369, de 23/12/97 - MG de 24, pelo seu art. 5º, tornou sem efeito a vigência dada pelo Decreto anterior e deu vigência a partir de 04/03/97: "b - destinado a comercialização, o valor da operação, observado o disposto no item 34 do Anexo IV deste Regulamento;" Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento: "XV - na saída ou fornecimento de programa para computador, personalizado ou não, o valor do suporte físico ou informático, de qualquer natureza;" (63) XVI - no recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento: "XVI - na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, contribuições e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque da mercadoria, inclusive, observadas as reduções previstas no Anexo XI;" (129)XVII - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o preço fixado para o exercício da opção de compra, observado o disposto no item 102 do Anexo I; Efeitos de 04/03 a 31/03/97 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04: "XVII - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o valor correspondente ao preço para o exercício da opção de compra, observada a legislação pertinente;" Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento: "XVII - na hipótese em que seja atribuída ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, a industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, a condição de substituto tributário, responsável pelo recolhimento do imposto devido, nas operações ou prestações subseqüentes, o preço máximo ou único praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação ou prestação praticado pelo substituto, incluídos todos os valores transferidos ao destinatário, inclusive fretes e carretos, seguros, impostos e margem de lucro estabelecida na legislação tributária;" (63) XVIII - na saída, em operação interestadual, de cana-de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial, fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte; Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento: "XVIII - na hipótese em que seja atribuída à empresa distribuidora de energia elétrica a condição de substituto tributário, responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações anteriores e posteriores, o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor;" XIX - na execução, por administração ou empreitada, de obra hidráulica ou de construção civil contratada com pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, o valor do material empregado, quando de produção própria do executor, observado o disposto no § 5º; XX - na saída de máquina, aparelho, equipamento e conjunto industrial, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, o valor cobrado, nele compreendido o da montagem; (775)XXI - na devolução total ou parcial, de mercadoria ou bem recebido, inclusive em transferência, de outra unidade da Federação, a mesma base constante do documento que acobertou o recebimento; Efeitos de 04/03/97 a 20/11/2000 - Revogado pelo art. 35 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04. "XXI - " Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento: "XXI - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil (Leasing), em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, antes do término de vigência do contrato, o valor correspondente ao total das prestações cumpridas pelo arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição, sem a redução prevista no item 9 do Anexo IV;" Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento: "XXII - na saída, em operação interestadual, de cana-de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial, fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte." § 1º - Quando se tratar de saída, em operação interestadual, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação em armazém-geral ou depósito fechado localizado no Estado, para apuração da base de cálculo do imposto será observado o seguinte: (63) 1) na saída, em decorrência de venda ou consignação promovida pelo depositante, considera-se valor da operação o preço da mercadoria e todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos ou vantagens, a qualquer título, recebidos ou auferidos pelo vendedor ou consignante; Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento: "1) na saída, em decorrência de venda ou consignação promovida pelo depositante, considera-se valor da operação o preço da mercadoria e todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens, a qualquer título, recebidos ou auferidos pelo vendedor ou consignante;" (627)2) na saída, a título diverso de venda ou consignação, inclusive para retorno ao estabelecimento depositante, considera-se valor da operação o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do estabelecimento depositário, o qual será obtido por meio das cotações de bolsas de mercadorias ou mediante pesquisa do preço FOB comercial à vista, praticado em vendas a comerciantes e industriais, admitida a fixação do preço por pauta fiscal expedida pelo Diretor da SRE, com base na cotação de bolsa ou na pesquisa de mercado. Efeitos de 01/08/96 a 30/11/99 - Redação original deste Regulamento: "2) na saída, a título diverso de venda ou consignação, inclusive para retorno ao estabelecimento depositante, considera-se valor da operação o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do estabelecimento depositário, o qual será obtido por meio das cotações de bolsas de mercadorias ou mediante pesquisa do preço FOB comercial à vista, praticado em vendas a comerciantes e industriais, admitida a fixação do preço por pauta fiscal elaborada pela Superintendência Regional da Fazenda, com base na cotação de bolsa ou na pesquisa de mercado." (383) § 2º - Para os efeitos do disposto na subalínea "b.2" do inciso IV considerar-se-á como integrantes do custo da mercadoria produzida relativamente: Efeitos de 01/08/96 a 19/05/98 - Redação original deste Regulamento: "§ 2º - O disposto na alínea "b" do inciso IV não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que serão aplicadas, no que couber, as normas da alínea "a" do mesmo inciso e do parágrafo anterior." (383) 1) à matéria-prima: o custo da matéria-prima consumida na produção, nele incluído os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção; (383) 2) ao material secundário: o custo de todos os materiais e insumos consumidos direta e indiretamente na produção, inclusive energia elétrica; (383) 3.1) humana: o custo da mão-de-obra pessoal, própria e de terceiros, utilizada direta e indiretamente na produção, acrescido dos encargos sociais e previdenciários; (383) 3.2) tecnológica: os custos de locação, manutenção, reparo, prevenção, e os encargos de depreciação dos bens, representados pelas máquinas, equipamentos, ferramentas, instalações e similares, utilizados direta e indiretamente na produção, inclusive impostos sobre a propriedade e seguros; (383) 4) ao acondicionamento: todos os custos, diretos e indiretos, necessários ao acondicionamento dos produtos, inclusive de mão-de-obra, pessoal e tecnológica. (383) § 3º - Ainda, na hipótese da subalínea "b.2" do inciso IV, será observado o seguinte: (383) 1) os custos serão apropriados por fase de produção, apurando-se os valores dos produtos em elaboração e acabados; (383) 2) para a avaliação dos estoques será utilizado o custo médio ponderado móvel; (383) 3) os custos incorridos em período de inatividade serão incorporados aos estoques de produtos em elaboração ou acabados. Efeitos de 01/08/96 a 19/05/98 - Redação original deste Regulamento: "§ 3º - Ainda na hipótese da alínea "b" do inciso IV: 1) o custo da mercadoria produzida deverá ser atualizado monetariamente na forma da legislação vigente; 2) havendo estabelecimento central alocador de pessoal, relativo à produção de várias unidades fabris, seu custo deverá ser dividido proporcionalmente entre elas, tomando-se por base a respectiva produção efetiva do mês, valorizada a preço de venda." (441) § 4º - Na hipótese do inciso X, incluem-se também na base de cálculo do imposto, quando for o caso, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como de serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada. Efeitos de 04/03/97 a 30/06/98 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04: "§ 4º - Na hipótese do inciso X, incluem-se também na base de cálculo do imposto, quando for o caso, os valores correspondentes aos preços de assinatura, "salto", "atendimento simultâneo", "siga-me" e "telefone virtual"." Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento: "§ 4º - Na hipótese do inciso X, incluem-se na base de cálculo do imposto, quando for o caso, o valor correspondente ao preço de assinatura de telefonia celular, "salto", "atendimento simultâneo", "siga-me" e "telefone virtual"." § 5º - Para o efeito do inciso XIX, não se considera produção própria a transformação de material adquirido com acobertamento fiscal, realizada no local da obra, e cujo produto seja nela aplicado. (384) § 6º - A base de cálculo, para fins de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 7° a 13, será: Efeitos de 04/03/97 a 08/04/98 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04: "§ 6º - A base de cálculo, para fins de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 7o a 9o, será:" (70) 1) em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou da prestação praticado pelo contribuinte substituído; (70) 2) em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: (70) 2.1)o valor da operação ou da prestação própria realizada pelo substituto tributário ou, quando for o caso, pelo substituído intermediário; (70) 2.2) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; (70) 2.3) a margem de valor agregado, nela incluída a parcela referente ao lucro e o montante do próprio imposto, relativa às operações ou prestações subseqüentes, estabelecida neste Regulamento. (70) § 7º - Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço estabelecido. (70) § 8º- Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o mesmo será tomado como base de cálculo nas hipóteses previstas neste Regulamento: (365) § 9º - O percentual de valor agregado de que trata o subitem 2.3 do parágrafo 6º, será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. Efeitos de 04/03/97 a 08/04/98 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04: "§ 9º - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor." (366) § 10 - O levantamento previsto no parágrafo anterior, será promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade de classe representativa do setor, observando o seguinte: (366) 1) a identificação dos produtos, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; (366) 2) o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; (366) 3) o preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; (366) 4) o preço de venda à vista no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente; (366) 5) não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; (366) 6) sempre que possível será considerado o preço da mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; (366) 7) a média ponderada poderá ser obtida em preços praticados por segmentos do setor considerado, quando necessário para melhor refletir a realidade do mercado; (366) 8) outros elementos que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto. (366) § 11 - A margem de valor agregado será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos itens 4 e 2 ou entre os itens 4 e 3 do parágrafo anterior. (366) § 12 - Concomitantemente com a margem de valor agregado poderá ser apurado o preço de venda a consumidor, hipótese em que será considerado como sugerido para os efeitos do § 8º. (366) § 13 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor. Art. 45 - Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor, depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto devido pelo estabelecimento remetente ou pelo prestador, situados no Estado. Art. 46 - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preço em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, observado o preço corrente da mercadoria, o valor excedente será havido como parte do preço desta mercadoria. (63) Art. 47 - Sempre que o valor tributável estiver expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. (63) § 1º - Na hipótese de importação, observado o disposto no § 4o, o valor constante do documento de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação cambial até o pagamento efetivo do preço. (63) § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio que seria empregada caso houvesse tributação. (63) § 3º - Na hipótese de despesa aduaneira que venha a ser conhecida somente após o desembaraço, o valor do respectivo tributo será monetariamente corrigido, segundo os critérios adotados para atualização dos créditos tributário do Estado. (63) § 4º - O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da legislação aplicável, substituirá o valor constante do documento de importação. Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento: "Art. 47 - Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. § 1º - Na hipótese de importação, sendo desconhecida, na data da ocorrência do fato gerador, a taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, será adotado para o efeito de determinação da base de cálculo o valor da moeda estrangeira utilizado pela repartição alfandegária para pagamento dos tributos da União incidentes sobre a importação, observando-se o seguinte: 1) se a mercadoria não se destinar a subseqüente operação tributada, deverá o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa cambial e sendo esta superior à que serviu para apuração da base de cálculo, emitir nota fiscal pela diferença de valor, para o efeito de recolhimento do imposto; 2) se a mercadoria importada se destinar a subseqüente operação tributada, fica dispensado o procedimento previsto no item anterior. § 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também a quaisquer outras despesas aduaneiras que venham a ser conhecidas após o desembaraço." Art. 48 - Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos. Art. 49 - O montante do imposto integra a base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. Art. 50 - Integram a base de cálculo do imposto: I - nas operações: a - todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa; (63) b - vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou abatimento que independa de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto; Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento: "b - bonificação em mercadoria ou outra vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou abatimento que independa de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto;" (63) II - nas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga. Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento: "II - nas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, bonificação, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga." Art. 51 - Efeitos Suspensos tendo em vista Medida Cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) Nº 1951-1, requerida pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), contra o Governador do Estado de Minas Gerais. ACÓRDÃO: DJ - 17/12/1999. "Art. 51 - Em qualquer hipótese, o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da mercadoria ou da prestação do serviço." Art. 52 - Quando o preço declarado pelo contribuinte, para operação ou prestação, for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato da autoridade administrativa, que levará em consideração: I - o preço corrente da prestação, da mercadoria ou seu similar, no Estado ou em região determinada; II - o preço FOB à vista; III - o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis relacionadas com a operação; (806)IV - o valor fixado pelo órgão competente, hipótese em que serão observados os preços médios praticados, nos trinta dias anteriores, no mercado da região onde ocorrer o fato gerador; Efeitos de 01/08/96 a 29/11/2000 - Redação original deste Regulamento: "IV - o valor fixado pelo órgão competente;" V - os preços divulgados ou fornecidos por organismos especializados. § 1° - Tendo a operação ou prestação sido tributada por pauta, e verificado que o valor real foi diverso do adotado, será promovido o acerto, conforme o caso, mediante: 1) requerimento do contribuinte, para o efeito de restituição do imposto pago a maior, sob a forma de crédito; 2) lançamento na escrita fiscal do contribuinte, no mesmo período, do débito remanescente; 3) recolhimento, em documento de arrecadação distinto, no mesmo período, do débito remanescente, tratando-se de produtor rural. (627) § 2° - A pauta será expedida pelo Diretor da SRE, para aplicação em uma ou mais regiões do Estado, podendo variar de acordo com a região e ter seu valor atualizado sempre que necessário. Efeitos de 01/08/96 a 30/11/99 - Redação original deste Regulamento: "§ 2° - A pauta será expedida pela Superintendência da Receita Estadual ou Superintendências Regionais da Fazenda, para aplicação em uma ou mais regiões do Estado, podendo variar de acordo com a região e ter seu valor atualizado sempre que necessário." § 3° - Nas operações e prestações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre as unidades da Federação envolvidas, para estabelecer os critérios e a fixação dos valores. Art. 53 - O valor da operação ou da prestação será arbitrado pelo fisco quando: I - não forem exibidos à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais; II - for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou da prestação do serviço; III - a operação ou a prestação do serviço se realizar sem emissão de documento fiscal; IV - ficar comprovado que o contribuinte não emite regularmente documento fiscal relativo às operações ou prestações próprias ou naquelas em que seja responsável pelo recolhimento do imposto; V - ocorrer a falta de seqüência do número de ordem das operações de saídas realizadas por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Máquina Registradora (MR) ou Terminal Ponto de Venda (PDV), relativamente aos números que faltarem. (70) VI - em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado. Art. 54 - Para o efeito de arbitramento de que trata o artigo anterior, o fisco adotará os seguintes parâmetros: I - o valor de pauta; II - o preço corrente da mercadoria ou seu similar, ou da prestação, na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação; III - o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação; IV - o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, nos termos do § 3º, quando se tratar de arbitramento do montante da operação em determinado período, no qual seja conhecida a quantidade de mercadoria transacionada; (806)V - o valor fixado por órgão competente, hipótese em que serão observados os preços médios praticados, nos trinta dias anteriores, no mercado da região onde ocorrer o fato gerador, ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso; Efeitos de 01/08/96 a 29/11/2000 - Redação original deste Regulamento: "V- o valor fixado por órgão competente ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso;" VI - o valor da mercadoria adquirida, acrescido do lucro bruto apurado na escrita contábil ou fiscal, na hipótese de não escrituração da nota fiscal relativa à aquisição; VII - o valor estabelecido por avaliador designado pelo fisco; VIII - o valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios, titular da empresa individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem demonstradas; (63) IX - o valor médio das operações ou das prestações realizadas no período de apuração ou, na falta deste, no período imediatamente anterior, na hipótese dos incisos I, IV e V do artigo anterior; Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento: "IX - o valor médio das operações ou das prestações realizadas no período de apuração ou, na falta deste, no período imediatamente anterior, na hipótese dos incisos I e V do artigo anterior;" X - o valor constante do totalizador geral, no caso de ECF, MR ou PDV, utilizado em desacordo com o disposto neste Regulamento; XI - o valor que mais se aproximar dos parâmetros estabelecidos nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles. § 1° - A Superintendência da Receita Estadual (SRE), nas hipóteses do artigo anterior, poderá estabelecer parâmetros específicos, com valores máximo e mínimo, para o arbitramento do valor de prestação ou de operação com determinadas mercadorias, podendo tais parâmetros variar de acordo com a região em que devam ser aplicados e ter seu valor atualizado, sempre que necessário. Efeitos de 01/08/96 a 30/11/99 - Redação original deste Regulamento: "§ 1° - A Superintendência da Receita Estadual ou, supletivamente, as Superintendências Regionais da Fazenda, nas hipóteses do artigo anterior, poderão estabelecer parâmetros específicos, com valores máximo e mínimo, para o arbitramento do valor de prestação ou de operação com determinadas mercadorias, podendo tais parâmetros variar de acordo com a região em que devam ser aplicados e ter seu valor atualizado, sempre que necessário." (63) § 2o - O valor arbitrado pelo fisco poderá ser contestado pelo contribuinte, mediante exibição de documentos que comprovem suas alegações. Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento: "§ 2° - O valor arbitrado pelo fisco poderá ser impugnado pelo contribuinte mediante exibição de documento que comprove suas alegações." § 3º - Para o efeito do disposto no inciso IV, são consideradas despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento: 1) salários e retiradas; 2) aluguel, água, luz e telefone; 3) impostos, taxas e contribuições; 4) outras despesas gerais. |
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