( 182 ) ANEXO XXIV ( 182 ) Da Transmissão de Documentos Fiscais por Intermédio de Correio Eletrônico
( 182 ) CAPÍTULO I ( 182 ) Das Disposições Preliminares ( 182 ) Art. 1º - Os contribuintes, as empresas contábeis e os contabilistas poderão utilizar a transmissão por correio eletrônico, para a entrega de documentos fiscais exigidos pela legislação tributária. ( 927 ) Art. 2º - Art. 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará em seu "site" - www.sef.mg.gov.br - programas para a geração dos documentos, permitida a livre reprodução. Efeitos de 1º/04/2000 a 06/12/2001 - Redação dada pelo Art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Decreto nº 41.031, de 05/05/2000 - MG de 06. " Art. 2º - Os documentos fiscais serão gerados por programas elaborados pela Secretaria de Estado da Fazenda que, além de deixá-los disponíveis para que possam ser baixados a partir do seu site (www.sef.mg.gov.br), fornecerá as cópias dos programas, juntamente com as instruções de uso, em disquete fornecido pelo contribuinte, permitida sua livre reprodução." Efeitos de 16/06/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "Art. 2º - Os documentos fiscais serão gerados por programas elaborados pela Secretaria de Estado da Fazenda, que, além de deixá-los disponíveis para que sejam baixados a partir de servidor "WEB", os fornecerá aos usuários, juntamente com as instruções de uso, gratuitamente, em disquetes, sendo ainda permitida sua livre reprodução." ( 927 ) § 1º - O programa para a geração da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) poderá ser obtido na Administração Fazendária em disquete fornecido pelo contribuinte. Efeitos de 16/06/98 a 06/12/2001 - Redação dada pelo art. 6 º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "§ 1º - Na hipótese de novas versões dos programas, serão elas disponibilizadas aos usuários nas mesmas formas previstas no caput." ( 927 ) § 2º - Os programas poderão conter recursos para impressão e emissão simultâneas do documento utilizado para o recolhimento do tributo. Efeitos de 16/06/98 a 06/12/2001 - Redação dada pelo art. 6 º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "§ 2º - Os programas de que trata o artigo poderão conter, ainda, recursos para impressão e emissão simultâneas do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 06.01.57." Efeitos de 09/07/97 a 15/06/98 - Acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 38.904, de 08/07/97 - MG de 09: "Art. 2º - Os documentos fiscais serão gerados por programas elaborados pela Secretaria de Estado da Fazenda, que os fornecerá aos usuários autorizados, gratuitamente, em disquetes, juntamente com as instruções de uso, sendo permitida sua livre reprodução. § 1º - Na hipótese de novas versões dos programas, estas serão transmitidas aos usuários através de correio eletrônico e serão disponibilizadas também em disquetes. § 2º - Os programas de que trata o artigo contêm, ainda, recursos para impressão e emissão simultâneas do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 06.01.57." ( 704 ) Art. 3º - As informações serão transmitidas por provedores de correio eletrônico SMTP (Internet), com a utilização dos serviços de telecomunicações. ( 704 ) Parágrafo único - Os recibos de transmissão serão gerados imediatamente após a confirmação da transmissão do documento fiscal, ou somente após a validação do mesmo, observando o disposto no artigo 7º. Efeitos de 16/06/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. " Art. 3º - As informações serão transmitidas por provedores de correio eletrônico X 400 ou SMTP (Internet), utilizando-se da infra-estrutura dos serviços públicos de telecomunicações. Parágrafo único - Os recibos de transmissão poderão ser gerados imediatamente após a transmissão do documento fiscal, ou somente após a validação do mesmo, observando o disposto no artigo 7º." Efeitos de 09/07/97 a 15/06/98 - Acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 38.904, de 08/07/97 - MG de 09: "Art. 3º - As informações serão transmitidas por provedoras de correio eletrônico X 400, utilizando-se a infra-estrutura dos serviços públicos de telecomunicações. Parágrafo único - As provedoras submeter-se-ão às condições previstas em convênio ou contrato a ser firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda."
( 414 ) CAPÍTULO II ( 414 ) Das Responsabilidades do Usuário ( 414 ) Art. 4º - Ao contratar com o provedor os serviços que permitirão efetuar as transmissões, o usuário receberá uma senha que individualizará seu acesso a esse serviço, ficando o mesmo responsável por seu uso indevido, culposo ou doloso, efetuado por ele ou por terceiros. Efeitos de 09/07/97 a 15/06/98 - Acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 38.904, de 08/07/97 - MG de 09: "CAPÍTULO II Da Autorização de Uso e Cessação de Uso de Correio Eletrônico para Transmissão de Documentos Fiscais Art. 4º - O pedido para uso ou cessação de uso do correio eletrônico para transmissão de documentos fiscais será efetuado pelo interessado, mediante protocolização do formulário "Pedido de Uso/Cessação de Uso de Correio Eletrônico para Transmissão de Documentos Fiscais", modelo 06. 07. 84, na Administração Fazendária (AF) da sua circunscrição ou do seu domicílio, preenchido de acordo com as instruções constantes do verso desse modelo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - 1ª via - AF - arquivo; II - 2ª via - devolvida ao requerente, após decisão da Chefia da AF e servirá como comprovante da autorização. § 1º - No caso de solicitação de uso, o pedido de que trata este artigo será acompanhado de cópia do contrato celebrado entre o usuário e a provedora, ou outro documento similar que o substitua e do qual conste o endereço da caixa postal eletrônica. § 2º - O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no Estado poderá apresentar pedido único de uso de correio eletrônico para transmissão de documentos fiscais relativos a todos os estabelecimentos. § 3º - O pedido de que trata este artigo deverá ser apreciado pela Chefia da AF e processado, na hipótese de deferimento, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de sua protocolização. § 4º - O prazo previsto no parágrafo anterior ficará restabelecido, a partir da data da entrega à AF dos documentos ou informações complementares, quando solicitados pela autoridade fazendária." ( 414 ) Art. 5º - É de responsabilidade do usuário verificar a existência de mensagens a ele destinadas por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, que serão consideradas como entregues, para todos os efeitos legais, a partir da data: ( 414 ) I - em que estiverem à disposição para leitura, na hipótese de serem transmitidas por correio eletrônico; ( 414 ) II - do recebimento, na hipótese do envio através de serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
( 414 ) CAPÍTULO III ( 414 ) Do Prazo para Transmissão ( 414 ) Art. 6º - Os prazos para transmissão de documentos fiscais, via correio eletrônico, são os mesmos atribuídos às demais formas de entrega de documentos fiscais previstos neste Regulamento. Efeitos de 09/07/97 a 15/06/98 - Acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 38.904, de 08/07/97 - MG de 09: "CAPÍTULO III Das Responsabilidades do Usuário Art. 5º - Ao firmar o contrato de locação da caixa postal eletrônica com a provedora, o usuário receberá uma senha que individualizará suas transmissões, ficando o mesmo responsável por seu uso indevido, culposo ou doloso, efetuado por ele ou por terceiros. Art. 6º - É de responsabilidade do usuário verificar a existência de mensagens a ele destinadas por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, que serão consideradas como entregues, para todos os efeitos legais, a partir da data em que estiverem à disposição para leitura."
( 414 ) CAPÍTULO IV ( 414 ) Da Validação e da Recusa de Transmissão de DocumentosFiscais por Correio Eletrônico ( 414 ) Art. 7º - Os documentos fiscais transmitidos por correio eletrônico serão considerados entregues depois de validados pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda. ( 414 ) Art. 8º - Na hipótese de não validação do documento fiscal transmitido, a Secretaria de Estado da Fazenda enviará, via correio eletrônico ou serviço postal, mensagem de recusa individualizada por documento transmitido, informando o motivo pelo qual o mesmo não foi processado. ( 927 ) § 1º - A substituição de documento fiscal transmitido e validado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda deverá ser efetuada, em disquete, na repartição fazendária acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida. Efeitos de 1º/04/2000 a 06/12/2001 - Redação dada pelo Art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Decreto nº 41.031, de 05/05/2000 - MG de 06. "§ 1º - A substituição de documento fiscal transmitido e validado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda deverá ser efetuada, em disquete, na repartição fazendária do contribuinte ou na rede bancária, quando for o caso, acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa de expediente, nos termos da legislação tributária vigente." Efeitos de 16/06/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "§ 1º - A substituição de documento fiscal transmitido e validado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda deverá ser efetuada, em formulário plano, na repartição fazendária do contribuinte ou na rede bancária, quando for o caso, acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa de expediente, nos termos da legislação tributária vigente." ( 414 ) § 2º - Perderá a validade o recibo emitido imediatamente após a transmissão do documento fiscal, caso este seja recusado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda. ( 927 ) § 3º - A substituição da GIA-ST validada pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda será efetuada via Internet, após o recolhimento da taxa de expediente devida. Efeitos de 07/12/2000 a 06/12/2001 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 41.416, de 06/12/2000, - MG de 07. Ver o Art. 6º, do Dec. 41.416, de 06/12/2000 - MG de 07." "§ 3º - A substituição da GIA-ST validada pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda será efetuada via Internet, após o recolhimento da Taxa de Expediente prevista no artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975." Efeitos de 09/07/97 a 15/06/98 - Acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 38.904, de 08/07/97 - MG de 09: "CAPÍTULO IV Do Prazo para Transmissão Art. 7º - Os prazos para transmissão de documentos fiscais, via correio eletrônico, são os mesmos atribuídos às demais formas de entrega de documentos fiscais previstos neste Regulamento."
( 414 ) CAPÍTULO V ( 414 ) Das Disposições Finais ( 927 ) Art. 9° - Os arquivos eletrônicos utilizados para a geração dos documentos fiscais e os recibos de transmissão, em meio eletrônico ou em papel, deverão ser mantidos pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do § 1° do artigo 96 deste Regulamento. Efeitos de 16/06/98 a 06/12/2001 - Redação dada pelo art. 6 º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "Art. 9º - Os arquivos magnéticos utilizados para a geração dos documentos fiscais e os recibos de transmissão, em meio magnético ou em papel, deverão ser mantidos pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do § 1º do artigo 96 deste Regulamento." ( 414 ) Art. 10 - Na hipótese dos arquivos e/ou dos documentos citados no artigo anterior se relacionarem a crédito tributário formalizado e não quitado, os mesmos deverão ser mantidos pelo prazo prescricional aplicável ao crédito tributário. Efeitos de 09/07/97 a 15/06/98 - Acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 38.904, de 08/07/97 - MG de 09: "CAPÍTULO V Da Validação e da Recusa de Transmissão de Documentos Fiscais por Correio Eletrônico Art. 8º - Os documentos fiscais transmitidos por correio eletrônico serão considerados entregues depois de validados pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, quando será transmitido ao usuário, também por meio de correio eletrônico, o recibo de entrega para cada documento. Art. 9º - Na hipótese de não validação do documento fiscal transmitido, a Secretaria de Estado da Fazenda enviará, via correio eletrônico, mensagem de recusa individualizada por documento transmitido, informando o motivo pelo qual o mesmo não foi processado. Parágrafo único - A substituição de documento fiscal transmitido deverá ser efetuada, em formulário plano, na repartição fazendária do contribuinte ou na rede bancária, quando for o caso, acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa de expediente, nos termos da legislação tributária vigente." "CAPÍTULO VI Das Disposições para a Geração da DAPI utilizando-se do Programa GERADAPI ( 944 ) Art. 11 - O usuário, autorizado a escriturar os livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) na forma prevista no Anexo VII deste Regulamento, poderá utilizar o programa GERADAPI para importar os dados dos livros fiscais para a DAPI. ( 944 ) Art. 12 - O arquivo a ser importado pelo programa GERADAPI deverá atender às seguintes especificações: ( 944 ) I - não há limite para a quantidade de DAPI no mesmo arquivo; ( 944 ) II - os dados, ainda que relativos a mais de um contribuinte, deverão estar dispostos no arquivo sem sinais de separação; ( 944 ) III - as linhas do arquivo deverão estar dispostas na seqüência e no tamanho apresentados no leiaute; ( 944 ) IV - a linha "10" deverá seguir a ordem dos campos e colunas; ( 944 ) V - no preenchimento ou identificação dos campos, linhas e colunas será utilizado o caracter "0" (zero) alinhado à esquerda, se necessário; ( 944 ) VI - as identificações de colunas são utilizadas para representar os "Demonstrativos das Operações/Prestações de Entradas e Saídas" da DAPI, modelo 1, e deverão ter o tamanho 02 (dois); ( 944 ) VII - a identificação dos campos deverá ter o tamanho 03 (três); ( 944 ) VIII - os campos chaves do DAPI (Inscrição Estadual, ano, mês, dia inicial e final de referência) repetir-se-ão em todas as linhas; ( 944 ) IX - as datas terão o formato DD/MM/AAAA; ( 944 ) X - para as datas não informadas será utilizada a constante "00/00/0000"; ( 944 ) XI - o campo "ano de referência" conterá os 04 (quatro) dígitos do ano; ( 944 ) XII - os campos "mês de referência", "dia inicial" e "dia final de referência" terão o tamanho 02 (dois); ( 944 ) XIII - os campos utilizados para representar os valores das linhas "10", "20", "21" e "22" deverão ter o tamanho 15 (quinze) e conterão apenas caracteres numéricos, suprimindo-se os pontos e as vírgulas; ( 944 ) XIV - o somatório dos campos de valor da linha "99" deverão ter o tamanho 20 (vinte) e conterão apenas caracteres numéricos, suprimindo-se os pontos e as vírgulas; ( 944 ) XV - o campo "Justificativa" da linha "22" será necessariamente preenchido, utilizando espaços em branco, alinhados à direita, para completar o campo; ( 944 ) XVI - o campo "Inscrição Estadual do Remetente" da linha "20" e o campo "Inscrição Estadual do Destinatário" da linha "21" serão necessariamente preenchidos, utilizando espaços em branco, alinhados à direita, para completar os campos; ( 944 ) XVII - os campos "Número de Linhas 20", "Número de Linhas 21" e "Número de Linhas 22", constantes da linha "99" corresponderão ao total de linhas usadas em cada detalhamento. ( 944 ) Art. 13 - O arquivo para importação será composto na forma e na ordem seguinte:
Efeitos de 16/06/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "CAPÍTULO VI Das Disposições Específicas para Transmissão do DAPI" Efeitos de 1º/04/2000 a 06/12/2001 - Revogado pelo art. 10 do Dec. 41.031, de 05/05/2000, MG de 06. "Art. 11 -" Efeitos de 16/06/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16. "Art. 11 - O usuário, autorizado para escrituração de livros fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados, poderá gerar o DAPI utilizando o seu próprio programa, desde que o arquivo a ser transmitido obedeça às seguintes especificações: I - Do Arquivo Para Transmissão O arquivo texto deverá ter um registro (DAPI) por linha, com 1.369 bytes cada. Não haverá caracteres separadores dos campos, que serão distinguidos por tamanho. Os campos do registro são do tipo alfanumérico:
II - Dos regimes de recolhimento sujeitos a entrega de DAPI: a - de julho/1994 a março/1998:
b - a partir de abril/1998:
III - Consistências: a - inscrição estadual válida; b - CAE válido; c - CPF/CNPJ do responsável válido; d - datas válidas; e - nenhum campo poderá ter valor negativo; f - se campo 10>0 então campo 25 deve ser > 0; g - se campo 19>0 então campo 30 deve ser > 0; h - a soma dos campos 61 e 94 deve ser menor ou igual ao resultado de (campo 06 + 1,98); i - campo 83 deve ser menor ou igual à soma dos campos 25 e 26; j - campo 117 deve ser menor ou igual ao campo 26; l - campo 118 deve ser menor ou igual ao campo 31; m - se os campos 66, 69 e 71 forem maiores que zero, as respectivas alíquota(s)/multiplicador(es) devem ser maiores que zero; n - a soma dos campos 62, 63, 64, 65 e 66 deve ser menor ou igual ao resultado de (campo 07 + 4,95); o - a soma dos campos 67, 68 e 69 deve ser menor ou igual ao resultado de (campo 08 + 2,97); p - a soma dos campos 70 e 71 deve ser menor ou igual ao resultado de (campo 09 + 1,98); q - é vedado o cadastramento de DAPI, a partir do mês de abril de 1998, relativamente aos contribuintes enquadrados nos códigos de regime de recolhimento: 02, 07, 11, 13, 17, 19, 21 e 23 a 27. Efeitos de 09/07/97 a 15/06/98 - Acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 38.904, de 08/07/97 - MG de 09: "CAPÍTULO VI Das Disposições Finais Art. 10 - Os arquivos magnéticos utilizados para a geração dos documentos fiscais, bem como aqueles contendo recibos de transmissão, na forma prevista neste Anexo, deverão ser mantidos pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do § 1º do artigo 96 deste Regulamento. Art. 11 - Na hipótese de os arquivos de que trata este artigo se relacionarem a crédito tributário formalizado e não quitado, os mesmos deverão ser mantidos pelo prazo prescricional aplicável ao crédito tributário." Efeitos de 09/07/97 a 15/06/98 - Revogado pelo art. 9º, II, do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16 Obs.: Não houve revogação expressa do Capítulo VII do Anexo XXIV. "CAPÍTULO VII Das Disposições Específicas para Transmissão do DAPI" Efeitos de 09/07/97 a 15/06/98 - Acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 38.904, de 08/07/97 - MG de 09: "CAPÍTULO VII Das Disposições Específicas para Transmissão do DAPI Art. 12 - O usuário, autorizado para escrituração de livros fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados, poderá gerar o DAPI utilizando o seu próprio programa, desde que o arquivo a ser transmitido obedeça as seguintes especificações:" Efeitos de 19/08/97 a 15/06/98 - Redação dada pelo art. 19 do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19: "§ 1 ° - Do Arquivo Para Transmissão O arquivo texto deverá ter um registro (DAPI) por linha, com 655 bytes cada. Não haverá caracteres separadores dos campos, que serão distinguidos por tamanho. Os campos do registro são do tipo alfanumérico:
" Efeitos de 09/07 a 18/08/97 - Acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 38.904, de 08/07/97 - MG de 09: "§ 1º - Do Arquivo Para Transmissão Arquivo texto deverá ter um registro (DAPI) por linha, com 683 bytes cada. Não haverá caracteres separadores dos campos, que serão distinguidos por tamanho. Os campos do registro são do tipo alfanumérico:
" Efeitos de 09/07/97 a 15/06/98 - Acrescido pelo art. 5º do Decreto nº 38.904, de 08/07/97 - MG de 09: "§ 2º - Da Tabela de Regime de Recolhimento Tabela dos regimes de recolhimentos sujeitos a entrega de DAPI
§ 3º - Consistências 1. Inscrição estadual válida; 2. CAE válido; 3. CPF/CGC do responsável válido; 4. Datas válidas; 5. Relações entre os campos do DAPI: 06,10 e 13: Se 10>0 ou 13>0 então 06 deve ser > 0; 19,22 e 15: Se 19>0 ou 22>0 então 15 deve ser > 0; 10 e 25: Se 10>0 então 25 deve ser > 0; 19 e 30: Se 19>0 então 30 deve ser > 0; 6. Os campos do DAPI 14 e 23 não podem ser negativos." |
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