( 983 ) Art. 29 - O estabelecimento que promover a saída de ECF, exceto aquelas relacionadas com a assistência técnica, independentemente da condição de fabricante, importador, empresa interventora ou contribuinte usuário, fará comunicação à DICAT/SRE, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, na forma estabelecida em portaria da SRE." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento " Art. 29 - O estabelecimento credenciado emitirá, mensalmente, o formulário Relação de ECF Lacrados, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "I - 1ª via - AF-Núcleo da circunscrição do estabelecimento usuário de ECF;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "II - 2ª via - estabelecimento emitente." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Parágrafo único - A entrega da relação prevista no caput, à AF-Núcleo, deverá ser feita até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que se verificar a lacração." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 30 - A omissão na entrega da relação mensal de ECF lacrados constituirá motivo de suspensão do credenciamento do estabelecimento interventor." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "CAPÍTULO VI Do Credenciamento de Estabelecimento Interventor em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal SEÇÃO I Da Forma de Credenciamento" Efeitos de 14/09/99 a 31/03/2002 – Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14. "Art. 31 - A requerimento do interessado, poderá ser concedido pelo Diretor da DICAT/SRE ao estabelecimento fabricante, de assistência técnica ou comércio, ou, ainda, importador de equipamentos, identificado, para os efeitos deste Anexo, como interventor, credenciamento para efetuar intervenção em equipamentos emissores de cupom fiscal, observado o seguinte:" Efeitos de 01/08/96 a 13/09/99 – Redação original deste Regulamento "Art. 31 - A requerimento do interessado, poderá ser concedido pelo Diretor da DIF/SRE ao estabelecimento fabricante, de assistência técnica ou comércio, ou, ainda, importador de equipamentos, identificado, para os efeitos deste Anexo, como interventor, credenciamento para efetuar intervenção em equipamentos emissores de cupom fiscal, observado o seguinte: § 3º - Os documentos serão autuados em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA) e encaminhados à DIF/SRE para apreciação e decisão." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "I - o interessado apresentará, preenchido, o formulário Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa de Intervenção em Máquina Registradora, PDV e ECF, modelo 06.07.95, acompanhado dos seguintes documentos: a - cópia reprográfica da Declaração Cadastral (DECA) mais recente; b - última alteração contratual do interessado; c - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública estadual; d - cópia do balanço financeiro dos 2 (dois) últimos exercícios; e - via original do Atestado de Capacitação Técnica, individualizado por marca, modelo e tipo, fornecido pelo fabricante, ao interessado, com identificação do técnico capacitado mediante freqüência a cursos especializados em equipamentos emissores de cupom fiscal; f - atestado de idoneidade comercial fornecido por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras, em atividade no Estado há pelo menos 5 (cinco) anos;" Efeitos de 01/07/97 a 31/03/2002 - Acrescido pelo art. 6º do Dec. nº 38.881, de 30/06/97 - MG de 01/07. "g - comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento ‘II - o requerimento deverá ser individualizado por marca, modelo e tipo dos equipamentos nos quais a empresa solicitante está apta a intervir." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 1º - No atestado de capacitação técnica a que se refere a alínea "e" do inciso I, deverá constar o seu prazo de validade, bem como ficar expresso que o interventor trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou do importador." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 2º - Somente será credenciado estabelecimento localizado e inscrito neste Estado." Efeitos de 14/09/99 a 31/03/2002 – Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14. "§ 3º - Os documentos serão autuados em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA) e encaminhados à DICAT/SRE para apreciação e decisão." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 4º - O credenciamento poderá ser indeferido, se verificada a existência de 3 (três) credenciados por marca, modelo e tipo na circunscrição da Superintendência Regional da Fazenda (SRF)." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 32 - A empresa credenciada pelo fisco a intervir em ECF firmará termo de acordo com a SRE, no qual constarão seus direitos e obrigações." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Parágrafo único - As empresas credenciadas, nos termos das Resoluções da Secretaria de Estado da Fazenda nºs 2.026, de 7 de dezembro de 1990, e 2.058, de 13 de março de 1991, para intervir em ECF, deverão apenas assinar termo de acordo específico e apresentar o formulário citado no inciso I do artigo anterior à repartição fazendária da sua circunscrição, acompanhado do Atestado de Capacitação Técnica." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 33 - O credenciamento será suspenso:" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "I - totalmente, quando: a - for constatada a inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculado ao credenciado; b - for detectada intervenção em ECF com lacre violado, sem cumprimento do disposto no § 3º do artigo 37 deste Anexo; c - for descumprida cláusula do termo de acordo previsto no artigo anterior; d - na hipótese prevista no artigo 30 deste Anexo;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "II - parcialmente, quando for constatada, para determinada marca, modelo e tipo de ECF, a inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculado ao credenciado." Efeitos de 14/09/99 a 31/03/2002 – Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14. "§ 1º - Para suspensão do credenciamento, o Chefe da AF-Núcleo da circunscrição do credenciado encaminhará ao Diretor da DICAT/SRE, expediente neste sentido, mediante preenchimento do formulário Pedido de Suspensão/Revogação/Cassação de Credenciamento de Empresa Interventora, modelo 06.07.94." Efeitos de 01/08/96 a 13/09/99 – Redação original deste Regulamento; "§ 1º - Para suspensão do credenciamento, o Chefe da AF-Núcleo da circunscrição do credenciado encaminhará ao Diretor da DIF/SRE, expediente neste sentido, mediante preenchimento do formulário Pedido de Suspensão/Revogação/Cassação de Credenciamento de Empresa Interventora, modelo 06.07.94. Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 2º - O formulário de que trata o parágrafo anterior será preenchido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:" Efeitos de 14/09/99 a 31/03/2002 – Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14. "1) 1ª via - DICAT/SRE;" Efeitos de 01/08/96 a 13/09/99 – Redação original deste Regulamento; §2º 1) 1ª via - DIF/SRE;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "2) 2ª via - estabelecimento do credenciado, para ciência deste;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "3) 3ª via - AF-Núcleo." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 34 - O credenciamento poderá ser cassado a qualquer tempo, se constatada a inobservância de qualquer cláusula do termo de acordo ou de norma prevista na legislação tributária." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 35 - A SRE, visando ao saneamento dos credenciamentos, poderá, por portaria, instituir o recadastramento sistemático dos interventores." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 36 - As decisões sobre a matéria de que trata esta Seção serão publicadas no Órgão Oficial do Estado com identificação, na publicação, da empresa interessada, da marca, do modelo e tipo do ECF a que se refere a decisão." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "SEÇÃO II Das Atribuições dos Estabelecimentos Credenciados" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 37 - Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do estabelecimento credenciado:" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Anexo, mediante emissão do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre assegurador da inviolabilidade do ECF;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 1º - A instalação e o local de aplicação do lacre deverão obedecer às disposições do ato homologatório do equipamento". Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 2º - É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 3º - Na hipótese de constatação, por parte do credenciado, de existência de ECF com lacre violado, ou com perda ou redução de valores do GT e/ou dos contadores irredutíveis, tal fato deverá, sob pena de cassação do credenciamento, ser comunicado por escrito à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte usuário, em nível mínimo de AF-Núcleo, que autorizará, mediante vistoria fiscal, a intervenção pelo credenciado." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 4º - O ECF poderá ser lacrado pelo estabelecimento credenciado no momento de sua saída para o estabelecimento usuário, com lacre fornecido e controlado pela SRE, por intermédio das AF-Núcleo." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 5º - A Leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento." Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18. "§ 6º - Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na fita-detalhe." Efeitos de 01/08/96 a 06/04/98 - Redação original deste Regulamento "§ 6º - Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura ou no de redução emitido e das importâncias posteriormente registradas na fita-detalhe." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 38 - Qualquer intervenção no ECF, com rompimento do lacre, deverá ser precedida e sucedida da emissão de cupons de leitura dos totalizadores e da memória fiscal relativa ao período de apuração do imposto em aberto, os quais serão mantidos anexados ao atestado de intervenção." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 39 - A remoção do lacre somente poderá ser feita:" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "I - para manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "II - por determinação do fisco;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "III - em hipótese não prevista, quando autorizado pelo Chefe da AF-Núcleo da circunscrição do usuário." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 40 - O equipamento somente poderá ser retirado do estabelecimento mediante autorização do fisco, salvo para realização das intervenções previstas nesta Seção." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "CAPÍTULO VII Do Lacre Assegurador da Inviolabilidade do ECF SEÇÃO I Das Características do Lacre" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 41 - O lacre assegurador da inviolabilidade do ECF, a ser utilizado para fins fiscais, terá as seguintes características:" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "I - será confeccionado em polipropileno, plástico ou náilon, na cor vermelha;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento ‘II - será numerado, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "III - terá fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa a parte complementar que lhe dá segurança;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "IV - terá lâmina ligada à cápsula oca, contendo a numeração a que se refere o inciso II;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "V - conterá a expressão "IE - MG" gravadas numa das faces da cápsula oca, com o número de inscrição estadual da empresa habilitada para a fabricação do lacre;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "VI - conterá as expressões "MR", "PDV" e "ECF" gravadas na outra face da cápsula oca." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 1º - A gravação das informações relativas aos incisos V e VI poderá ser efetuada em alto ou baixo relevo." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 2º - O interventor credenciado aplicará tantos lacres quantos forem necessários, de forma a somente ser acessível, sem que haja violação dos mesmos, a abertura destinada à colocação de bobinas e à troca de fitas impressoras." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 3º - Os lacres utilizados para lacração de máquinas registradoras, PDV e ECF são idênticos, seguindo seqüência numérica única." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 42 - O usuário de ECF está obrigado a zelar pela conservação dos lacres aplicados nos equipamentos e a não permitir que pessoa ou empresa não credenciada a intervir em ECF promova o rompimento dos lacres, salvo nos casos previstos neste Anexo, sob pena de cancelamento das autorizações relativas a todos os ECF do estabelecimento, sem prejuízo das demais cominações legais." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 43 - A empresa credenciada, quando da solicitação dos lacres, preencherá o formulário Solicitação e Controle de Lacres, modelo 06.07.87, em 2 (duas) vias, com seus dados cadastrais e quantidade pretendida, entregando-o à AF-Núcleo." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 1º - A AF-Núcleo, quando da entrega dos lacres ao interventor credenciado, complementará o preenchimento do formulário referido no caput, consignando nele o seguinte: 1) quantidade e numeração dos lacres fornecidos; 2) localidade e data; 3) nome, RG, CPF, cargo ou função e endereço do responsável pelo recebimento dos lacres e sua assinatura, no ato do recebimento". Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 2º - A 1ª via do formulário será arquivada na AF-Núcleo da circunscrição do estabelecimento credenciado e a 2ª via ser-lhe-á entregue como comprovante." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 44 - Os lacres somente poderão ser entregues ao representante legal da empresa interventora ou a seu funcionário por ele autorizado formalmente". Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 45 - A perda, o extravio ou a inutilização de lacre deverão ser comunicados pelo credenciado à AF-Núcleo de sua circunscrição, por meio do formulário Solicitação e Controle de Lacres." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Parágrafo único - A comunicação prevista no caput, relacionada com a perda ou extravio, não dispensa o credenciado de cumprir, no que couber, as disposições deste Regulamento." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 46 - Na hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividade, o estoque de lacres não utilizados será devolvido à AF-Núcleo da circunscrição da interventora com preenchimento do formulário Solicitação e Controle de Lacres." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "SEÇÃO II Da Habilitação para Fabricação do Lacre" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 47 - Os lacres serão fabricados por empresas para este fim habilitadas pela DIF/SRE na conformidade do disposto nesta Seção." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 48 - O interessado na habilitação deverá formular, em 2 (duas) vias, pedido datilografado, que conterá:" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "I - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, de seus demais estabelecimentos interessados na habilitação;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "III - objeto do pedido;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "IV - especificações técnicas de seu produto;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "V - declaração pela qual assume a responsabilidade pela fabricação dos lacres, de acordo com as especificações deste Anexo e respeitadas as quantidades e seqüências numéricas;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "VI - declaração pela qual assume o compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo fisco;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "VII - data, assinatura, identificação e qualificação do signatário, juntando prova de representação, se for o caso." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Parágrafo único - O pedido será instruído com: 1) cópia reprográfica da Declaração Cadastral mais recente; 2) cópia reprográfica do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente, relativo ao lacre; 3) protótipo do lacre". Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 49 - O pedido será protocolizado na AF-Núcleo, mediante recibo na 2ª via". Efeitos de 1º/12/99 a 31/03/2002 – Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 – MG de 1º/12. "Art. 50 - A 1ª via do pedido e as demais peças de instrução formarão expediente que será remetido pelo chefe da fiscalização de circunscrição do contribuinte à DIF/SRE, para decisão." Efeitos de 14/09/99 a 30/11/99 – Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14. "Art. 50 - A 1ª via do pedido e as demais peças de instrução formarão expediente que será remetido pela Superintendência Regional da Fazenda à DICAT/SRE, para decisão." Efeitos de 01/08/96 a 13/09/99 – Redação original deste Regulamento; "Art. 50 - A 1ª via do pedido e as demais peças de instrução formarão expediente que será remetido pela Superintendência Regional da Fazenda à DICAT/SRE, para decisão." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 – Redação original deste Regulamento; "Art. 51 - As atualizações relacionadas com a habilitação de que trata esta Seção serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 – Redação original deste Regulamento; "Art. 52 - As empresas interessadas participarão de licitação pública regida pela legislação específica em vigor." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 – Redação original deste Regulamento; "Art. 53 - A habilitação poderá ser cassada a qualquer tempo, uma vez constatada a omissão ou a prática de ato que possa comprometer a inviolabilidade ou o correto funcionamento dos equipamentos objeto de lacração." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 – Redação original deste Regulamento; "Art. 54 - As decisões sobre a matéria de que trata esta Seção serão publicadas no Órgão Oficial do Estado, com identificação das empresas habilitadas." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 – Redação original deste Regulamento; "CAPÍTULO VIII Dos Documentos Fiscais SEÇÃO I Do Cupom Fiscal" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 – Redação original deste Regulamento; "Art. 55 - O Cupom Fiscal, a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor, deverá conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 – Redação original deste Regulamento; "I - denominação: Cupom Fiscal;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 – Redação original deste Regulamento; "II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 – Redação original deste Regulamento; "III - data (dia, mês e ano) e horas, de início e término, da emissão;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 – Redação original deste Regulamento; "IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 – Redação original deste Regulamento; "V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 – Redação original deste Regulamento; "VI - indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação: a - T - Tributado; b - F - Substituição Tributária; c - I - Isenção; d - N - Não-incidência;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 – Redação original deste Regulamento; "VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 – Redação original deste Regulamento; "VIII - discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 – Redação original deste Regulamento; "IX - valor total da operação ou prestação;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 – Redação original deste Regulamento; "X - Logotipo Fiscal (BR estilizado);" Efeitos de 25/08/98 a 31/03/2002 - Acrescido pelo art. 13 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25. "XI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal." Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18. "§ 1º - O nome e o endereço do emitente poderão ser impressos, tipograficamente, no verso do cupom." Efeitos de 01/08/96 a 06/04/98 - Redação original deste Regulamento "§ 1º - O nome o endereço do emitente poderão ser impressos, tipograficamente, no verso do cupom." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 2º - No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação ou prestação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação ou prestação." Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18. "§ 3º - A identificação das mercadorias registradas em ECF será efetuada com utilização do código EAN, ficando permitida a adoção de código diverso, desde que:
2) mantenha o usuário do equipamento, em seu estabelecimento, para exibição à fiscalização, listagem contendo o código e a descrição completa das mercadorias." Efeitos de 01/08/96 a 06/04/98 - Redação original deste Regulamento "§ 3º - Será admitida, em cupom emitido por ECF-MR, a discriminação de mercadoria ou prestação por meio de código do padrão EAN-13, desde que comprovada a incapacidade do equipamento em efetuá-la de forma alfanumérica, observado o disposto no artigo 78 deste Anexo." Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18. "§ 4º - O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços obedecerá a norma específica da Secretaria da Receita Federal." Efeitos de 01/08/96 a 06/04/98 - Redação original deste Regulamento "§ 4º - A adoção de qualquer código de padrão diverso do EAN-13 deverá ser previamente comunicada à AF de circunscrição do usuário." Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18. "§ 5º - O usuário de ECF deverá manter no estabelecimento, à disposição do fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo: 1) código da mercadoria; 2) descrição; 3) situação tributária; 4) valor unitário." Efeitos de 01/08/96 a 06/04/98 - Redação original deste Regulamento "§ 5º - O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 6º - O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, após o total da operação ou prestação e o final do cupom." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 7º - O contribuinte deverá emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 8º - É facultado incluir no Cupom Fiscal o CNPJ ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 9º - Nas operações ou prestações que ocorrerem com alíquotas diferenciadas ou redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota ou percentual de carga tributária efetiva, incidente sobre a operação ou prestação." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 10 - É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que: 1) se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior; 2) o ECF-MR possua:" Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18. "a - totalizador específico para acumulação de valores desta natureza, redutível a zero, quando da emissão da Redução "Z";" Efeitos de 01/08/96 a 06/04/98 - Redação original deste Regulamento "a - totalizador específico para acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z";" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "b - função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no item 1." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 11 - Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão, ainda, ser acrescidas as indicações contidas nos artigos 110, 113, 116 e 119 do Anexo V, observada a denominação Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, da série e subsérie, dos números da via e da AIDF." Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18. "§ 12 - A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições abaixo, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self): 1) ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias; 2) manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial; 3) a via destinada à emissão do Cupom Fiscal deve conter: a - no verso, revestimento químico agente coating back; b - na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina; 4) a via destinada à impressão da fita-detalhe deve conter: a - na frente, revestimento químico reagente coating front; b - no verso, o nome e o CNPJ/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro; 5) ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas com três vias e de vinte metros para bobinas com duas vias; 6) no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente coating front and back". Efeitos de 24/10/97 a 06/04/98 - Acrescido pelo art. 10 do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11. "§ 12 - A bobina de papel para uso em ECF deve atender às seguintes disposições: 1) ser autocopiativa com, no mínimo, 2 (duas) vias; 2) manter a integridade dos dados impressos pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento;" Efeitos de 01/01 a 06/04/98 - Acrescido pelo art 10 e vigência estabelecida pelo art. 23, VIII, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11: "3) conter tarja de cor, em destaque, ao faltar pelo menos 1 (um) metro para o seu término; 4) conter, ao final, o nome e o CGC do fabricante e o comprimento da bobina; 5) ter comprimento mínimo de 10 (dez) metros para bobinas com 3 (três) vias e 20 (vinte) metros para bobinas com 2 (duas) vias." Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18. "§ 13 - No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no item 2 e na alínea "b" dos itens 3 e 4 do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros." Efeitos de 01/01 a 06/04/98 - Acrescido pelo art 10 e vigência estabelecida pelo art. 23, VIII, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11: "§ 13 - No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e não interligado a computador, não se aplicam as exigências contidas nos itens 1 e 5 do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 56 - O cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no artigo anterior, deverá conter:" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "I - código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no GT;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "III - valor acumulado no GT atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "SEÇÃO II Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos Bilhetes de Passagem" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 57 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "I - denominação: a - Nota Fiscal de Venda a Consumidor; b - Bilhete de Passagem Rodoviário; c - Bilhete de Passagem Aquaviário; d - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem; e - Bilhete de Passagem Ferroviário;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "II - número de ordem específico do documento;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "III - série, subsérie e número da via;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "V - número de ordem da operação ou da prestação;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "VI - natureza da operação ou da prestação;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "VII - data da emissão: dia, mês e ano;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "VIII - nome do estabelecimento emitente;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "IX - endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "X - discriminação das mercadorias ou dos serviços, por quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento ‘XI - valores, unitário e total, da mercadoria ou do serviço e o valor total da operação ou da prestação;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "XII - codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "XIII - valor acumulado no totalizador geral;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "XIV - número de controle do formulário, referido no artigo seguinte;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "XV - a expressão: "Emitido por ECF";" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "XVI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impressos, data e número da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido;" Efeitos de 25/08/98 a 31/03/2002 - Acrescido pelo art. 13 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25. "XVII - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 1º - A impressora utilizada deverá possuir uma estação específica para a emissão dos documentos previstos nesta Seção e a primeira impressão deverá corresponder ao número de ordem específico do documento." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 2º - Serão impressas: 1) tipograficamente, as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI; 2) tipograficamente ou pelo equipamento, as indicações dos incisos IX e XV, exceto os números da inscrição estadual e do CNPJ que serão impressos, obrigatoriamente, pelo equipamento; 3) pelo equipamento, as demais indicações." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 3º - A identificação das mercadorias ou dos serviços poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 4º - Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente, nos artigos 110, 113, 116 e 119 do Anexo V." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 58 - Para o efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta Seção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 1º - Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 2º - Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no ECF, contenha qualquer impressão efetuada pelo mesmo". Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 59 - As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 200 (duzentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 60 - À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo". Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "SEÇÃO III Da Leitura "X" e da Redução "Z"" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 61 - No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de todos os ECF em uso, devendo o cupom respectivo:" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "I - ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao fisco;" Efeitos de 25/08/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 11 Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25. "II - conter, no mínimo, a expressão Leitura "X" e as informações relativas aos incisos II a XI e XIV a XVI do artigo seguinte." Efeitos de 01/08/96 a 24/08/98 - Redação original deste Regulamento "II - conter, no mínimo, a expressão Leitura "X" e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do artigo seguinte." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 62 - No encerramento diário das atividades, ou às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECF em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do fisco pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento e conter, no mínimo, as seguintes indicações:" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "I - denominação: Redução "Z";" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "IV - número indicado no contador de ordem da operação;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "VI - número indicado no contador de reduções;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "VII - relativamente ao totalizador geral: a - importância acumulada no final do dia; b - diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "VIII - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "IX - valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações ou prestações: a - com substituição tributária; b - isentas; c - não tributadas; d - tributadas;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "XII - tratando-se de ECF-PDV e ECF-IF: a - valores sobre os quais incide o imposto e as respectivas alíquotas aplicáveis às operações ou prestações; b - valores, por alíquotas, do imposto debitado;" Efeitos de 25/08/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 11 Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25. "XIII - totalizadores parciais e contadores de operações não fiscais, quando existentes;" Efeitos de 01/08/96 a 24/08/98 - Redação original deste Regulamento "XIII - totalizadores parciais e contadores de operações não sujeitas ao imposto, quando existentes;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "XIV - versão do programa fiscal;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "XV - logotipo fiscal (BR estilizado);" Efeitos de 25/08/98 a 31/03/2002 - Acrescido pelo art. 13 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25. "XVI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 1º - No caso de não ter sido emitida a Redução "Z", o equipamento deverá detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de 2 (duas) horas." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 2º - Tratando-se de operação ou prestação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de leitura "X" e de redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, por meio de totalizadores parciais específicos, por percentual de carga tributária efetiva." Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18. "§ 3º - Os relatórios gerenciais somente poderão estar contidos na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido, devendo ser impressa, a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura X" ou "COO: Redução Z", onde xxxxxx é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da Redução Z em emissão." Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18. "§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura X ou da Redução Z, que contiver relatório gerencial, fica limitado a dez minutos, contados do início de sua emissão." Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18. "§ 5° - Somente o comando de emissão de Leitura X ou de Redução Z pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial." Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18. "§ 6º - Havendo opção, ou não, de emitir relatório gerencial, o software básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "SEÇÃO IV Da Fita-Detalhe" Efeitos de 24/10/97 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 9º do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11. "Art. 63 - A Fita-Detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo ECF concomitantemente à sua indicação no dispositivo de visualização do registro das operações, devendo, ainda, sua utilização atender às seguintes condições:" Efeitos de 01/08/96 a 23/10/97 - Redação original deste Regulamento "Art. 63 - O ECF deverá imprimir na Fita-Detalhe, concomitantemente com as operações ou prestações nele registradas, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, os demais registros, mesmo em se tratando de operações e prestações não-sujeitas ao ICMS." Efeitos de 24/10/97 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 9º do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11. "I - conter leitura X no início e no fim;" Efeitos de 24/10/97 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 9º do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11. "II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, deve ser impresso na Fita-Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o contador de ordem de operação, nesta ordem;" Efeitos de 24/10/97 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 9º do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11. "III - a bobina que contém a Fita-Detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento, e mantida em ordem cronológica pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento, em relação a cada equipamento." Efeitos de 24/10/97 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 9º do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11. "Parágrafo único - No caso de intervenção técnica que implique a necessidade de seccionamento da bobina da Fita-Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor". Efeitos de 01/08/96 a 23/10/97 - Redação original deste Regulamento "§ 1º - Para o caso de emissão, pelo ECF, de documentos fiscais pré-impressos, a Fita-Detalhe deverá conter somente o número de ordem do documento, o número de ordem da operação e a data da emissão." Efeitos de 01/08/96 a 23/10/97 - Redação original deste Regulamento "§ 2º - Deverá ser efetuada uma leitura "X" por ocasião da inserção e da retirada da bobina da Fita-Detalhe, devendo constar na mesma a assinatura do responsável pelo estabelecimento." Efeitos de 01/08/96 a 23/10/97 - Redação original deste Regulamento "§ 3º - As bobinas da Fita-Detalhe deverão ser colecionadas, por ECF e por estabelecimento, e mantidas em ordem consecutiva e cronológica pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento." Efeitos de 01/08/96 a 23/10/97 - Redação original deste Regulamento "§ 4º - Tratando-se de ECF-MR não interligado, ficará dispensada a indicação, na fita-detalhe, das informações previstas no inciso II do artigo 55 deste Anexo." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "SEÇÃO V Da Leitura da Memória Fiscal" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 64 - A Leitura da Memória Fiscal deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "I - denominação: Leitura da Memória Fiscal;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "II - número de fabricação do equipamento;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "III - números de inscrição, estadual e no CNPJ, do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "IV - logotipo fiscal (BR estilizado);" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "V - valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "VII - os números constantes do contador de reduções"; Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "VIII - contador de reinício de operação com a indicação da respectiva data da intervenção;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "IX - contador de ordem de operação;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "X - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "XI - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "XII - versão do programa fiscal." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 1º - A leitura da memória fiscal deverá ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do fisco pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 2º - O software básico de ECF-MR, quando autorizada a interligação a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF deverá, por meio de comandos emitidos pelo aplicativo, possibilitar a gravação do conteúdo da memória fiscal em disco magnético flexível, como arquivo-texto de fácil acesso." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "SEÇÃO VI Das Disposições Comuns ao Cupom Fiscal e à Fita-Detalhe" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 65 - É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "I - omita indicação prevista na legislação;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "II - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "III - não guarde as exigências ou os requisitos previstos neste Regulamento;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "IV - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "V - seja emitido por ECF deslacrado ou sem autorização para uso." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Parágrafo único - O contribuinte que utilizar documentação distinta da prevista neste Anexo para registrar vendas realizadas, comissões de vendedores, ou quaisquer outros controles gerenciais, deverá submetê-la, previamente, à apreciação do fisco, e conservá-la pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 66 - Relativamente às bobinas destinadas à emissão dos documentos previstos neste Capítulo, será observado o seguinte:" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "I - ao faltar, pelo menos, um metro para o seu término, deverão conter, em destaque, indicação alusiva ao fato;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "II - nos cupons emitidos por ECF-PDV e ECF-IF, será permitido, a critério do fisco, o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 1º - A falta de seqüência do número de ordem das operações sujeita o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do imposto, relativamente aos números que faltarem." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 2º - A fita-detalhe e o cupom relativo ao total diário das operações serão arquivados em ordem cronológica, em lotes mensais, ficando à disposição do fisco pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "SEÇÃO VII Dos Documentos que Instruem o Pedido, a Autorização e o Controle de Utilização de ECF" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 67 - O pedido de utilização de ECF, sua autorização e o controle de uso serão feitos através dos seguintes formulários, conforme modelos constantes do Anexo XXIII, em tamanho não inferior a 297 x 210mm:" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "I - Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, modelo 06.07.69;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "II - Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, modelo 06.07.58;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "III - Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "IV - Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa de Intervenção em Máquina Registradora, PDV e ECF, modelo 06.07.95;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "V - Pedido de Suspensão/Revogação/Cassação de Credenciamento de Empresa Interventora, modelo 06.07.94;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "VI - Atestado de Capacitação Técnica;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "VII - Solicitação e Controle de Lacres, modelo 06.07.87;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "VIII - Relação de Máquinas Registradoras, PDV e ECF Lacrados, modelo 06.07.96;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "IX - Relação de Entrega de Máquina Registradora, PDV e ECF, modelo 06.07.89;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "X - Suspensão/Revogação da Suspensão de Uso de MR, PDV e ECF, modelo 06.07.92;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "XI - Planilha de Configuração do Teclado de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.61." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 1º - Os documentos constantes dos incisos I, II, IV, VII, VIII, IX e XI são de confecção e de emissão do interventor, podendo ser utilizados formulários contínuos para emissão por meio de processamento eletrônico de dados". Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 2º - Para impressão do documento previsto no inciso II, deverá ser solicitada autorização para impressão de documentos fiscais, na repartição fazendária da circunscrição do interventor." Efeitos de 19/11/98 a 31/03/2002 – Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 40.059, de 18/11/98 – MG de 19. "§ 3° - O documento previsto no inciso III é de confecção e emissão do usuário de ECF, observado o disposto no artigo 69 deste Anexo." Efeitos de 01/08/96 a 18/11/98 – Redação original deste Regulamento "§ 3º - O documento previsto no inciso III é de confecção e de emissão do usuário, mediante autorização para impressão de documentos fiscais, pela repartição fazendária de sua circunscrição." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 4º - Os documentos previstos nos incisos V e X serão confeccionados pela Secretaria de Estado da Fazenda." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 5º - O documento previsto no inciso VI será fornecido pelo fabricante à empresa por ele autorizada a intervir em equipamentos de sua fabricação." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "CAPÍTULO IX Da Escrituração Fiscal SEÇÃO I Do Livro Registro de Saídas" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 68 - A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações registradas no ECF deverá ser feita com base no Cupom Redução "Z" emitido na forma do disposto no artigo 62 deste Anexo, com utilização de uma linha para cada equipamento, e a aposição das seguintes indicações:" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "I - na coluna "Documento Fiscal": a - como espécie: a sigla "CF"; b - como série e subsérie, o número do ECF, atribuído pelo estabelecimento; c - como números inicial e final do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta do quadro "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "III - nas colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não-Tributadas", esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "IV - Nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações com imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "V - na coluna "Observações", o valor do Grande Total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, do número indicado no contador de ultrapassagem e, ainda, o número de reduções dos totalizadores parciais." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "SEÇÃO II Do Mapa Resumo ECF" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 29, I, "d", ambos do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97. "Art. 69 - Para o efeito de registro diário das operações e/ou prestações e de lançamento no livro Registro de Saídas, poderá ser utilizado Mapa Resumo ECF, que conterá as seguintes indicações:" Não surtiu efeitos - Redação original deste Regulamento "Art. 69 - Para o efeito de registro diário das operações e/ou prestações e de lançamento no livro Registro de Saídas, deverá ser utilizado Mapa Resumo ECF, que conterá as seguintes indicações:" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "I - denominação: Mapa Resumo ECF;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "II - numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "IV - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "V - data (dia, mês e ano);" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "VI - número constante no contador de reduções, quando for o caso;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "VII - número do contador de ordem de operação, da última operação do dia;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "IX - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "XIII - coluna "Isenta ou Não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não tributadas;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "XVI - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "XVII - coluna "Outros Recebimentos";" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "XVIII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XVII." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 1º - Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido: 1) supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento; 2) acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza do documento; 3) dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento; 4) indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem, ou ao final do período diário, com as remissões adequadas." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 2º - Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 3º - A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X poderá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 4º - O Mapa Resumo ECF deverá ser conservado, pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento, em ordem cronológica, juntamente com os respectivos cupons de Redução "Z"." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 5º - Na hipótese da ocorrência do disposto no § 6º do artigo 37 deste Anexo, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita-detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo ECF ou do livro Registro de Saídas, acrescentando os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "CAPÍTULO X Das Disposições Finais e Transitórias" Efeitos de 24/07/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 3º do Dec. nº 39.767, de 23/07/98 - MG de 24 e ret. no de 29/08. "Art. 70 - Fica vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de ECF exclusivo para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal."
Efeitos de 16/06/98 a 23/07/98 - Redação dada pelo art. 5 º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16: "Art. 70 - A utilização, em recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços será admitida, somente, quando o equipamento for integrado ao ECF e desde que autorizado pelo Chefe da AF-Núcelo." Efeitos de 01/08/96 a 15/06/98 - Redação original deste Regulamento "Art. 70 - Fica vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de ECF exclusivo para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom, ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal." Efeitos de 24/07/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 3º do Dec. nº 39.767, de 23/07/98 - MG de 24 e ret. no de 29/08. "Parágrafo único - A utilização, em recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos às operações com mercadorias ou com a prestação de serviços será admitida, somente, quando o equipamento for integrado ao ECF e desde que autorizado pelo Chefe da AF-Núcleo." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 71 - Todos os valores lançados no ECF serão considerados decorrentes de operações tributadas pelo ICMS, exceto nos casos previstos neste Anexo." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 1º - É vedada ao usuário do ECF a guarda, no mesmo, de numerário proveniente de qualquer atividade que não corresponda às vendas efetuadas pelo respectivo estabelecimento." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "§ 2º - Presume-se como provenientes de saída de mercadorias ou serviços prestados desacobertados de documentos fiscais, a diferença positiva entre o numerário existente no caixa e o registrado na leitura "X" no momento da verificação." Efeitos de 24/10/97 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 9º do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11. "Art. 72 - O uso de ECF, inclusive seus periféricos, em desacordo com as disposições deste Anexo importará na sua apreensão pelo fisco, sendo consideradas tributadas todas as operações e/ou prestações até então realizadas e registradas pelo equipamento, observando-se o seguinte:" Efeitos de 01/08/96 a 23/10/97 - Redação original deste Regulamento "Art. 72 - O uso de ECF em desacordo com as disposições deste Anexo importará na sua apreensão pelo fisco, sendo consideradas para efeitos tributários todas as operações e/ou prestações até então realizadas e registradas pelo equipamento, observando-se o seguinte:" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "I - o contribuinte usuário infrator ficará sujeito à aplicação do regime especial de controle e fiscalização, previsto no artigo 197 a 200 deste Regulamento, e à suspensão da autorização para utilização do equipamento;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "II - o estabelecimento interventor, assim identificado nos termos do artigo 31, ficará sujeito a multa contratual, estabelecida no termo de acordo celebrado com a SRE, na forma do artigo 32, ambos deste Anexo, sem prejuízo da cassação do credenciamento que lhe tenha sido conferido para intervir em ECF." Efeitos de 24/10/97 a 31/03/2002 - Acrescido pelo art. 10 do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11. "Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a qualquer equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, inclusive aos seus periféricos, mantidos pelo contribuinte em seu estabelecimento no recinto de atendimento ao público." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 73 - O contribuinte que não emitir cupom fiscal para cada operação ou prestação que realizar ou que operar com a gaveta do ECF aberta, ficará sujeito a regime especial de controle e fiscalização, nos termos do inciso VI do artigo 197 deste Regulamento, sem prejuízo da cassação da autorização para utilização do equipamento e da apreensão do mesmo, se for o caso." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 74 - Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo ECF, poderá ser permitido:" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "I - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "II - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "III - acréscimos financeiros, desde que o ECF possua totalizador parcial específico, e que sejam adicionados ao totalizador geral e, se tributados, adicionados aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária." Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18. "Art.75 - A memória que contém o software básico homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta." Efeitos de 01/08/96 a 06/04/98 - Redação original deste Regulamento "Art. 75 - A EPROM que contiver o programa homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser personalizada pelo fabricante e afixada à placa mediante etiqueta numerada, que conterá, ainda, o número do parecer homologatório respectivo e a identificação do fabricante ou, no caso de substituição da mesma, da empresa credenciada. Parágrafo único - A etiqueta de que trata este artigo deverá destruir-se quando destacada, de forma a impedir sua reutilização." Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18. "§ 1º - A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:" 1) numeração seqüencial pré-impressa; 2) número do parecer homologatório correspondente; 3) identificação do fabricante, pré-impressa; 4) identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída; 5) destruir-se ao ser retirada." Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18. "§ 2º - A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 76 - O fabricante e/ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do ECF." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 77 - Será vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não tributada, submetida a substituição tributária ou, de qualquer forma, não onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não tributada." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 78 - O ECF deverá ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto em nível de programação (software) quanto de construção do equipamento (hardware), a possibilidade de prejuízo aos controles fiscais." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 79 - Para os efeitos deste Anexo, entende-se como:" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "I - ECF - o equipamento com capacidade de emitir cupom fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições deste Anexo, compreendendo três tipos básicos: a - ECF-PDV, com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no cupom fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria; b - ECF-MR, que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresente a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas, através da utilização de totalizadores parciais; c - ECF-IF, com capacidade de atender às mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "II - Leitura "X" - o documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "III - Redução "Z" - o documento fiscal emitido pelo ECF, contendo informações idênticas às da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando no zeramento, exclusivamente, dos totalizadores parciais;" Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18. "IV - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - o acumulador irreversível com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo a operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, é reiniciada automaticamente a acumulação;" Efeitos de 01/08/96 a 06/04/98 - Redação original deste Regulamento "IV - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - o acumulador irreversível residente no ECF, destinado à acumulação de todo registro de operação ou prestação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, com capacidade mínima de 12 (doze) dígitos, em se tratando de ECF-MR, e de 16 (dezesseis) dígitos, nos demais casos, sendo vedada a acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "V - Totalizadores Parciais - os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de desconto e cancelamento ou de operações ou prestações não-sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z", com capacidade mínima de 11 (onze) dígitos;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "VI - Contador de Reduções - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução "Z";" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "VII - Contador de Ordem de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "VIII - Contador de Reinício de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no § 10 do artigo 19 deste Anexo;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "IX - Software básico - o programa que atende às disposições deste Anexo, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória PROM ou EPROM, com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos por meio do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;" Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18. "X - Memória Fiscal - o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a no mínimo mil oitocentos e vinte e cinco dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma;" Efeitos de 01/08/96 a 06/04/98 - Redação original deste Regulamento "X - Memória Fiscal - a memória PROM, inviolável, destinada a gravar informações de interesse fiscal, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada à estrutura interna do ECF, coberta por resina termoendurecedora opaca, que impeça o acesso e garanta a imobilidade da mesma;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "XI - Logotipo Fiscal - o símbolo resultante de programa específico residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR", nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "XII - Número de Ordem Seqüencial do ECF - o número de ordem seqüencial a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário, ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;" Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18. "XIII - Contador de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão desse documento;" Efeitos de 01/08/96 a 06/04/98 - Redação original deste Regulamento "XIII - Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for emitido qualquer documento relativo à operação ou prestação não sujeita ao ICMS;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "XIV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;" Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "XV - Aplicativo - o programa (software) desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante do ECF ao software básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo." Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18. "XVI - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível, com no mínimo quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal;" Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18. "XVII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;" Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18. "XVIII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;" Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18. "XIX - Contador de Cupons Fiscais Bilhete de Passagem - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem;" Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18. "XX - Contador de Cupons Fiscais Bilhete de Passagem Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem;" Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18. "XXI - Contador de Leitura X - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura X;" Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18. "XXII - Comprovante não fiscal - documento emitido pelo ECF, sob o controle do software básico, para registro não relacionado ao ICMS, podendo ser, ou não, vinculado ao último documento fiscal emitido;" Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18. "XXIII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer comprovante não fiscal;" Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18. "XXIV - Leitura da Memória de Trabalho - a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 18 e 19 do artigo 19 deste Anexo." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 80 - No caso da substituição de máquinas registradoras ou terminais ponto de venda por ECF, os equipamentos substituídos poderão ser transferidos, até 31 de dezembro de 1996, para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado no Estado." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Parágrafo único - Para cada equipamento recebido por transferência, deverá ocorrer, no estabelecimento de destino, a baixa e inutilização de uma máquina registradora ou um terminal ponto de venda." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 81 - Fica autorizada a aplicação dos lacres atualmente em uso até que se esgote o estoque disponível." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento "Art. 82 - O Chefe da AF-Núcleo da circunscrição do contribuinte poderá autorizar que o funcionário fiscal qualificado faça a lacração do ECF, hipótese em que o fiscal deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), constando todas as informações do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, inclusive os números dos lacres rompidos e substituídos, indicando como interventor a AF-Núcleo." Efeitos de 14/09/99 a 31/03/2002 – Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14. "Art. 83 - Tratando-se de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, a DICAT/SRE poderá expedir ato homologatório permitindo o acréscimo ou a dispensa de exigências em relação àquelas previstas neste Anexo, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de homologação da COTEPE/ICMS." Efeitos de 01/08/96 a 13/09/99 – Redação original deste Regulamento; "Art. 83 - Tratando-se de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, a DIF/SRE poderá expedir ato homologatório permitindo o acréscimo ou a dispensa de exigências em relação àquelas previstas neste Anexo, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de homologação da COTEPE/ICMS." |
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