SEÇÃO II Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de Telecomunicações em Geral (843) Art. 36 - As empresas prestadoras de serviços de comunicação, a seguir indicadas, para cumprimento de suas obrigações tributárias, observarão o disposto nesta Seção: (843) I - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL; (1071)II - Telemar Norte Leste S.ª; Efeitos de 19/06/2001 a 04/07/2002 - Redação dada pelo art. 2º e vigência Estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 41.710, de 18/06/2001, - MG de 19 "II - Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG;" Efeitos de 19/06/2001 a 03/10/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência Estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 41.710, de 18/06/2001, - MG de 19 " III- Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA;" (931) IV - Cia de Telecomunicações do Brasil Central; Efeitos de 19/06/2001 a 03/10/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência Estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 41.710, de 18/06/2001, - MG de 19 "IV - Companhia de Telecomunicações do Brasil Central - CTBC TELECOM;" (843) V - Telemig Celular S.A.; (931) VII - CTBC Celular S.A.; Efeitos de 31/08/2001 a 03/10/2001 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. 41.858, de 30/8/2001, - MG de 31 "VII- CTBC Telecom S.ª" Efeitos de 19/06/2001 a 30/08/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência Estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 41.710, de 18/06/2001, - MG de 19 "VII - CTBC Celular S.A.;" (843) IX - Intelig Telecomunicações Ltda.; (843) X - Globalstar do Brasil S/A. (843) § 1º - As empresas de telecomunicação relacionadas nos incisos anteriores, relativamente à sua área de atuação em território mineiro, terão: (843) 1) inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que será fornecida para o seu estabelecimento sede do Estado; (843) 2) centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS. (843) § 2º - Relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, serão cumpridas todas as obrigações tributárias não excepcionadas nesta Seção, observando-se inclusive as normas pertinentes à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF). (843) § 3º - O disposto nesta Seção não dispensa a escrituração dos livros fiscais previstos no artigo 160 deste Regulamento. (843) § 4º - A empresa de telecomunicação localizada em outra unidade da Federação, que prestar Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS) a destinatário localizado neste Estado, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, sendo-lhe facultado: (843) 1) indicar o endereço de sua sede, para fins de inscrição; (843) 2) efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento sede; (843) 3) efetuar o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo estabelecido no artigo 85 deste Regulamento. (843)§ 5º - O disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, no artigo 37 e no artigo 39, caput, e §§ 1º, 2º e 4º, aplica-se, também, às demais empresas de telecomunicação. Efeitos de 1º/04/99 a 18/06/2001 - Redação dada pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 16, V, c, ambos do Dec. 40.323, de 22/03/99 - MG de 23. "Art. 36 - A empresa de telecomunicação localizada neste Estado terá: I - inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que será fornecida para o seu estabelecimento sede do Estado; II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS. § 1º - Relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, serão cumpridas todas as obrigações tributárias não excepcionadas nesta Seção, observando-se inclusive as normas pertinentes à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF)." Efeitos de 25/05/2000 a 18/06/2001 - Conforme dispõe o artigo 10 do Dec. nº 41.066, de 24/05/2000. Ver o Art. 13 do Dec. 40.593, de 13/09/99 - MG de 14. "§ 2º - O disposto nesta Seção não dispensa a escrituração dos livros fiscais previstos no artigo 160 deste Regulamento." Efeitos de 24/04/2000 a 18/06/2001 - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 12, VI, c, ambos do Dec. 41.066, de 24/05/2000 - MG de 25. "§ 3º - A empresa de telecomunicação localizada em outra unidade da Federação, que prestar Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS) a destinatário localizado neste Estado, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, sendo-lhe facultado: 1) indicar o endereço de sua sede, para fins de inscrição; 2) efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento sede; 3) efetuar o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo estabelecido no artigo 85 deste Regulamento". Efeitos de 01/04/98 a 31/03/99 - Redação dada pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 17, V, ambos do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20. "Art. 36 - Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas nesta e em outra unidade da Federação cujo preço seja cobrado em períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e outra unidade da Federação envolvida na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), observando o seguinte: I - a operadora estabelecida neste Estado recolherá o imposto devido à outra unidade da Federação no prazo e condições por ela estabelecidos; II - a operadora estabelecida em outra unidade da Federação recolherá o imposto devido a este Estado até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da prestação." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/98 - Redação original deste Regulamento: "Art. 36 - Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas nesta e em outra unidade da Federação cujo preço seja cobrado em períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e outra unidade da Federação envolvida na prestação, observado o seguinte: I - o recolhimento da parte do imposto devido à outra unidade da Federação, pela operadora estabelecida neste Estado, será efetuado no prazo e condições por ela estabelecidos, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR); II - o recolhimento da parte devida a este Estado, pela operadora estabelecida em outra unidade da Federação, será efetuado até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da prestação, em GNR." (558) Art. 37 - O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado será apurado e recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) único. (769) § 1º - Para apuração do imposto, referente às operações e prestações, serão considerados os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração. (769)§ 2º - Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas nesta e em outra unidade da Federação cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e outra unidade da Federação envolvida na prestação, observado o disposto no parágrafo seguinte. (769)§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recolhimento da parcela do imposto devida a este Estado observará o seguinte, conforme o caso: (769)I - o prestador do serviço estabelecido no Estado efetuará o recolhimento em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no prazo previsto no artigo 85 do Regulamento; (769)II - o prestador do serviço estabelecido em outra unidade da Federação efetuará o recolhimento em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação. Efeitos de 1º/08/99 a 31/07/2000 - Redação dada pelo art. 6º, I e vigência estabelecida pelo art. 15, II, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 - MG de 14. "Parágrafo único - Para apuração do imposto, referente às operações e prestações, serão considerados os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração." Efeitos de 1º/04/99 a 31/07/99 - Redação dada pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 16, V, c, ambos do Dec. 40.323, de 22/03/99 - MG de 23. "Parágrafo único - Para apuração do imposto serão consideradas as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações (NFST), modelo 22, emitidas durante o período de apuração, juntamente com as Notas Fiscais referentes às operações com mercadorias." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/99 - Redação original deste Regulamento. "Art. 37 - Na cessão onerosa de meios de redes públicas de telecomunicações a outras operadoras, quando a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar os meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final." (1115) Art. 38 - Na cessão onerosa de meios de redes de telecomunicações a outra empresa de telecomunicação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, quando a cessionária não se constitua em usuário final, ou seja, quando utilizar os meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. Efeitos de 1º/04/99 a 11/11/2002 - Redação dada pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 16, V, c, ambos do Dec. 40.323, de 22/03/99 - MG de 23. "Art. 38 - Na cessão onerosa de meios de redes de telecomunicações a outra empresa de telecomunicação, quando a cessionária não se constitua em usuário final, ou seja, quando utilizar os meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido sobre o preço do serviço cobrado do usuário final." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/99 - Redação original deste Regulamento. "Art. 38 - As operadoras centralizarão, no Município em que tenham sede, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações que realizarem no Estado." (1117) Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às prestações de serviço de comunicação realizadas pelas empresas de serviço limitado especializado (SLE), de serviço móvel especializado (SME) ou de serviço de comunicação multimídia (SCM), desde que: (1117) 1) tenham como tomadoras as empresas relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98; (1117) 2) as demais empresas tomadoras, não relacionadas no Anexo citado no item anterior, as utilizem em prestações de serviço de comunicação destinadas a usuários finais localizados neste Estado. Efeitos de 1º/08/2001 a 24/09/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, II, ambos do Dec. 41.858, de 30/8/2001, - MG de 31 "Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às prestações de serviço de comunicação realizadas pelas empresas de serviço limitado especializado (SLE), desde que: 1) tenham como tomadoras as empresas relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98; 2) as demais empresas tomadoras, não relacionadas no Anexo citado no item anterior, as utilizem em prestações de serviço de comunicação destinadas a usuários finais localizados neste Estado." Efeitos de 19/06/2001 a 31/07/2001 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 41.710, de 18/06/2001, - MG de 19 "Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às prestações de serviço de comunicação, internas, realizadas pelas empresas de serviço limitado especializado (SLE) que tenham como tomadoras do serviço as empresas relacionadas no artigo 36 deste Anexo." (940) Art. 38A - A empresa prestadora de serviços de telecomunicação relacionada no anexo único do Convênio ICMS 126/98, relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente destinado a operação de interconexão com outra operadora, observará o seguinte: (940) I - na saída interna ou interestadual do bem a operadora remetente: (940) a - para acobertar a operação, emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação a seguinte observação: "Regime Especial - Convênio ICMS 80/01 - Bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras"; (940) b - como natureza da operação constará aquela prevista no contrato ou no arbitramento de que trata o artigo 153 da Lei Federal n° 9.472, de 16 de julho de 1997; (940) c - a nota fiscal será escriturada: (940) c.1 - no livro Registro de Saídas, constando, na coluna "Observações" a indicação: "Convênio ICMS 80/01"; (940) c.2 - no livro Registro de Inventário, na forma do disposto no item 1 do § 1° do artigo 196 do Anexo V deste Regulamento, com a indicação: "Bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão"; (940) II - a operadora destinatária deverá escriturar a nota fiscal relativa à entrada do bem: (940) a - no livro Registro de Entradas, vedado o aproveitamento, a título de crédito, de eventual ICMS destacado, constando, na coluna "Observações" a indicação: "Convênio ICMS 80/01"; (940) b - no livro Registro de Inventário, na forma do disposto no item 2 do § 1° do artigo 196 do Anexo V deste Regulamento, com a indicação: "Bem de terceiro destinado a operações de interconexão". (1019) § 1º - As operadoras manterão à disposição do fisco os contratos ou arbitramentos que estabeleceram as condições para a interconexão de suas redes. (1019) § 2º - O regime especial a que se refere este artigo não se aplica às operações de interconexão com operadoras localizadas nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Efeitos de 04/10/2001 a 20/03/2002 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 7º, II, d ambos do Dec. 42.145, de 06/12/2001, MG de 07. "Parágrafo único - As operadoras manterão à disposição do fisco os contratos ou arbitramentos que estabeleceram as condições para a interconexão de suas redes." 619) Art. 39 - Fica o estabelecimento centralizador autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo VII deste Regulamento, em via única, abrangendo todas as prestações de serviço realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado. 619) § 1º - Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, deverá ser observado o disposto na Seção IV do Anexo V deste Regulamento, ficando dispensada a utilização de papel com dispositivos de segurança. 619) § 2º - As informações constantes dos documentos fiscais referidos no caput deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, que será conservado segundo os prazos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 96 deste Regulamento, e disponibilizadas ao fisco, inclusive em papel, sempre que solicitadas. (610) § 3º - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF), instituído pelo Ministério das Comunicações, é considerado documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras de telefonia, devendo ser mantido observando-se os prazos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 96 deste Regulamento. (610) § 4º - A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de um Estado fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos no caput de forma centralizada, desde que: (610)1) sejam cumpridos todos os requisitos previstos nesta Seção; (610) 2) os dados relativos ao faturamento da empresa no Estado sejam disponibilizados em meio magnético ou "on line", conforme solicitar o fisco. (850) § 5º - Ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (850) 1) a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 2º e demais disposições específicas; (850) 2) as empresas envolvidas estejam relacionadas no artigo 36 deste Anexo; (850) 3) as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (850) 4) as empresas envolvidas: (850) a - comuniquem, conjunta e previamente, à AF de circunscrição, a adoção da sistemática prevista neste parágrafo; (850) b - adotem subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste parágrafo; (850) 5) as prestações refiram-se exclusivamente a serviços de telefonia. (849) § 6º - O documento impresso nos termos do parágrafo anterior deverá ser composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas. Efeitos de 1º/04/99 a 31/07/99 - Redação dada pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 16, V, c, ambos do Dec. 40.323, de 22/03/99 - MG de 23. "Art. 39 - Fica a empresa de telecomunicação autorizada a emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), modelo 22, por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo VII deste Regulamento, em via única, com numeração seqüencial e mensal, abrangendo toda a área de operação do Estado. § 1º - A emissão do documento previsto no caput será feita em papel que contenha dispositivos de segurança, dispensada a calcografia (talho-doce). § 2º - Fica dispensada a exigência a que se refere o parágrafo anterior, quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que não será exigida a autorização para sua impressão. § 3º - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF), instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é considerado documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras de telefonia, devendo ser mantido pelo prazo decadencial." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/99 - Redação original deste Regulamento. "Art. 39 - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o estabelecimento sede elaborará, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), no tamanho não inferior a 390 x 350mm, contendo os seguintes dados: I - período de referência; II - unidade da Federação em que os serviços foram prestados; III - serviços prestados, discriminados por tipo; IV - valor dos serviços tributados, isentos ou não tributados; V - valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo; VI - valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais; VII - valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto; VIII - ICMS devido; IX - ICMS creditado; X - saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período seguinte." (747) Art. 40 - Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte: (747) I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data; (747) II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico. (747) Parágrafo único - O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado no Estado, para fornecimento ao usuário do serviço. Efeitos de 1º/04/99 a 23/08/2000 - Redação dada pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 16, V, c, ambos do Dec. 40.323, de 22/03/99 - MG de 23. "Art.40 - Na hipótese de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiros para fornecimento a usuário, a empresa de telecomunicação emitirá a NFST com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na data de emissão da mesma. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa para estabelecimento da mesma empresa situado no Estado, para fornecimento ao usuário do serviço." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/99 - Redação original deste Regulamento. "Art. 40 - Com base no DAICMS, os contribuintes deverão preencher e entregar o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) à repartição fazendária de sua circunscrição, nos prazos previstos para recolhimento do imposto." (558) Art. 41 - Relativamente aos Postos de Serviços, a empresa de telecomunicação fica autorizada a: I - emitir, ao final do dia, documento interno, que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto; II - manter impressos do documento interno de que trata o inciso anterior, para fins de emissão, em poder de preposto. Parágrafo único - Para utilização do documento a que se refere este artigo, o contribuinte deverá: 1) lançar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os números de ordem dos impressos de documentos destinados a cada Posto de Serviço; 2) emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações de subsérie distinta, com destaque do ICMS devido, abrangendo todos os documentos internos emitidos durante o respectivo mês; 3) manter, pelo prazo decadencial, uma via de todos os documentos internos emitidos, além de outros que serviram de base para a sua emissão. Efeitos de 01/08/96 a 31/03/99 - Redação original deste Regulamento. "Art. 41 - O preenchimento do DAICMS e a guarda de documento, mantidos à disposição do fisco, relativos às prestações realizadas em cada período de apuração do imposto, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das notas fiscais de serviço de telecomunicações emitidas, dispensam as operadoras da escrituração dos livros fiscais, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO). Parágrafo único - O documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF), instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela Empresa Brasileira de Telecomunicações (EMBRATEL), será adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo pelo prazo legal." SEÇÃO III Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de Comunicação com Sede Fora do Estado Art. 42 - A concessionária de serviço público de comunicação, com sede em outra unidade da Federação, que promover a prestação de serviço em território mineiro, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado. § 1° - O imposto a recolher será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente neste Estado, sobre o preço cobrado do usuário do serviço. (396) § 2° - O recolhimento do imposto será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao do respectivo faturamento. Efeitos de 01/08/96 a 31/03/98 - Redação original deste Regulamento: "§ 2° - O recolhimento do imposto será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), até o 1º(primeiro) dia útil do mês subseqüente ao do respectivo faturamento." § 3º - O disposto no caput aplica-se, reciprocamente, em relação à concessionária de serviço público de comunicação, estabelecida no Estado que promover prestação de serviço em outra unidade da Federação, observadas as normas procedimentais por esta editadas. (397) § 4º - O prazo fixado no § 2º não se aplica: (397) 1) à concessionária de serviço público de comunicação telefônica, que deverá observar, para apuração do imposto, o critério estabelecido no artigo 129 e, para seu recolhimento, o disposto no artigo 85, ambos deste Regulamento; (397) 2) à prestação de que trata o artigo 43 deste Anexo. Efeitos de 01/08/96 a 13/03/98 - Redação original deste Regulamento: "§ 4º - O prazo fixado no § 2º não se aplica à concessionária de serviço público de comunicação telefônica, que deverá observar, para apuração do imposto, o critério estabelecido no artigo 129 e, para seu recolhimento, o disposto no artigo 85, ambos deste Regulamento." (401) § 5° - O prestador de serviço de comunicação, responsável, na forma deste artigo, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS instruindo o pedido de inscrição com: (401) 1) cópia dos instrumentos constitutivos da empresa; (401) 2) cópia do documento de inscrição no CNPJ. (401) § 6° - O número de inscrição estadual será aposto em todo documento dirigido a este Estado. (397) Art. 43 - Na prestação de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço localizada em outra unidade da Federação, o imposto devido a este Estado será recolhido, por meio de GNRE, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação. (397) § 1° - Na devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite pelo usuário do serviço, a empresa fornecedora poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa para o respectivo usuário. (397) § 2° Na hipótese do prestador do serviço de comunicação não ser optante pela redução da base de cálculo de que trata o item 36 do Anexo IV deste Regulamento, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço localizados neste Estado, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço. (397) § 3° - A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, arquivo magnético contendo os seguintes dados: (397) 1) nome e endereço do tomador do serviço; (397) 2) valor da prestação do serviço; (397) 3) valor do ICMS devido pela prestação do serviço. Efeitos de 01/08/96 a 13/04/98 - Redação original deste Regulamento: "Art. 43 - O prestador de serviço de comunicação, responsável, na forma do artigo anterior, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS instruindo o pedido de inscrição com: I - cópia dos instrumentos constitutivos da empresa; II - cópia do documento de inscrição no CGC. Parágrafo único - O número de inscrição estadual será aposto em todo documento dirigido a este Estado." CAPÍTULO III (865) Das Operações Relativas a Energia Elétrica Efeitos de 07/11/96 a 30/08/2001 - Conforme dispõe o art. 27 do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97: "Das Disposições Específicas às Concessionárias ou Permissionárias de Serviço Público de Energia Elétrica" Art. 44 - As concessionárias ou permissionárias de serviço público de energia elétrica poderão manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado. Art. 45 - As concessionárias ou permissionárias, mesmo que operem em outra unidade da Federação, poderão efetuar, no estabelecimento centralizador deste Estado, a escrituração fiscal e a apuração do imposto relativas a todos os seus estabelecimentos. § 1° - São os seguintes os estabelecimentos centralizadores das empresas mineiras: 1) Cia. Energética de Minas Gerais (CEMIG) - Belo Horizonte; 2) Cia. Força e Luz Cataguases Leopoldina (CAT-LEO) - Cataguases; 3) Cia. Força e Luz Volta Grande (VOLTA GRANDE) - Volta Grande; 4) Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas (DME) - Poços de Caldas; 5) Empresa Industrial Mirahy S.A. (MIRAHY) - Miraí; (1106) 6) Horizontes Energia S/A - Belo Horizonte. § 2° - A documentação poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco, quando solicitado, especialmente o documento a que se refere o artigo seguinte. § 3° - O exame da escrituração fiscal poderá ser efetuado pelo fisco estadual, relativamente às operações realizadas em território mineiro por concessionárias ou permissionárias com sede em outra unidade da Federação, com tratamento recíproco ao fisco de outro Estado. (810) Art. 46 - As concessionárias ou permissionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que preencham o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) até o 10° (décimo) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração, com as seguintes informações: (42) I - Denominação: Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS); (42) II - Identificação do Contribuinte: (42) a - nome ou razão social; (42) c - números de inscrição estadual e no CNPJ/MF; (42) III - Período de Referência; (42) IV - Data-Limite para Pagamento; (42) a - classificação fiscal (CFOP) e discriminação (natureza da operação); (42) c - operações com crédito do ICMS (base de cálculo, alíquota e ICMS); (42) d - operações sem crédito do ICMS (isentas, não tributadas, com diferimento, com suspensão, com substituição tributária e outras); (42) e - diferença de alíquota (base de cálculo e ICMS); (42) f - importação (base de cálculo/total e ICMS); (42) g - valores totais das colunas; (42) a - classificação fiscal (CFOP) e discriminação (natureza da operação); (42) c - operações com débito do ICMS (base de cálculo, alíquota e ICMS); (42) d - operações sem débito do ICMS (isentas, não tributadas, com diferimento, com suspensão, com substituição tributária e outras); (42) f - valores totais das colunas; (42) a - saldo credor do período anterior; (42) c - diferença de alíquota; (42) d - importação prazo normal/pagamento; (42) h - saldo devedor a recolher; (42) i - saldo credor a transportar; (42) VIII - ICMS de outras origens: (42) a - recolhido antecipadamente; (42) b - importação com crédito do ICMS; (42) c - importação sem crédito do ICMS; (42) § 1º - As indicações dos incisos serão impressas. (42) § 2º - O DAICMS será de tamanho não inferior a 210 X 297 mm. (42) § 3º - O DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados prazo e disposições relativos à guarda de documentos fiscais. Efeitos de 20/09/96 a 28/02/2001 - Redação dada pelo art. 16 e vigência estabelecida pelo art. 29, III, "c", ambos do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97. "Art. 46 - As concessionárias ou permissionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que preencham o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração, com as seguintes informações:" Efeitos de 01/08/96 a 19/09/96 - Redação original deste Regulamento: "Art. 46 - As concessionárias ou permissionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que preencham o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) até o 10° (décimo) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração, com as seguintes informações: I - denominação: Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS); II - nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; III - período de referência; IV - valores das entradas, agrupadas de acordo com o CFOP, previsto no Anexo XVIII, anotando: a - o valor da base de cálculo; b - a alíquota aplicada; c - o montante do imposto creditado; d - outros créditos; e - demais entradas, indicando o valor da operação; V - valores das saídas, agrupadas de acordo com o CFOP, anotando: a - o valor da base de cálculo; b - a alíquota aplicada; c - o montante do imposto debitado; d - outros débitos; e - demais saídas, indicando o valor da operação; VI - apuração do imposto. § 1º - As indicações dos incisos I e II serão impressas. § 2º - O DAICMS será de tamanho não inferior a 210 X 297mm. § 3º - O DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados prazo e disposições relativos à guarda de documentos fiscais." (702) Art. 47 - Com base no DAICMS, as concessionárias ou permissionárias preencherão e entregarão a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1) no prazo previsto para recolhimento do imposto. Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2000 - Redação original deste Regulamento. "Art. 47 - Com base no DAICMS, as concessionárias ou permissionárias preencherão e entregarão o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) à repartição fazendária de sua circunscrição no prazo previsto para recolhimento do imposto." Art. 48 - No fornecimento de energia elétrica, de uma para outra empresa concessionária ou permissionária, o pagamento do imposto devido fica diferido para o momento do fornecimento da energia ao consumidor. (864)Art. 48A - Relativamente ao estabelecimento gerador cuja atividade seja explorada mediante consórcio de empresas, será observado o seguinte: (864) I - o consórcio, por intermédio da empresa líder, que agirá como mandatária das demais consorciadas, deverá requerer, com anuência expressa destas, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (864) II - a empresa líder deverá registrar todas as operações da atividade consórtil, em livros próprios do estabelecimento, ficando responsável pelo cumprimento das obrigações principais e acessórias relacionadas com o imposto, previstas para as demais concessionárias e permissionárias de exploração de energia elétrica. (864) § 1º - Aplica-se ao consórcio o disposto nos artigos 46 e 47 deste Capítulo. (864) § 2º - As empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade consórtil." (811) Art. 49 - O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade da Federação, fica responsável, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, incidente sobre a entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação relativa à entrada da mercadoria e recolhido por meio de GNRE. Efeitos de 01/04/98 a 20/12/2000 - Redação dada pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 17, V, ambos do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20. "Art. 49 - A distribuidora de energia elétrica, com sede em outra unidade da Federação, que promover o fornecimento de energia elétrica em território mineiro, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, mediante aplicação da alíquota interna sobre o preço cobrado do destinatário e recolhido por meio de GNRE." Efeitos de 01/08/96 a 31/03/98 - Redação original deste Regulamento: "Art. 49 - A distribuidora de energia elétrica, com sede em outra unidade da Federação, que promover o fornecimento de energia elétrica em território mineiro, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, mediante aplicação da alíquota interna sobre o preço cobrado do destinatário e recolhido por meio de GNR." (811) Art. 50 - Para o efeito do disposto no artigo anterior, o estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, é obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, instruindo o pedido de inscrição com: Efeitos de 01/08/96 a 20/12/2000 - Redação original deste Regulamento. "Art. 50 - Para o efeito do disposto no artigo anterior, a distribuidora de energia elétrica é obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado instruindo o pedido de inscrição com:" I - cópia dos instrumentos constitutivos da empresa; II - cópia do documento de inscrição no CNPJ. Parágrafo único - O número de inscrição estadual será aposto em todo documento dirigido a este Estado. (941) Art. 50A - O comercializador de energia elétrica, inclusive o que atuar no Mercado Atacadista de Energia - MAE, além do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação observará o seguinte: (941) I - na hipótese de não possuir Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de acobertamento da operação e de registro pelo destinatário; (941) II - nas operações em que a energia elétrica não transite pelo estabelecimento comercializador, será aplicado o disposto no artigo 321 do Anexo IX; (941) III - na hipótese de ser dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirá Nota Fiscal Avulsa. (941) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se a todos aqueles que comercializarem energia elétrica oriunda de produção própria ou de excedente de redução de meta. (941) § 2° - Na hipótese de o comercializador de energia elétrica estar situado em outra unidade da Federação aplica-se o disposto no artigo 49 deste Anexo. CAPÍTULO IV Do Armazém-Geral e do Depósito Fechado SEÇÃO I Do Armazém-Geral Art. 51 - Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral, localizado no Estado, o remetente emitirá nota fiscal, com os requisitos exigidos e a indicação: I - do valor da mercadoria; II - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito"; III - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto. Art. 52 - Na saída de mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação: I - do valor da mercadoria; II - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada"; III - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto. Art. 53 - Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado no Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte: I - o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do valor e natureza da operação; b - do imposto, se devido; c - da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo; II - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; b - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada"; c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria; III - a mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; IV - o armazém-geral indicará, no verso das vias da nota fiscal que acompanhar a mercadoria, emitida pelo estabelecimento depositante, a data de sua efetiva saída, o número, série e data da nota fiscal a que se refere o inciso II; V - a nota fiscal prevista no inciso II será remetida ao estabelecimento depositante que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral. Art. 54 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor rural, será observado o seguinte: I - o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do valor e natureza da operação; b - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto; c - quando for o caso, do número e data do documento de arrecadação estadual e identificação do respectivo órgão arrecadador; d - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário; e - da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo; II - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor rural; b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; c - do número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor rural e nome, endereço e número de inscrição do mesmo; d - do número e data do documento de arrecadação mencionado na alínea "c" do inciso anterior, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso; III - a mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor e pela nota fiscal mencionada no inciso anterior; IV - o estabelecimento destinatário emitirá nota fiscal pela entrada da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor rural; b - do número e data do documento de arrecadação mencionado na alínea "c" do inciso I, quando for o caso; c - do número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso II, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo. Art. 55 - Na saída de mercadoria, depositada em armazém-geral situado fora do Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa: I - o depositante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do valor e natureza da operação; b - da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo; II - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do valor da operação, que deverá corresponder ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo; d - do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS será de responsabilidade do armazém-geral"; III - o armazém-geral emitirá, ainda, nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; b - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada"; c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo; d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e do número e data da nota fiscal referida no inciso anterior; IV - a mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pelas notas fiscais referidas nos incisos I e II; V - a nota fiscal a que se refere o inciso III será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral; VI - o estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, deverá escriturar no livro Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o inciso I, acrescentando na coluna "Observações" o número, série e data da nota fiscal a que se refere o inciso II, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral, lançando nas colunas próprias, quando for o caso, o abatimento do imposto pago pelo armazém-geral. Art. 56 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor rural, será observado o seguinte: I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do valor e natureza da operação; b - de que o imposto, se devido, será pago pelo armazém-geral; c - da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo; II - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor rural; b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; c - do número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor rural e do nome, endereço e número de inscrição do mesmo; d - do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS será de responsabilidade do armazém-geral"; III - a mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor e pela nota fiscal mencionada no inciso anterior; IV - o estabelecimento destinatário emitirá nota fiscal pela entrada com os requisitos exigidos e a indicação: a - do número e data da nota fiscal emitida pelo produtor rural; b - do número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso II, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral onde se encontrava depositada a mercadoria; c - do imposto, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma do inciso II. Art. 57 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante e será observado o seguinte: I - o remetente emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação: a - do estabelecimento depositante, como destinatário; b - do valor e natureza da operação; c - do local de entrega e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral; d - do imposto, se devido; II - o armazém-geral deverá: a - escriturar, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal que acompanhou a mercadoria; b - apor, na nota fiscal referida na alínea anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante; III - o estabelecimento depositante deverá: a - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral; b - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do artigo 51 deste Anexo, mencionando o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente; c - remeter a nota fiscal, referida na alínea anterior, ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão; IV - o armazém-geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea "a" do inciso II, o número, série e data da nota fiscal referida na alínea "b" do inciso anterior; V - todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. Art. 58 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor rural, será observado o seguinte: I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor com os requisitos exigidos e a indicação: a - do estabelecimento depositante, como destinatário; b - do valor e natureza da operação; c - do local da entrega: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral; d - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto; e - quando for o caso, do número e data de autenticação do documento de arrecadação, e identificação do respectivo órgão arrecadador; f - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário; II - o armazém-geral deverá: a - escriturar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a mercadoria; b - apor, na Nota Fiscal de Produtor, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante; III - o estabelecimento depositante deverá emitir nota fiscal pela entrada da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do número e data da Nota Fiscal de Produtor; b - do número e data da autenticação do documento de arrecadação mencionado na alínea "e" do inciso I, quando for o caso; c - da circunstância de que a mercadoria foi entregue ao armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo; IV - o depositante deverá, ainda, emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrega efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do artigo 51 deste Anexo, mencionando os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal mencionada no inciso anterior; V - a nota fiscal mencionada no inciso anterior será remetida ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua emissão; VI - o armazém-geral deverá consignar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente à escrituração prevista na alínea "a" do inciso II, o número, série e data da nota fiscal mencionada no inciso IV; VII - todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. Art. 59 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, e será observado o seguinte: I - o remetente emitirá nota fiscal, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do estabelecimento depositante, como destinatário; b - do valor e natureza da operação; c - do local da entrega: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral; d - do imposto, se devido; II - o remetente emitirá, ainda, nota fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do valor da operação; b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros"; c - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante; d - do número, série e data da nota fiscal mencionada no inciso anterior; III - o estabelecimento destinatário e depositante, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, emitirá nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do valor da operação; b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito"; c - do imposto, se devido; d - da circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, mencionando o número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I, pelo estabelecimento remetente, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo; IV - a nota fiscal mencionada no inciso anterior será remetida ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão; V - o armazém-geral deverá escriturar, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal referida no inciso III, anotando na coluna "Observações", o número, série e data da nota fiscal a que se refere o inciso II, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente; VI - na hipótese do inciso III, o armazém-geral comunicará ao estabelecimento destinatário e depositante, a data da entrada efetiva da mercadoria em sua dependência. Art. 60 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor rural, será observado o seguinte: I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do estabelecimento depositante, como destinatário; b - do valor e natureza da operação; c - do local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ do armazém-geral; d - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto; e - quando for o caso, do número e data de autenticação do documento de arrecadação, e identificação do respectivo órgão arrecadador; f - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário; II - o produtor emitirá, ainda, Nota Fiscal de Produtor, para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do valor da operação; b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros"; c - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante; d - do número e data da nota fiscal mencionada no inciso anterior; e - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto; f - quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação, e identificação do respectivo órgão arrecadador; g - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário; III - o destinatário e depositante emitirá nota fiscal pela entrada da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do número e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I; b - quando for o caso, do número e data de autenticação do documento de arrecadação mencionado na alínea "f" do inciso anterior; c - da circunstância de que a mercadoria foi entregue ao armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo; IV - o destinatário e depositante emitirá nota fiscal para o armazém-geral, relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no citado armazém, que lhe comunicará essa data, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do valor da operação; b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito"; c - do imposto, se devido; d - da circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, mencionando o número e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I, e do nome, endereço e número de inscrição do produtor rural; V - a nota fiscal mencionada no inciso anterior será remetida ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão; VI - o armazém-geral deverá escriturar a nota fiscal mencionada no inciso IV, no livro Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações" o número e data da nota fiscal referida no inciso II, e o nome, endereço e número de inscrição do produtor rural remetente. Art. 61 - No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém-geral situado na mesma unidade da Federação, será observado o seguinte: I - o estabelecimento depositante e transmitente emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, o qual enviará cópia para o armazém-geral, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do valor e natureza da operação; b - do imposto, se devido; c - da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo; II - o armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; b - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada"; c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo; d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente; III - a nota fiscal referida no inciso anterior será remetida ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua emissão; IV - o estabelecimento adquirente escriturará a nota fiscal, emitida conforme inciso I, no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua emissão; V - no prazo de 10 (dez) dias, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do valor da mercadoria, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada"; c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo; VI - se o estabelecimento adquirente se situar em outra unidade da Federação, a nota fiscal a que se refere o inciso anterior será emitida com o destaque do imposto, se devido, sendo remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento. Art. 62 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor rural, será observado o seguinte: I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor para o adquirente, da qual enviará cópia para o armazém-geral, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do valor e natureza da operação; b - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto; c - quando for o caso, do número e data de autenticação do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador; d - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário; e - da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo; II - o armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor rural; b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; c - do número e data da Nota de Fiscal de Produtor emitida pelo produtor rural, e do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro do Produtor Rural, do mesmo; d - quando for o caso, do número e data de autenticação do documento de arrecadação mencionado na alínea "c" do inciso anterior; III - o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal pela entrada correspondente, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida; b - do número e data da autenticação do documento de arrecadação mencionado na alínea "c" do inciso I; c - da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo; IV - o estabelecimento adquirente emitirá, ainda, na mesma data da nota fiscal mencionada no inciso anterior, nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor rural; b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada"; c - dos números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal mencionada no inciso III, e do nome e endereço do produtor rural; V - se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, a nota fiscal a que se refere o inciso anterior será emitida com o destaque do imposto, se devido, sendo remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento. Art. 63 - No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém-geral situado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, será observado o seguinte: I - o depositante e transmitente emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, da qual enviará cópia para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do valor e natureza da operação; b - da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo; II - o armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral; b - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada"; c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente; d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente; III - o armazém-geral emitirá, ainda, nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente; b - da natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros"; c - do imposto, se devido; d - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo; IV - a nota fiscal referida no inciso II será remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento; V - a nota fiscal referida no inciso III será remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento, anotando na coluna "Observações", o número, série e data da nota fiscal mencionada no inciso I e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente; VI - no prazo indicado no inciso anterior, o adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação: a - do valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente; b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada"; c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo; VII - se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, a nota fiscal a que se refere o inciso anterior será emitida com o destaque do imposto, se devido, e remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento; Art. 64 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor rural, será aplicado o disposto no artigo 62 deste Anexo. |
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