|
43 |
Entrada ou recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação. |
Indeterminada |
|
44 |
Saída, em operação interna e interestadual, de obra de arte, promovida pelo próprio autor, observando-se que: |
Indeterminada |
|
|
a - considera-se obra de arte, a executada em caráter autônomo e pessoal, como atividade típica do autor, sem utilização de trabalho assalariado; |
|
|
|
b - o estabelecimento, ao receber a obra de arte produzida pelo autor, emitirá nota fiscal pela entrada; |
|
|
|
c - o estabelecimento que promover a saída da obra de arte, recebida com isenção, diretamente do autor, poderá abater do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado, devendo constar esta informação no corpo da nota fiscal. |
|
|
45 |
Saída de produto típico de artesanato regional, assim entendido o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições: |
Indeterminada |
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a - quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados; |
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|
|
b - quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja por ela assistido. |
|
( 851 ) |
46 |
Saída de produtos típicos de artesanato regional, promovida pela Cooperativa Artesanal Regional de Diamantina Ltda, sediada em Diamantina, MG, e pela Associação Escola Fazenda de Artes e Ofícios "AEFAO", sediada em Conceição do Mato Dentro, MG. |
Até 30/04/2003 |
Efeitos de 20/05/98a 30/04/2001 - Eficácia estabelecida pelo art. 4º do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.
"
|
46 |
........................................................................... |
Até 30/04/2001 |
"
Efeitos de 01/08/96 a 30/04/99 - Redação original deste Regulamento.
"
|
46 |
........................................................................... |
Até 30/04/99 |
"
Efeitos de 03/02 a 19/05/98 - Eficácia fixada pelo art. 5º do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03:
"
|
46 |
........................................................................... |
Até 31/03/98 |
"
Efeitos de 01/08/96 a 02/02/98 - Redação original deste Regulamento:
"
|
46 |
...................................................................... |
31/12/97 |
"
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47 |
Entrada: a - de matérias-primas e de insumos destinados à produção de livros, jornais e periódicos, e do papel destinado à sua impressão; |
Indeterminada |
|
|
b - de peças sobressalentes das máquinas utilizadas na produção de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão. |
|
|
47.1 |
Se ficar caracterizado, a qualquer tempo, o emprego das mercadorias em finalidade diversa da indicada, tornar-se-á devido o imposto com os acréscimos legais, tomando-se como referência a data da ocorrência do fato gerador. |
|
( 720 ) |
48 |
Entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e de suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no País, importados por: |
31/07/2000 |
|
|
a - empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico; |
|
|
|
b - empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação. |
|
( 603 ) |
48.1 |
O benefício somente se aplica às empresas cuja atividade preponderante seja a industrialização de livro, jornal ou periódico ou a prestação de serviço de radiodifusão. |
|
( 603 ) |
48.2 |
A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, com abrangência em todo território nacional. |
|
Efeitos de 1º/01/2000 a 30/04/2000 - Eficácia prorrogada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, I, a, ambos do Dec. 40.917, de 09/02/2000, MG de 10.
"
|
48 |
............................................................................. |
30/04/2000 |
"
Efeitos de 17/08/99 a 31/12/99 - Redação dada pelo art. 2º, II e vigência estabelecida pelo art. 15, III, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 - MG de 14.
"
"
Efeitos de 01/05/98 a 16/08/99 - Revigorado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 17, VIII, ambos do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.
"
|
48 |
Entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, importados por editora de livros, empresa jornalística ou de radiodifusão, para emprego no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico, ou na atividade de emissora de radiodifusão, sendo que o benefício somente se aplica às empresas cuja atividade preponderante seja a industrialização de livros, jornal e periódico, ou a prestação de serviço de radiodifusão |
|
|
48.1 |
A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. |
|
"
Efeitos de 01/08/96 a 01/01/98 - Redação original deste Regulamento e revogado pelo art. 15, I, do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03.:
"
|
48 |
Entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, importados por editora de livros, empresa jornalística ou de radiodifusão, para emprego no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico, ou na atividade de emissora de radiodifusão, sendo que o benefício somente se aplica às empresas cuja atividade preponderante seja a industrialização de livros, jornal e periódico, ou a prestação de serviço de radiodifusão. |
Indeterminada |
"
( 851 ) |
49 |
Saída, em operação interna, de cadernos escolares, promovida por estabelecimento gráfico, diretamente à Prefeitura Municipal encomendante, desde que, cumulativamente: |
30/04/2003 |
|
|
a - os cadernos sejam personalizados, com identificação, na capa, da prefeitura encomendante; |
|
|
|
b - conste impressa na capa a seguinte expressão: "Destinado à distribuição gratuita aos alunos da rede escolar municipal"; |
|
|
|
c - não conste do mesmo qualquer anúncio ou propaganda política, pessoal ou da prefeitura encomendante. |
|
Efeitos de 1º/05/99 30/04/2001 - Eficácia prorrogada pelo art. 2º, I e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 - MG de 14.
"
|
49 |
.......................................................................... |
30/04/2001 |
"
Efeitos de 20/05/98 a 30/04/99 - Eficácia estabelecida pelo art. 4º do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.
"
|
49 |
.......................................................................... |
30/04/99 |
"
Efeitos de 01/08/96 a 19/05/98 - Redação original deste Regulamento:
"
|
49 |
.......................................................................... |
30/04/98 |
"
Efeitos de 01/08/96 a 09/09/2002 - Redação original deste Regulamento:
"
|
50 |
Saída, de estabelecimento de operadora de serviços de telecomunicações: |
Indeterminada |
|
|
a - de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; |
|
|
|
b - de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento remetente; |
|
|
|
c - dos bens referidos na alínea anterior em retorno ao estabelecimento de origem. |
|
"
|
51 |
Saída de bens, promovida por concessionária de serviço público de energia elétrica, quando destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa. |
Indeterminada |
Efeitos de 1º/08/96 a 18/06/2001 - Redação original deste Regulamento.
"
|
52 |
Saída de bens, promovida por concessionária de serviço público de energia elétrica, para utilização por outra concessionária do mesmo serviço, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento remetente. |
Indeterminada |
"
( 546 ) |
53 |
Importação do exterior, promovida por estabelecimento industrial, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o seu ativo fixo, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que a operação esteja, simultaneamente: |
Indeterminada |
|
|
a - isenta do Imposto de Importação; |
|
|
|
b - amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989. |
|
Efeitos de 04/03/97 a 06/01/99 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.
"
|
53 |
Importação do exterior, promovida por estabelecimento industrial, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o seu ativo fixo, desde que a operação esteja, simultaneamente: |
Indeterminada |
"
Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:
"
|
53 |
Entrada, no estabelecimento do importador, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, importados do exterior e destinados a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente, desde que a operação esteja, simultaneamente: a - isenta do Imposto de Importação; b - amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989. |
|
( 546 ) |
54 |
Saída, em operação interna e interestadual, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que: |
Indeterminada |
|
|
a - amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, devendo o fornecedor manter comprovação de que o adquirente preenche tal condição; |
|
|
|
b - a mercadoria adquirida não possa ser importada com o benefício previsto no item 17 do Anexo IV, observado o disposto no item 18 do mesmo Anexo. |
|
( 152 ) |
54.1 |
É assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias |
|
Efeitos de 01/08/96 a -06/01/99 Redação original deste Regulamento.
"
|
54 |
Saída, em operação interna e interestadual, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente, desde que: |
|
"
|
55 |
Entrada de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no País, importados diretamente por empresa industrial, para integrarem o seu ativo fixo, desde que: |
30/04/97 |
|
|
a - a importação esteja beneficiada com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI; |
|
( 18 ) |
|
b - fique comprovada a ausência de similar fabricado no País, por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, credenciada pela Superintendência da Receita Estadual; |
|
Não surtiu efeitos - Redação original deste Regulamento:
"
|
|
b - fique comprovada a ausência de similar fabricado no País, por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, credenciada pela Superintendência da Receita Federal; |
|
"
( 628 ) |
|
c - o contribuinte requeira o benefício ao chefe da fiscalização de sua circunscrição, até o 15° (décimo Quinto) dia, a contar da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição. |
|
Efeitos de 01/08/96 a 30/11/99 - Redação original deste Regulamento:
"
|
55 |
c - o contribuinte requeira o benefício, perante a Superintendência Regional da Fazenda (SRF), até o 15º (décimo Quinto) dia, a contar da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, comprovando Ter preenchido as condições exigidas para a sua fruição. |
|
"
|
55.1 |
A isenção aplica-se, também, ainda que não destinados a integrar o ativo fixo: |
|
|
|
a - à importação, efetuada pela empresa industrial, de máquina ou equipamento, em decorrência de arrendamento mercantil celebrado com a empresa industrial, para utilização no seu processo de produção; |
|
|
|
b - à importação daqueles bens, efetuada pela empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização no seu processo de produção. |
|
|
56 |
Saída de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes, desde que: |
Indeterminada |
|
|
a - em quantidade equivalente à recebida de outro distribuidor ou representante, para o fim de destroca; |
|
|
|
b - o número, série e data da nota fiscal acobertadora da mercadoria recebida sejam indicados no documento fiscal emitido por ocasião da saída. |
|
|
57 |
Saída de produtos industrializados de origem nacional, observadas as condições estabelecidas nos artigos 285 a 298 do Anexo IX, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos seguintes Municípios: |
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( 851 ) |
|
a - Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio; |
30/04/2003 |
Efeitos de 14/08/99 a 30/04/2001 - Redação dada pelo art. 2º, II e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.533, de 13/08/99 - MG de 14.
"
|
57 |
a - .............................................................. |
30/04/2001 |
"
Efeitos de 19/08/97 a 13/08/99 - Redação dada pelo art. 3º do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.
"
|
57 |
a - .............................................................. |
Indeterminada |
"
Efeitos de 1º/07 a 18/08/97 - Eficácia estabelecida pelo art. 5º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:
"
|
57 |
a - .............................................................. |
30/06/97 |
"
Efeitos de 08/01 a 30/06/97 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 34, VI, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.
Obs.: O art. 34, VI, estabelece vigência para o item 57. Na verdade, a nova redação foi para a sua alínea "a", conforme dispõe o art. 4º, sendo, portanto, a vigência estabelecida ser somente para esse dispositivo:
"
|
57 |
a................................................................... |
30/04/97 |
"
Efeitos de 01/08/96 a 07/01/97 - Redação original deste Regulamento:
"
|
57 |
a - Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio; |
|
"
( 195 ) |
|
b - Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus. |
Indeterminada |
|
58 |
Saída de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados relacionados no Anexo XI, destinados às lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo Federal, com o fim específico de comercialização, dispensado, relativamente às operações promovidas pelos próprios estabelecimentos fabricantes, o estorno dos créditos do imposto, relativos às entradas de mercadorias e à respectiva utilização de serviços, empregados na comercialização ou como matérias-primas ou materiais secundários na fabricação ou como embalagem dos produtos. |
Indeterminada |
|
59 |
Saída de produtos industrializados promovida por lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal. |
Indeterminada |
|
60 |
Entrada ou recebimento de mercadoria importada do exterior, com o fim específico de comercialização, pelas lojas francas (Free Shops), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo Federal. |
Indeterminada |
( 122 ) |
61 |
|
|
Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:
"
|
61 |
Saída, em operação de exportação, dos produtos classificados nos códigos 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000, da NBM/SH. |
30/04/97 |
"
|
62 |
Saída de produtos industrializados de fabricação nacional, excluídos os semi-elaborados relacionados no Anexo XI, promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresa nacional exportadora dos serviços mencionados no artigo 1º do Decreto-Lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978. |
Indeterminada |
|
62.1 |
Para o efeito de fruição do benefício, a empresa nacional exportadora de serviços deverá preencher os seguintes requisitos mínimos: |
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|
a - ter registro no órgão federal competente e na Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministério da Fazenda; |
|
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|
b - ter capital dividido em ações, sendo nominativas as com direito a voto, das quais 2/3 (dois terços), no mínimo, pertencentes, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País; |
|
|
|
c - ter capital cuja participação majoritária pertença, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País; |
|
|
|
d - possuir inscrição junto à Secretaria de Fazenda ou Finanças do respectivo Estado ou do Distrito Federal. |
|
|
62.2 |
A isenção limita-se aos produtos a serem exportados, em decorrência de contrato de prestação de serviço no exterior, os Quais constem da relação fixada pela Portaria nº 195, de 10 de setembro de 1982, do Ministério da Fazenda. |
|
|
62.3 |
A exportação dos produtos manufaturados deverá ser comprovada pelo fabricante fornecedor, observados os mesmos prazos concedidos à empresa exportadora de serviços, mediante apresentação de cópia da Declaração de Despacho de Exportação (DDE) à repartição fazendária de sua circunscrição, juntamente com 1 (uma) via das notas fiscais que acobertarem as mercadorias correspondentes. |
|
|
62.4 |
Esgotado o prazo fixado, sem que haja a exportação, o fabricante fornecedor deverá pagar o ICMS relativo à operação, dentro de 9 (nove) dias, com os acréscimos legais. |
|
( 122 ) |
63 |
|
|
Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:
"
|
63 |
Saída, para exportação, de algodão em pluma, desde que o produto seja remetido a armazém alfandegado, para depósito sob regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria n° 60, de 2 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda, dispensado o estorno dos créditos do imposto, relativos às entradas de mercadorias e à respectiva utilização de serviços, empregados na comercialização ou como matérias-primas ou materiais secundários na fabricação ou como embalagem do produto, observado o seguinte: a - considera-se efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da mercadoria, no momento de sua admissão no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA); b - ocorrendo a reintrodução da mercadoria no mercado interno, ficará o adquirente sujeito ao recolhimento do imposto devido a este Estado, calculado sobre o valor de saída do estabelecimento; c - o imposto pago de acordo com a alínea anterior será creditado pelo adquirente para o fim de abatimento do imposto devido pela entrada; d - sem prejuízo das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária, deverá o remetente vendedor: - obter, mediante apresentação da respectiva Declaração de Despacho de Exportação (DDE) (GE), visto na correspondente nota fiscal de remessa junto à repartição fiscal de sua circunscrição; - consignar, no corpo da nota fiscal, os dados identificativos do estabelecimento depositário (nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF), bem como a expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 02/88"; - O disposto neste item aplica-se, também, às empresas comerciais exportadoras regidas pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 (Trading Company). |
Indeterminada |
"
|
64 |
Entrada ou recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada, que: |
Indeterminada |
|
|
a - não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior; |
|
|
|
b - tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização; |
|
|
|
c - tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada. |
|
|
64.1 |
A isenção somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação. |
|
( 75 ) |
64.2 |
Na hipótese de entrada de mercadoria que tenha sido remetida para o exterior a título de consignação mercantil e não comercializada, o consignante, quando for o caso, se creditará do imposto pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado. |
|
Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento;
"
|
64.2 |
Na hipótese de entrada de mercadoria que tenha sido remetida para o exterior a título de consignação mercantil e não comercializada, o consignante se creditará do imposto pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado. |
|
"
Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:
"
|
65 |
Saída, para o exterior, não onerada pelo imposto de exportação e quando não tenha havido contratação de câmbio:
a - promovida pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;
b - promovida pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea "b" do item anterior, quando devolvida para substituição e desde que tenha sido pago o imposto na saída da mercadoria para o exterior;
c - de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou parte de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
|
Indeterminada |
( 75 ) |
66 |
Entrada ou recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição de produto importado que tenha sido recebido com defeito impeditivo de sua utilização, desde que: |
Indeterminada |
( 75 ) |
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a - tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída; |
|
( 75 ) |
|
b - não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação. |
|
Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:
"
|
66 |
Entrada ou recebimento, pelo respectivo importador, na hipótese da alínea "a" do item anterior, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída, não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação. |
|
( 547 ) |
67 |
Entrada ou recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou em remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. |
Indeterminada |
Efeitos de 01/08/96 a 22/03/99 - Redação original deste Regulamento.
"
|
67 |
Entrada ou recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou em remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior o US$50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação, ficando dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira. |
|
"
|
68 |
Entrada de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, quando não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação. |
Indeterminada |
( 547 ) |
69 |
Entrada ou recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. |
Indeterminada |
Efeitos de 01/08/96 a 22/03/99 - Redação original deste Regulamento.
"
|
69 |
Entrada ou recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, ficando dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira. |
Indeterminada |
"
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|
Recebimento do exterior de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, em retorno ao estabelecimento remetente. |
Indeterminada |
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A isenção somente se aplica quando o retorno da mercadoria ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua saída. |
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Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento e revogado pelo art. 35 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:
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70 |
A diferença entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada, desde que não tenha havido contratação de câmbio. |
Indeterminada |
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( 1070 ) |
71 |
Entrada de mercadoria, sem similar produzido no País, importada por órgão da administração pública direta, autarquias ou fundações, deste Estado, quando destinada a integrar o seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo |
Indeterminada |
( 1070 ) |
71.1 |
A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, com abrangência em todo território nacional. |
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( 1070 ) |
71.2 |
Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010/90, de 29 de março de 1990 |
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Efeitos de 01/08/96 a 09/09/2002 - Redação original deste Regulamento.
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71 |
Entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada por órgão da administração pública direta, autarquias ou fundações, deste Estado, quando destinada a integrar o seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo. |
Indeterminada |
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72 |
Entrada, a qualquer título, de equipamentos científicos e de informática, de suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, importados do exterior pelos órgãos da administração pública direta e indireta, desde que: |
Indeterminada |
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a - os produtos adquiridos não possuam similar nacional, devendo a ausência de similaridade estar devidamente comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado; |
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b - a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI; |
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c - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; |
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( 1008 ) |
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d - o interessado requeira o benefício ao Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito, até o 15° (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter recolhido a taxa de expediente pelo reconhecimento de isenção do imposto, se devida, e ter preenchido as condições exigidas para sua fruição. |
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Efeitos de 1º/12/99 a 29/04/2002 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 - MG de 1º/12.
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d - o interessado requeira o benefício ao chefe da fiscalização de sua circunscrição, até o 15° (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter recolhido a taxa de expediente pelo reconhecimento de isenção do imposto, se devida, e ter preenchido as condições exigidas para sua fruição. |
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Efeitos de 01/07/97 a 30/11/99 - Redação dada pelo art. 3º do Dec. nº 38.881, de 30/06/97 - MG de 01/07.
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72 |
d - o interessado requeira o benefício, perante a Superintendência Regional da Fazenda (SRF) de sua circunscrição, até o 15.º (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter recolhido a taxa de expediente pelo reconhecimento de isenção do imposto, se devida, e ter preenchido as condições exigidas para sua fruição. |
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Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento:
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d - o interessado requeira o benefício, perante a Superintendência Regional da Fazenda (SRF) de sua circunscrição, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição. |
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73 |
Entrada de mercadoria importada do exterior, sob o regime de drawback. |
Indeterminada |
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73.1 |
A isenção somente se aplica: a - se a operação estiver beneficiada com suspensão do Imposto de Importação e do IPI; |
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( 29 ) |
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b - se das mercadorias importadas resultarem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados no Anexo XI. |
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Efeitos de 01/08 a 10/10/96 - Redação original deste Regulamento:
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b - se das mercadorias importadas resultarem, para exportação, produtos arrolados no Anexo XI. |
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73.2 |
A isenção fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante entrega à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação (DDE), devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, no prazo de 45 ( quarenta e cinco) dias, contado do término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes. |
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73.3 |
O importador deverá entregar, na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, em nível mínimo de Administração Fazendária (AF): |
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a - até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal emitida pela entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com expressa indicação do bem a ser exportado; |
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b - cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contado da respectiva emissão: b.1- Ato Concessório Aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originariamente estipulado; b.2- Novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do ato concessório original e ainda não aplicados em mercadoria exportada. |
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73.4 |
A isenção estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados, em operações internas, com destino a industrialização por conta e ordem do importador. |
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73.5 |
Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização da matéria-prima ou dos insumos importados com o benefício, tal circunstância deverá ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de drawback. |
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73.6 |
A inobservância dos requisitos descaracteriza a isenção, devendo o imposto ser pago com todos os acréscimos legais, calculados a contar da data de ocorrência do fato gerador. |
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