RESOLUÇÃO Nº 5.872, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
(MG de 29/01/2025)
Altera a Resolução nº 5.674, de 28 de abril de 2023, que dispõe sobre critérios para celebração de convênios de mútua cooperação com municípios, para o intercâmbio de dados cadastrais de informações econômico-fiscais e a prestação mútua de assistência na fiscalização dos tributos que administram.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar Federal nº 199, de 1º de agosto de 2023, e no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN,
RESOLVE:
Art. 1º – O preâmbulo da Resolução nº 5.674, de 28 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar Federal nº 199, de 1º de agosto de 2023, e no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN,
RESOLVE:”.
Art. 2º – Os incisos I e II do caput do art. 6° da Resolução nº 5.674, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso III ao seu caput e dos §§ 2º a 4º, e passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º a seguir:
“Art. 6º – (...)
I – à fundamentação da necessidade dos dados solicitados e da pertinência entre estes e a respectiva competência institucional;
II – à apresentação da relação dos nomes, com o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, o número da matrícula e o cargo dos servidores públicos para os quais será solicitado o acesso;
III – à utilização de recurso tecnológico operacionalizado exclusivamente por servidores previamente credenciados e autorizados, com controle e registro de acesso, bem como autenticação digital para permitir a rastreabilidade de todas as operações.
§ 1º – O acesso aos dados e às informações intercambiados será restrito aos servidores estaduais e municipais detentores de cargos efetivos das carreiras da respectiva Administração Tributária.
§ 2º – Os dados e as informações intercambiados obedecerão às normas do sigilo fiscal, devendo as partes pactuantes articularem as ações que se fizerem necessárias à observância do preceituado, notadamente, no § 2º do art. 198 do CTN.
§ 3º – A divulgação e transferência dos dados e das informações intercambiados a terceiros é passível de sanções administrativas previstas na legislação estadual e municipal, sem prejuízo da responsabilização penal e civil.
§ 4º – Na impossibilidade de utilização de recurso tecnológico a que se refere inciso III do caput, a remessa dos dados e das informações intercambiados poderá ser realizada por outros meios, observados controle, o registro de acesso, e a possibilidade de rastreabilidade de todas as operações.”.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 28 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda