RESOLUÇÃO Nº 5.674, DE 28 DE ABRIL DE 2023


RESOLUÇÃO Nº 5.674, DE 28 DE ABRIL DE 2023

RESOLUÇÃO Nº 5.674, DE 28 DE ABRIL DE 2023
(MG de 29/04/2023)

Dispõe sobre critérios para celebração de convênios de mútua cooperação com municípios, para o intercâmbio de dados cadastrais de informações econômico-fiscais e a prestação mútua de assistência na fiscalização dos tributos que administram.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e considerando a necessidade de estabelecer os requisitos para a celebração de convênios de mútua cooperação com municípios visando o intercâmbio de dados cadastrais de informações econômico-fiscais e a prestação mútua de assistência na fiscalização dos tributos que administram, objetivando a implementação de ações conjuntas,

RESOLVE:

Art. 1º – Esta Resolução estabelece os critérios e requisitos para a celebração de convênios de mútua cooperação com municípios visando o intercâmbio de dados cadastrais de informações econômico-fiscais e a prestação mútua de assistência na fiscalização dos tributos que administram, objetivando a implementação de ações conjuntas, nos termos do art. 199, caput, da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN.

(1)    Parágrafo único – O termo do convênio de mútua cooperação para o intercâmbio de dados cadastrais de informações econômico-fiscais e a prestação mútua de assistência na fiscalização dos tributos que administram a ser firmado pelo município será previamente examinado e aprovado pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Fazenda.

Efeitos de 29/04/2023 a 24/07/2023 - Redação original:

“Parágrafo único – O termo do convênio de mútua cooperação para o intercâmbio de dados cadastrais de informações econômico-fiscais e a prestação mútua de assistência na fiscalização dos tributos que administram e a minuta do termo de adesão a ser firmado pelo município serão previamente examinados e aprovados pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Fazenda.”

Art. 2º – Para fins de celebração de convênios de mútua cooperação com os municípios, deverão ser observados, no mínimo, os seguintes requisitos por parte dos entes municipais:

I – população superior a cem mil habitantes calculada com base nos últimos resultados do Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

II – planta genérica de valores de imóveis urbanos atualizada ou revisada nos últimos cinco anos contados da data do requerimento para a celebração de convênios de mútua cooperação junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF;

III – atestado de exercício da plena regularidade tributária, relativamente ao cumprimento da obrigação de instituir, prever e arrecadar tributos de sua competência;

IV – estrutura informatizada que permita à SEF acessar online os dados cadastrais, informações econômico-fiscais de imóveis urbanos sujeitos à tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, que deverão ser disponibilizadas por meio de Interfaces de Programação de Aplicativos – API, baseadas na web, como “web services” ou “RESTful API”;

V – disponibilização de relatórios de notas fiscais de serviços eletrônicas, quando requerido pela SEF.

§ 1º – Para os efeitos desta resolução, entende-se por:

I – planta genérica de valores de imóveis urbanos, o conjunto de cartas analógicas em escala topográfica em que constem as características espaciais da cidade ou região, tais como malha viária e quadras e equipamentos públicos existentes tais como energia elétrica, telefonia e pavimentação, sendo os valores unitários dos terrenos calculados e registrados após pesquisa de mercado e análise do cadastro urbano, em suas posições por face de quadra;

II – atestado de exercício da plena regularidade tributária, a declaração do Município gravada sobre a regularidade quanto ao cumprimento da obrigação de instituir, prever e arrecadar os impostos de competência constitucional do ente federativo a que se vincula o convenente ou o contratado, referente ao exercício anterior, no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – Siconfi, firmada pelo Chefe do Poder Executivo do Município, por meio de certificação digital, com validade até 30 de abril do exercício subsequente;

III – estrutura informatizada, conjunto de sistemas e tecnologias de informação interconectados que permitam a coleta, armazenamento, processamento e compartilhamento de dados de forma automatizada e integrada a outros sistemas.

§ 2º – Os requisitos técnicos para a construção da API, baseada na web, com a SEF, serão disponibilizados pela Superintendência de Tecnologia e Informação – STI, no sítio da SEF.

§ 3º – A Superintendência de Fiscalização – Sufis e a Superintendência de Informações e Arrecadações Fiscais – Saif atuarão, conjuntamente, no âmbito de suas competências, para viabilizar as ações decorrentes desta resolução.

Art. 3º – Para a celebração de convênio de mútua cooperação, a SEF viabilizará consulta e fornecimento de informações econômico-fiscais ao ente municipal, para a implementação de ações conjuntas e a prestação mútua de assistência na fiscalização dos tributos que administram.

(2)    Art. 4º – O convênio terá vigência pelo prazo de sessenta meses, contados da data de publicação do extrato do convênio, após homologação pelo Secretário de Estado Adjunto de Fazenda, e poderá ser rescindido por mútuo acordo ou denunciado por um dos partícipes, mediante comunicação da denúncia com antecedência mínima de sessenta dias.

Efeitos de 29/04/2023 a 24/07/2023 - Redação original:

“Art. 4º – O convênio terá vigência pelo prazo de sessenta meses contados da data de publicação do extrato do termo de adesão, após homologação pelo Secretário de Estado Adjunto de Fazenda, e poderá ser rescindido por mútuo acordo ou denunciado por um dos partícipes, mediante comunicação da denúncia com antecedência mínima de sessenta dias. Parágrafo único – O convênio poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante termo aditivo assinado pelas partes.”

Art. 5º – Relativamente aos custos operacionais para realização das atividades a que se refere o convênio, será observado o seguinte:

I – cada ente federativo arcará com os custos relativos às atividades previstas no convênio, notadamente com os de extração e processamento de dados perante o outro ente;

II – as despesas serão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada ente;

III – não envolverá aplicação de recursos específicos;

IV – as atividades para consecução dos objetivos estabelecidos no convênio serão executadas de forma coordenada, com independência administrativa, financeira e técnica;

V – a coordenação dos serviços e das atividades ficará a cargo da Sufis e da Saif, pela SEF, e da Subsecretaria da Receita Municipal ou órgão equivalente, da respectiva Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 6º – Os dados e as informações intercambiados serão restritos àqueles indispensáveis à ação fiscalizadora, arrecadadora ou controladora do órgão interessado, condicionada a sua remessa:

I – à fundamentação da necessidade;

II – a apresentação da relação dos nomes, Cadastro de Pessoa Física – CPF, Matrícula do Servidor Público – Masp e do cargo dos servidores para os quais será solicitado o acesso.

Parágrafo único – Os dados e as informações intercambiados obedecerão às normas do sigilo fiscal, devendo as partes pactuantes articularem as ações que se fizerem necessárias à observância do preceituado, notadamente o § 2º do art. 198 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN, sendo vedada a divulgação e transferência a terceiros.

Art. 7º – Os processos administrativos relativos à formalização dos convênios serão instruídos conforme orientações da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF.

Art. 8º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

Notas:

(1)     Efeitos a partir de 25/07/2023 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 5.696, de 24/07/2023.

(2)     Efeitos a partir de 25/07/2023 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 5.696, de 24/07/2023.