RESOLUÇÃO Nº 5.824, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024


RESOLUÇÃO Nº 5.824, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024

RESOLUÇÃO Nº 5.824, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024
(MG de 13/09/2024)

Dispõe sobre a tramitação prioritária de Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Regime Especial – e-PTA-RE relativo a pedido de concessão ou de alteração de regime especial.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 17 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA,

RESOLVE:

Art. 1º – Esta resolução estabelece as hipóteses de tramitação prioritária de Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Regime Especial – e-PTA-RE relativo a pedido de concessão ou de alteração de regime especial, nos termos do art. 17 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.

Parágrafo único – A tramitação prioritária a que se refere o caput alcança:

I – todas as fases do e-PTA-RE relativo aos pedidos de concessão ou de alteração de regime especial em todas as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

II – o e-PTA-RE relativo a pedido de concessão ou de alteração de regime especial já em tramitação no âmbito da SEF na data de publicação desta resolução.

Art. 2º – Terá prioridade a tramitação de e-PTA-RE relativo a pedido de concessão ou de alteração de regime especial:

I – de contribuinte que tiver sido detentor de regime especial com o mesmo tratamento tributário requerido, no período de até cento e oitenta dias anteriores à protocolização do pedido no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – Siare;

II – de contribuinte em processo de cisão, incorporação, transformação, fusão ou qualquer outra forma de mutação societária ou alteração do quadro societário que envolva estabelecimento detentor de regime especial com o mesmo tratamento tributário requerido;

III – que vise à inclusão de novo estabelecimento de mesma titularidade do contribuinte detentor do regime especial;

IV – relativo a empreendimento novo ou em ampliação no Estado, objeto de Protocolo de Intenções ou de Termo Aditivo, com compromisso de investimentos de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), e/ou geração/manutenção de, no mínimo, cem empregos no Estado, e/ou compromisso de acréscimo na arrecadação;

V – de contribuinte situado em município de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene;

VI – de contribuinte que tenha autorização provisória concedida nos termos de portaria do Superintendente de Tributação;

VII – relativo a pedido de redução de benefício fiscal;

VIII – requerido nos termos do § 2º do art. 419 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS;

IX – relativo ao tratamento tributário disciplinado pelo Decreto nº 48.207, de 16 de junho de 2021, nos termos do Convênio ICMS 85/11;

X – de contribuinte desenquadrado do regime do Simples Nacional, no período de até cento e oitenta dias posteriores ao desenquadramento;

XI – que preveja tratamentos tributários vinculados à produção industrial do H²V (Hidrogênio Verde) ou Biometano ou Biogás ou sua utilização em processos industriais, com o intuito de promover a descarbonização de processos produtivos;

XII – de contribuinte signatário de Protocolo de Intenções que tenha no mínimo trinta estabelecimentos ativos no Estado;

(1)    XIII – de contribuinte signatário de protocolo de intenções, dono da marca do produto eletroeletrônico, que seja contratante de serviço de manufatura com industrial do Estado;

(1)    XIV – de contribuinte que esteja em recuperação judicial;

(1)    XV – que verse apenas sobre o diferimento do ICMS.

Parágrafo único – A tramitação prioritária prevista nesta resolução não poderá ser realizada com prejuízo da observância do prazo estabelecido no art. 53-A do Decreto nº 44.747, de 2008, relativamente aos demais e-PTA-RE.

Art. 3º – A tramitação prioritária será solicitada pelo contribuinte por meio da indicação, no requerimento de concessão ou de alteração de regime especial protocolizado no Siare, do critério de que trata o art. 2º em que se enquadra, ou realizada de ofício, quando identificado o enquadramento pelo Fisco.

§ 1º – Na hipótese de o requerimento ter sido protocolizado sem o pedido de tramitação prioritária, o contribuinte que se enquadrar em algum dos critérios estabelecidos no art. 2º solicitará a tramitação prioritária por meio de mensagem ao endereço eletrônico sutridre@fazenda.mg.gov.br.

§ 2º – A Delegacia Fiscal – DF enviará mensagem para o endereço eletrônico sutridre@fazenda.mg.gov.br, comunicando a tramitação à Superintendência de Tributação – Sutri de e-PTA-RE prioritário.

§ 3º – A Divisão de Regimes Especiais – DRE/Sutri comunicará à DF o recebimento da mensagem de que trata o § 1º, quando o e-PTA-RE estiver em tramitação na DF.

Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda

Nota:

(1)     Efeitos a partir de 14/09/2024 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 5.826, de 13/09/2024.