RESOLUÇÃO SEF Nº 5.772, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024


RESOLUÇÃO SEF Nº 5.772, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

RESOLUÇÃO SEF Nº 5.772, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
(MG de 29/02/2024)

Regulamenta a obrigatoriedade de apresentação dos Registros 1200 e 1210 da Escrituração Fiscal Digital – EFD, tendo em vista as disposições do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 4º e na alínea “d” do inciso II do art. 10, ambos da Parte 2 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ,

RESOLVE:

Art. 1º – Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD deverão apresentar os Registros 1200 e 1210 da referida EFD nas seguintes hipóteses:

I – transferência ou recebimento de créditos acumulados;

II – autorização de valores para dedução do ICMS, decorrentes de Certificado de Incentivo à Cultura ou ao Esporte;

III – apuração de saldo credor na conta corrente do ICMS operação própria por mais de três meses consecutivos;

IV – controle de outros créditos relacionados a processos judiciais ou fiscais.

Art. 2º – O contribuinte observará o disposto no Manual de Controle de Créditos Fiscais na EFD, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/Manuais-de-Escrituracao/), para a geração dos Registros 1200 e 1210.

Art. 3º – Aplica-se subsidiariamente a esta resolução, no que couber, o disposto no art. 30 e no Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

Art. 4º – Fica revogada a Resolução nº 4.757, de 24 de março de 2015.

Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de fevereiro.de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda