RESOLUÇÃO SEF Nº 5.772, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
(MG de 29/02/2024)
Regulamenta a obrigatoriedade de apresentação dos Registros 1200 e 1210 da Escrituração Fiscal Digital – EFD, tendo em vista as disposições do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 4º e na alínea “d” do inciso II do art. 10, ambos da Parte 2 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ,
RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD deverão apresentar os Registros 1200 e 1210 da referida EFD nas seguintes hipóteses:
I – transferência ou recebimento de créditos acumulados;
II – autorização de valores para dedução do ICMS, decorrentes de Certificado de Incentivo à Cultura ou ao Esporte;
III – apuração de saldo credor na conta corrente do ICMS operação própria por mais de três meses consecutivos;
IV – controle de outros créditos relacionados a processos judiciais ou fiscais.
Art. 2º – O contribuinte observará o disposto no Manual de Controle de Créditos Fiscais na EFD, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/Manuais-de-Escrituracao/), para a geração dos Registros 1200 e 1210.
Art. 3º – Aplica-se subsidiariamente a esta resolução, no que couber, o disposto no art. 30 e no Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 4º – Fica revogada a Resolução nº 4.757, de 24 de março de 2015.
Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de fevereiro.de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda