RESOLUÇÃO SEF Nº 5.445 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2021
(MG de 17/02/2021
Dispõe sobre os requerimentos e as Autorizações para Aquisição de Veículo com Isenção de ICMS, para fins de reconhecimento de isenção do imposto para aquisição de veículo automotor novo por pessoa portadora de deficiência física ou visual, não condutora, de que trata o subitem 28.10 do item 28 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no Decreto nº 48.099, de 28 de dezembro de 2020, que regulamentou o Convênio ICMS 59, de 30 de julho de 2020.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Decreto nº 48.099, de 28 de dezembro de 2020, que regulamentou o Convênio ICMS 59, de 30 de julho de 2020, e promoveu alterações no item 28 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, estabelecendo novos requisitos para a concessão da isenção do imposto de que trata o referido item,
RESOLVE:
Art. 1º - As Autorizações para Aquisição de Veículo com Isenção de ICMS que tenham sido emitidas até 31 de janeiro de 2021, no ambiente do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, serão consideradas válidas para fins de emissão da nota fiscal de aquisição do veículo automotor novo por pessoa portadora de deficiência física ou visual, não condutora, com a isenção do imposto de que trata o subitem 28.10 do item 28 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 2º - Ficam canceladas e tornadas sem efeito as Autorizações para Aquisição de Veículo com Isenção de ICMS por pessoa portadora de deficiência física ou visual, não condutora, que tenham sido emitidas a partir de 1º de fevereiro de 2021, de que trata o subitem 28.10 do item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, no ambiente do SIARE, inclusive na hipótese de já ter sido emitida a nota fiscal de aquisição respectiva.
§ 1º - Excetua-se do disposto no caput, o processo de reconhecimento de isenção no qual seja apresentado, até 31 de maio de 2021, novo laudo médico válido, elaborado conforme modelo aprovado pelo Convênio ICMS 59/20 e disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
§ 2º - Na hipótese de já ter sido emitida a nota fiscal de aquisição do veículo com a isenção referida no caput e não ter sido apresentado o novo laudo médico válido, nos termos do § 1º, o imposto será exigido do contribuinte com os acréscimos legais, a contar da data de emissão da respectiva nota fiscal.
Art. 3º - Na hipótese de requerimento protocolizado até a data de publicação desta resolução, sem que tenha sido emitida a respectiva Autorização para Aquisição de Veículo com Isenção de ICMS, para fins de reconhecimento de isenção do imposto para aquisição de veículo automotor novo por pessoa portadora de deficiência física ou visual, não condutora, deverá ser apresentado novo laudo médico válido, elaborado conforme modelo aprovado pelo Convênio ICMS 59/20 e disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, até 31 de maio de 2021, sob pena de indeferimento do requerimento.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de fevereiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda