RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 5.268, DE 2 DE JULHO DE 2019


RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 5.268, DE 2 DE JULHO DE 2019

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 5.268, DE 2 DE JULHO DE 2019
(MG de 03/07/2019)

Altera a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 28 de junho de 2013, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

RESOLVEM:

Art. 1º  - A Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 28 de junho de 2013, fica acrescida do art. 17-A, com a seguinte redação:

“Art. 17-A - Na hipótese de crédito tributário de natureza não contenciosa, decorrente de omisso de recolhimento do imposto informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI, quando a situação financeira do sujeito passivo manifestamente o recomendar, poderá ser concedido o parcelamento excepcional previsto no caput do art. 17, desde que:

I - o requerente tenha recolhido regularmente os impostos por ele declarados nos últimos três meses;

II - se considerado o prazo de sessenta meses, o valor da parcela mensal seja superior a 20% (vinte por cento) da média do imposto declarado mensalmente pelo requerente nos últimos doze meses;

III - seja oferecida garantia real, fiança bancária ou seguro-garantia.

Parágrafo único - Na hipótese de crédito tributário de pessoa jurídica inativa ou falida, o parcelamento excepcional poderá ser concedido a pedido de qualquer dos sócios ou responsáveis, ficando dispensado o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I a III do caput, quando:

I - não houver indícios de sucessão empresarial fraudulenta ou elisiva;

II - a concessão de parcelamento no prazo de sessenta meses manifesta- mente comprometer a situação financeira do requerente.”.

Art. 2º  - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de julho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado

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