RESOLUÇÃO Nº 5.181, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018
(MG de 22/09/2018)
Revogada pela Resolução 5.595/2022 a partir de 29/07/2022
Define outras unidades responsáveis pela concessão de visto em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) e na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME) quando da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 26 do Decreto nº 47.348, de 24 de janeiro de 2018, e no § 2º do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - O visto em Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - e na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME -, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado nos Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros de Pouso Alegre - MG e Varginha - MG, e nos recintos aduaneiros localizados no Estado de São Paulo, quando da entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, poderá ser obtido, também, nas seguintes unidades:
I - Delegacia Fiscal/2ºNível/Pouso Alegre;
II - Delegacia Fiscal/2ºNível/Varginha.
Parágrafo único - O visto no DAE, na GNRE ou na GLME, não tem efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com os acréscimos legais.
Art. 2º - O disposto nesta resolução não se aplica na hipótese em que o visto para liberação de mercadoria estrangeira é obtido de forma eletrônica, mediante a utilização do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 21 de setembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda