RESOLUÇÃO Nº 5.154, DE 10 DE JULHO DE 2018
(MG de 11/07/2018)
Altera a Resolução nº 4.182, de 20 de janeiro de 2010, que dispõe sobre ato declaratório, Auto de Constatação e outros procedimentos relativos a documento fiscal inidôneo ou falso, e seus efeitos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º - Os incisos I e II do caput do art. 3º da Resolução nº 4.182, de 20 de janeiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - (...)
I - a orientação e a coordenação das diligências necessárias à lavratura de Auto de Constatação previsto no art. 134-B do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, bem como o encaminhamento para publicação, se for o caso, no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - a análise e o encaminhamento para publicação, se for o caso, das declarações e dos atos declaratórios de inidoneidade e falsidade emitidos pelo Fisco de outra unidade da Federação, no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.”.
Art. 2º - O caput do art. 5º da Resolução nº 4.182, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - O contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade será intimado, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, para apresentar os livros e documentos fiscais no prazo de dez dias.”.
Art. 3º - O caput e o inciso I do § 2º, ambos do art. 7º da Resolução nº4.182, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - A irregularidade passível de estorno de crédito de ICMS, nos termos do RICMS, apurada conforme esta resolução, será publicada no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)
§ 2º - (...)
I - comunicará, ao requerente, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita - SIARE -, a respectiva decisão;”.
Art. 4º - O caput do art. 11 da Resolução nº 4.182, de 2010, passa avigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - As irregularidades relativas à inidoneidade e à falsidade de documentos fiscais que não implicarem em estorno de crédito do ICMS não serão publicadas no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, exceto aquelas solicitadas por autoridades públicas.”.
(2) Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.
Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º ambos da Resolução nº 5.158, de 18/07/2018:
“Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2018.”
Não surtiu efeitos - Redação original:
“Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
Belo Horizonte, aos 10 de julho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
Nota:
(1) Efeitos a partir de 11/07/2018 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º ambos da Resolução nº 5.158, de 18/07/2018.
(2) Efeitos a partir de 11/07/2018 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º ambos da Resolução nº 5.183, de 28/09/2018.