RESOLUÇÃO Nº 4.182, DE 20 DE JANEIRO DE 2010
(MG de 21/01/2010)
Dispõe sobre ato declaratório, Auto de Constatação e outros procedimentos relativos a documento fiscal inidôneo ou falso, e seus efeitos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 133, 133-A, 134-A, 134-B e 135 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre ato declaratório, Auto de Constatação e outros procedimentos relativos a documento fiscal inidôneo ou falso, e seus efeitos.
(8) Art. 2º Compete à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização (DGF/SUFIS) e ao Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição do estabelecimento de contribuinte mineiro declarar a inidoneidade e a falsidade de documentos fiscais, nos casos previstos nesta Resolução.
Efeitos de 27/10/2012 a 24/01/2018 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 2°, ambos da Resolução nº 4.491, de 26/10/2012:
“Art. 2º Compete à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) e ao Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição do estabelecimento de contribuinte mineiro declarar a inidoneidade e a falsidade de documentos fiscais, nos casos previstos nesta Resolução”
Efeitos de 21/01/2010 a 26/10/2012 - Redação original:
“Art. 2º Compete ao Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição do estabelecimento de contribuinte mineiro declarar a inidoneidade e a falsidade de documentos fiscais, nos casos previstos nesta Resolução.”
(1) Parágrafo único. Na hipótese de falsidade material do documento fiscal, a competência prevista neste artigo somente poderá ser delegada:
Efeitos de 21/01/2010 a 26/10/2012 - Redação original:
“Parágrafo único. Na hipótese de falsidade material do documento fiscal, a competência prevista neste artigo somente poderá ser delegada ao titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito.”
(2) I - pelo Superintendente Regional da Fazenda ao titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito;
(8) II - pela DGF/SUFIS aos Coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS - NCONEXT.
Efeitos de 27/10/2012 a 24/01/2018 - Acrescido pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 2°, ambos da Resolução nº 4.491, de 26/10/2012:
“II - pela DGP/SUFIS aos Coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS - NCONEXT.”
(13) Art. 3º Compete à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS:
Efeitos de 21/01/2010 a 18/12/2019 - Redação original:
“Art. 3º Compete à Superintendência de Fiscalização (SUFIS):”
(9) I - a orientação e a coordenação das diligências necessárias à lavratura de Auto de Constatação previsto no art. 134-B do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, bem como o encaminhamento para publicação, se for o caso, no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda;
(9) II - a análise e o encaminhamento para publicação, se for o caso, das declarações e dos atos declaratórios de inidoneidade e falsidade emitidos pelo Fisco de outra unidade da Federação, no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
Efeitos de 1º/02/2019 a 27/02/2019 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 5°, ambos da Resolução nº 5.154, de 10/07/2018:
“I - a orientação e a coordenação das diligências necessárias à lavratura de Auto de Constatação previsto no art. 134-B do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, bem como o encaminhamento para publicação, se for o caso, no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - a análise e o encaminhamento para publicação, se for o caso, das declarações e dos atos declaratórios de inidoneidade e falsidade emitidos pelo Fisco de outra unidade da Federação, no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda;”
Efeitos de 21/01/2010 a 31/01/2019 - Redação original:
“I - a orientação e a coordenação das diligências necessárias à lavratura de Auto de Constatação previsto no art. 134-B do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, bem como o encaminhamento para publicação, se for o caso;
II - a análise e o encaminhamento para publicação, se for o caso, das declarações e dos atos declaratórios de inidoneidade e falsidade emitidos pelo Fisco de outra unidade da Federação.”
Art. 4º Para fins desta Resolução será observado o período de vigência dos conceitos de inidoneidade e falsidade, relativos a atos praticados por contribuintes inscritos no Estado de Minas Gerais, e o seguinte:
I - irregularidade ocorrida até 29 de dezembro de 2005, o ato declaratório será denominado "Ato Declaratório de Inidoneidade ou Ato Declaratório de Falsidade";
II - irregularidade ocorrida a partir de 30 de dezembro de 2005, o ato declaratório será denominado "Ato Declaratório de Falsidade Material ou Ato Declaratório de Falsidade Ideológica".
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se:
I - materialmente falso o documento fiscal que não tenha sido autorizado pela repartição fazendária competente, inclusive o formulário PED;
(3) II - ideologicamente falso ou formalmente falso:
(3) a) o documento fiscal autorizado previamente pela repartição fazendária:
(3) 1. que tenha sido extraviado, subtraído, cancelado ou que tenha desaparecido;
(3) 2. de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;
(3) 3. de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento;
(3) 4. que contenha selo, visto ou carimbo falsos;
(3) 5. de contribuinte que tenha obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com a utilização de dados falsos;
(3) 6. não enquadrado nas hipóteses anteriores e que contenha informações que não correspondam à real operação ou prestação;
(3) b) o documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa;
Efeitos de 21/01/2010 a 14/12/2015 - Redação original:
“II - ideologicamente ou formalmente falso o documento fiscal que, embora autorizado pela repartição fazendária competente:
a) tenha sido extraviado, subtraído, cancelado ou que tenha desaparecido;
b) seja emitido por contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade
c) seja emitido por contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas no RICMS;
d) contenha selo, visto ou carimbo falsos;
e) seja emitido por contribuinte que tenha obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com a utilização de dados falsos, a partir de 28 de dezembro de 2007.”
(10) Art. 5º - O contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade será intimado, mediante publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, para apresentar os livros e documentos fiscais no prazo de dez dias.
Efeitos de 1º/02/2019 a 27/02/2019 - Redação dada pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 5°, ambos da Resolução nº 5.154, de 10/07/2018:
“Art. 5º O contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade será intimado, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, para apresentar os livros e documentos fiscais no prazo de dez dias.”
Efeitos de 21/01/2010 a 31/01/2019 - Redação original:
“Art. 5º O contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade será intimado, mediante publicação no Órgão Oficial do Estado, para apresentar os livros e documentos fiscais no prazo de 10 (dez) dias.”
Parágrafo único. Os documentos fiscais não devolvidos no prazo previsto no caput serão declarados inidôneos ou ideologicamente falsos, de acordo com a legislação vigente à época do encerramento.
Art. 6º Não poderá ser lançado como crédito de ICMS o valor constante de documento fiscal inidôneo, falso ou ideologicamente falso.
Parágrafo único. Considera-se ideologicamente falso para fins de estorno de crédito o documento de contribuinte cuja comprovação de inexistência de estabelecimento tenha sido constatada por meio de lavratura de Auto de Constatação.
(11) Art. 7º - A irregularidade passível de estorno de crédito de ICMS, nos termos do RICMS, apurada conforme esta resolução, será publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
Efeitos de 1º/02/2019 a 27/02/2019 - Redação dada pelo art. 4° e vigência estabelecida pelo art. 5°, ambos da Resolução nº 5.154, de 10/07/2018:
“Art. 7º - A irregularidade passível de estorno de crédito de ICMS, nos termos do RICMS, apurada conforme esta resolução, será publicada no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda”
Efeitos de 21/01/2010 a 31/01/2019 - Redação original:
“Art. 7º A irregularidade passível de estorno de crédito de ICMS, nos termos do Regulamento do RICMS, apurada conforme esta Resolução, será publicada no Órgão Oficial do Estado.”
§ 1º Qualquer contribuinte interessado poderá recorrer contra os fundamentos que embasaram o ato administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação, apresentando:
I - petição dirigida à autoridade que o expediu; e
II - prova inequívoca da inexistência dos pressupostos previstos na legislação tributária.
§ 2º Reconhecida a procedência das alegações, a autoridade competente retificará ou cancelará o ato e:
(14) I - comunicará o requerente da respectiva decisão;
Efeitos de 1º/02/2019 a 18/12/2019 - Redação dada pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 5°, ambos da Resolução nº 5.154, de 10/07/2018:
“I - comunicará, ao requerente, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita - SIARE -, a respectiva decisão;”
Efeitos de 21/01/2010 a 31/01/2019 - Redação original:
“I - comunicará, ao requerente, mediante Aviso de Recebimento (AR), a respectiva decisão;”
II - na hipótese de retificação parcial ou cancelamento, determinará publicação na forma prevista no caput deste artigo.
Art. 8º O estorno do crédito de ICMS por meio de ação fiscal está condicionado à prévia publicação dos atos mencionados nos arts. 2º e 3º.
Art. 9º O contribuinte que tenha efetuado registro com base nos documentos mencionados no art. 7º, poderá recompor a conta gráfica, recolher o ICMS, se devido, acrescido da multa de mora aplicável ao recolhimento espontâneo e substituir as Declarações de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), desde que assim proceda antes do início de ação fiscal.
Parágrafo único. Para efetivação do procedimento previsto no caput, o contribuinte deverá comunicar o fato, por escrito, à repartição fazendária de seu domicílio, relacionando os dados da nota fiscal e do ato declaratório ou Auto de Constatação e data da publicação destes e apresentar documento de arrecadação correspondente para ser visado pela autoridade competente, se devido, bem como juntar cópia das notas fiscais.
Art. 10. A declaração de falsidade ou inidoneidade de determinados documentos fiscais não pressupõe a legitimidade de outros emitidos com os mesmos vícios, mas que ainda não tenham sido declarados falsos ou inidôneos.
(15) Art. 11. A irregularidade relativa à inidoneidade e à falsidade de documento fiscal que não implicar em estorno de crédito do ICMS poderá ser publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, a critério das autoridades fiscais mencionadas no art. 2º, ou quando solicitada por autoridade pública.
Efeitos de 28/02/2019 a 18/12/2019 - Redação dada pelo art. 4° e vigência estabelecida pelo art. 6°, ambos da Resolução nº 5.238, de 27/02/2019:
“Art. 11. As irregularidades relativas à inidoneidade e à falsidade de documentos fiscais que não implicarem em estorno de crédito do ICMS não serão publicadas, exceto aquelas solicitadas por autoridades públicas.”
Efeitos de 1º/02/2019 a 27/02/2019 - Redação dada pelo art. 4° e vigência estabelecida pelo art. 5°, ambos da Resolução nº 5.154, de 10/07/2018:
“Art. 11. As irregularidades relativas à inidoneidade e à falsidade de documentos fiscais que não implicarem em estorno de crédito do ICMS não serão publicadas no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, exceto aquelas solicitadas por autoridades públicas.”
Efeitos de 21/01/2010 a 31/01/2019 - Redação original:
“Art. 11. As irregularidades relativas à inidoneidade e à falsidade de documentos fiscais que não implicarem em estorno de crédito do ICMS não serão publicadas no Órgão Oficial do Estado, exceto aquelas solicitadas por autoridades públicas.”
(16) Parágrafo único.
Efeitos de 21/01/2010 a 18/12/2019 - Redação original:
“Parágrafo único. A publicação mencionada no caput deste artigo pode ser substituída por certidão expedida pela autoridade fazendária competente, devendo o teor dos procedimentos ser disponibilizado internamente em sistema de informação próprio.”
Art. 12. Compete ao Subsecretário da Receita Estadual estabelecer normas e instruções para o correto cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 1.926, de 15 de dezembro de 1989.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 20 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda
Notas:
(1) Efeitos a partir de 27/10/2012 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 2°, ambos da Resolução nº 4.491, de 26/10/2012.
(2) Efeitos a partir de 27/10/2012 - Acrescido pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 2°, ambos da Resolução nº 4.491, de 26/10/2012.
(3) Efeitos a partir de 15/12/2015 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 2°, ambos da Resolução nº 4.845, de 14/12/2015.
(4) Efeitos a partir de 1º/02/2019 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 5°, ambos da Resolução nº 5.154, de 10/07/2018.
(5) Efeitos a partir de 1º/02/2019 - Redação dada pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 5°, ambos da Resolução nº 5.154, de 10/07/2018.
(6) Efeitos a partir de 1º/02/2019 - Redação dada pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 5°, ambos da Resolução nº 5.154, de 10/07/2018.
(7) Efeitos a partir de 1º/02/2019 - Redação dada pelo art. 4° e vigência estabelecida pelo art. 5°, ambos da Resolução nº 5.154, de 10/07/2018.
(8) Efeitos a partir de 25/01/2018 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 47.464, de 31/07/2018, (ver disposto no Decreto nº47.348, de 24 de janeiro de 2018).
(9) Efeitos a partir de 28/02/2019 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 6°, ambos da Resolução nº 5.238, de 27/02/2019.
(10) Efeitos a partir de 28/02/2019 - Redação dada pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 6°, ambos da Resolução nº 5.238, de 27/02/2019.
(11) Efeitos a partir de 28/02/2019 - Redação dada pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 6°, ambos da Resolução nº 5.238, de 27/02/2019.
(12) Efeitos a partir de 28/02/2019 - Redação dada pelo art. 4° e vigência estabelecida pelo art. 6°, ambos da Resolução nº 5.238, de 27/02/2019.
(13) Efeitos a partir de 19/12/2019 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 5°, ambos da Resolução nº 5.330, de 18/12/2019.
(14) Efeitos a partir de 19/12/2019 - Redação dada pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 5°, ambos da Resolução nº 5.330, de 18/12/2019.
(15) Efeitos a partir de 19/12/2019 - Redação dada pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 5°, ambos da Resolução nº 5.330, de 18/12/2019.
(16) Efeitos a partir de 19/12/2019 - Revogado pelo art. 4° e vigência estabelecida pelo art. 5°, ambos da Resolução nº 5.330, de 18/12/2019.