RESOLUÇÃO Nº 5.055, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017


RESOLUÇÃO Nº 5.055, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017

RESOLUÇÃO Nº 5.055, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017
(MG de 14/11/2017)

Disciplina os procedimentos necessários à aplicação do desconto no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores- IPVA -, de que trata o incentivo à regularidade do recolhimento do imposto previsto na Seção I-A do Capítulo IX do Regulamento do IPVA - RIPVA -, aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 28-A do Regulamento do IPVA - RIPVA -, aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º  - Os procedimentos e as formalidades a serem observados na aplicação do desconto no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, de que trata o art. 28-A do Regulamento do IPVA - RIPVA -, aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, a que fará jus o proprietário de veículo automotor sujeito à incidência do IPVA que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, serão disciplinados nesta resolução.

Parágrafo único - A Certidão de Débito Tributário - CDT - não se presta para a comprovação da situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual.

Art. 2º - Verificada a situação de total adimplência no cumprimento da obrigação tributária principal relativa ao IPVA e à TRLAV, bem como em relação aos demais débitos vinculados ao veículo, durante o período aquisitivo, o proprietário do veículo automotor, que recolher integralmente o imposto, fará jus ao desconto de 3% (três por cento) de que trata o art. 28-A do RIPVA, a ser usufruído no período concessivo, opcionalmente:

I - em cota única, no prazo estabelecido, calculado sobre o valor do imposto, cumulado com o desconto previsto no inciso I do § 2º do art. 27 do RIPVA;

II - em três parcelas consecutivas, até o prazo estabelecido para vencimento de cada parcela, calculado o desconto sobre o valor do imposto relativo a cada parcela.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Fazenda verificará a regularidade dos pagamentos do IPVA e da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo - TRLAV - em seus arquivos e a dos demais débitos referentes ao veículo no cadastro de veículos administrado pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG.

Art. 3º - O valor do IPVA com o desconto será disponibilizado no início de cada ano a que se refira para consulta individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavan -, no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda no endereço: http://diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br.

Art. 4º  - O documento de arrecadação será emitido com o desconto calculado e o pagamento será realizado diretamente nos agentes arrecadadores .

Art. 5º  - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 13 de novembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

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