RESOLUÇÃO Nº 4.852, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
(MG de 24/12/2015)
Revogada a partir de 1°/10/2016 pela Resolução n° 4.940/2016.
Avoca competência no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais e altera regimes especiais de tributação que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de padronização do tratamento tributário relativo às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária e sua adequação aos interesses da Fazenda Pública Estadual, RESOLVE:
Art. 1º Fica avocada ao Secretário de Estado de Fazenda a competência pertinente à alteração de regime especial de tributação, prevista no inciso I do art. 61 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), quando referir-se ao inciso II do art. 56 do mesmo regulamento, relativamente aos regimes especiais de tributação referentes às operações com as mercadorias constantes do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2016, as disposições constantes dos regimes especiais de tributação, referentes às operações com as mercadorias constantes do Anexo Único desta Resolução, exceto aquelas relativas ao diferimento do imposto.
Art. 3º A Superintendência de Tributação promoverá a adequação e a consolidação formal dos regimes especiais a que se refere esta Resolução, em relação às disposições remanescentes.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 23 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO
(a que se referem os arts. 1º e 2º da Resolução nº 4.852/2015)
NBM/SH |
MERCADORIA |
9404 |
Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos. |
7326.20.00 |
Molejo para colchão |
3921.1390 |
Espuma laminada/Espuma torneada |
3909.5029 |
Blocos espuma |
3915.3000 |
Flocos de espuma |