RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.850, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
(MG de 23/12/2015)
Dispõe sobre o procedimento para a cobrança de crédito tributário não contencioso cujo valor ultrapasse o limite previsto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO - GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.891, de 18 de novembro de 2015, RESOLVEM:
(4) Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o procedimento para a cobrança de crédito tributário não contencioso declarado em DAPI - Declaração de Apuração e informação do ICMS, cujo valor ultrapasse o limite de 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMG, previsto no inciso I, do art. 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012.
Efeitos de 23/12/2015 a 14/03/2018 - Redação original:
“Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o procedimento para a cobrança de crédito tributário não-contencioso declarado em DAPI - Declaração de Apuração e Informação do ICMS, cujo valor ultrapasse o limite de 12.900 (doze mil e novecentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMG, previsto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012.”
(2) Art. 2º Para fins de cobrança do crédito tributário de que trata o art. 1º, o Procurador do Estado deverá ajuizar a execução fiscal, sem prejuízo do protesto extrajudicial da respectiva Certidão da Dívida Ativa - CDA, aplicando-se a este, no que couber, os procedimentos previstos no Decreto nº 45.989, de 2012.
Efeitos de 23/12/2015 a 17/05/2016 - Redação original:
“Art. 2º Para fins de cobrança do crédito tributário de que trata o art. 1º, deverá o Procurador do Estado ajuizar a execução fiscal, sem prejuízo do protesto extrajudicial da respectiva Certidão da Dívida Ativa - CDA, aplicando-se a este, no que couber, os procedimentos previstos no Decreto nº 45.989, de 2012”
(3) § 1º
(3) § 2º
(3) I -
(3) II -
(3) III -
Efeitos de 31/03/2016 a 17/05/2016 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º ambos da Resolução nº 4.880, de 30/03/2016:
“§ 1º O protesto extrajudicial de que trata o caput deverá ser realizado após o prazo de cento e vinte dias contado da inscrição em dívida ativa.
§ 2º O protesto extrajudicial não será realizado quando:”
I - o débito for quitado no prazo a que se refere o § 1º;
II - a execução fiscal estiver integralmente garantida por qualquer meio;
III - o crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado
Notas:
(1) Efeitos a partir de 31/03/2016 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.880, de 30/03/2016.
(2) Efeitos a partir de 18/05/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.894, de 17/05/2016.
(3) Efeitos a partir de 18/05/2016 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.894, de 17/05/2016.
(4) Efeitos a partir de 15/03/2018 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º ambos da Resolução nº 5.106, de 14/03/2018.