RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 5.106, DE 14 DE MARÇO DE 2018
(MG de 15/03/2018 e retificada no MG de 17/03/2018)
Altera a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.850, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o procedimento para a cobrança de crédito tributário não contencioso cujo valor ultrapasse o limite previsto no inciso I do art. 2º do Decreto Estadual nº 45.989, de 13 de junho de 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO - GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto Estadual nº 46.891, de 18 de novembro de 2015,
RESOLVEM:
Art. 1º - O art.1º da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.850, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o procedimento para a cobrança de crédito tributário não contencioso declarado em DAPI - Declaração de Apuração e informação do ICMS, cujo valor ultrapasse o limite de 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMG, previsto no inciso I, do art. 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012.”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de março de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado