RESOLUÇÃO Nº 4.409, DE 23 DE MARÇO DE 2012
(MG de 24/03/2012)
Dispõe sobre a demonstração dos estornos de créditos de ICMS e da recomposição da conta gráfica do contribuinte para os fins da remissão parcial de crédito tributário relativo a estorno de crédito de ICMS decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais abrigadas por incentivo ou benefício fiscal ou financeiro concedido ou autorizado por outra unidade da Federação sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição da República.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no§ 9º do art. 4º e no inciso III do art. 9º do Decreto nº 45.931, de 20 de março de 2012, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a demonstração dos estornos de créditos de ICMS e da recomposição da conta gráfica do contribuinte para os fins da remissão parcial de crédito tributário relativo a estorno de crédito de ICMS decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, realizadas até 29 de dezembro de 2011, abrigadas por incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição da República, nos termos dos arts. 2º a 11 do Decreto nº 45.931, de 20 de março de 2012.
Art. 2º Para a demonstração dos estornos de créditos de ICMS, das deduções, dos créditos tributários resultantes dos estornos e da recomposição da conta gráfica, o contribuinte apresentará demonstrativos utilizando-se de planilhas disponibilizadas no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Art. 3° Na demonstração dos estornos de créditos de ICMS, serão apresentados demonstrativos distintos relativamente ao crédito tributário formalizado e aos estornos de créditos espontaneamente efetivados, com os valores dos estornos e os valores resultantes da dedução do crédito tributário correspondente às parcelas do imposto recolhido em etapas anteriores à operação beneficiada pelo incentivo ou benefício unilateral concedido por outra unidade da Federação, nos termos do art. 4º do Decreto nº 45.931, de 2012.
Parágrafo único. Em se tratando de crédito tributário formalizado, será observado o seguinte:
I - caso conste do mesmo Processo Tributário Administrativo (PTA) exigência de ICMS em decorrência de estornos de créditos com fundamentos diversos, para o efeito de dedução do valor do imposto, na impossibilidade de identificação dos valores correspondentes a cada operação ou prestação, será considerada a proporção que os valores estornados em virtude do incentivo ou benefício unilateral representar na totalidade dos estornos;
II - havendo comprovação no PTA de que o conta corrente fiscal do autuado apresentava saldos devedores em todos os períodos fiscalizados, a dedução será efetuada diretamente sobre o valor que corresponder aos estornos de créditos relativos a recebimento de mercadoria ou bem abrigado por incentivo ou benefício unilateral concedido por outra unidade da Federação.
Art. 4º Na demonstração da recomposição da conta gráfica, serão informados os valores relativos à recomposição a partir do primeiro período em que houve estorno demonstrado nos termos do art. 3° até dezembro de 2011 e períodos subsequentes na hipótese de repercussão de novo saldo credor apurado.
§ 1° Fica dispensado de recompor a conta gráfica o contribuinte que apresentar em sua escrita fiscal saldos devedores em todos os períodos relativos aos estornos demonstrados nos termos do art. 3°.
§ 2º Na hipótese de serem apurados no demonstrativo de recomposição da conta gráfica, em razão da proporcionalidade aplicada na reconstituição do crédito tributário, valores a recolher e valores exigidos a maior, estes poderão ser compensados no âmbito do referido demonstrativo.
Art. 5º Os demonstrativos de que trata esta Resolução, acompanhados dos respectivos arquivos eletrônicos gravados em Compact Disc (CD), serão entregues na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento matriz ou principal ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança do respectivo crédito tributário, até 30 de março de 2012, assinados pelo contribuinte, representante legal ou procurador, juntamente com o requerimento de que trata o art. 3º do Decreto nº 45.931, de 2012.
Art. 6º Na hipótese em que o sujeito passivo faça a opção pela dedução na forma estabelecida pelo caput do art. 4º do Decreto nº 45.931, de 2012, a demonstração do imposto recolhido em etapas anteriores à operação beneficiada será efetivada em relação a cada documento fiscal, mercadoria ou serviço, cujo crédito tenha sido apropriado indevidamente, identificando o correspondente documento comprobatório.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput, os documentos serão apresentados enfeixados em grupo de até 200 páginas, numerados e encapados com identificação do PTA correspondente ou, no caso de crédito tributário não formalizado, com identificação do período de estorno a que se referem.
Art. 7º Após a recomposição da conta gráfica nos termos desta Resolução, caso o estabelecimento apresente saldo credor no mês de dezembro de 2011, o contribuinte deverá substituir as Declarações de Apuração do ICMS (DAPI 1) relativas a esse período e aos períodos subsequentes afetados pela alteração do saldo credor.
§ 1º A DAPI também será substituída na hipótese em que a apuração original apresentava saldo credor e, com a recomposição da conta gráfica, passou a apresentar saldo devedor.
§ 2º Excetuadas as hipóteses previstas no caput e no § 1º, não será exigida a substituição de DAPI entregue pelo contribuinte, inclusive as referentes aos períodos de apuração cujo saldo devedor ou credor seja afetado pelos estornos de crédito.
Art. 8º O contribuinte deverá:
I - manter, pelo prazo previsto no § 1º do art. 96 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, as demonstrações de que trata esta Resolução;
II - lavrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências termo informando os dados relativos à recomposição da conta gráfica.
Art. 9º A redução de multa de que trata o § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, só se acumula com o benefício a que se refere o art. 2º do Decreto nº 45.931, de 2012, se o pagamento se der no prazo previsto no § 8º do referido artigo e até 31 de março de 2012.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 23 de março de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda