RESOLUÇÃO N° 4.306, DE 8 DE ABRIL DE 2011


RESOLUÇÃO N° 4.306, DE 8 DE ABRIL DE 2011

RESOLUÇÃO N° 4.306, DE 8 DE ABRIL DE 2011

(MG de 09/04/2011)

Esta Resolução dispõe sobre a apuração e entrega de documentos relativos ao Valor Adicionado Fiscal, para efeitos de distribuição da parcela do ICMS pertencente aos municípios.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre a apuração e entrega de documentos relativos ao Valor Adicionado Fiscal, para efeitos de distribuição da parcela do ICMS pertencente aos municípios.

Art. 2º  O Valor Adicionado Fiscal será apurado com base nos documentos:

I - Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - DAMEF;

II – Declaração Anual do Simples Nacional, apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III -Valor Adicionado Fiscal – VAF B.

Parágrafo único. Integram a DAMEF a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS e o Valor Adicionado Fiscal -VAF.

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO FISCAL

Art. 3º  Para a apuração do Valor Adicionado Fiscal serão consideradas:

I - as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outro benefício fiscal;

II - as seguintes operações e prestações imunes do imposto:

a) operações que destinem mercadorias ao exterior, bem como as prestações de serviços de transporte ou comunicação para o exterior;

b) operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, e com energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

c) circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão;

III - as operações com mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento para outro município neste Estado;

IV - as operações com mercadorias ao abrigo da não-incidência, com o fim específico de exportação para o exterior, e o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal a elas relacionado;

V - as operações com mercadorias e insumos destinados à produção, comercialização ou industrialização, inclusive aquelas realizadas ao abrigo de benefícios fiscais.

Art. 4º  Não serão considerados na apuração do Valor Adicionado Fiscal:

I - os valores dos estoques inicial e final, exceto nas hipóteses de encerramento de atividades ou mudança de município;

II - as operações com mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado em armazém geral ou depósito fechado localizado neste Estado;

III - as operações e prestações sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquotas;

IV - as operações e prestações que não constituam fato gerador do ICMS, exceto as previstas no inciso II do artigo 3º;

V - as operações com suspensão da incidência do imposto;

VI - a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que não integre a base de cálculo do ICMS;

VII - a parcela de ICMS retida por substituição tributária, mesmo quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada para efeitos de reembolso;

VIII - a entrada de bens para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte;

IX - a saída de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte;

X - a entrada de mercadorias para uso ou consumo;

XI - a utilização de energia elétrica e de serviços de transporte e de comunicação quando não relacionados ao processo de produção, comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza;

XII - a entrada de bens móveis salvados de sinistro, em companhias seguradoras;

XIII - a entrada e a saída de mercadorias adquiridas para uso ou consumo, em transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Parágrafo único. Nas hipóteses de serviços de transporte relacionados à operação de que trata o inciso IX e à saída de que trata o inciso XIII, o valor do serviço deverá ser lançado para crédito do município onde se iniciou a prestação.

Art. 5º  Na hipótese de extração de substâncias minerais em que a área da jazida se estenda a mais de um município, o Valor Adicionado Fiscal será apurado proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente de cada município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente, independentemente do local da inscrição estadual.

Art. 6º  Na hipótese de geração de energia elétrica, o Valor Adicionado Fiscal será apurado atribuindo-se:

I - 50% (cinquenta por cento) ao município onde localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória;

II - 50% (cinquenta por cento) aos demais municípios, inclusive aos municípios-sede a que se refere o inciso I, respeitada a proporção entre a área do reservatório localizada em território do Estado e a localizada em cada município, de acordo com o levantamento da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

§ 1º Os municípios poderão acordar percentuais diversos dos estabelecidos neste artigo para fins de atribuição do ValorAdicionado Fiscal aos mesmos.

§ 2º No caso do inciso I, se um ou mais componentes se situarem em território de mais de um município, o percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os municípios envolvidos, a cada qual atribuindo-se uma delas.

§ 3º No caso de geração de energia elétrica por contribuinte sediado em outro Estado em bacia hidrográfica que abranja o território mineiro, a cota-parte a que se refere o inciso II será distribuída proporcionalmente à área alagada entre os municípios mineiros.

Art. 7º  No caso em que as atividades do estabelecimento do contribuinte do imposto se estenderem pelos territórios de mais de um Município, a apuração do Valor Adicionado Fiscal será proporcional:

I - à localização de sua área industrial ou comercial, conforme certidão expedida pelo Instituto de Geociências Aplicadas (IGA), vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

II - à área explorada ou colhida, quando se tratar de produtos agropecuários ou florestais.

Art. 8º  O Valor Adicionado Fiscal relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte mineiro em armazém geral ou depósito fechado será apurado em favor do município de localização do estabelecimento depositante, quando da efetiva comercialização da mercadoria.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à operação de armazenagem de petróleo.

Art. 9º  Na hipótese de remessa de mercadoria em consignação, o Valor Adicionado Fiscal será apurado pelos estabelecimentos envolvidos na operação quando da efetiva comercialização da mercadoria.

Art. 10.  O Valor Adicionado Fiscal relativo à operação ou prestação desacobertada de documento fiscal, ou subfaturada, constatada em autuação fiscal, será considerado no ano em que o crédito tributário se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, ainda que não pago, observado o seguinte:

I - o Valor Adicionado corresponderá ao valor da operação ou prestação;

II - no valor da operação ou prestação mencionados no inciso I não serão incluídos os valores referentes às multas e aos juros.

Art. 11.  O Valor Adicionado Fiscal relativo à operação ou prestação desacobertada de documentação fiscal ou subfaturada, espontaneamente denunciada pelo contribuinte, será considerado no exercício em que ocorrer a denúncia e corresponderá ao valor da operação ou prestação.

Art. 12.  O Valor Adicionado Fiscal relativo à operação com mercadoria comercializada por estabelecimento show-room será apurado em favor do município de localização deste, quando da efetiva comercialização da mercadoria, ainda que tenha saído de estabelecimento localizado em outro município.

Art. 13.  Ressalvada a hipótese do art. 12 ou a existência de acordo entre os municípios envolvidos, o Valor Adicionado Fiscal relativo às saídas em transferência de mercadoria sem que esta transite pelo estabelecimento destinatário, de mesma titularidade, será apurado em favor do município onde ocorrer a saída física da mercadoria.

Art. 14.  Na hipótese de operações realizadas em sistema de integração, o Valor Adicionado Fiscal será apurado em favor do município a que o produtor rural estiver circunscrito e corresponderá à diferença apurada entre o valor das remessas dos animais e insumos ao produtor e o valor dos animais retornados ao estabelecimento do contribuinte integrado.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se como valor dos animais retornados ao estabelecimento do contribuinte integrado o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do local da operação, ou na sua falta, no mercado atacadista regional.

Art. 15.  O Valor Adicionado Fiscal relativo à transferência de mercadoria promovida por estabelecimento extrator, produtor, industrial ou gerador, será apurado considerando como valores de saída e entrada o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional.

Art. 16.  O Valor Adicionado Fiscal relativo às operações com produtos hortifrutigranjeiros não acobertadas por documentos fiscais por motivo de trânsito livre e comercializados nas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais será apurado por esta, que informará os Valores Adicionados Fiscais do Município de origem do produto e do Município de sua sede.

CAPÍTULO III

DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL

Art. 17.  A DAMEF será gerada por meio do programa VAF, disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.mg.gov.br/empresas/declaracoes_demonstrativos/vaf/pagprincprogvaf.htm, na internet, observadas as instruções estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

Art. 18.  A DAMEF será entregue, por estabelecimento, pelo sujeito passivo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, no prazo estabelecido em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual:

I – por meio de transmissão eletrônica, utilizando-se do programa VAF;

II – mediante entrega do arquivo eletrônico na Administração Fazendária, no caso em que o contribuinte tenha encerrado suas atividades sem efetuar os procedimentos normais e nas hipóteses previstas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo não se aplica:

I - ao responsável tributário estabelecido em outra unidade da Federação, ressalvado o que opera no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final;

II - ao contribuinte enquadrado no regime de recolhimento “Isento ou Imune”, exceto quando realizar, no exercício, operação ou prestação sujeita à incidência do ICMS, ou operações amparadas pelas não-incidências a que se referem os incisos III, IV ou VI do art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;

III – ao contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

IV - relativamente aos estabelecimentos depósito fechado e unidade auxiliar.

Art. 19.  A declaração que apresentar indícios de irregularidades deverá ser substituída ou justificada.

Parágrafo único. Caso não haja a substituição ou justificação, a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais e a Administração Fazendária tomarão as providências para o aproveitamento da declaração na apuração do movimento econômico dos municípios.

CAPÍTULO IV

VALOR ADICIONADO FISCAL – VAF B

Art. 20.  O documentoValor Adicionado Fiscal – VAF B será preenchido pela Administração Fazendária, considerando:

I – as notas fiscais emitidas pelo produtor rural não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II – as notas fiscais emitidas na repartição fazendária ou em entidade por ela autorizada.

§ 1º Em se tratando de nota fiscal emitida por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE, o Valor Adicionado Fiscal – VAF B será preenchido com base em relatório emitido pela Superintendência de Tecnologia da Informação.

§ 2º O documento será preenchido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Processamento;

II - 2ª via - Repartição Fazendária – Município;

III - 3ª via – Repartição Fazendária – Arquivo.

CAPÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NA APURAÇÃO DOS ÍNDICES DO VAF

Art. 21.  O Município indicará à Secretaria de Estado de Fazenda, até 31 de maio de cada exercício, o nome da pessoa responsável para o auxílio e acompanhamento da coleta de dados, da análise das informações recebidas e da apuração do valor adicionado.

Parágrafo único. Na falta de indicação da pessoa a que se refere este artigo, será considerada como responsável a pessoa anteriormente indicada.

Art. 22.  O município poderá solicitar que o contribuinte situado em seu território entregue as informações necessárias à apuração do Valor Adicionado Fiscal.

§ 1º Havendo recusa na prestação de informações, o agente municipal deverá comunicar formalmente o fato à Administração Fazendária, para as providências legais cabíveis.

§ 2º O município não poderá apreender livros, documentos ou mercadorias, bem como impor penalidades ou exigir taxa em razão da atividade prevista neste artigo.

CAPÍTULO VI

DA APURAÇÃO DOS ÍNDICES DO VAF

Art. 23.  A Secretaria de Estado de Fazenda consolidará o Valor Adicionado e apurará os índices percentuais da participação de cada município no total do ICMS.

Art. 24.  Não serão considerados na apuração do índice do Valor Adicionado Fiscal:

I - dos municípios, as declarações de contribuintes que apresentarem Valor Adicionado Fiscal negativo e as recebidas após 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação dos índices provisórios;

II - do Estado, os valores adicionados de municípios que apresentarem somatório negativo.

Art. 25.  Relativamente ao estabelecimento que tenha encerrado as atividades e não tenha apresentado os documentos de que trata esta Resolução, a Administração Fazendária apurará o Valor Adicionado Fiscal baseando-se nos dados que dispuser.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.  Não constitui motivo de impugnação pelo município a entrega de declaração de contribuinte, após 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação dos índices provisórios.

Art. 27.  Caracterizada a inserção de valores para obtenção de vantagens ilícitas em detrimento dos demais municípios, quer por parte do sujeito passivo da obrigação tributária, do representante do município ou do servidor responsável pela apuração, a Secretaria de Estado de Fazenda reunirá as provas e as remeterá ao Ministério Público, para apuração da responsabilidade criminal.

Art. 28.  É atribuição da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais e das Administrações Fazendárias orientar e acompanhar os trabalhos de recebimento e transmissão das declarações.

Art. 29.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30.  Fica revogada a Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro de 2004.

Belo Horizonte, aos 8 de abril de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA

Secretário de Estado de Fazenda

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