RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/SES Nº 4.295 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011


RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/SES Nº 4.295 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/SES Nº 4.295 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011

(MG de 15/02/2011)

Altera a Resolução Conjunta nº 3.316, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na importação de equipamento médico-hospitalar, realizado por clínica ou hospital, com isenção do ICMS.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no item 122 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 43.080, de 13 de dezembro de 2002, no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, e no Decreto nº 45.038 de 06 de fevereiro de 2009, RESOLVEM:

Art. 1º  A Resolução Conjunta nº 3.316, de 30 dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3° Para fins do disposto nesta Resolução serão observados os artigos 2º, II e 24 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).

Art.4° ........................................................................................................

§ 1º ............................................................................................................

II - informar a qual Gerência Regional de Saúde (GRS) está circunscrito;

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VI - firmar o compromisso de compensar o imposto dispensado com prestação de procedimentos programados pela Secretaria de Estado de Saúde, no prazo de até 2 (dois) anos contados da data do desembaraço aduaneiro do equipamento médico-hospitalar.

§ 2º .............................................................................................................

II - laudo comprobatório de inexistência de similar produzido no país emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional;

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§ 3° O interessado com domicílio em Belo Horizonte entregará os documentos referidos neste artigo na Administração Fazendária BH1 da SRF/I (AF/BH1/SRF/I), com endereço na Rua Rio de Janeiro, 341, térreo.

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§ 6° A AF encaminhará as informações à Delegacia Fiscal ou à Delegacia Fiscal de Trânsito que, após a conferência do valor informado pelo interessado, calculará a diferença entre os valores estimado e definitivo do ICMS e devolverá o expediente à AF para comunicação do fato à Gerência Regional de Saúde (GRS) de circunscrição do domicílio do interessado, para fins do disposto no art. 7°.

§ 7° .............................................................................................................

I - 1ª via - AF - Processo Tributário Administrativo (PTA);

II - 2ª via - AF - Gerência Regional de Saúde (GRS);

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§ 8º O prazo fixado no inciso VI do § 1º deste artigo poderá ser prorrogado pela autoridade fazendária, por até igual período, com a indicação do termo final para prestação de procedimentos programados pela Secretaria de Estado de Saúde, mediante requerimento do interessado, no qual sejam apresentadas as circunstâncias que justifiquem a medida.

§ 9º A prorrogação a que se refere o § 8º será concedida em caráter excepcional a qualquer tempo, independentemente de haver iniciado ou não a prestação dos procedimentos programados pela Secretaria de Estado de Saúde, desde que não haja ação fiscal regularmente notificada ao importador.

Art. 5° Formado o PTA e após as diligências que julgar necessárias, a autoridade fazendária decidirá, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de reconhecimento de isenção.

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§ 2° A AF encaminhará a decisão a que se refere o caput, consignada na 2ª via do “Requerimento/Termo de Compromisso” à Gerência Regional de Saúde (GRS) da circunscrição do domicílio do importador.

Art. 7° A Gerência Regional de Saúde (GRS), ouvida a Secretaria Municipal de Saúde do domicílio do interessado, à vista dos procedimentos realizáveis, do valor do ICMS dispensado e mediante utilização da Tabela de Honorários do Sistema Único de Saúde (SUS), vigente na data da concessão do benefício, fará, no prazo de 30 (trinta) dias, o cálculo da quantidade de procedimentos a serem prestados pelo interessado.

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§ 2° Se o procedimento realizável com o equipamento importado não constar da Tabela de Honorários do SUS, o procedimento poderá ser substituído por outro, a critério da Gerência Regional de Saúde (GRS).

Art. 8° .........................................................................................................

§ 2º ..............................................................................................................

II - 2ª via - AF para juntada ao PTA;

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IV - 4ª via – Gerência Regional de Saúde (GRS).

Art. 9° .........................................................................................................

§ 2º ..............................................................................................................

II - 2ª via - AF, para juntada ao PTA e informação à Delegacia Fiscal ou à Delegacia Fiscal de Trânsito;

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IV - 5ª via – Gerência Regional de Saúde (GRS).

Art. 10. ........................................................................................................

I – pela Gerência Regional de Saúde (GRS) conjuntamente com a Secretaria Municipal de Saúde do domicílio do interessado, na hipótese de o Município ser detentor de gestão plena do sistema de saúde;

II – pela Gerência Regional de Saúde (GRS), na hipótese de o Município de domicílio do interessado ser detentor de gestão básica do sistema de saúde.

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Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde efetuará os controles pertinentes à comprovação da realização dos procedimentos e encaminhará, até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no artigo anterior, cópias da “PMP - Isenção de ICMS”, devidamente conferidas, para a Gerência Regional de Saúde (GRS) e para a AF, para juntada ao PTA e informação à Delegacia Fiscal ou à Delegacia Fiscal de Trânsito.

Art. 13. Compete à Gerência Regional de Saúde (GRS), sem prejuízo do disposto no artigo anterior:

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II - informar à AF, para juntada ao PTA e informação à Delegacia Fiscal ou à Delegacia Fiscal de Trânsito, o nome dos importadores que não cumpriram integralmente a “FGP - Isenção de ICMS” no prazo estipulado.

Art. 14. A pedido do interessado e após verificar o cumprimento integral da “FGP – Isenção de ICMS”, a Gerência Regional de Saúde (GRS) expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias da solicitação, certidão, em 03 (três vias), conforme modelo previsto no Anexo IV desta Resolução, que terá a seguinte destinação:

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II - 3ª via – Gerência Regional de Saúde (GRS).

Art. 15. O importador deverá comprovar o cumprimento da “FGP - Isenção de ICMS”, em até 60 (sessenta) dias após a prestação dos procedimentos programados na última “PMP - Isenção de ICMS”, junto à AF de seu domicílio, para juntada ao PTA e informação à Delegacia Fiscal ou Delegacia Fiscal de Trânsito para análise, mediante apresentação da 1ª via da certidão de que trata o artigo anterior.” (nr)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de fevereiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO JORGE DE SOUZA MARQUES

Secretário de Estado de Saúde

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